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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ESTADO DE SAÚDE. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta do crime de tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva deve ser mantida, consideradas as alegações de que: (a) o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado; (b) o paciente tem quadro de saúde delicado, com risco de agravamento em ambiente prisional; (c) consideradas as condições pessoais favoráveis, é caso de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de insuficiência de prova sobre a autoria dos fatos pelo ora paciente não comporta conhecimento, pois a sua resolução depende de dilação probatória e a matéria deve ser apreciada pelo Juízo a quo.4. O decreto de prisão preventiva foi validamente fundamentado na existência de prova da materialidade do delito e em indícios suficientes de autoria dos fatos pelo ora paciente, e na necessidade da medida paraa garantia da ordem pública, em razão dos indicativos de reiteração delitiva pelo paciente, que responde a outra ação penal pela suposta prática de delito da mesma espécie. 5. A par da necessidade a prisão preventiva, o fato de que o paciente estava em liberdade provisória quando da prática do delito em apuração revela que as medidas cautelares alternativas já não se mostraram eficazes no caso em exame.
6. O estado de saúde do paciente não autoriza a substituição da prisão preventiva, pois não há notícia de que ele não receba tratamento adequado no sistema prisional.7. A alegação de que o paciente precisa prestar auxílio aos pais idosos e as alegadas condições pessoais favoráveis não são suficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, § 5º, incs. III e IV, 312 e 313.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.597/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TJPR, HC 0031270-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Maria Lúcia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, DJPR 13.05.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0089093-45.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Cicero Lourenço de Paula e Leandro Novak em favor de Wellington Rosa sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente. Os impetrantes narram que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Afirmam que, embora a denúncia tenha sido oferecida após a prisão em flagrante, nenhum entorpecente foi apreendido em poder do paciente, pois foi localizada com ele somente a quantia de R$60,00 (sessenta) reais, ao passo que as porções de cocaína e o celular apontados pela acusação foram encontrados exclusivamente com o corréu. Argumentam que não existem elementos robustos aptos a demonstrar a vinculação do paciente à traficância. Sustentam que a prisão preventiva está baseada em justificativas genéricas relacionadas à garantia da ordem pública e, por isso, não contém fundamentação idônea. Alegam que a segregação é desproporcional diante da reduzida quantidade de droga apreendida no contexto dos fatos. Aduzem que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares. Dizem que o paciente reside com os pais idosos e auxilia diretamente em seus cuidados e assistência cotidiana. Afirmam que o paciente tem quadro de saúde delicado, pois foi recentemente submetido a procedimento cirúrgico de traqueostomia, circunstância que exige cuidados diários específicos de higienização e manutenção para prevenção de infecções e complicações respiratórias. Aduzem que o ambiente carcerário não dispõe de estrutura adequada para o acompanhamento de seu quadro clínico. Alegam que o paciente tem histórico de acompanhamento médico e acolhimento junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e que isso evidencia situação de vulnerabilidade psicossocial e necessidade de atenção contínua. Defendem a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requerem a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ou, subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar ou determinar a sua transferência para unidade prisional dotada de estrutura médica adequada. O pedido de liminar foi indeferido e foram dispensadas as informações (mov. 10.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 15.1) pela não concessão da ordem.
Voto A impetração merece ser conhecida somente em parte. A alegação de que a prova dos autos não é suficiente para demonstrar a autoria dos fatos pelo paciente não deve ser conhecida, pois é questão cuja resolução depende de dilação probatória, o que deve ser examinado pelo MM. Juízo a quo por ocasião da sentença, quando fizer a análise das provas a serem produzidas em instrução criminal. Exatamente pelo fato de a sua resolução depender de exame de matéria probatória, a referida alegação não pode ser decidida em sede de habeas corpus, eis que a via é inadequada para tanto.Então, a impetração não deve ser conhecida quanto a esse aspecto. Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, o habeas corpus merece ser conhecido quanto aos demais pedidos.Os impetrantes sustentam, em síntese, que: (a) o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado; (b) o paciente tem quadro de saúde delicado, com risco de agravamento em ambiente prisional; (c) consideradas as condições pessoais favoráveis, é caso de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Todavia, não lhes assiste razão. Para fundamentar o decreto prisional, a MM. Juíza a quo, além de apontar a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria dos fatos pelo paciente, expôs (mov. 38.1 dos autos nº 0013168-35.2026.8.16.0035):“3. Da necessidade da prisão preventiva (...) Inicialmente, encontra-se presente a hipótese autorizadora da prisão preventiva disposta no art. 313, inciso I do Código de Processo Penal, pois a pena máxima cominada para o crime em tese praticado supera o patamar de 04 (quatro) anos. De igual modo, encontram-se presentes os pressupostos previstos pela parte final do art. 312 do CPP, vejamos. Em análise aos elementos acostados ao caderno investigatório, existe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito em tese praticado, consubstanciadas pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), declaração dos policiais