SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0089137-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Luiz Macedo Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PESQUISA PATRIMONIAL VIA SISTEMA SISBAJUD. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. A execução se processa no interesse do credor, para a satisfação do direito reconhecido judicialmente, incumbindo-lhe a iniciativa de buscar os meios necessários para a localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 797 do CPC.2. O dinheiro em espécie ou em depósito financeiro detém primazia absoluta na ordem de preferência da penhora, legitimando a utilização prioritária das ferramentas eletrônicas disponíveis, de acordo com o art. 835, inciso I, e art. 854 do CPC.3. A exigência de demonstração prévia de modificação na situação econômica do devedor como condição para a reiteração da pesquisa patrimonial eletrônica não encontra amparo legal e impõe ônus excessivo e desproporcional ao exequente.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admite a reiteração das buscas pelos sistemas informatizados conveniados, desde que observado o princípio da razoabilidade e decorrido lapso temporal razoável entre os pedidos.5. No caso sob exame, o transcurso de aproximadamente oito meses entre a última consulta efetivada e o novo requerimento de pesquisa configura período razoável e suficiente para autorizar a renovação da diligência, sem que isso caracterize abuso de direito ou tumulto processual.6. Tese de julgamento: "A reiteração de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema eletrônico SISBAJUD é admissível após o decurso de prazo razoável desde a última tentativa infrutífera, sendo prescindível a comprovação prévia de modificação na situação patrimonial do devedor."