SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003973-11.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e processual penal. tráfico de drogas (art. 33, caput, lei nº 11.343/06). sentença condenatória. PLEITO PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. ACOLHIMENTO. BUSCA VEICULAR DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CONSISTENTE EM TRAFEGAR BREVEMENTE NA CONTRAMÃO ANTES DE VISUALIZAR A VIATURA. DISTINÇÃO ENTRE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DILIGÊNCIA DE NATUREZA PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. nulidade evidenciada. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS COM A BUSCA VEICULAR E DAS PROVAS DECORRENTES. TEORIA DOS FURTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 157, CAPUT E § 1º, CPP. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO ART. 386, II, CPP. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS. recurso conhecido e PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.2. A Defesa requereu a reforma da r. sentença para o fim de, preliminarmente, reconhecer da nulidade da abordagem veicular e da busca domiciliar, com a consequente absolvição do apelante. No mérito, pugnou pela absolvição do réu por insuficiência probatória e, mantida a condenação, pleiteou a redução da fração de aumento na primeira fase da dosimetria, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com a redução na fração máxima de 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade a macular a ação penal, bem como se é cabível a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas e se há necessidade de ajustes na dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR4. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que as abordagens pontuais de condutores no trânsito têm amparo no poder de polícia administrativa para fiscalização do trânsito, conforme estabelecido especialmente nos artigos 19 a 25-A do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que não dependem da existência de indícios da prática de algum ilícito, eis que os motoristas estão sujeitos à fiscalização rotineira quanto ao cumprimento de variadas condições, tais como possuir habilitação. Essas medidas, portanto, são diferentes das buscas veiculares ou buscas pessoais em condutores, que se destinam a apurar a eventual posse de corpo de delito e têm fundamento processual penal (artigos 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal.5. Aplica-se por analogia a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 280: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.6. A única motivação da abordagem foi o fato do acusado ter realizado bruscamente a conversão, entrando na contramão da via, culminando na revista pessoal do acusado, sem a localização de nenhum ilícito, e, na sequência, na busca veicular, sendo então encontrados os entorpecentes.7. A ação do acusado de entrar bruscamente na contramão não decorreu da visualização da equipe da Guarda Municipal, eis que informado pelo guarda municipal que a equipe estava em patrulhamento quando visualizaram o réu fazendo a conversão e ingressando na via em que estavam, vindo de encontro a viatura.8. A inexistência de quaisquer fatos prévios a abordagem – denúncia anônima ou outras informações –, bem como de atos subsequentes, por parte do réu, que evidenciassem alguma situação suspeita, como tentativa de fuga, desobediência a ordem de abordagem, resistência a ação policial, odor característico de entorpecentes, nervosismo, dentre outros, tem-se que não demonstrada a fundada suspeita de situação flagrancial apta a legitimar a ação policial.9. A ausência de justa causa a motivar e autorizar a busca veicular, resulta na ilicitude da diligência realizada e, consequentemente, das provas nela obtidas, assim como das provas dela decorrentes, nos termos do artigo 157, do Código de Processo Penal.10. Não havendo outra fonte de prova lícita para sustentar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, a r. sentença merece ser reformada para fins de absolver o apelante, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e provido, para o fim de reconhecer a nulidade das provas ilícitas e, consequentemente, absolver o apelante do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, restando prejudicados os pedidos subsidiários.Teses de julgamento: Reconhecendo-se a nulidade da busca veicular, por ausência de fundada suspeita, com a consequente ilicitude das provas por ela obtidas e dela decorrentes, não havendo outra fonte de prova lícita a sustentar o édito condenatório, está comprometida a comprovação da autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, pelo que se afigura imperativa a reforma da sentença condenatória proferida, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput; CPP, arts. 157, 240, 244 e 386, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1586462 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2026 PUBLIC 05-05-2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.936.050/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 178.809/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/5/2024; STF, Tema 280; STJ - HC: 858293 PE 2023/0356501-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024; STJ - REsp: 2067496 MG 2023/0132289-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024; TJ-PR 00036588920228160050 Bandeirantes, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 17/02/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2025; TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0011079-35.2022.8.16.0017 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO – J. 14.02.2024; TJ-PR 00052779120248160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 11/10/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/10/2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a polícia não tinha motivo suficiente para revistar o carro, porque não havia suspeita concreta de que ele estava cometendo um crime no momento da abordagem. A única razão para a parada foi uma suposta infração de trânsito, que não justifica a busca no veículo sem suspeita concreta. Como as provas contra o acusado foram obtidas de forma ilegal, elas não podem ser usadas no processo. Por isso, o Tribunal anulou essas provas e absolveu o acusado do crime de tráfico de drogas.