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EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 E NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FRACIONAMENTO E APETRECHOS DA MERCANCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO RECENTE POR TRÁFICO E NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi mantida pelo Juízo de origem ao indeferir pedido de revogação, no bojo de ação penal instaurada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 233 gramas de maconha, 469 gramas de crack e 131 gramas de cocaína, além de duas balanças de precisão, embalagens do tipo zip lock e numerário em espécie, em estabelecimento comercial onde o paciente foi encontrado na companhia de corréu. A impetração sustenta a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que apenas 3 gramas de maconha estariam em posse direta do paciente e de que o corréu teria assumido a propriedade dos demais entorpecentes, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, o excesso de prazo na formação da culpa e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido pelo Relator e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se as teses de desclassificação e de negativa de autoria comportam exame na via estreita do habeas corpus e se a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada na presença concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com o consequente exame da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e da alegada configuração de excesso de prazo na formação da culpa.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As teses de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e de negativa de autoria demandam a valoração das declarações dos acusados, o confronto entre suas versões e a análise da dinâmica dos fatos e do acondicionamento das substâncias, providências que exigem aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, motivo pelo qual não comportam conhecimento.2. O fumus commissi delicti encontra-se demonstrado pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão e pelo auto de constatação provisória de droga, cuja natureza entorpecente foi confirmada pelo laudo toxicológico definitivo, bem como pelos indícios de autoria extraídos da denúncia veiculada pelo canal Disque-Denúncia 181, que apontava os indivíduos conhecidos como “Ramon” e “Toldo” como responsáveis pela comercialização, e da localização do paciente e do corréu no interior do imóvel, com acesso comum ao material apreendido.3. O periculum libertatis restou concretamente evidenciado pela gravidade concreta da conduta, revelada pela expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas, pelo fracionamento de parte das substâncias e pela presença de balanças de precisão e embalagens típicas da mercancia, nos termos do art. 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal.4. O fundado receio de reiteração delitiva mostra-se presente, nos termos do art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da condenação recente do paciente em primeiro grau por tráfico de drogas e da nova prisão em flagrante pela suposta prática do mesmo delito em menos de dois meses após sua soltura, circunstância que ultrapassa a mera existência de registro criminal pretérito e traduz risco atual à ordem pública.5. Demonstrada concretamente a necessidade da segregação, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.6. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa, porquanto a marcha processual transcorre regularmente, sem desídia imputável ao Poder Judiciário, tendo a redesignação da audiência decorrido de alteração excepcional do horário de expediente forense e sido posteriormente antecipada, evidenciando atuação concreta voltada à celeridade da instrução.IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.Tese de julgamento: As teses de desclassificação da conduta e de negativa de autoria não comportam exame na via estreita do habeas corpus quando dependem de aprofundado revolvimento fático-probatório. A prisão preventiva por tráfico de drogas é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta da conduta, aferida pela quantidade, variedade, fracionamento e apetrechos da mercancia, e o risco atual de reiteração delitiva, especialmente diante de condenação recente pelo mesmo delito e de nova prisão em flagrante logo após a soltura, hipótese em que se mostram inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa não decorre de simples soma aritmética de prazos, mas das peculiaridades do caso concreto e da existência ou não de desídia do Juízo, não configurada quando a marcha processual é regular e a audiência é antecipada.______________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, §§ 2º, 3º, incisos III e IV, e 4º, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Lei nº 15.272/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.073.658/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma; STJ, RCD no HC 1.061.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0037147-34.2026.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0053347-19.2026.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0056762-10.2026.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0091159-95.2026.