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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo em Execução nº 4000830-70.2026.8.16.0031 da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava/PR, em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Agravado RENILSON CAMARGO CAVALHEIRO. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava, que declarou extinta a punibilidade do sentenciado, em relação à pena imposta nos autos da ação penal nº 0022073-12.2024.8.16.0031, apesar do não cumprimento da condição consistente na participação em grupo do Complexo Social – Projeto “Resgatando a Cidadania” (mov. 1.5). Em suas razões recursais (mov. 1.4), o Ministério Público do Estado do Paraná requer a reforma da decisão, sustentando que a extinção da pena somente poderia ser declarada após o integral cumprimento das condições estabelecidas para o regime aberto, nos termos do artigo 115, da Lei de Execução Penal. Argumenta que a participação no Projeto “Resgatando a Cidadania” foi expressamente fixada como condição especial do regime e não poderia ser dispensada pelo Juízo da Execução sob o fundamento de inércia estatal e mero decurso do prazo, pleiteando, ao final, o retorno do sentenciado ao cumprimento da condição pendente. Em contrarrazões (mov. 1.2), a defesa pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que o agravado compareceu regularmente ao Complexo Social durante o período de execução da pena e que a não participação no Projeto “Resgatando a Cidadania” decorreu exclusivamente da ausência de convocação pelo órgão responsável, circunstância alheia à sua vontade. Aduz que a falha estatal não pode ser utilizada para impedir o reconhecimento da extinção da punibilidade, especialmente porque todas as demais condições impostas foram observadas e o lapso temporal da reprimenda foi integralmente cumprido. Em juízo de retratação (mov. 1.1) a decisão foi mantida pelos seus próprios fundamentos. A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do d. Procurador de Justiça RALPH LUIZ VIDAL SABINO DOS SANTOS, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: II.I. Pressupostos de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o recurso merece ser conhecido. II.II. Mérito O presente agravo deve ser desprovido. Extrai-se dos autos que o sentenciado Renilson Camargo Cavalheiro foi condenado, nos autos da ação penal nº 0022073-12.2024.8.16.0031, pela prática do delito previsto no artigo 329 do Código Penal, à pena de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Restando determinado em audiência admonitória a obrigação do acusado, dentre outras, de frequência no projeto educativo “Resgatando a Cidadania”. Consta, ainda, que o apenado compareceu regularmente ao Complexo Social durante o período de cumprimento da pena. Todavia, não participou do Projeto “Resgatando a Cidadania”, porquanto se encontrava em lista de espera para o próximo ciclo do programa, não havendo tempo hábil para sua inclusão antes do término da reprimenda. Nesses termos, sobreveio a decisão de extinção da reprimenda, ora agravada, em que consta: Informou-se que o(a) apenado(a) compareceu regularmente ao Complexo Social durante o período de cumprimento da pena (mov. 30.1/2). Conforme informado pelo Complexo Social (mov. 30.1), o sentenciado encontra-se em lista de espera para participar do próximo ciclo do Projeto Resgatando a Cidadania. Contudo, não houve tempo hábil para o cumprimento da medida, considerando que o término da pena ocorreu em 22/02/2026 (mov. 28.1). Embora o apenado não tenha concluído sua participação em projeto educativo perante o Complexo Social, cumpre destacar que tal decorreu exclusivamente da inércia do órgão estatal em convocá-lo, não podendo servir como óbice para o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, tendo em vista o integral atendimento das demais condições impostas e o decurso do lapso temporal estabelecido na sentença condenatória” Portanto, o que se verifica é que, embora tenha sido estabelecida a participação do sentenciado em projeto educacional vinculado ao Complexo Social, a sua não realização não decorreu de resistência ou desídia do apenado, mas sim da impossibilidade administrativa de sua inclusão no programa antes do término da pena, uma vez que permanecia em lista de espera. Dessa forma, o não cumprimento da referida condição é imputável à própria estrutura estatal responsável pela execução e fiscalização da medida, não podendo o sentenciado suportar os efeitos decorrentes dessa circunstância. Nesse viés, observa-se que o agravado cumpriu regularmente as demais condições que lhe foram impostas, inexistindo notícia de descumprimento de obrigações durante a execução da reprimenda, razão pela qual não se verifica óbice à declaração de extinção da punibilidade. Com efeito, não se mostra razoável impor ao sentenciado a continuidade da execução penal apenas para possibilitar o cumprimento tardio de medida cuja implementação não ocorreu por motivos alheios à sua vontade. Admitir solução diversa implicaria transferir ao apenado os efeitos da ineficiência estatal, situação incompatível com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. Em casos semelhantes, é como decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA CONSISTENTE EM PARTICIPAÇÃO EM PROJETOS EDUCATIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EQUIPE NO MUNICÍPIO PARA MINISTRAR O CURSO. FALHA ESTATAL QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO REEDUCANDO, QUE JÁ CUMPRIU TODAS AS DEMAIS PENAS ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que declarou extintas as penas impostas ao reeducando, em razão do cumprimento das penas restritivas de direitos, exceto a participação em projetos educativos. O Parquet argumentou que a extinção da pena sem o cumprimento dessa medida contraria o objetivo da lei penal, uma vez que o Complexo Social local não estava realizando as atividades educativas devido à falta de equipe.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade do sentenciado pode ocorrer mesmo sem o cumprimento de uma pena restritiva de direitos, devido à falha do órgão estatal em disponibilizar o projeto educativo necessário para tal cumprimento.III. Razões de decidir3. O sentenciado cumpriu integralmente as penas de prestação pecuniária, prestação de serviços à comunidade e suspensão da CNH.4. A extinção da pena não pode depender da realização de projeto educativo que não foi possível devido à falha do órgão estatal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A extinção da punibilidade pelo cumprimento de penas restritivas de direitos não pode ser obstada pela falta de estrutura estatal para a realização de atividades educativas, especialmente quando sentenciado já tenha cumprido integralmente as demais penas impostas (...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4001130-66.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 08.12.2025) (Grifei) RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – 1. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PENA AO SENTENCIADO PELO CUMPRIMENTO – NÃO CABIMENTO – PARTICIPAÇÃO DO PROJETO BLITZ QUE NÃO OCORREU PELA INÉRCIA DO ÓRGÃO ESTATAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1. A decisão agravada não merece reforma, porque a não participação do sentenciado no projeto Blitz perante o Complexo Social ocorreu pela inércia do órgão estatal em convocá-lo, não podendo ser óbice para o reconhecimento da extinção da punibilidade, principalmente se as demais condições foram cumpridas integralmente.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4001361-93.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 01.12.2025) (Grifei) Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná. É como voto.
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