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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONVENÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A IMPUTABILIDADE DA MORA, A EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES RECÍPROCAS E A SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA APLICÁVEL AO CASO. POSSE INJUSTA NÃO CARACTERIZADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO DE DANO CONCRETO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela ré-reconvinte contra decisão que, em ação de consignação em pagamento cumulada com adjudicação compulsória, indeferiu tutela provisória destinada à resolução do compromisso de compra e venda e à imediata reintegração da vendedora na posse do imóvel. A agravante atribuiu aos compradores o inadimplemento das prestações contratuais e sustentou a insuficiência do depósito judicial. Subsidiariamente, requereu a fixação de taxa mensal de ocupação enquanto perdurasse a posse dos adquirentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido subsidiário de fixação imediata de taxa de ocupação, não decidido pelo Juízo de primeiro grau; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para antecipar os efeitos da resolução contratual e determinar a imediata reintegração da agravante na posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às matérias efetivamente apreciadas pelo Juízo de origem. A simples referência, na fundamentação da decisão recorrida, à possibilidade de futura recomposição patrimonial por taxa de ocupação não equivale ao julgamento de pedido autônomo de arbitramento imediato da verba. A apreciação originária desse pedido pelo Tribunal implicaria supressão de instância, pois exigiria a definição da existência da obrigação, do termo inicial, da base de cálculo e do valor devido. 4. A reintegração de posse requerida em tutela provisória pressupõe a demonstração da probabilidade da resolução contratual, da injustiça da posse e do perigo de dano. Os atrasos e o pagamento parcial de prestações constituem elementos relevantes para o julgamento da reconvenção; todavia, não demonstram, em sede de cognição sumária, que a mora seja exclusivamente imputável aos compradores. 5. A controvérsia sobre a quitação do financiamento incidente sobre o imóvel, a ordem de exigibilidade das prestações recíprocas, a tolerância quanto aos pagamentos anteriores, a constituição em mora, a incidência da cláusula penal e a composição do saldo devedor exige interpretação integral do contrato e instrução probatória. A diferença entre o valor depositado e aquele indicado pela vendedora não comprova, por si só, a insuficiência liberatória do depósito nem autoriza a resolução antecipada do negócio. 6. A cláusula penal não se confunde com cláusula resolutiva expressa. A retomada possessória sem prévia declaração judicial de resolução exige demonstração de cláusula resolutiva expressa aplicável ao inadimplemento verificado, regular constituição em mora e ausência de purgação. Esses pressupostos não foram comprovados com a segurança necessária à concessão da tutela antecipada. 7. A posse derivada do compromisso de compra e venda não se torna injusta pela mera alegação unilateral de inadimplemento. A existência de ação consignatória, depósito judicial e controvérsia sobre eventual mora da própria vendedora impede, nesta fase, a formação de juízo seguro acerca da resolução do contrato e do consequente esbulho possessório. 8. O alegado desgaste do imóvel e os prejuízos decorrentes da indisponibilidade do bem foram apresentados de forma genérica. Os danos econômicos são, em princípio, passíveis de apuração e recomposição ao final. A retirada imediata dos compradores, por outro lado, alteraria situação possessória já consolidada antes da definição da responsabilidade pelo inadimplemento e produziria efeitos de reversibilidade prática limitada. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. O Tribunal não pode apreciar originariamente pedido autônomo de fixação de taxa de ocupação que não tenha sido decidido pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. A tutela provisória de resolução contratual e reintegração de posse não pode ser concedida quando subsistem controvérsias relevantes sobre a imputabilidade da mora, a ordem de exigibilidade das prestações, a suficiência do depósito e a existência de cláusula resolutiva expressa aplicável ao caso. 3. A posse fundada em compromisso de compra e venda não se torna injusta pela mera alegação de inadimplemento, sem demonstração suficiente da resolução do contrato e dos pressupostos da retomada possessória. 4. A ausência de perigo de dano concreto e a reversibilidade prática limitada da desocupação impedem a antecipação da tutela reintegratória.”