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0133883-51.2025.8.16.0000.Resumo em linguagem simples: A defesa pediu para soltar o paciente, preso por tráfico de drogas, dizendo que ele era apenas usuário e que a droga era do outro acusado. O Tribunal explicou que essa discussão, sobre quem era o dono da droga e se ele era usuário, não pode ser resolvida no habeas corpus, porque exigiria analisar todas as provas com profundidade, o que só ocorre no curso do processo. Quanto à prisão, o Tribunal entendeu que ela estava bem justificada: havia grande quantidade e variedade de drogas, balanças e embalagens de venda, e o paciente já tinha sido condenado por tráfico pouco tempo antes, voltando a ser preso logo depois, o que mostrou risco de continuar cometendo crimes. Também concluiu que medidas mais brandas não bastariam e que não houve demora injustificada no processo. Por isso, parte do pedido não foi conhecida e, no restante, a ordem foi negada.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0089146-26.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 23.08.2026)
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I. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID JÚNIOR RAMOM, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Dois Vizinhos/PR, que, nos autos nº 0003238-55.2026.8.16.0079, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, vinculados aos autos nº 0001019-69.2026.8.16.0079.A impetração sustenta, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, alegando que o paciente estaria no estabelecimento comercial apenas para adquirir pequena quantidade de maconha para consumo próprio, tendo sido encontrados diretamente em sua posse apenas aproximadamente 3 gramas da substância, ao passo que o corréu teria assumido a propriedade dos demais entorpecentes apreendidos. Com base nessas circunstâncias, requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Alega, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando não haver elementos suficientes para vincular o paciente ao crime de tráfico e questionando a utilização da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos para justificar a custódia. Aduz, também, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que permanece segregado cautelarmente desde 13 de fevereiro de 2026 sem conclusão da instrução criminal. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.O pedido liminar foi indeferido por este Relator (mov. 11.1 destes autos), ao entendimento de que, em juízo de cognição sumária, não se evidenciava o constrangimento ilegal alegado.Requisitadas informações à autoridade apontada como coatora, esta deixou de prestá-las, limitando-se a dar ciência da decisão.A Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 21.1 destes autos), manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, sustentando a impossibilidade de exame, na via estreita do habeas corpus, da tese de negativa de autoria, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. No mérito, defendeu a manutenção da prisão preventiva diante da presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, da gravidade concreta da conduta e do fundado risco de reiteração delitiva, evidenciado pela condenação recente do paciente por tráfico de drogas e pela nova prisão em flagrante menos de dois meses após sua soltura. Quanto ao excesso de prazo, assentou a inexistência de demora injustificada, destacando o regular andamento da ação penal e a redesignação da audiência por circunstância alheia à atuação do Juízo. Ao final, reputou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão e opinou pela denegação da ordem.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade do habeas corpusO habeas corpus constitui-se no meio constitucional de excelência, vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, nos termos claros e expressos no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Sua admissibilidade, no presente caso, é inquestionável, porquanto devidamente instruído e direcionado ao questionamento de custódia cautelar que, na ótica da impetração, se mostra ilegal e desproporcional.Todavia, o alcance cognitivo do habeas corpus encontra limites em sua própria natureza constitucional, não se prestando ao revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório nem ao exame de questões que demandem ampla dilação probatória, sob pena de desnaturação da via eleita. Trata-se de ação destinada ao controle da legalidade da restrição à liberdade de locomoção, cuja cognição deve permanecer circunscrita às matérias passíveis de aferição mediante prova pré-constituída, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade cognoscível de plano.Nessa perspectiva, não se conhece da tese de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, porquanto a pretensão defensiva pressupõe a definição acerca da efetiva destinação das substâncias apreendidas e, sobretudo, a análise da dinâmica dos fatos, das circunstâncias em que se deu a abordagem, da localização e do acondicionamento dos entorpecentes, do contexto em que apreendidos os demais objetos relacionados à traficância e das versões apresentadas pelos envolvidos e pelos agentes públicos. A solução da controvérsia, portanto, demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a definição acerca da adequada tipificação da conduta ser realizada pelo Juízo natural da causa, após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Esta Câmara Criminal tem decidido que o habeas corpus não constitui via adequada para o exame de teses que demandem aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente quando se pretende a desclassificação da conduta imputada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal:DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ENTORPECENTES. DIVISÃO DE TAREFAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus possui cognição sumária e não admite aprofundado revolvimento probatório, razão pela qual teses relativas à ausência de dolo, desclassificação para porte para consumo pessoal e inexistência de vínculo associativo devem ser apreciadas no curso da instrução criminal. