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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, autuada sob o nº 0002071-27.2018.8.16.0097, ajuizada por Uniprime Norte do Paraná - Cooperativa de Crédito Ltda (atualmente denominada Sisprime do Brasil - Cooperativa de Crédito) em face de Bauer Construções Elétricas Ltda - EPP, na qual a Cooperativa autora alegou que concedeu crédito à Ré e, em garantia, foi alienado fiduciariamente o veículo Chevrolet/S10, placa AZV-3792. Diante do inadimplemento das obrigações pactuadas, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e a consolidação da posse e propriedade em seu favor.Antes da análise da liminar, as partes celebraram acordo (mov. 14.1), o qual foi homologado pelo juízo de origem, suspendendo-se o feito.Diante do descumprimento do pacto pela Ré, a Autora requereu o prosseguimento da demanda (mov. 36.1), sendo deferida a liminar de busca e apreensão em mov. 38.1.A Ré, devidamente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia.Em 16 de abril de 2020, o Magistrado de primeiro grau proferiu sentença (mov. 77.1), julgando procedente o pedido inicial para consolidar a posse e a propriedade plena do veículo nas mãos da Autora, condenando a Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Iniciado o cumprimento de sentença pelo advogado Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos para a satisfação de seus honorários advocatícios, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens da Executada, por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), as quais restaram infrutíferas.O exequente peticionou em mov. 217.1 requerendo a reiteração da pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD.O Magistrado de primeiro grau, em decisão de mov. 219.1 proferida em 23/04/2025, indeferiu o pedido de reiteração da diligência, sob o fundamento de que a renovação de pesquisas patrimoniais eletrônicas exige motivação expressa e demonstração de modificação da situação econômica do devedor, o que não teria ocorrido. Na mesma oportunidade, determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.O exequente opôs embargos de declaração (mov. 223.1), os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem em decisão de mov. 226.1.Inconformado, o Exequente interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, que a exigência de comprovação de alteração da situação econômica do devedor ou do esgotamento de diligências extrajudiciais para a utilização dos sistemas de busca eletrônica contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Assevera que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos 271 e 403, firmou o entendimento de que a utilização dos sistemas eletrônicos de busca patrimonial prescinde do esgotamento de outras vias pelo credor.Afirma que decorreu o lapso temporal de aproximadamente oito meses desde a última consulta ao sistema SISBAJUD (realizada em 04/09/2024), prazo este considerado razoável e suficiente para justificar nova tentativa de bloqueio de ativos, dada a dinamicidade das relações financeiras.Sustenta, ainda, que o dinheiro em espécie ou em depósito bancário possui preferência absoluta na ordem legal de penhora estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.Pede, por fim, a concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, para obstar a remessa dos autos de origem ao arquivo e o início do prazo de prescrição intercorrente, determinando-se desde logo a realização da pesquisa via SISBAJUD.No mérito, requer o provimento integral do recurso, para reformar a decisão agravada, autorizando a realização de nova pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e reconhecendo a possibilidade de futuras consultas sucessivas.Os autos foram distribuídos a esta Câmara Cível. No âmbito de análise liminar (mov. 8.1 do recurso), o Relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a realização da pesquisa de bens via SISBAJUD.O juízo de origem foi devidamente comunicado da decisão (mov. 10.1 do recurso).A parte agravada, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões (mov. 15.0 do recurso), deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de mov. 16.0 do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.A controvérsia do presente Recurso cinge-se em analisar a possibilidade de reiteração de pesquisa patrimonial via sistema SISBAJUD nos autos originários de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios, após o indeferimento do pleito em primeiro grau, sob o fundamento de ausência de provas de alteração da situação econômica do devedor e em observância ao princípio da razoabilidade.Como premissa geral, cumpre ressaltar que a execução civil se processa no interesse do credor, para a satisfação de seu crédito reconhecido judicialmente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, incumbe ao exequente a iniciativa e a indicação de bens passíveis de constrição, enquanto ao Poder Judiciário cabe cooperar de forma efetiva por meio do fornecimento e utilização das ferramentas eletrônicas de busca e constrição patrimonial de que dispõe.Dentre os meios de expropriação judicial, o dinheiro em espécie ou em depósito bancário assume papel de primazia absoluta na ordem de preferência de