_________________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394, 395, 396, 408, 474, 475 e 476; CPC, arts. 296, 300, caput e § 3º, 545, caput e §§ 1º e 2º, 995, parágrafo único, 1.013, §§ 1º e 3º, e 1.019, I; Lei nº 9.514/1997, art. 37-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.789.863/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.08.2021, DJe 04.10.2021; STJ, REsp nº 620.787/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.04.2009, DJe 27.04.2009, republicado no DJe de 11.05.2009 e de 15.06.2009; STJ, REsp nº 1.999.485/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.12.2022, DJe 16.12.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0107285-02.2021.8.16.0000, vinculado ao Agravo de Instrumento nº 0058871-70.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 09.02.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0009847-73.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, j. 30.09.2021; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0083211-05.2026.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 25.06.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0075278-78.2026.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 10.06.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0004358-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 29.08.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0006736-42.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Renata Estorilho Baganha, j. 04.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039015-52.2023.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0059114-77.2022.8.16.0000.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0089101-22.2026.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0089101-22.2026.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Marmeleiro, em que é agravante Leni Espíndola Bueno e agravados Jacob Guadagnin e Salete Gobatto Guadagnin. I. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Leni Espíndola Bueno, em face da r. decisão de mov. 58.1/origem, proferida pela eminente Juíza de Direito Renata Mattos Fidalgo nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Adjudicação Compulsória nº 0001850-39.2025.8.16.0181, movida por Jacob Guadagnin e Salete Gobatto Guadagnin, a qual, entre outras deliberações, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte reconvinte ora agravante, consistente na rescisão contratual e imediata reintegração na posse do imóvel.Em suas razões recursais, a recorrente relata que a decisão recorrida recebeu a reconvenção e deferiu-lhe a gratuidade da justiça, porém indeferiu a tutela provisória sob os fundamentos de que a controvérsia seria bilateral e complexa, exigindo dilação probatória; que a posse dos autores decorre de contrato ainda não rescindido, inexistindo, por ora, esbulho possessório; de que a reintegração de posse possui caráter irreversível; e de que o perigo de dano não estaria suficientemente demonstrado, podendo eventual prejuízo ser compensado ao final mediante fixação de taxa de ocupação.Insurge-se exclusivamente contra esse capítulo da decisão.Sustenta, em síntese, estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.Alega que a probabilidade do direito decorre da própria prova documental produzida pelos agravados, afirmando que o contrato prevê expressamente o preço, as condições de pagamento, a incidência de cláusula penal de 15% e a quitação integral do preço como condição para a transferência da propriedade.Assevera que os documentos acostados aos autos evidenciam sucessivos atrasos e pagamentos insuficientes das parcelas contratuais, indicando, especificamente, atraso no pagamento da entrada, mora no adimplemento de parcela vencida em janeiro de 2021, pagamento parcial da prestação de agosto de 2022, atraso das parcelas de abril, maio e junho de 2025 e pagamento extemporâneo da parcela ajustada em sacas de soja.Defende que tais circunstâncias caracterizam mora dos compradores, autorizando a incidência da cláusula penal contratual e demonstrando a insuficiência do depósito consignado, que corresponderia apenas a parte do débito efetivamente existente, razão pela qual não produziria efeito liberatório nem afastaria o direito à resolução do contrato.Discorre, ainda, que a controvérsia apontada pelo Juízo de origem não impede o deferimento da tutela provisória, porquanto a alegação dos agravados de que a mora decorreria da ausência de quitação de financiamento pela vendedora encontraria óbice na cláusula contratual que condiciona a transferência da propriedade ao prévio pagamento integral do preço, incidindo, em seu favor, a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil.Afirma estar igualmente caracterizado o perigo de dano, pois os agravados permanecem na posse do imóvel sem o pagamento integral da contraprestação contratada, impedindo a agravante de exercer plenamente os poderes inerentes à propriedade, ocasionando desgaste do bem, inviabilizando sua alienação a terceiros e acarretando prejuízo patrimonial contínuo, circunstância agravada pelo fato de ser beneficiária