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para análise aprofundada de teses defensivas que demandem revolvimento probatório; [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0037147-34.2026.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: PAULO DAMAS - J. 23.07.2026 – grifo nosso).No caso em exame, a pretensão de desclassificação não pode ser solucionada mediante cognição sumária, pois a controvérsia acerca da destinação das substâncias apreendidas e da efetiva condição do paciente no contexto dos fatos depende da análise conjunta dos elementos produzidos na persecução penal, providência própria da instrução criminal.Também não se conhece da alegação de ausência de autoria ou de vínculo do paciente com a traficância, fundada na afirmação de que o corréu teria assumido a propriedade dos demais entorpecentes apreendidos. A pretensão defensiva reclama a valoração das declarações prestadas pelos acusados, o confronto entre suas versões e os demais elementos informativos coligidos, inclusive as circunstâncias em que ambos foram encontrados no estabelecimento comercial e a forma como estavam dispostos os entorpecentes e os objetos apreendidos, providências que ultrapassam os limites da cognição sumária própria do writ.O não conhecimento dessas teses não implica antecipação de qualquer juízo acerca da responsabilidade penal do paciente, mas apenas reconhece a inadequação da via eleita para a realização de exame aprofundado da prova. Nada impede, contudo, que os elementos informativos constantes dos autos sejam considerados sob o prisma estritamente cautelar, para a verificação da existência de indícios suficientes de autoria necessários à análise do fumus commissi delicti, sem que isso importe em juízo exauriente acerca da culpabilidade ou da efetiva participação do paciente no delito.De outro lado, comportam conhecimento as alegações diretamente relacionadas à legalidade e à necessidade da custódia cautelar, notadamente a suposta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, o alegado excesso de prazo na formação da culpa e o pedido subsidiário de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Dessa forma, o presente writ comporta conhecimento parcial, deixando-se de conhecer das teses de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e de ausência de autoria, prosseguindo-se, na parte conhecida, ao exame da legalidade e da necessidade da prisão preventiva imposta ao paciente.2. Dos requisitos da prisão preventivaNa parte conhecida, a ordem de habeas corpus deve ser denegada. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva imposta ao paciente, à luz das disposições contidas no artigo 312 do Código de Processo Penal.A prisão preventiva, por constituir medida de natureza excepcional, exige a demonstração concomitante do fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, traduzido na demonstração concreta de que a liberdade do imputado representa risco à garantia da ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, devendo a decisão estar amparada em elementos concretos e contemporâneos, nos termos dos artigos 312, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal.A prova da materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4 dos autos de origem), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.17) e pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.18), que apontaram a apreensão de 233 gramas de maconha, 469 gramas de crack e 131 gramas de cocaína, cuja natureza entorpecente foi posteriormente confirmada pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 133.1).Ainda quanto ao fumus commissi delicti, encontram-se presentes, em juízo de cognição cautelar, indícios suficientes de autoria. Conforme registrado nos autos, a atuação policial foi precedida de denúncia encaminhada pelo canal Disque-Denúncia 181, que indicava os indivíduos conhecidos como “Ramon” e “Toldo” como responsáveis pela comercialização de entorpecentes naquele local. Na sequência, os agentes compareceram ao estabelecimento comercial indicado e localizaram o paciente e o corréu no interior do imóvel, onde também foram apreendidas as substâncias entorpecentes, duas balanças de precisão, embalagens do tipo zip lock e numerário em espécie.Nesse contexto, embora a defesa sustente que o paciente estaria no local exclusivamente para adquirir pequena quantidade de maconha para consumo próprio e que o corréu teria assumido a propriedade dos demais entorpecentes, tais circunstâncias não afastam, nesta sede cautelar, os elementos informativos que vinculam o paciente ao contexto delitivo. Como já consignado, a apreciação exauriente dessa controvérsia demandaria revolvimento probatório incompatível com a via eleita, mas, para os fins estritos de aferição do fumus commissi delicti, mostra-se existente lastro informativo suficiente para amparar a custódia provisória.No tocante ao periculum libertatis, verifica-se que a decisão