SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0089118-58.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL QUE SEQUER SE APROXIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO CONTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE APARENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência, consistente na autorização para o depósito judicial do valor incontroverso, manutenção da posse do veículo objeto de alienação fiduciária, afastamento da mora e vedação de negativação; 2. Pretensão de reforma ancorada na abusividade dos juros remuneratórios; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Preenchimento dos requisitos necessários à antecipação de tutela em primeira instância, quais sejam, a verossimilhança das arguições autorais e o periculum in mora; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. As taxas originalmente pactuadas sequer superavam o dobro da média de mercado contemporânea, o que revela a aparente razoabilidade. A superação da média de mercado não revela abusividade, uma vez que se trata, justamente, de uma média, composta por taxas inferiores e superiores, sendo estas passíveis de readequação apenas quando extrapolarem excessivamente o padrão utilizado pelos demais agentes financeiros; IV – DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294 e 300; Lei nº 10.931/04, art. 28; Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 382, REsp n. 1.061.530/RS.