SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089146-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 E NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FRACIONAMENTO E APETRECHOS DA MERCANCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO RECENTE POR TRÁFICO E NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi mantida pelo Juízo de origem ao indeferir pedido de revogação, no bojo de ação penal instaurada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 233 gramas de maconha, 469 gramas de crack e 131 gramas de cocaína, além de duas balanças de precisão, embalagens do tipo zip lock e numerário em espécie, em estabelecimento comercial onde o paciente foi encontrado na companhia de corréu. A impetração sustenta a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que apenas 3 gramas de maconha estariam em posse direta do paciente e de que o corréu teria assumido a propriedade dos demais entorpecentes, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, o excesso de prazo na formação da culpa e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido pelo Relator e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se as teses de desclassificação e de negativa de autoria comportam exame na via estreita do habeas corpus e se a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada na presença concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com o consequente exame da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e da alegada configuração de excesso de prazo na formação da culpa.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As teses de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e de negativa de autoria demandam a valoração das declarações dos acusados, o confronto entre suas versões e a análise da dinâmica dos fatos e do acondicionamento das substâncias, providências que exigem aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, motivo pelo qual não comportam conhecimento.2. O fumus commissi delicti encontra-se demonstrado pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão e pelo auto de constatação provisória de droga, cuja natureza entorpecente foi confirmada pelo laudo toxicológico definitivo, bem como pelos indícios de autoria extraídos da denúncia veiculada pelo canal Disque-Denúncia 181, que apontava os indivíduos conhecidos como “Ramon” e “Toldo” como responsáveis pela comercialização, e da localização do paciente e do corréu no interior do imóvel, com acesso comum ao material apreendido.3. O periculum libertatis restou concretamente evidenciado pela gravidade concreta da conduta, revelada pela expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas, pelo fracionamento de parte das substâncias e pela presença de balanças de precisão e embalagens típicas da mercancia, nos termos do art. 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal.4. O fundado receio de reiteração delitiva mostra-se presente, nos termos do art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da condenação recente do paciente em primeiro grau por tráfico de drogas e da nova prisão em flagrante pela suposta prática do mesmo delito em menos de dois meses após sua soltura, circunstância que ultrapassa a mera existência de registro criminal pretérito e traduz risco atual à ordem pública.5. Demonstrada concretamente a necessidade da segregação, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.6. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa, porquanto a marcha processual transcorre regularmente, sem desídia imputável ao Poder Judiciário, tendo a redesignação da audiência decorrido de alteração excepcional do horário de expediente forense e sido posteriormente antecipada, evidenciando atuação concreta voltada à celeridade da instrução.IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.Tese de julgamento: As teses de desclassificação da conduta e de negativa de autoria não comportam exame na via estreita do habeas corpus quando dependem de aprofundado revolvimento fático-probatório. A prisão preventiva por tráfico de drogas é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta da conduta, aferida pela quantidade, variedade, fracionamento e apetrechos da mercancia, e o risco atual de reiteração delitiva, especialmente diante de condenação recente pelo mesmo delito e de nova prisão em flagrante logo após a soltura, hipótese em que se mostram inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa não decorre de simples soma aritmética de prazos, mas das peculiaridades do caso concreto e da existência ou não de desídia do Juízo, não configurada quando a marcha processual é regular e a audiência é antecipada.______________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, §§ 2º, 3º, incisos III e IV, e 4º, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Lei nº 15.272/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.073.658/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma; STJ, RCD no HC 1.061.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0037147-34.2026.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0053347-19.2026.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0056762-10.2026.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0091159-95.2026.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0133883-51.2025.8.16.0000.Resumo em linguagem simples: A defesa pediu para soltar o paciente, preso por tráfico de drogas, dizendo que ele era apenas usuário e que a droga era do outro acusado. O Tribunal explicou que essa discussão, sobre quem era o dono da droga e se ele era usuário, não pode ser resolvida no habeas corpus, porque exigiria analisar todas as provas com profundidade, o que só ocorre no curso do processo. Quanto à prisão, o Tribunal entendeu que ela estava bem justificada: havia grande quantidade e variedade de drogas, balanças e embalagens de venda, e o paciente já tinha sido condenado por tráfico pouco tempo antes, voltando a ser preso logo depois, o que mostrou risco de continuar cometendo crimes. Também concluiu que medidas mais brandas não bastariam e que não houve demora injustificada no processo. Por isso, parte do pedido não foi conhecida e, no restante, a ordem foi negada.