impugnada apresentou fundamentação concreta e individualizada, vinculada às circunstâncias específicas do caso e orientada à garantia da ordem pública, não se limitando à gravidade abstrata do delito. A atual redação do artigo 312, § 3º, do Código de Processo Penal estabelece, expressamente, critérios a serem considerados na aferição do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, dentre os quais se destacam, para a hipótese em exame, a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, nos termos do inciso III, e o fundado receio de reiteração delitiva, conforme previsto no inciso IV.Sob o primeiro aspecto, a gravidade concreta da conduta encontra respaldo na expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, consistentes em 233 gramas de maconha, 469 gramas de crack e 131 gramas de cocaína, além da apreensão de duas balanças de precisão e diversas embalagens plásticas do tipo zip lock. Soma-se a isso o fato de parte significativa das substâncias já se encontrar fracionada em porções individualizadas, notadamente o crack, dividido em 34 porções que totalizavam 24 gramas, e a cocaína, acondicionada em 56 invólucros plásticos individuais, circunstâncias que, em princípio, mostram-se compatíveis com a destinação mercantil e evidenciam maior gravidade concreta da conduta, justificando a conclusão pela existência de risco à ordem pública.A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça mostra-se coerente com essa compreensão, reconhecendo que a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, quando associadas à apreensão de apetrechos relacionados à mercancia, constituem fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, notadamente pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas (54,1 g de maconha, 71,8 g de cocaína e 1,80 g de crack, distribuídas em mais de 85 porções), bem como pela apreensão de dinheiro em espécie, embalagens e balança de precisão. 3. Decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus. Decisão agravada, proferida em sede de habeas corpus, manteve a prisão preventiva ao reconhecer a existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, somadas à apreensão de dinheiro em espécie, embalagens e balança de precisão, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 7. A decisão de primeiro grau destacou a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa, consignando a necessidade da prisão cautelar em razão da periculosidade do agente e de sua dedicação à atividade criminosa, o que reforça a adequação da medida extrema. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não possuem, por si sós, aptidão para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, nem autorizam, na hipótese, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, somadas à apreensão de apetrechos típicos da mercancia ilícita, constituem fundamentos concretos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública em crimes de tráfico de drogas. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva nem autorizam a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos. [...] (AgRg no HC n. 1.073.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026 – grifo nosso).Esta Terceira Câmara Criminal também tem reconhecido que a natureza e o fracionamento das substâncias entorpecentes, associados a outros elementos indicativos de mercancia e às circunstâncias concretas da atuação do agente, evidenciam a gravidade concreta da conduta e podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública:Habeas corpus. Artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006 e artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, ambos na forma do artigo 69, do Código Penal. Decisão que manteve a prisão preventiva. I) Alegação de ilegalidade por ausência de fundamentação. Não acolhimento. Decisão atacada que historiou os fatos e, com base em dados concretos, apontou a presença dos pressupostos para a custódia provisória do paciente. II) Aventada ausência dos pressupostos autorizadores da custódia preventiva. Pretensão que não merece acolhimento. Prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Gravidade em concreto do delito. Investigado que foi preso em flagrante por, em tese, manter em depósito e guardar substâncias entorpecentes (maconha e cocaína, esta fracionada em diversas porções), além de apetrechos destinados ao acondicionamento para comercialização. [...] Circunstâncias concretas que indicam a prática do tráfico de drogas de forma habitual e reiterada. [...] Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem conhecida e denegada. 1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. O fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência da agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente. 3. A imprescindibilidade da prisão preventiva encontra amparo nas circunstâncias concretas delineadas nos autos, que indicam, em tese, que o paciente praticava o tráfico de drogas de forma reiterada e habitual, o que que evidenciam gravidade concreta apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. [...] 6. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0053347-19.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 23.05.2026 – grifo nosso).De outro lado, o fundado receio de reiteração delitiva, previsto no artigo 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, mostra-se igualmente evidenciado pelas circunstâncias concretas do caso. Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado em primeiro grau, em 16 de dezembro de 2025, pela prática do crime de tráfico de drogas, nos autos nº 0002823-90.2025.8.16.0149, tendo sua prisão preventiva sido revogada e sendo colocado em liberdade em 17 de dezembro de 2025. Todavia, em menos de dois meses após a soltura, foi novamente preso em flagrante, em 13 de fevereiro de 2026, pela suposta prática do mesmo delito, desta vez em contexto que envolveu expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, além de instrumentos relacionados à atividade de traficância.Tal circunstância assume especial relevância na aferição do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. Com efeito, o legislador passou a prever expressamente, no artigo 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, que, na aferição da periculosidade do agente geradora de riscos à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.Não se está, na espécie, a utilizar a condenação anterior para antecipar juízo de culpabilidade ou para afastar a presunção de inocência, mas exclusivamente para aferir, em perspectiva cautelar, o risco concreto decorrente do estado de liberdade do paciente. A relevância da circunstância reside, precisamente, na proximidade temporal entre a anterior colocação em liberdade e a nova prisão em flagrante pela suposta prática do mesmo delito, circunstância que ultrapassa a mera existência de registro criminal pretérito e constitui elemento objetivo indicativo de risco atual de reiteração delitiva.A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a consideração de registros criminais e de ações penais em curso, quando associados a elementos concretos reveladores da periculosidade do agente, como vetores legítimos para demonstrar o fundado receio de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública:PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. De acordo com os autos, foram apreendidos 31 porções de maconha (50g); 146 microtubos contendo cocaína (113,5g); e 40 pedras de cocaína na forma de crack (24g gramas). 3. Ademais, o paciente é reincidente, não comprovou ocupação lícita, além de ser usuário de entorpecentes. 4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026 – grifo nosso). De igual modo, esta Terceira Câmara Criminal já decidiu que a existência de condenação anterior pela prática do crime de tráfico de drogas, ainda que sem trânsito em julgado, constitui elemento concreto apto a reforçar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, especialmente quando conjugada com outros elementos indicativos de reiteração delitiva:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. [...] FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE DE COCAÍNA, ELEVADO MONTANTE DE DINHEIRO EM ESPÉCIE E APARELHOS CELULARES. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO PONTO DE TRAFICÂNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS, AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO, APTA A REFORÇAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA AFERIDA PELA SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO, E NÃO POR CRITÉRIO MERAMENTE CRONOLÓGICO. EXIGÊNCIA QUE, À LUZ DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PODE SER RELATIVIZADA QUANDO A GRAVIDADE CONCRETA E A NATUREZA DO DELITO REVELAM ELEVADA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA OU PERMANÊNCIA DOS EFEITOS DA PRÁTICA CRIMINOSA, CONSUBSTANCIADOS, NO CASO, PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PELO RISCO REAL E ATUAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA OBSERVADA PELO JUÍZO A QUO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. [...] III. Razões de decidir 3. O fumus commissi delicti está evidenciado pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Droga e elementos orais colhidos, especialmente os relatos dos Policiais Militares responsáveis pela prisão. 4. O periculum libertatis subsiste em razão da necessidade de garantia da ordem pública, extraída da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantia de cocaína, montante expressivo de dinheiro em espécie e aparelhos celulares, além de elementos indicativos de que o imóvel já era apontado como local de traficância e de que a atividade era desenvolvida com apoio de terceiro, revelando estrutura incompatível com tráfico de pequena monta. 5. A real possibilidade de reiteração delitiva também se mostra presente, porquanto consta dos autos que o Paciente foi recentemente sentenciado em outro processo pela prática do crime de tráfico de drogas, ainda que sem trânsito em julgado, dado concreto que, nesta etapa processual, reforça a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública. [...] 12. Revelam-se insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta do fato e o risco de reiteração delitiva demonstram a inadequação das providências previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal para neutralizar o periculum libertatis, não havendo, ademais, ofensa ao princípio da presunção de inocência, já que a prisão preventiva ostenta natureza cautelar e foi mantida com base em dados concretos. IV. Dispositivo 13. Habeas Corpus conhecido e denegado. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0056762-10.2026.