da gratuidade da justiça.Argumenta que a irreversibilidade da medida foi equivocadamente reconhecida, sustentando que o risco de dano irreparável recai, em verdade, sobre a proprietária privada da posse e da contraprestação ajustada.Subsidiariamente, postula, caso não seja deferida a reintegração liminar na posse, seja fixada taxa mensal de ocupação em valor equivalente ao aluguel de mercado enquanto os agravados permanecerem no imóvel, providência que reputa plenamente reversível e compatível com o disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar, liminarmente, a imediata reintegração de posse do imóvel, com expedição de mandado e fixação de prazo de trinta dias para desocupação voluntária ou, subsidiariamente, a fixação de taxa mensal de ocupação. No julgamento definitivo deste agravo, postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela provisória requerida na reconvenção, sem que se antecipe o julgamento exauriente dos pedidos reconvencionais de resolução contratual e reintegração de posse.Tempestivo e dispensado de preparo, o recurso foi recebido e processado sem a concessão da tutela recursal almejada (mov. 12.1/AI).Foram apresentadas contrarrazões recursais no mov. 21.1, em óbvia infirmação. Com isso, os autos retornaram conclusos para julgamento.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade O pedido subsidiário formulado pela agravante, destinado à fixação imediata de taxa mensal de ocupação, não comporta conhecimento.Explico.A decisão agravada não apreciou pretensão autônoma de arbitramento provisório dessa verba. O Juízo de primeiro grau apenas registrou, como fundamento para afastar o perigo de dano, que eventuais prejuízos decorrentes da permanência dos autores no imóvel poderiam ser apurados ao final da demanda, inclusive mediante indenização ou taxa de ocupação.A referência argumentativa à possibilidade futura de recomposição patrimonial não equivale ao julgamento de pedido de fixação imediata de taxa de ocupação, nem contém decisão sobre a existência da obrigação, seu termo inicial, sua base de cálculo ou a forma de apuração.O efeito devolutivo do agravo de instrumento transfere ao Tribunal o exame das matérias efetivamente decididas e impugnadas na decisão recorrida. Não autoriza o julgamento originário de pretensão que não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e de comprometimento do contraditório.Embora o artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil permita ao Tribunal examinar todas as questões suscitadas e discutidas no processo que se relacionem ao capítulo impugnado, a profundidade do efeito devolutivo não se confunde com a ampliação do objeto da devolução. A norma autoriza o órgão recursal a apreciar os fundamentos vinculados à matéria efetivamente decidida, ainda que não tenham sido expressamente acolhidos ou rejeitados pelo Juízo de origem, mas não lhe permite conhecer, originariamente, de pedido autônomo sobre o qual não tenha havido pronunciamento jurisdicional.A apreciação direta da pretensão de fixação de taxa de ocupação exigiria que este Tribunal deliberasse, pela primeira vez, sobre a própria existência da obrigação indenizatória, seu termo inicial, sua base de cálculo, o valor mensal eventualmente devido e a forma de sua apuração. Essas questões não foram decididas pelo Juízo de origem e dependem, ademais, da definição de pressupostos fáticos e jurídicos próprios, notadamente da responsabilidade pelo inadimplemento, da ocorrência ou não da resolução contratual e do período em que eventual ocupação poderia ser considerada indenizável. Em outras palavras, a análise direta da matéria implicaria atuação desta Corte como instância originária de cognição, situação incompatível com a sistemática recursal e com o princípio do duplo grau de jurisdição.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a devolutividade do agravo de instrumento permanece restrita às matérias anteriormente submetidas à apreciação do Juízo de primeiro grau, sendo vedado ao órgão recursal deliberar diretamente sobre pretensão não examinada na origem. A propósito: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A devolutividade, no agravo de instrumento, é limitada àquilo que tenha sido debatido na 1ª instância; logo, se, sobre determinada matéria, não foi instaurada discussão, não é dado à parte exigir que o Tribunal delibere diretamente a respeito, pois, do contrário, haverá supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Descabimento, nesse contexto, da aceitação do agravo de instrumento.” (TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo Interno n.º 0107285-02.2021.8.16.0000, vinculado ao Agravo de Instrumento n.