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Acórdão
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I. RELATÓRIOCuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Estado do Paraná em face da r. sentença de mov. 53.1 dos autos originários de Mandado de Segurança n.º 005965-59.2025.8.16.0131, que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à apuração do coeficiente de estorno do crédito de ICMS considerando exclusivamente as operações realizadas pelos seus estabelecimentos situados no Estado do Paraná, bem como à compensação dos valores recolhidos sob sistemática distinta, observada a prescrição quinquenal, sem condenação em honorários, mas com condenação do impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais.Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação ao mov. 75.1 dos autos originários sustentando em síntese: a) decadência do direito à impetração, sob o fundamento de que a metodologia impugnada decorreria de ato único de efeitos concretos e permanentes, vigente desde os Decretos Estaduais nº 2.867/2015 e nº 7.871/2017; b) inadequação da via eleita, por se tratar de impetração contra lei em tese e diante da ausência de ato coator concreto, notadamente porque a impetrante teria confessado não operar no Estado do Paraná ao tempo da impetração; c) impossibilidade de veiculação, em mandado de segurança, de efeitos patrimoniais pretéritos relacionados à compensação; e, no mérito, d) licitude do coeficiente de estorno e da limitação imposta, sob o argumento de que a não cumulatividade do ICMS não configuraria direito absoluto ao creditamento, sendo o crédito vinculado a insumos de transporte benefício fiscal estadual sujeito a condições legalmente estabelecidas. Requereu o integral provimento do recurso, com reforma da sentença, ou, subsidiariamente, a exclusão do capítulo relativo à compensaçãoContrarrazões apresentadas ao mov. 82.1/autos originários.A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1/AP).É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso voluntário interposto. O reexame necessário, providenciado na origem, deve ser igualmente conhecido, uma vez que possui respaldo no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Da preliminarO Estado do Paraná alega que o mandado de segurança foi protocolizado após o transcurso do prazo de cento e vinte (120) dias.Sem razão. Chega-se a essa conclusão porque, ainda que cumprindo norma legal, a autoridade apontada como coatora de tempo em tempo, procede a uma nova cobrança do tributo, ou seja, a um novo lançamento, que possui autonomia em relação aos anteriores. São atos autônomos, que, por serem praticados, segundo afirma a impetrante, com base em lei inconstitucional, podem ser impugnados por meio de mandado de segurança. A impugnação recai sobre os atos praticados e não sobre a lei que os embasa. Restando certo que os atos impugnados renovam-se de tempo em tempo, não há se falar em aplicação do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Assim, justamente por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cujos atos impugnados se renovam mês a mês, resta afastada a alegação de decadência do direito da autora de impetrar o presente mandamus. Nesse sentido, a preliminar de decadência não merece prosperar. Também não prospera a preliminar de inadequação da via eleita. É certo que a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal dispõe não caber mandado de segurança contra lei em tese. Contudo, a hipótese dos autos não se amolda a tal vedação. A sentença a quo consignou expressamente que a situação submetida à apreciação judicial “não envolve lei em tese”, porquanto a impetrante não deduziu insurgência abstrata contra o conteúdo normativo dos decretos, mas contra a exigência concreta de apuração do coeficiente de estorno com base em sistemática que reputa contrária à Constituição e a Lei Complementar nº 87/1996. Rejeita-se, assim, a preliminarMérito recursalCinge-se a controvérsia à legalidade da sistemática prevista no art. 25, §§ 4º e 5º, do Decreto Estadual nº 7.871/2017, que determina, para fins de estorno de créditos de ICMS relativos à atividade de transporte, o cálculo do coeficiente mediante a consideração das prestações realizadas por todos os estabelecimentos da empresa situados no território nacional, e não apenas daqueles localizados no Estado do Paraná.A sistemática de apuração do coeficiente de estorno do ICMS relativo às empresas de transportes, o Decreto Estadual nº 6.080/2012 – RICMS-PR (editado em 28/09/2012), no § 6º do art. 22 do seu Anexo, estabelecia o seguinte: “contribuinte adotará por parâmetro para apropriação do crédito a proporção do valor das prestações iniciadas no território paranaense em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados pela empresa”Porém no ano de 2015, a mencionada regra foi alterada pelo Decreto Estadual nº 1.000/2015 (editado em 08/04/2015), que, em seu art. 1º, passou a exigir que na sistemática de apuração do coeficiente de estorno do ICMS fossem consideradas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos da empresa situados no território nacional.[1]Ainda em 2015, a redação do art. 22 do Decreto Estadual nº 6.080/2012 sofreu nova alteração, pelo Decreto Estadual nº 2.867/2015. Porém, a sistemática de cálculo do coeficiente de estorno do ICMS implementada pelo Decreto Estadual nº 1.000/2015 foi mantida, conforme estabelece o art. 1º do referido Decreto Estadual nº 2.867/2015:Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 741ª Os §§ 4º, 5º, 6º, 13 e 14 do art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação: (...) § 5º Para fins do disposto no inciso IV do § 4º: I - apurar-se-á o coeficiente de estorno, mediante a divisão do valor correspondente à diferença entre o somatório de todas as prestações realizadas pela empresa e o somatório das prestações tributadas por este Estado, pelo somatório de todas as prestações realizadas pela empresa; (...) IV - considerar-se-á: prestações realizadas pela empresa, aquelas prestadas por todos os estabelecimentos situados no território nacional, observado o disposto na alínea “c” deste inciso;Essa sistemática de apuração do coeficiente do estorno do ICMS também foi mantida pelo Decreto Estadual nº 7.871/2017, que aprovou o atual RICMS-PR:Art. 25. