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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de São João que, em ação de revisão contratual, autos nº 0001261-07.2026.8.16.0183, indeferiu a tutela antecipada de urgência, consistente na autorização para o depósito judicial do valor incontroverso, manutenção da posse do veículo objeto de alienação fiduciária, afastamento da mora e vedação de negativação (mov. 9).O agravante alega a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, o que descaracterizaria a mora; salienta que, havendo controvérsia sobre a exigibilidade das verbas, faz-se necessário retirar inscrições indevidas em seu nome e vedar novas negativações; ressalta a possibilidade de depositar o valor incontroverso em juízo, nos termos do artigo 330, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil; requer a concessão da tutela antecipada e, ao final, o provimento (mov. 1.1).Indeferida a tutela antecipada (mov. 8), sobrevieram contrarrazões, pelo desprovimento do agravo instrumental (mov. 14).É o que importa relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da tutela antecipada de urgênciaTratando-se de tutela antecipada de urgência, aplicam-se, ainda, os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil, que exigem a presença concomitante de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), caso se aguarde até o provimento final.Leia-se o inteiro teor dos dispositivos legais: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 28, da Lei nº 10.931/04, permite que os juros remuneratórios sejam livremente contratados, junto de outros encargos ou não: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; As instituições financeiras, ou entidades equiparadas, não se sujeitam ao limite imposto pela Lei da Usura (Decreto nº 22.262/1933), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 382, do STJ. Estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula nº 596, do STF. As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. A revisão dos contratos, por conseguinte, apenas se admite em situações excepcionais, nas quais haja flagrante abusividade, apurada mediante comparação entre a taxa utilizada e a média registrada, no mesmo período e para a mesma modalidade de crédito, pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Trata-se de entendimento adotado pela Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...] ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, Minª. Nancy Andrighi, j. 22.11.2008) Acerca dos critérios utilizados para aferir a abusividade, vale, transcrever o seguinte trecho, extraído do inteiro teor do Acórdão citado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214 /RS, Rel. p/ Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Além disso, esta Câmara Cível, atentando ao que foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, entende que há abusividade quando os juros cobrados superarem o dobro da taxa média de mercado. Nesse sentido: BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MORA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A taxa de juros remuneratórios praticada, no patamar de 50,93% ao ano, aparentemente não configura abusividade, visto que não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o respectivo período, que era de 27,59%. [...]. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0127837-46.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 21.07.2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada desta Câmara admite como razoável a cobrança de juros remuneratórios até o dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabendo análise específica no caso concreto. Hipótese em que a taxa dos juros remuneratórios coincide com a média de mercado vigente à época da contratação. [...]. 2. Os juros remuneratórios pactuados em percentual inferior ao dobro da média de mercado não configuram abusividade”. [...]. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005949-11.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.06.2026) Direito civil e direito do consumidor. Ação revisional de contrato de financiamento. Revisão de contrato de financiamento e tarifas bancárias. Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato e a capitalização diária de juros, mantendo-se os demais pedidos improcedentes. [...]. III. Razões de decidir3. A taxa de juros contratada não superou o dobro ou sequer a média de mercado, não configurando abusividade. [...]. Tese de julgamento: [...]. Os juros remuneratórios são abusivos quando superarem o dobro da média de contrato, a depender das peculiaridades do caso concreto. [...]. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034588-82.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.04.2026) No dia 09/10/2024, José Anselmo Fernandes contratou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 331417241, no valor de R$ 58.151,00, com o intuito de adquirir um Chevrolet/Prisma LT 1.4 8V Econoflex 4P, placa AUM-0392, ano 2011/2012, objeto de alienação fiduciária. A quantia – composta por R$ 31.529,79 de financiamento, R$ 419,00 de tarifa de avaliação, R$ 1.003,19 de IOF e R$3.092,60 de seguro prestamista – seria paga em 48 parcelas de R$ 1.142,00, ante os juros de 2,5% a.m. e 34,48% a.a. (mov. 1.6 e 1.7).Para operações equivalentes, a taxa média divulgada pelo Banco Central, consultada através do Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS, era de 1,94 a.m. (série 25471 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Aquisição de veículos) e de 25,9% a.a. (série 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Aquisição de veículos). As taxas originalmente pactuadas (2,5% a.m. e 34,48% a.a.) sequer superavam o dobro da média de mercado contemporânea (3,88% a.m. e 51,8% a.a.), o que revela a aparente razoabilidade.A superação da média de mercado não revela abusividade, uma vez que se trata, justamente, de uma média, composta por taxas inferiores e superiores, sendo estas passíveis de readequação apenas quando extrapolarem excessivamente o padrão utilizado pelos demais agentes financeiros. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto.
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