º 0058871-70.2021.8.16.0000, Curitiba, Relator Desembargador Luiz Henrique Miranda, julgado em 9 de fevereiro de 2022). No mesmo sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA REFERENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. TESES DISSOCIADAS DA DECISÃO E NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECORRENTE QUE NÃO ESPECIFICA EM QUE RESIDE O DESACERTO DA MAGISTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0009847-73.2021.8.16.0000, Curitiba, Relatora Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, julgado em 30 de setembro de 2021). A orientação também é adotada por esta 19ª Câmara Cível, que, em julgamentos recentes, reputou inadmissível o conhecimento de matérias não examinadas pelo Juízo de origem, porquanto sua apreciação direta pelo Tribunal importaria supressão de instância. Nesse sentido, o Agravo de Instrumento n.º 0083211-05.2026.8.16.0000, Relator Desembargador Joscelito Giovani Ce, julgado em 25 de junho de 2026, e o Agravo de Instrumento n.º 0075278-78.2026.8.16.0000, Relator Desembargador Belchior Soares da Silva, julgado em 10 de junho de 2026. A hipótese dos autos se ajusta a essa orientação. A simples referência, na fundamentação da decisão agravada, à possibilidade de futura recomposição dos prejuízos mediante indenização ou taxa de ocupação não equivale à apreciação de pedido de arbitramento imediato da verba. O Juízo de origem não reconheceu a existência da obrigação, não estabeleceu seu termo inicial, não definiu sua base de cálculo e tampouco deliberou sobre a necessidade de avaliação do valor locatício do imóvel.Não se mostra possível, portanto, considerar implicitamente rejeitada uma pretensão sobre a qual não houve efetivo pronunciamento judicial. Tampouco se pode aplicar a teoria da causa madura, própria das hipóteses previstas no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, para suprir a ausência de decisão interlocutória e transformar o Tribunal em instância originária de cognição sobre pedido incidental sujeito a pressupostos próprios.Registre-se, ainda, que o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, invocado pela agravante, não fornece fundamento material para a instituição de taxa de ocupação. O dispositivo limita-se a estabelecer que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos. Trata-se, portanto, de requisito negativo para a antecipação da tutela, e não de norma destinada a criar obrigação indenizatória, definir a existência de dever de pagamento pelo uso do imóvel ou autorizar o arbitramento de aluguel provisório.A pretensão de recebimento de taxa de ocupação deve encontrar fundamento nas normas de direito material aplicáveis à relação contratual e pressupõe a demonstração do uso juridicamente não gratuito do imóvel, da existência do dever de indenizar e do período correspondente. No caso concreto, essas questões estão diretamente relacionadas à definição sobre a subsistência do contrato, a imputabilidade do inadimplemento e a legitimidade da posse exercida pelos agravados, matérias que permanecem controvertidas na demanda originária.Por conseguinte, o pedido subsidiário de fixação imediata de taxa mensal de ocupação não deve ser conhecido, por ausência de pronunciamento específico do Juízo de origem, sem prejuízo de que a agravante formule a pretensão perante o primeiro grau e obtenha decisão expressa sobre seu cabimento, termo inicial, base de cálculo e forma de apuração. Somente após esse pronunciamento jurisdicional e, caso persista interesse recursal, poderá a matéria ser devolvida à apreciação deste Tribunal pelas vias processuais adequadas.Quanto à pretensão de concessão da tutela provisória de reintegração de posse, contudo, estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o agravo deve ser conhecido parcialmente, passando-se ao exame do mérito da insurgência efetivamente devolvida a esta instância revisora. Do mérito recursal A controvérsia recursal remanescente consiste em verificar se estão presentes os requisitos para antecipar os efeitos da resolução contratual e determinar a imediata reintegração da agravante na posse do imóvel.Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autorizam o relator a suspender a eficácia da decisão recorrida ou a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando coexistirem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.Como se pretende, no caso, obter tutela positiva anteriormente recusada, a providência requerida possui natureza de antecipação da pretensão recursal, e não propriamente de atribuição de efeito suspensivo. O efeito suspensivo é adequado às decisões de conteúdo positivo, cuja eficácia se pretende paralisar. Quando a decisão é negativa e a parte busca obter desde logo a providência indeferida, exige-se tutela recursal ativa.No julgamento definitivo do agravo, a aferição da tutela originariamente requerida permanece subordinada ao artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, cumulativamente, elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.O § 3º do mesmo artigo determina que a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Essa exigência não possui caráter absoluto, mas impõe ao julgador a ponderação concreta dos riscos recíprocos e especial cautela quando a providência antecipada coincidir substancialmente com o resultado pretendido.Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que a tutela provisória é, em regra, “proferida mediante cognição sumária e fundada em juízo de probabilidade, porque o magistrado ainda não dispõe de todos os elementos de convicção necessários à formação da certeza própria da cognição exauriente” (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª edição, Salvador, JusPodivm, 2016, p. 411).Na hipótese, os documentos indicados pela agravante demonstram, em princípio, que algumas prestações foram satisfeitas depois das datas contratadas e que ao menos uma delas teria sido paga em valor inferior ao previsto.Esses elementos são relevantes para o julgamento da reconvenção e não devem ser desconsiderados. Não conduzem, entretanto, por si sós, à conclusão segura de que os agravados sejam os únicos responsáveis pela crise contratual ou de que se encontrem preenchidos os pressupostos para a imediata resolução da avença.O artigo 394 do Código Civil considera em mora tanto o devedor que não efetuar o pagamento quanto o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma estabelecidos pela lei ou pela convenção. A norma contempla, portanto, a mora do devedor e a mora do credor, exigindo a análise da imputabilidade do atraso e da conduta de ambas as partes.O artigo 395 do Código Civil estabelece que o devedor responde pelos prejuízos causados pela mora, acrescidos de juros, atualização monetária, cláusula penal e honorários advocatícios. A incidência dessas consequências pressupõe, contudo, que o atraso seja juridicamente imputável ao obrigado.A constatação meramente cronológica de pagamento posterior ao vencimento não resolve, isoladamente, outras questões relevantes, como eventual tolerância contratual, alteração da dinâmica de pagamento, recebimento reiterado de prestações atrasadas sem ressalva, comportamento posterior das partes, mora antecedente da contraparte ou impedimento imputável ao credor.O artigo 396 do Código Civil estabelece, a propósito, que, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. A norma evidencia que a responsabilidade moratória não decorre apenas da ultrapassagem objetiva do prazo, mas pressupõe que o atraso possa ser atribuído juridicamente ao obrigado.No caso concreto, os agravados sustentam que o pagamento final teria sido inviabilizado pela falta de quitação do financiamento incidente sobre o imóvel. A agravante, em sentido oposto, afirma que a baixa do gravame e a transferência somente seriam exigíveis depois do pagamento integral do preço. A solução dessa divergência depende da interpretação integral do contrato e da definição da ordem de exigibilidade das prestações recíprocas.O artigo 408 do Código Civil dispõe que o devedor incorre de pleno direito na cláusula penal desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. A exigência legal de inadimplemento culposo impede a incidência automática da penalidade enquanto subsistir controvérsia relevante sobre a imputabilidade da mora. Além disso, a base de cálculo da cláusula penal e sua integração ao saldo consignável dependem da interpretação do contrato, da natureza da penalidade e da apuração das obrigações efetivamente exigíveis.A cláusula penal convencional também não pode ser confundida com cláusula resolutiva expressa. A primeira disciplina as consequências patrimoniais do inadimplemento, conforme os artigos 408 a 416 do Código Civil. A segunda, prevista no artigo 474 do Código Civil, estabelece, de modo inequívoco, que a ocorrência de determinado inadimplemento produzirá a resolução do contrato de pleno direito. A simples previsão de multa, juros moratórios, vencimentos ou condicionamento da outorga da escritura ao pagamento do preço não permite presumir a existência de cláusula resolutiva expressa.O artigo 475 do Código Civil autoriza a parte lesada pelo inadimplemento a pedir a resolução do contrato ou, se preferir, exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer das hipóteses, indenização por perdas e danos. Essa faculdade pressupõe a demonstração de inadimplemento suficientemente grave e imputável à contraparte. Os atrasos indicados pela agravante podem sustentar sua pretensão reconvencional, mas não autorizam, nesta etapa, a antecipação da conclusão de que o vínculo deve ser imediatamente desfeito, sobretudo diante da alegação de pagamento de parcela substancial do preço e de descumprimento de obrigação atribuída à própria vendedora.A teoria do adimplemento substancial, embora não esteja expressamente positivada no Código Civil, decorre dos princípios da boa-fé objetiva, da conservação dos negócios jurídicos e da função social do contrato. Sua eventual incidência não pode ser reconhecida ou afastada apenas com base na comparação