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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0004915-40.2023.8.16.0075, que rejeitou a alegação de inexigibilidade da multa cominatória e determinou o prosseguimento da cobrança da penalidade fixada em R$ 20.000,00, além dos honorários advocatícios.Sustenta, em síntese, o agravante, que a multa perdeu sua finalidade diante da impossibilidade de entrega do veículo Ford/Jeep, placa ACN-5211, bem como do posterior ressarcimento integral do arrematante, no valor de R$ 26.489,75, correspondente ao preço atualizado da arrematação e às despesas de leilão. Alegou que, uma vez restituído ao agravado o valor por ele desembolsado, não subsistiria fundamento para a cobrança adicional da multa de R$ 20.000,00, sob pena de enriquecimento sem causa e bis in idem. Invocou, ainda, a possibilidade de revisão das astreintes e, subsidiariamente, requereu a redução da penalidade para R$ 500,00.O juízo de origem prestou informações, esclarecendo que o cumprimento de sentença tem por objeto a multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer e os honorários advocatícios, enquanto os valores depositados na execução fiscal correspondem à restituição do preço do bem arrematado, não constituindo pagamento da obrigação executada nem tendo o condão de extingui-la ou reduzi-la.O agravado apresentou contrarrazões (mov. 24.1), defendendo a manutenção da decisão recorrida. É em síntese, o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A controvérsia cinge-se à possibilidade de afastamento ou redução da multa cominatória, no valor consolidado de R$ 20.000,00, fixada em sentença proferida na ação anulatória de arrematação, diante do posterior ressarcimento ao agravado dos valores por ele desembolsados para a aquisição do veículo.Conforme se extrai dos autos, o agravado Marcos Evandro Tarniovicz arrematou, em 08/08/2023, nos autos da Execução Fiscal nº 0005010-80.2017.8.16.0075, o veículo Ford/Jeep, placa ACN-5211, pelo valor de R$ 17.600,00.Após a arrematação, foram realizadas diligências destinadas à localização e entrega do bem, sem êxito.Na sequência, o agravante ajuizou ação anulatória da arrematação, na qual o arrematante apresentou reconvenção, postulando a entrega do veículo.A ação anulatória foi julgada improcedente, enquanto a reconvenção foi julgada procedente, por sentença proferida em 15/08/2024, que condenou o agravante à obrigação de entregar o Ford/Jeep ao Depositário Público, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.A fundamentação adotada pelo juízo de origem é relevante para o deslinde da controvérsia.Ao examinar o pedido reconvencional, o magistrado consignou que o reconvindo não negava a obrigação de entregar o bem arrematado, limitando-se a informar que aguardava a decisão acerca da validade da arrematação.Concluiu, assim, que a omissão e a inércia do reconvindo haviam causado demora injustificada na liberação do veículo arrematado, reconhecendo o descumprimento da obrigação de fazer.Desse modo, a multa cominatória foi fixada em razão de ordem judicial expressa, dirigida ao agravante, com prazo determinado para cumprimento, tendo o juízo reconhecido o respectivo inadimplemento.Não prospera, portanto, a alegação de que a astreinte seria indevida desde a sua origem.Quanto à alegação de que o depósito posterior do montante de R$ 26.489,75 em favor do agravado teria retirado a finalidade da multa, uma vez que o arrematante foi integralmente ressarcido dos valores desembolsados.De fato, está demonstrado que, em 05/02/2026, o agravante depositou o referido montante, correspondente ao valor atualizado da arrematação e às despesas de leilão, tendo o levantamento sido posteriormente deferido e efetivado em favor do agravado.Todavia, referido pagamento não se confunde com a multa objeto do presente cumprimento de sentença, por se tratar de obrigações com fundamentos jurídicos distintos.O montante de R$ 26.489,75 corresponde à restituição dos valores desembolsados pelo arrematante em razão da aquisição do veículo.A multa de R$ 20.000,00, por sua vez, decorre do descumprimento da obrigação de entrega do bem no prazo estabelecido judicialmente.Nesse sentido, o próprio juízo de origem, ao prestar informações, esclareceu que os valores depositados dizem respeito à devolução do preço do bem arrematado, não constituindo pagamento da obrigação executada, tampouco possuindo o condão de extingui-la ou reduzi-la.Assim, o posterior ressarcimento do arrematante não equivale ao cumprimento tempestivo da obrigação de fazer.Com efeito, a obrigação imposta pela sentença consistia na entrega do veículo. O fato de, posteriormente, diante da não localização do bem, ter sido promovida a restituição dos valores desembolsados pelo arrematante não descaracteriza o descumprimento ocorrido anteriormente.É certo que a multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a assegurar a efetividade da determinação judicial.Também é certo que a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material quanto ao seu valor, admitindo-se sua revisão nas hipóteses legalmente previstas.Tal circunstância, contudo, não conduz automaticamente ao afastamento da multa no caso concreto.A possibilidade de revisão das astreintes não significa que todo fato superveniente relacionado à obrigação principal implique, necessariamente, a desconstituição da multa que incidiu em razão do descumprimento da determinação judicial.No caso, a obrigação foi expressamente estabelecida por sentença, com prazo determinado para cumprimento e limite máximo para a incidência da multa. Conforme reconhecido pelo próprio juízo sentenciante, o agravante deixou de entregar o bem no prazo estabelecido, embora não negasse a existência da obrigação.A restituição promovida posteriormente, portanto, não transforma o inadimplemento anterior em cumprimento tempestivo.A circunstância superveniente de não localização do veículo e consequente restituição dos valores desembolsados pelo arrematante pode repercutir sobre a possibilidade de cumprimento específico da obrigação a partir de então, mas não afasta, por si só, a multa que incidiu em razão do descumprimento ocorrido quando vigente a ordem judicial de entrega.Ademais, o art. 500 do Código de Processo Civil dispõe que: “A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.” Embora o pagamento realizado nos autos não decorra propriamente de condenação em perdas e danos, a disposição reforça que a satisfação econômica da obrigação principal não implica, necessariamente, o afastamento da multa anteriormente incidente em razão do descumprimento da tutela específica.Desse modo, o posterior ressarcimento do valor da arrematação não apaga retroativamente o período de inadimplemento que deu origem à astreinte.Quanto à alegação de enriquecimento sem causa. Como visto, as verbas possuem fundamentos jurídicos distintos.O montante de R$ 26.489,75 foi pago com a finalidade de restituir ao agravado os valores desembolsados em razão da arrematação.A multa de R$ 20.000,00, diversamente, decorre do descumprimento da obrigação de entrega do veículo no prazo determinado judicialmente.Não se trata, portanto, de dupla satisfação da mesma obrigação ou de dupla indenização pelo mesmo prejuízo.A restituição recompõe os valores desembolsados pelo arrematante, enquanto a astreinte decorre da inobservância da determinação judicial.Não se verifica, assim, bis in idem ou enriquecimento sem causa.Por fim, subsidiariamente, o agravante requer a redução da multa para o montante global de R$ 500,00.A multa foi fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada ao teto de R$ 20.000,00, considerando a obrigação de entrega do veículo e as circunstâncias verificadas pelo juízo de origem.No caso concreto, não se evidencia desproporção manifesta que justifique a redução pretendida.Ademais, a sentença consignou expressamente que o agravante não negava a obrigação de entrega do veículo, mas deixou de cumpri-la enquanto aguardava a definição acerca da validade da arrematação.Não se identifica, portanto, circunstância excepcional apta a justificar a redução da multa consolidada para o patamar de R$ 500,00.Por essas razões, nego provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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