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: CONSTANTINOV - J. 23.05.2026 – grifo nosso).No caso em apreço, a curta distância temporal entre a anterior soltura do paciente e a nova prisão em flagrante, pela suposta prática do mesmo delito, assume especial relevância, por evidenciar, em juízo de cognição cautelar, risco concreto e atual de reiteração delitiva, sobretudo quando conjugada com a expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e com os demais elementos indicativos de mercancia.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Registre-se, ainda, que a contemporaneidade da medida é assegurada pelo próprio exame ora realizado por este Colegiado, que reafirma a subsistência atual dos fundamentos autorizadores da custódia e supre, quanto ao paciente, a exigência de reavaliação periódica prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a revisão promovida pelo Juízo de origem nos autos nº 0004992-32.2026.8.16.0079 limitou-se, no que tange a David Júnior Ramom, a remeter à pendência deste writ, sem adentrar, quanto a ele, o mérito da manutenção da custódia.Desse modo, a prisão preventiva encontra amparo em elementos concretos e contemporâneos, relacionados à expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, nos termos do artigo 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal, e ao fundado receio de reiteração delitiva, previsto no inciso IV do mesmo dispositivo. Evidenciado, assim, o perigo concreto decorrente do estado de liberdade do paciente, mostra-se legítima a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. 3. Da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisãoA defesa postula, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O pedido, contudo, não comporta acolhimento.Nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente se justifica quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observados os critérios de necessidade, adequação e suficiência da providência menos gravosa diante das circunstâncias concretas do caso.Na hipótese, as circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis também demonstram a insuficiência das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o fracionamento de parte das substâncias e a presença de balanças de precisão e embalagens destinadas ao acondicionamento da droga revelam contexto concreto de significativa gravidade, que não pode ser adequadamente neutralizado por providências cautelares menos gravosas.A inadequação das cautelares alternativas mostra-se ainda mais evidente diante do fundado receio de reiteração delitiva já reconhecido. Com efeito, o paciente havia obtido a revogação de sua prisão preventiva em processo anterior no qual respondia por tráfico de drogas, sendo colocado em liberdade em 17 de dezembro de 2025, e, em menos de dois meses, foi novamente preso em flagrante pela suposta prática do mesmo delito. A circunstância constitui elemento concreto indicativo de que providências menos gravosas não se mostram suficientes, no caso, para neutralizar o risco de renovação da prática delitiva.Nesse sentido, esta Terceira Câmara Criminal já decidiu que, estando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do fundado risco de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para a garantia da ordem pública:DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, evidenciando a gravidade concreta da conduta e fundado risco de reiteração delitiva, considerando o contexto e as circunstâncias fáticas, haja vista que o feito se originou do cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor do paciente – expedido em autos referentes ao tráfico de drogas –, sendo apreendidas 3 (três) porções de “maconha”, pesando aproximadamente 26 g (vinte e seis gramas), 1 (um) caderno com anotações relativas a contabilidade do comércio de entorpecentes e 4 (quatro) aparelhos celulares – dois desses supostamente danificados pelo paciente durante o cumprimento do mandado, bem como levando-se em conta sua condição de reincidente, em razão de sua condenação pelo crime de transportar arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, Lei nº 10.826/03), e também seus antecedentes, tendo em vista que possui condenação pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, cuja pena fixada foi superior a 15 (quinze) anos, e por fim a informação ministerial acerca do paciente possivelmente integrar organização criminosa, qual seja, o Primeiro Comando da Capital (PCC), de modo que devidamente fundamentada a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. 5. Verificada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Habeas Corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública quando presente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente no crime de tráfico de drogas, diante da gravidade concreta da conduta e e fundado risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares alternativas. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0091159-95.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 09.08.2026 – grifo nosso).No caso concreto, a proximidade temporal entre a anterior soltura e a nova prisão em flagrante pela suposta prática do mesmo delito, aliada à gravidade concreta das circunstâncias que envolvem a presente imputação, evidencia que as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram aptas a neutralizar, de forma suficiente, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.Assim, demonstrada a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva, impõe-se a manutenção da custódia cautelar, nos termos dos artigos 282, § 6º, 312 e 319 do Código de Processo Penal.4. Do alegado excesso de prazo na formação da culpaA defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente permanece preso preventivamente desde 13 de fevereiro de 2026 sem que tenha sido concluída a instrução criminal. