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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de mov. 38.1 proferida nos autos de mandado de segurança nº 0000238-85.2026.8.16.0131, pela qual a eminente juíza da causa denegou a segurança, ao fundamento do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, e revogou a liminar anteriormente concedida. Pela sucumbência, condenou a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Inconformados, Bernardete de Lourdes Stahlschmidt Cordeiro Centurion e outros sustentam, em síntese, que a Lei Municipal nº 6.490/2025, ao alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade do vencimento do cargo efetivo para o valor fixo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), ocasionou redução nominal de sua remuneração, embora permaneçam submetidos às mesmas condições insalubres de trabalho, em afronta à garantia da irredutibilidade de vencimentos prevista no artigo 37, XV, da Constituição Federal. Alegam que o precedente invocado na sentença, relativo à composição da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, não se aplica ao caso, cuja controvérsia diz respeito ao decesso remuneratório decorrente da alteração legislativa. Defendem que a natureza transitória e propter laborem do adicional não afasta a proteção constitucional quando inalteradas as condições que justificam seu pagamento, sendo legítima a modificação do critério de cálculo somente se preservado o valor nominal global da remuneração. Aduzem que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo município exigia apenas a superação da vinculação do adicional ao salário mínimo, vedada pela Súmula Vinculante nº 4 do STF, não autorizando a adoção de novo critério igualmente inconstitucional. Asseveram que a busca pela isonomia entre os servidores não legitima a redução remuneratória e que a nova disciplina deve incidir apenas sobre os servidores ingressos após sua vigência, preservando-se, quanto aos anteriores, a base de cálculo até então praticada. Ao final, requerem o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a concessão da segurança, para afastar a aplicação da Lei Municipal nº 6.490/2025 aos apelantes e manter o cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo (mov. 46.1). Em sede de tutela provisória de urgência em caráter antecedente nº 0041923-77.2026.8.16.0000, requerida pelos impetrantes, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a manutenção da suspensão dos efeitos da alteração promovida pela Lei Municipal nº 6.490/2025 no artigo 68 da Lei Municipal nº 1.245/1993, preservando-se, em relação aos requerentes, a base de cálculo anteriormente utilizada para o pagamento do adicional de insalubridade, até o pronunciamento definitivo desta Câmara (mov. 11.1-TJ). O Município de Pato Branco apresentou contrarrazões recursais (mov. 55.1) e, nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 33.1-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que, em 09 de janeiro de 2026, Bernardete de Lourdes Sthalschmidt Cordeiro Centurion e outros impetraram mandado de segurança contra suposto ato praticado pelo Prefeito do Município de Pato Branco, Géri Natalino Dutra, consubstanciado na aplicação da alteração promovida pela Lei Municipal nº 6.490/2025 no artigo 68 da Lei Municipal nº 1.245/1993, que fixou em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos servidores municipais. Alegaram os impetrantes, em seu petitório inicial, que percebem adicional de insalubridade em razão das condições em que exercem suas funções. Afirmaram que o artigo 68 da Lei Municipal nº 1.245/1993, em sua redação original, previa a incidência do adicional sobre o vencimento do cargo efetivo e que, posteriormente, a Lei Municipal nº 2.708/2006 passou a estabelecer o salário mínimo como base de cálculo, critério cuja inconstitucionalidade foi reconhecida em decisões judiciais anteriores, diante da vedação contida na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Relataram que, em razão desses julgados, os impetrantes passaram a receber o adicional calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, até que sobreveio a Lei Municipal nº 6.490/2025, que fixou em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a base de cálculo da vantagem, com reajuste pelo índice de recomposição anual dos vencimentos dos servidores municipais. Sustentaram que a aplicação da nova disciplina acarretou redução nominal de suas remunerações, apesar da permanência das condições de trabalho que justificam o pagamento do adicional, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e à coisa julgada formada nas ações anteriormente ajuizadas. Assim, requereram a concessão da segurança, a fim de que fossem suspensos, em relação a eles, os efeitos da alteração promovida pela Lei Municipal nº 6.490/2025, mantendo-se o pagamento do adicional de insalubridade nos parâmetros anteriormente praticados (mov. 1.1). O eminente juiz da causa deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 6.490/2025 em relação aos impetrantes, determinando que o Município de Pato Branco mantivesse o pagamento do adicional de insalubridade nos mesmos parâmetros anteriormente praticados, até ulterior deliberação daquele