SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089058-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra deliberação que, em declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, indeferiu pedido de tutela de urgência. Autora pretende a suspensão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, o qual nega ter contratado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento de tutela provisória de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.4. Na hipótese dos autos, a probabilidade do direito invocado não ficou demonstrada em cognição sumária, a depender de dilação probatória e exame aprofundado dos elementos de convicção produzidos.5. Tampouco se revelou, prima facie, o perigo da demora, uma vez que os descontos impugnados ocorrem há tempo considerável.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento não acolhido.Tese de julgamento: “O deferimento de tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300.