penhora, conforme estabelece expressamente o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.Para viabilizar a localização desse ativo preferencial, o artigo 854 do mesmo diploma processual regulamenta o sistema de penhora on-line, atualmente operacionalizado pela plataforma SISBAJUD.Com efeito, a jurisprudência pátria, consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, assentou o entendimento de que a utilização dos sistemas eletrônicos de busca de bens e valores (tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) prescinde do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do credor, conforme sedimentado no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.112.943/MA (Temas 218 e 219).Por óbvio, conquanto não se admita a reiteração diária ou desarrazoada dessas buscas de forma a sobrecarregar desnecessariamente a máquina judiciária ou a configurar evidente abuso de direito, a jurisprudência pátria admite a sua renovação periódica quando observado o princípio da razoabilidade e decorrido lapso de tempo suficiente para sugerir modificação na esfera financeira da parte devedora.A exigência formulada pelo Juízo de primeiro grau, condicionando o deferimento da nova consulta à comprovação prévia e cabal de que houve alteração na situação econômica da empresa Executada, impõe ao credor um ônus excessivo, desproporcional e de difícil satisfação, na medida em que tais informações fiscais e bancárias estão protegidas por sigilo e fogem ao alcance ordinário do cidadão comum.O Superior Tribunal de Justiça orienta que o decurso de prazo razoável, por si só, legitima a presunção de modificação das condições financeiras do executado, autorizando o magistrado a renovar as consultas informatizadas de ativos. A propósito, colaciona-se o seguinte precedente da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. (...) 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. (STJ - AgRg no AREsp 558232/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015). Nessa mesma trilha, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por intermédio da sua 7ª Câmara Cível, adota o entendimento de que o transcurso de período razoável autoriza a renovação das buscas de ativos eletrônicos via SISBAJUD, em homenagem aos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo.Nesse sentido, destaca-se julgado deste Colegiado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO NA ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE DILIGÊNCIA ANTERIOR. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) A mera realização de tentativa anterior de bloqueio não constitui óbice absoluto à renovação da diligência, especialmente quando decorrido lapso temporal razoável entre os pedidos e persistente o inadimplemento. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente, incumbindo-lhe adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito reconhecido judicialmente.(...) A exigência de demonstração prévia de modificação da situação financeira do executado não encontra amparo expresso na legislação processual e impõe ônus excessivo ao credor. A reiteração da medida, em tais circunstâncias, harmoniza-se com os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo, evitando-se a frustração da tutela jurisdicional e o indevido favorecimento do devedor inadimplente. (...) Tese de julgamento: “A renovação de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD é admissível após decurso de lapso temporal razoável desde a última tentativa, independentemente de demonstração prévia de alteração da situação econômica do executado, em observância aos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0080206-09.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Substituta Fabiana Silveira Karam - J. 08.04.2026). No caso em julgamento, verifica-se que a última pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD nos autos originários ocorreu em 04/09/2024 (mov. 177). O exequente requereu a renovação da pesquisa em 27/03/2025 (mov. 217.1), ou seja, após o decurso de aproximadamente oito meses desde a última tentativa de bloqueio de numerários.Considerando a dinamicidade das relações financeiras e empresariais modernas, o intervalo de cerca de oito meses se mostra plenamente razoável e suficiente para ensejar nova consulta, não caracterizando qualquer conduta abusiva, procrastinatória ou de descaso processual por parte do credor, que apenas busca obter a satisfação de seu crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios de sucumbência) em execução que tramita há anos sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora em nome da devedora.Logo, a reforma das decisões agravadas (mov. 219.1 e 226.1) é medida de direito que se impõe para determinar o prosseguimento das buscas patrimoniais eletrônicas pelo sistema SISBAJUD, confirmando-se a antecipação de tutela deferida liminarmente no âmbito deste Agravo de Instrumento (mov. 8.1). Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos, para o fim de reformar a decisão recorrida e determinar a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em nome da devedora via sistema SISBAJUD nos autos de origem, nos termos da fundamentação.É como voto.
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