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento.A aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa não decorre da simples soma aritmética dos lapsos temporais transcorridos, devendo ser realizada à luz das peculiaridades do caso concreto, mediante a análise da complexidade da causa, da regularidade da marcha processual, da atuação das partes e, sobretudo, da existência ou não de desídia injustificada por parte do Poder Judiciário, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo.Na hipótese dos autos, não se verifica demora injustificada apta a caracterizar constrangimento ilegal. O paciente foi preso em flagrante em 13 de fevereiro de 2026, a denúncia foi oferecida em 19 de fevereiro de 2026 e recebida em 30 de março de 2026, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento para 29 de junho de 2026. Durante a fase preparatória da instrução, foram praticados atos destinados ao regular prosseguimento do feito, inclusive com a juntada do Laudo Pericial Químico-Toxicológico definitivo em 12 de junho de 2026 e a adoção das providências necessárias à requisição das testemunhas policiais e dos réus custodiados. A audiência inicialmente designada para 29 de junho de 2026 não pôde ser realizada em razão da alteração excepcional do horário de funcionamento do Poder Judiciário, circunstância que levou o Juízo em substituição a redesignar o ato para 16 de outubro de 2026. Posteriormente, entretanto, com a assunção da magistrada titular e a reorganização da pauta, foi determinada, em 17 de julho de 2026, a antecipação da audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de agosto de 2026, com a imediata expedição dos mandados e ofícios necessários à realização do ato. Desse modo, embora tenha ocorrido a redesignação do ato inicialmente previsto, não se identifica paralisação injustificada do processo ou desídia imputável ao Poder Judiciário. Ao contrário, a marcha processual revela a prática sucessiva de atos voltados ao prosseguimento da ação penal e, posteriormente, a adoção de providência concreta destinada a antecipar a realização da audiência, especialmente diante da condição de réu preso.Sobre o tema, esta Terceira Câmara Criminal já assentou que a aferição do excesso de prazo deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a regularidade da tramitação processual, de modo que a redesignação da audiência, quando não decorrente de desídia do Juízo, não enseja, por si só, o reconhecimento de constrangimento ilegal:direito processual penal e direito penal. habeas corpus. tráfico de drogas interestadual e adulteração de sinal identificador de veículo. alegação de excesso de prazo. peculiaridades do caso concreto. apreensão de vultosa quantidade de entorpecente (mais de uma tonelada e meia de maconha). complexidade da causa. instrução em andamento. redesignação de audiência justificada. ausência de desídia do juízo. constrangimento ilegal não configurado. princípio da razoabilidade. habeas corpus denegado. [...] III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva do paciente está amparada no fumus commissi delicti e no periculum libertatis, com manutenção dos requisitos legais. 4. A prisão preventiva dura pouco mais de 10 (dez) meses e, apesar das particularidades do caso concreto, tal lapso mostra-se razoável e não tem o condão de caracterizar constrangimento ilegal. 5. Não houve desídia do Judiciário, e a congestão da pauta de audiências não configura constrangimento ilegal. Ademais, os impetrantes não formularam requerimento ao Juízo de primeiro grau para readequação da pauta de audiências. IV. Dispositivo 6. Habeas Corpus conhecido e denegado. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0133883-51.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: CONSTANTINOV - J. 06.12.2025 – grifo nosso).Embora o precedente acima envolva circunstâncias processuais distintas, a orientação nele firmada mostra-se pertinente ao caso em exame, pois estabelece que a aferição do excesso de prazo deve considerar a tramitação global do feito, as razões que determinaram eventual redesignação da audiência e, sobretudo, a existência ou não de desídia imputável ao Poder Judiciário.No caso concreto, a circunstância de a audiência ter sido inicialmente redesignada para data mais distante não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar constrangimento ilegal, especialmente porque o Juízo de origem posteriormente promoveu a antecipação do ato para 18 de agosto de 2026, evidenciando atuação concreta voltada à celeridade da instrução processual. Assim, consideradas a sequência dos atos praticados, a justificativa para a redesignação inicialmente realizada e a posterior antecipação da audiência de instrução, não se verifica, no atual estágio, paralisação injustificada ou mora desarrazoada atribuível ao aparato estatal, razão pela qual não há excesso de prazo apto a ensejar a revogação da prisão preventiva. Dessa forma, não se evidencia constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do HABEAS CORPUS e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, nos termos da fundamentação.É o voto.
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