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): (...) IV - realizará o estorno dos créditos correspondentes às prestações de serviço de transporte em que este Estado não seja sujeito ativo e às sujeitas à isenção ou à redução de base de cálculo, apurado na forma estabelecida no § 5º, sem prejuízo das demais hipóteses de estorno previstas na legislação, mediante lançamento no campo "Estornos de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS. § 5.º Para fins do disposto no inciso IV do § 4º: I - apurar-se-á o coeficiente de estorno, mediante a divisão do valor correspondente à diferença entre o somatório de todas as prestações realizadas pela empresa e o somatório das prestações tributadas por este Estado, pelo somatório de todas as prestações realizadas pela empresa; [...]. IV - considerar-se-á:prestações realizadas pela empresa, aquelas prestadas por todos os estabelecimentos situados no território nacional, observado o disposto na alínea "c" deste inciso;No entanto, a referida sistemática de cálculo do coeficiente de estorno do ICMS estabelecida pelo Decreto Estadual nº 1.000/2015, e posteriormente mantida pelos Decretos Estaduais nos 2.867/2015 e 7.871/2017, não é justa nem tampouco razoável, motivo pelo qual não pode ser aplicada.Isto porque, viola a regra prevista no art. 152 da Constituição Federal, segundo a qual é “vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino”, previsão esta relativa ao princípio da não discriminação baseada em procedência ou destino. Além disso, também existe afronta ao princípio da não cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal e nos arts. 19 e 21, I a IV, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), por implicar efetiva redução no aproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de insumos pela apelante, culminando, assim, no “efeito cascata”, que resulta no aumento do preço final do serviço.Veja-se:Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (…) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. (...) Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.Ainda, prevê o artigo 11, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96 que “é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular”. Trata-se do princípio da autonomia dos estabelecimentos, a partir do qual cada estabelecimento comercial é responsável pela obrigação tributária decorrente dos atos por si praticados que venham a caracterizar os componentes da hipótese de incidência tributária.Com base nesse princípio, dita Lei Complementar estabelece que os créditos e débitos do ICMS devem ser compensados unicamente entre os estabelecimentos do sujeito passivo localizados dentro do mesmo Estado. É o que se extrai de seu artigo 25: “Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.Assim, ao prever que no cálculo do coeficiente de estorno, deverão ser computadas as operações realizadas por todos os estabelecimentos da empresa situados em todo o território nacional, a disposição contida no artigo 22, § 6º, RICMS/2012, replicada no artigo 25, §5º, inciso IV, a, do RICMS/2017, afronta o princípio da autonomia dos estabelecimentos, indo de encontro ao previsto na legislação federal. Neste sentido é o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA AFASTADA – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) – COEFICIENTE DE ESTORNO DE CRÉDITO – SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO QUE LEVA EM CONTA AS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR TODOS OS ESTABELECIMENTOS SITUADOS EM TERRITÓRIO NACIONAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM PROCEDÊNCIA OU DESTINO (ART. 152 DA CF), DA NÃO CUMULATIVIDADE (ART. 155, § 2ª, DA CF E ARTS. 19 E 21 DA LC Nº 87/1996) E DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS (ART. 11, INCISO II E § 3º, II E ART. 25 DA LC Nº 87/1996) – RESTRIÇÃO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE MATERIAIS RODANTES, PEÇAS DE REPOSIÇÃO E OUTROS PRODUTOS DE MANUTENÇÃO DA FROTA – ILEGALIDADE – POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS À COMPRA DE INSUMOS ESSENCIAIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 20 DA LC Nº 87/1996) VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO DECORRENTES DE OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS – POSSIBILIDADE – CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001266-51.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 11.03.2024).Da mesma forma, tenho que se o contribuinte adquire bens que se mostram essenciais à sua atividade, deve ser reconhecido o direito ao creditamento, não sendo possível sua restrição, o que violaria o artigo 20, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996, a qual exige apenas a pertinência dos itens adquiridos com a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte para caracterizá-los como insumos passíveis de creditamento.Assim, considerando que a apelante tem como objeto social a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, presente está a possível apropriação de créditos de ICMS pagos para aquisição de materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, sendo que todos estes insumos são pertinentes à sua atividade fim.Nesse sentido, já se posicionou esta Corte:DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ICMS. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO COEFICIENTE DE ESTORNO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE, AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS E NÃO DISCRIMINAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de embargos à execução fiscal, em que se discute a validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que embasam execução de crédito tributário relativo ao ICMS.2. Sentença de improcedência dos embargos, reconhecendo a regularidade formal das CDAs e a presunção de legitimidade dos atos administrativos.3. Apelação interposta pela embargante alegando vícios nas CDAs, violação ao princípio da não cumulatividade do ICMS, inconstitucionalidade da sistemática de apuração do coeficiente de estorno estabelecida por decretos estaduais e prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a sistemática de apuração do coeficiente de estorno do ICMS estabelecida pelos Decretos Estaduais nº 1.000/2015, nº 2.867/2015 e nº 7.871/2017 viola os princípios constitucionais da não discriminação, da não cumulatividade e da autonomia dos estabelecimentos; (ii) verificar se a inclusão de operações realizadas por filiais em outros estados na apuração do coeficiente compromete a validade das CDAs; (iii) definir se é possível o creditamento de insumos essenciais à atividade econômica da embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os Decretos Estaduais nº 1.000/2015, nº 2.867/2015 e nº 7.871/2017 introduziram sistemática de apuração do coeficiente de estorno do ICMS que afronta o art. 152 da Constituição Federal, ao estabelecer tratamento diferenciado em razão da origem das prestações.6. Verifica-se violação ao princípio da não cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal e regulado pela Lei Complementar nº 87/1996, uma vez que a sistemática reduz indevidamente o aproveitamento de créditos tributários decorrentes da aquisição de insumos.7. A autonomia dos estabelecimentos, assegurada pelo art. 11, II, da Lei Complementar nº 87/1996, é comprometida pela inclusão de receitas de filiais de outros estados no cálculo do coeficiente.8. A jurisprudência do TJPR reconhece a ilegalidade da sistemática, bem como o direito ao creditamento de insumos essenciais à atividade econômica do contribuinte, como materiais rodantes e peças de reposição.9. A limitação ao direito de crédito compromete a competitividade da embargante, resultando em aumento do custo operacional.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade das CDAs que instruem a execução fiscal, determinando a exclusão das receitas oriundas de filiais localizadas fora do Estado do Paraná do cálculo do coeficiente de estorno de ICMS.________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 152, art. 155, § 2º, I; Decreto Estadual n.º 1.000/2015; Decreto Estadual n.º 7.871/2017 (RICMS-PR); Lei Complementar nº 87/1996, arts. 11, II; 19; 20, § 1º; 21; 25.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001266-51.2020.8.16.0179; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005004-82.2023.8.16.0004; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024614-87.2019.8.16.0000; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0031453-65.2018.8.16.0000.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000610-08.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.02.2025)APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO COEFICIENTE DO ESTORNO.II – SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, A FIM DE RECONHECER A ILEGALIDADE DA INCLUSÃO DE OPERAÇÕES PRATICADAS POR ESTABELECIMENTOS SITUADOS FORA DO ESTADO DO PARANÁ NO CÁLCULO DO COEFICIENTE DE ESTORNO DO ICMS.III - POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS À COMPRA DE INSUMOS, DESDE QUE OS MATERIAIS GUARDEM PERTINÊNCIA COM A ATIVIDADE E SEJAM EFETIVAMENTE EMPREGADOS NA REALIZAÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA.IV - TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA OU DA DESTINAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.V – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005004-82.2023.8.16.0004 [0008657-39.2016.8.16.0004/4] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 10.07.2024)MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO COEFICIENTE DE ESTORNO. PRESTAÇÃO REALIZADA POR TODOS OS ESTABELECIMENTOS DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS SITUADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. ART. 152, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES DA IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS À COMPRA DE INSUMOS (MATERIAIS RODANTES, PEÇAS DE REPOSIÇÃO E OUTROS PRODUTOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA DA FROTA), DESDE QUE COMPROVADO QUE OS MATERIAIS GUARDEM RELAÇÃO COM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 20, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR). DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024614-87.2019.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 10.03.2020).MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CREDITAMENTO DE ICMS. PRAZO DECADENCIAL. EMPRESA TRANSPORTADORA NÃO INCIDÊNCIA. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO COEFICIENTE DE ESTORNO DO ICMS ESTABELECIDA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 1.000/2015 E MANTIDA PELOS DECRETOS ESTADUAIS NOS 2.867/2015 E 7.871/2017 (RICMS-PR). CONSIDERAÇÃO, PARA EFEITO DO COEFICIENTE DE ESTORNO, DASPRESTAÇÕES REALIZADAS POR TODOS OS ESTABELECIMENTOS DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS SITUADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NÃO DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM PROCEDÊNCIA OU DESTINO DE BENS E SERVIÇOS (NÃO DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA), DA NÃO CUMULATIVIDADE E DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR). CREDITAMENTO DO ICMS DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS RODANTES, PEÇAS DE REPOSIÇÃO E OUTROS PRODUTOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA DA FROTA. VEDAÇÃO. ILEGALIDADE. INSUMOS ATINENTES À ATIVIDADE FIM DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR). PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.(TJPR - 3ª C.Cível - 0031453-65.2018.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 30.07.2019)Assim, conclui-se que deve ser negado provimento ao recurso, para o fim de manter a sentença em sede de remessa necessária, nos termos da fundamentaçao.Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER A APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
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