Juízo (mov. 14.1). A parte impetrada prestou informações, por meio das quais arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão demandaria dilação probatória, bem como a impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese. No mérito, sustentou que a Lei Municipal nº 6.490/2025 foi editada para adequar a legislação local ao enunciado nº 4 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, estabelecendo base de cálculo única e isonômica para os servidores municipais. Defendeu a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, o caráter transitório e propter laborem do adicional de insalubridade e o exaurimento dos efeitos das decisões judiciais anteriores com a superveniência da nova disciplina legal. Ao final, pugnou pela denegação da segurança (mov. 31.1). Após o parecer ministerial, no sentido da concessão da segurança ora pleiteada (mov. 34.1), sobreveio a sentença ora recorrida, por meio da qual a eminente juíza da causa denegou a segurança, ao fundamento do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, e revogou a liminar anteriormente concedida. Pela sucumbência, condenou a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 38.1). A controvérsia consiste, portanto, em saber se a aplicação concreta da nova disciplina legal, apesar de legítima a alteração do regime jurídico remuneratório, poderia acarretar redução nominal da remuneração dos impetrantes enquanto permanecem as condições de trabalho que justificam o pagamento do adicional. O mandado de segurança, como se sabe, visa resguardar toda espécie de direitos líquidos e certos lesados ou ameaçados de lesão, por atos de autoridade ou de seus delegados, desde que não amparados por outros writs específicos. Com efeito, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Destarte, os atos praticados por agentes públicos, no exercício de suas funções, são suscetíveis de impugnação pela via mandamental, desde que sejam atos decisórios e representem um dano efetivo ou potencial contra o direito do administrado. Pois bem. No que diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade, tem-se que a Lei Municipal n° 2.708/2006[1] alterou a Lei Municipal nº 1.245/1993, para determinar o pagamento desse adicional sobre o salário mínimo. Posteriormente, sobreveio a Lei Municipal nº 6.490/2025, que promoveu nova alteração na redação do artigo 68 da Lei Municipal nº 1.245/1993 para o pagamento de adicional aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres. Confira-se: Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a um adicional. (...) § 2º. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, fazem jus ao adicional de insalubridade, servindo como base de cálculo o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.490, de 13 de outubro de 2025. § 3º. O reajuste do valor de que trata o §2º deste artigo acompanhará o índice de recomposição anual dos vencimentos dos servidores municipais. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.490, de 13 de outubro de 2025. (grifos acrescidos) No caso dos autos, a redução não constitui mera projeção ou possibilidade futura. Os contracheques juntados no mov. 1.5 demonstram que, após a aplicação da Lei Municipal nº 6.490/2025, o adicional de insalubridade dos impetrantes passou a corresponder a R$ 700,00 (setecentos reais), enquanto os valores anteriormente pagos eram superiores. A título exemplificativo, Bernardete de Lourdes Stahlschmidt Cordeiro Centurion recebia R$ 1.284,83 (mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos) a esse título e passou a perceber R$ 700,00 (setecentos reais), ao passo que João Paulo Ribeiro Barbosa recebia R$ 1.030,24 (mil e trinta reais e vinte e quatro centavos). Os documentos apresentados pelos demais impetrantes igualmente evidenciam a diminuição da parcela, sem notícia de compensação remuneratória ou de alteração das condições que justificam seu pagamento. Outrossim, não obstante o servidor público não tenha direito adquirido em relação a determinado regime jurídico, isto não permite que a Administração Pública lese o direito à irredutibilidade dos vencimentos, salvaguardado pela Constituição Federal nos seguintes termos, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I (negritei); Veja-se, a propósito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA N. 406 DO MINISTÉRIO DA DEFESA PELA PORTARIA N. 931. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, ART. 29. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PROVIDO. [...] 7. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não veda a reestruturação da remuneração do servidor público desde que o valor global dos vencimentos não sofra redução (RE 642890, Relator: Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2022, DJe-216 Divulg 25-10-2022, Public 26-10-2022 – grifos acrescidos). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (RE 563708, Relatora: Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, DJe-081 Divulg 30-04-2013, Public 02-05-2013). Durante o julgamento deste Recurso Extraordinário, a eminente relatora, Ministra Carmen Lúcia, consignou que, “apesar de o Supremo Tribunal Federal ter afirmado, em diversos julgados, não haver direito adquirido a regime jurídico e, portanto, ser viável a alteração da composição da remuneração dos servidores públicos, também é certo ter este Supremo Tribunal sempre resguardado a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores (destaquei)”. O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, assim já decidiu: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. ESTADO DE RONDÔNIA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO COMPROVADA DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. 1. Mandado de segurança constitui via adequada quando a alteração legislativa produz efeitos concretos e imediatos no patrimônio dos servidores, reduzindo efetivamente suas remunerações de forma quantificável, não se tratando de controle abstrato de constitucionalidade vedado pela Súmula 266 do STF. 2. Há distinção fundamental entre duas situações envolvendo verbas "propter laborem": extinção da causa determinante versus redução artificial do quantum remuneratório. 3. Na primeira hipótese, quando cessam as condições que justificam a percepção da verba, sua supressão é legítima por desaparecer o próprio fundamento causal; na segunda, quando persistem as mesmas condições de trabalho, mas reduz-se o valor total da remuneração por alteração dos critérios de cálculo, configura-se violação ao princípio da irredutibilidade. 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a mudança da base de cálculo de adicionais é legítima, desde que não implique redução de vencimentos do servidor público, pelo que, havendo decesso remuneratório comprovado, é devido o pagamento da diferença salarial resultante. 5. Embora a Constituição Federal utilize o termo "vencimentos", a orientação jurisprudencial emprega o sentido mais amplo de "remuneração", vedando-se a redução nominal no valor total, ainda que por alteração da forma de cálculo de rubrica específica (adicionais de insalubridade e de periculosidade). 6. A garantia constitucional da irredutibilidade é autoaplicável e independe de regulamentação infraconstitucional específica. 7. Servidores que continuam exercendo atividades nas mesmas condições de insalubridade e de periculosidade fazem jus à compensação da diferença remuneratória para preservar a integralidade de sua remuneração, quando há redução do valor total nominal. 8. Recurso provido (STJ, Recurso em Mandado de Segurança n° 72765 – RO, 1ª Turma, Min. Relator Gurgel de Faria, data de julgamento: 19.08.2025 – grifos acrescidos). A natureza propter laborem do adicional de insalubridade não conduz à conclusão adotada na sentença. Tal característica autoriza a cessação da vantagem quando eliminadas as condições ou os riscos que justificam seu pagamento, mas não permite a redução artificial de seu valor quando essas condições permanecem inalteradas. Com efeito, o precedente utilizado na sentença examinou a inclusão de verbas transitórias na base de cálculo da indenização decorrente da conversão de licença-prêmio em pecúnia, de modo que não se confunde com a hipótese destes autos, em que se discute a redução nominal da remuneração mensal dos servidores pela alteração legislativa do critério de cálculo do adicional. Essa distinção foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS nº 72.765/RO, que diferenciou a extinção da causa justificadora da vantagem da redução de seu valor enquanto permanecem as mesmas condições de trabalho. Sobre o tema, destaca-se o recente julgado desta Corte Estadual em caso análogo ao destes autos, que também envolve servidores do Município de Pato Branco e os efeitos concretos da Lei Municipal nº 6.490/2025: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR MANTIDA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR LEI MUNICIPAL. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0126075-92.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Substituto FERNANDO CESAR ZENI - J. 09.03.2026 – grifos acrescidos). Diante do exposto, impõe-se dar provimento ao presente recurso e reformar integralmente a sentença recorrida, para conceder a segurança pleiteada e assegurar aos impetrantes a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo, enquanto permanecerem submetidos às condições de trabalho que ensejam a percepção do adicional de insalubridade, confirmando-se, por consequência, a tutela provisória anteriormente concedida nos autos nº 0041923-77.2026.8.16.0000. Com o provimento do presente apelo e, por consequência, a concessão da segurança pleiteada, impõe-se a inversão da sucumbência, cabendo ao Município de Pato Branco o pagamento integral das custas e despesas processuais. Por essas razões, o meu voto é no sentido de dar provimento ao presente recurso, a fim de reformar a sentença e conceder a segurança, para assegurar aos impetrantes a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo, afastando-se, em relação a eles, os efeitos concretos redutores decorrentes da aplicação da base de cálculo instituída pela Lei Municipal nº 6.490/2025, enquanto persistirem as condições que ensejam a percepção do adicional de insalubridade, confirmando-se a tutela provisória anteriormente concedida e invertendo-se os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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