abstrata entre o preço total e a quantia remanescente, devendo considerar a relevância da obrigação descumprida, o comportamento das partes, a utilidade ainda possível da prestação e a gravidade concreta do inadimplemento.O artigo 476, também, do Código Civil estabelece que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a própria obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro. A exceção do contrato não cumprido pressupõe a identificação da ordem de exigibilidade e da interdependência entre as prestações. Ambas as partes invocam o dispositivo: a agravante afirma que a liberação do gravame e a transferência somente seriam exigíveis depois da quitação integral do preço; os agravados sustentam que a manutenção do financiamento inviabilizou o pagamento final e a transferência segura do domínio.A definição desse ponto exige interpretação integral do contrato, e não apenas da cláusula quarta isoladamente, bem como exame da forma pela qual as obrigações foram executadas ao longo da relação. Será necessário apurar a natureza do financiamento incidente sobre o bem, o momento em que deveria ser quitado, a relação entre a baixa do gravame e o pagamento do saldo final, eventual exigência ou recusa de recebimento, as comunicações mantidas entre as partes, a existência de tolerância em relação a atrasos anteriores e a composição exata da dívida.Também não se ignora que o artigo 545 do Código de Processo Civil dispõe que, alegada a insuficiência do depósito, o autor poderá completá-lo em dez dias, salvo se o inadimplemento da prestação tiver acarretado a resolução do contrato. O § 1º autoriza o réu a levantar desde logo a quantia ou a coisa depositada, com liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. O § 2º estabelece que a sentença que concluir pela insuficiência determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover o cumprimento nos mesmos autos.O regime do artigo 545 do Código de Processo Civil não permite concluir, antes da instrução, que toda divergência entre o valor depositado e o montante indicado pelo credor conduza necessariamente à resolução do contrato. Ao contrário, a própria norma prevê o prosseguimento do processo para apuração da parcela controvertida. A ressalva relativa à hipótese em que o inadimplemento tenha acarretado a resolução somente poderá incidir depois de demonstrados os pressupostos materiais do desfazimento, questão que constitui precisamente o núcleo da demanda originária e da reconvenção.Não basta, portanto, afirmar que a agravante calcula o débito em R$ 77.951,52 e que os agravados depositaram R$ 23.028,38. A disparidade numérica evidencia controvérsia expressiva, mas não demonstra, por si só, qual cálculo é juridicamente correto. O valor apresentado pela agravante inclui consequências da mora e cláusula penal cuja exigibilidade depende da prévia definição sobre a responsabilidade pelo inadimplemento. A suficiência ou insuficiência liberatória do depósito não pode ser estabelecida sem que antes se apure quais obrigações efetivamente integravam o saldo exigível. Do contrário, a conclusão acerca da insuficiência do depósito passaria a depender de premissas jurídicas que permanecem controvertidas e constituem objeto de cognição exauriente na demanda originária.Superadas as controvérsias relacionadas à imputabilidade da mora e à suficiência do depósito, passa-se ao exame dos pressupostos jurídicos necessários à retomada possessória pretendida pela agravante.No que diz respeito à retomada do imóvel em razão do inadimplemento do compromissário comprador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir o manejo direto da ação possessória quando o contrato contenha efetiva cláusula resolutiva expressa, a mora esteja regularmente comprovada e tenha transcorrido, sem pagamento, o prazo concedido para a purgação.No julgamento do Recurso Especial n.º 1.789.863/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10 de agosto de 2021, DJe de 4 de outubro de 2021, assentou-se ser possível o manejo de ação possessória fundada em cláusula resolutiva expressa decorrente do inadimplemento do promitente comprador, sem o prévio ajuizamento de demanda autônoma de resolução. Cita-se: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL COM CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO EXPRESSA. INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS. MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DECURSO DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO REINTEGRATÓRIO REPUTANDO DESNECESSÁRIO O PRÉVIO AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. [...] Inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente.” O precedente não conduz, entretanto, ao acolhimento da pretensão recursal. A agravante indicou a existência de cláusula penal de 15% e de cláusula segundo a qual a transferência da propriedade estaria condicionada à quitação integral do preço. Não demonstrou, contudo, ao menos com a segurança exigível para a antecipação dos efeitos da tutela final, que o contrato contenha cláusula resolutiva expressa apta a operar de pleno direito na exata hipótese ocorrida.Mesmo na orientação do Recurso Especial n.