SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0089101-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONVENÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A IMPUTABILIDADE DA MORA, A EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES RECÍPROCAS E A SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA APLICÁVEL AO CASO. POSSE INJUSTA NÃO CARACTERIZADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO DE DANO CONCRETO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela ré-reconvinte contra decisão que, em ação de consignação em pagamento cumulada com adjudicação compulsória, indeferiu tutela provisória destinada à resolução do compromisso de compra e venda e à imediata reintegração da vendedora na posse do imóvel. A agravante atribuiu aos compradores o inadimplemento das prestações contratuais e sustentou a insuficiência do depósito judicial. Subsidiariamente, requereu a fixação de taxa mensal de ocupação enquanto perdurasse a posse dos adquirentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido subsidiário de fixação imediata de taxa de ocupação, não decidido pelo Juízo de primeiro grau; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para antecipar os efeitos da resolução contratual e determinar a imediata reintegração da agravante na posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às matérias efetivamente apreciadas pelo Juízo de origem. A simples referência, na fundamentação da decisão recorrida, à possibilidade de futura recomposição patrimonial por taxa de ocupação não equivale ao julgamento de pedido autônomo de arbitramento imediato da verba. A apreciação originária desse pedido pelo Tribunal implicaria supressão de instância, pois exigiria a definição da existência da obrigação, do termo inicial, da base de cálculo e do valor devido. 4. A reintegração de posse requerida em tutela provisória pressupõe a demonstração da probabilidade da resolução contratual, da injustiça da posse e do perigo de dano. Os atrasos e o pagamento parcial de prestações constituem elementos relevantes para o julgamento da reconvenção; todavia, não demonstram, em sede de cognição sumária, que a mora seja exclusivamente imputável aos compradores. 5. A controvérsia sobre a quitação do financiamento incidente sobre o imóvel, a ordem de exigibilidade das prestações recíprocas, a tolerância quanto aos pagamentos anteriores, a constituição em mora, a incidência da cláusula penal e a composição do saldo devedor exige interpretação integral do contrato e instrução probatória. A diferença entre o valor depositado e aquele indicado pela vendedora não comprova, por si só, a insuficiência liberatória do depósito nem autoriza a resolução antecipada do negócio. 6. A cláusula penal não se confunde com cláusula resolutiva expressa. A retomada possessória sem prévia declaração judicial de resolução exige demonstração de cláusula resolutiva expressa aplicável ao inadimplemento verificado, regular constituição em mora e ausência de purgação. Esses pressupostos não foram comprovados com a segurança necessária à concessão da tutela antecipada. 7. A posse derivada do compromisso de compra e venda não se torna injusta pela mera alegação unilateral de inadimplemento. A existência de ação consignatória, depósito judicial e controvérsia sobre eventual mora da própria vendedora impede, nesta fase, a formação de juízo seguro acerca da resolução do contrato e do consequente esbulho possessório. 8. O alegado desgaste do imóvel e os prejuízos decorrentes da indisponibilidade do bem foram apresentados de forma genérica. Os danos econômicos são, em princípio, passíveis de apuração e recomposição ao final. A retirada imediata dos compradores, por outro lado, alteraria situação possessória já consolidada antes da definição da responsabilidade pelo inadimplemento e produziria efeitos de reversibilidade prática limitada. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. O Tribunal não pode apreciar originariamente pedido autônomo de fixação de taxa de ocupação que não tenha sido decidido pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. A tutela provisória de resolução contratual e reintegração de posse não pode ser concedida quando subsistem controvérsias relevantes sobre a imputabilidade da mora, a ordem de exigibilidade das prestações, a suficiência do depósito e a existência de cláusula resolutiva expressa aplicável ao caso. 3. A posse fundada em compromisso de compra e venda não se torna injusta pela mera alegação de inadimplemento, sem demonstração suficiente da resolução do contrato e dos pressupostos da retomada possessória. 4. A ausência de perigo de dano concreto e a reversibilidade prática limitada da desocupação impedem a antecipação da tutela reintegratória.” _________________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394, 395, 396, 408, 474, 475 e 476; CPC, arts. 296, 300, caput e § 3º, 545, caput e §§ 1º e 2º, 995, parágrafo único, 1.013, §§ 1º e 3º, e 1.019, I; Lei nº 9.514/1997, art. 37-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.789.863/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.08.2021, DJe 04.10.2021; STJ, REsp nº 620.787/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.04.2009, DJe 27.04.2009, republicado no DJe de 11.05.2009 e de 15.06.2009; STJ, REsp nº 1.999.485/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.12.2022, DJe 16.12.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0107285-02.2021.8.16.0000, vinculado ao Agravo de Instrumento nº 0058871-70.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 09.02.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0009847-73.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, j. 30.09.2021; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0083211-05.2026.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 25.06.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0075278-78.2026.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 10.06.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0004358-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 29.08.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0006736-42.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Renata Estorilho Baganha, j. 04.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039015-52.2023.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0059114-77.2022.8.16.0000.