militares (movs. 1.7 e 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12) e fotografia das apreensões (mov. 1.19). (...) Cabe, agora, a análise do periculum libertatis, pressuposto autorizador igualmente previsto pelo art. 312 do CPP, que informa a necessidade da decretação da prisão preventiva. A despeito da abertura semântica que o termo “ordem pública” possa apresentar, seu conceito está historicamente ligado ao acautelamento do meio social. Neste sentido, o efetivo abalo à ordem pública que a prática do delito ocasiona pode ser inferido tanto a partir do exame da sua gravidade concreta quanto dos aspectos subjetivos do agente que denotem perigo na manutenção de sua liberdade. (...) Adiante, em análise à certidão Oráculo de mov. 27.1, tem-se que o flagranteado WELLINGTON ROSA atualmente responde à ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, a qual encontra-se em trâmite sob autos de n. 0010309-86.2025.8.16.0033. Frise-se que, aqui, que no momento da prisão em comento, ambos os autuados encontravam-se em liberdade provisória em seus respectivos procedimentos penais. Ora, diante do presente auto de prisão em flagrante, é plenamente possível concluir, em relação a ambos os flagranteados, que as medidas cautelares diversas da prisão não estão sendo suficientes para refrear seus comportamentos delitivos, em especial a reincidência na mercância de substâncias entorpecentes. Por consequência, o estado de liberdade dos conduzidos é capaz de gerar abalo à ordem pública, ante o elevado e concreto risco de reiteração delitiva, circunstância que à luz do 310, §5º, incisos III e IV, recomendam o decreto preventivo (...). Por consequência, em consonância com o parecer Ministerial e em atenção às circunstâncias do fato e às condições pessoais desfavoráveis dos autuados, tenho que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não serão suficientes e adequadas para acautelar a ordem pública. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, inciso III, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de ambos os autuados VINICIUS EDUARDO DA SILVA e WELLINGTON ROSA”. Como se pode perceber, ao contrário do alegado pelos impetrantes, a r. decisão foi validamente fundamentada na necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, especialmente em razão dos indicativos de reiteração delituosa pelo ora paciente, que responde à ação penal nº 0010309-86.2025.8.16.0033 pela suposta prática de delito da mesma espécie. Além disso, a r. decisão expôs “que no momento da prisão em comento, ambos os autuados encontravam-se em liberdade provisória em seus respectivos procedimentos penais”. Isso demonstra a maior gravidade da conduta e é suficiente para autorizar a prisão cautelar. Anota-se ainda que, conquanto o paciente seja tecnicamente primário, é válida a decretação da prisão preventiva com amparo em inquéritos policiais e ações penais que apuram a prática de outros delitos, pois são suficientes para indicar a reiteração criminosa e a necessidade de garantia da ordem pública. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, falta de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em razão do receio de reiteração criminosa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante encontra-se fundamentada em dados concretos, como a existência de outros inquéritos policiais e condenação recente pelo mesmo delito, justificando a necessidade de segregação cautelar para evitar reiteração criminosa. 5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a imposição de prisão preventiva em casos de maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso, como forma de garantir a ordem pública. 6. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. (...)”. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 984.597/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 25/3/2025) Assim, a alegação de insuficiência de fundamentação de decisão proferida pelo MM. Juízo de origem não é procedente e estão preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. E, a par da necessidade a prisão preventiva, o fato de que o paciente estava em liberdade provisória quando da prática do delito em apuração revela que as medidas cautelares alternativas já não se mostraram eficazes no caso em exame. Sobre o estado de saúde do paciente, não há notícia de que ele deixe de receber o tratamento e o atendimento necessários no sistema prisional, de modo que não se justifica a substituição da prisão preventiva por esse fundamento. Ademais, quanto ao histórico de acompanhamento do paciente junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), embora do documento juntado conste que Wellington recebeu acolhimento e participou de atividade terapêutica, a própria declaração informa que ele deixou de comparecer ao tratamento, apesar das buscas realizadas pela equipe multidisciplinar, o que culminou em sua alta por abandono em 23/06/2026. Portanto, a documentação juntada não evidencia situação excepcional que, por si só, autorize a substituição da custódia cautelar. A alegação de que o paciente reside com os pais idosos e os auxilia em seus cuidados cotidianos também não é suficiente para ensejar a revogação da prisão preventiva, sobretudo porque não há demonstração de que a sua presença seja imprescindível à assistência dos genitores. Por fim, ressalta-se que as alegações de que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares não são suficientes, por si só, a ensejar a liberdade provisória. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO A QUO QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL DA PRISÃO (CPP, ART. 312). PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (58G DE CRACK, 415G DE MACONHA, 289G DE COCAÍNA), BALANÇA DE PRECISÃO, ROLO DE SACO PLÁSTICO E FACA COM RESQUÍCIO DE DROGA. EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME ERA PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.”(TJPR, 4ª CCr, HC 0031270-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Maria Lúcia de Paula Espindola, DJPR 13.05.2024). Portanto, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal. Do exposto, voto por conhecer parcialmente da impetração e denegar a ordem.
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