º 1.789.863/MS, a retomada possessória pressupõe a comprovação do fato contratualmente previsto como causa de resolução, a regular constituição em mora e a ausência de purgação no prazo concedido. No caso em exame, há ação consignatória, depósito judicial, alegação de mora da própria credora e discussão substancial sobre o conteúdo econômico da obrigação. Não se trata de situação em que o inadimplemento resolutório esteja incontroverso e documentalmente delimitado.Como contraponto histórico necessário, no Recurso Especial n.º 620.787/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28 de abril de 2009, DJe de 15 de junho de 2009, o Superior Tribunal de Justiça havia consolidado orientação no sentido de que a posse derivada de compromisso de compra e venda somente se tornaria injusta depois da resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa.Segundo a ementa daquele julgamento:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório.4. Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela.(REsp n. 620.787/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009, REPDJe de 15/6/2009, REPDJe de 11/05/2009, DJe de 27/04/2009.) É certo que essa orientação foi posteriormente revista pelo Recurso Especial n.º 1.789.863/MS quanto aos contratos dotados de efetiva cláusula resolutiva expressa e diante da regular constituição em mora do adquirente. Permanece aplicável, porém, a premissa de que a posse transmitida em razão de contrato não se torna injusta pela simples afirmação unilateral de inadimplemento, sobretudo quando não estejam inequivocamente demonstradas a existência da cláusula resolutiva, a mora exclusivamente imputável ao adquirente ou a implementação das condições previstas para o desfazimento da relação.Na situação dos autos, os agravados ajuizaram ação de consignação, realizaram depósito judicial, afirmam ter pago parcela substancial do preço e atribuem à vendedora o descumprimento da obrigação de liberar o financiamento incidente sobre o imóvel. Não se está, com essa constatação, reconhecendo a procedência dessas alegações, mas apenas registrando que elas impedem, nesta fase, a formação de juízo suficientemente seguro sobre a resolução extrajudicial do contrato e a consequente injustiça da posse.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná igualmente tem preservado a posse do adquirente quando a retomada pretendida pelo vendedor depende da prévia definição da relação contratual.Em precedentes da 20ª Câmara Cível, consignou-se ser indevida a reintegração liminar fundada em alegado inadimplemento quando inexistente demonstração de cláusula resolutiva expressa e ainda não declarada judicialmente a resolução do ajuste. Essa orientação foi registrada nos Agravos de Instrumento n.º 0004358-16.2025.8.16.0000, Relator Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, julgado em 29 de agosto de 2025, e n.º 0006736-42.2025.8.16.0000, Relatora Juíza Substituta em Segundo Grau Renata Estorilho Baganha, julgado em 4 de julho de 2025.No mesmo sentido: AI n.º 0039015-52.2023.8.16.0000 e AI n.º 0059114-77.2022.8.16.0000.Embora esses precedentes não reproduzam integralmente a situação dos autos, convergem quanto à necessidade de prova robusta da injustiça da posse e à cautela exigida quando a pretensão possessória depende da resolução de controvérsia contratual antecedente.A agravante argumenta que a existência de defesa ou de versão contraposta não poderia, por si só, inviabilizar a tutela de urgência. A assertiva é correta em abstrato, pois a simples resistência da parte adversa não transforma toda controvérsia em matéria necessariamente dependente de cognição exauriente.No caso, entretanto, não se está afastando a tutela apenas porque os agravados apresentaram defesa. O indeferimento decorre da constatação de que a pretensão de reintegração pressupõe o reconhecimento antecipado de uma sequência de conclusões ainda não suficientemente demonstradas: que os compradores foram os primeiros e únicos inadimplentes; que a vendedora não estava em mora; que o financiamento não interferia no pagamento final; que os encargos e a cláusula penal eram integralmente exigíveis; que o depósito era juridicamente insuficiente; que havia cláusula resolutiva expressa aplicável à hipótese; que a mora foi regularmente constituída e não purgada; e que a posse se tornou injusta.Cada uma dessas questões se relaciona ao próprio mérito da ação consignatória e da reconvenção. Antecipar a retomada do imóvel exigiria considerar previamente resolvidas todas elas em favor da agravante.Também não está demonstrado o perigo de dano em intensidade suficiente para justificar a retirada imediata dos agravados do imóvel. A impossibilidade de alienação do bem a terceiros decorre, no momento, da própria existência do contrato e da controvérsia judicial sobre a adjudicação e a resolução. O alegado desgaste do imóvel foi formulado de modo genérico, sem indicação de deterioração concreta, abandono, depredação, alteração da destinação ou conduta capaz de comprometer a integridade do patrimônio.A condição de beneficiária da gratuidade da justiça, embora revele o reconhecimento processual da insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, não demonstra, isoladamente, risco concreto de perecimento do direito material.Eventuais prejuízos econômicos suportados pela agravante são, em princípio, suscetíveis de apuração e recomposição ao final por meio do saldo contratual, encargos, perdas e danos ou indenização pela fruição, conforme o resultado da demanda.Em sentido inverso, a reintegração imediata acarretaria a desocupação do imóvel antes da definição sobre a responsabilidade pelo inadimplemento e antes da apuração das consequências econômicas da resolução. Embora a reversibilidade jurídica possa ser abstratamente concebida, a reversibilidade prática é limitada. A restituição posterior da posse não elimina necessariamente todas as consequências decorrentes da desocupação, especialmente porque os agravados afirmam residir no imóvel e ter pago parcela substancial do preço.A tutela pretendida coincide, em essência, com parcela substancial do provimento final reconvencional: resolução do contrato e restituição da posse. A identidade entre a providência provisória e o resultado definitivo não impede, por si só, a antecipação. Exige, todavia, maior grau de segurança quando sua execução modifica situação possessória consolidada e quando subsistem controvérsias relevantes sobre o próprio nascimento do direito invocado.A preservação temporária da situação fática não importa reconhecimento da adimplência dos agravados, da suficiência do depósito, da inexigibilidade da cláusula penal ou da responsabilidade exclusiva da agravante. Significa apenas que essas matérias ainda não estão suficientemente esclarecidas para autorizar, antes da instrução, a resolução antecipada do contrato e a desocupação do imóvel.No que se refere à taxa de ocupação, o Superior Tribunal de Justiça reconhece, em tese, a possibilidade de indenização pela fruição do imóvel nas hipóteses de resolução do contrato de compra e venda, com restituição do bem ao vendedor. A verba busca impedir que o adquirente permaneça na posse do imóvel sem contraprestação pelo período de utilização.Essa orientação pressupõe, contudo, o reconhecimento da resolução do contrato e da obrigação de restituir o bem. Não autoriza a imposição automática de taxa de ocupação antes da definição sobre a parte responsável pelo inadimplemento, sobretudo quando o pedido não foi apreciado pelo Juízo de origem.Também não se mostram diretamente aplicáveis os precedentes relativos à alienação fiduciária, entre eles o Recurso Especial n.º 1.999.485/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6 de dezembro de 2022, DJe de 16 de dezembro de 2022. Esses julgados examinam a taxa de ocupação sob o regime especial do artigo 37-A da Lei n.º 9.514/1997, depois da consolidação da propriedade fiduciária, situação jurídica diversa do contrato de compra e venda comum discutido nestes autos.Não se afasta, com isso, a possibilidade de que a taxa de fruição seja futuramente fixada na demanda originária, caso reconhecidos os respectivos pressupostos. Apenas se conclui que a matéria não pode ser examinada originariamente neste recurso.A manutenção da decisão agravada igualmente não impede nova apreciação da tutela depois da instrução ou diante da superveniência de elementos probatórios relevantes.O artigo 296 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória conserva sua eficácia durante o processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Eventual prova documental, pericial ou oral que esclareça a ordem de exigibilidade das prestações, a constituição em mora, o conteúdo de eventual cláusula resolutiva, o saldo efetivamente devido ou a ocorrência de risco concreto ao imóvel poderá justificar nova deliberação pelo Juízo natural da causa.Diante desse cenário, embora os documentos indiquem atrasos e justifiquem o prosseguimento da pretensão reconvencional, eles não demonstram, no grau necessário à concessão da medida antecipatória, que a mora seja exclusivamente imputável aos agravados, que tenha ocorrido resolução eficaz do contrato ou que a posse tenha adquirido natureza injusta.Também não foi comprovado perigo de dano concreto, atual e irreparável que justifique a imediata alteração do estado possessório antes da conclusão da instrução. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, nessa medida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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