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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0003973-11.2025.8.16.0019 Ap, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR, em que é Apelante FERNANDO MACHADO GONÇALVES e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra FERNANDO MACHADO GONÇALVES como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela conduta delituosa abaixo descritas (mov. 39.1, origem):“No dia 08 de fevereiro de 2025, aproximadamente às 23h00min, em via pública, na Rua Nadir Mainardes Carneiro, próximo ao numeral 88, Bairro Neves, nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado FERNANDO MACHADO GONÇALVES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de veículo GM/Celta 2P Life, ano 2006, de cor preta, placas AOH9164, renavam 904678415, 01 (um) invólucro contendo 44 g (quarenta e quatro gramas) de ‘crack’, 20 (vinte) buchas contendo 12 g (doze gramas) de ‘cocaína’ e 2 (dois) cigarros de ‘maconha’.Extrai-se do feito que uma equipe da Guarda Civil Municipal realizava deslocamento quando se depararam com um veículo que estava sendo conduzido de forma brusca e na contramão, pelo que foi realizada a abordagem, identificando-se o condutor como FERNANDO. Na sequência, os agentes públicos vistoriaram o automóvel e localizaram as drogas acima especificadas, além da quantia de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais), divididos em notas diversas. Ato contínuo, FERNANDO revelou à equipe que tinha mais drogas no interior de sua residência, que ficava logo em frente ao local da abordagem, motivo pelo qual foram realizadas buscas no interior do imóvel.Assim, nas mesmas circunstâncias de data e horário descritas acima, no interior da residência situada à Rua Nadir Mainardes Carneiro, n.º 88, Bairro Neves, nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado FERNANDO MACHADO GONÇALVES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, diversos tabletes contendo cerca de 36,180 kg (trinta e seis quilos e cento e oitenta gramas) de ‘maconha’.Junto da droga foram encontradas 3 (três) balanças de precisão, 01 (uma) maquineta de cartão e outros apetrechos (não apreendidos nos autos) utilizados para preparo e manuseio da droga (movimento 1.18), tudo conforme se depreende do auto de prisão em flagrante de movimento 1.4, do boletim de ocorrência de movimento 1.19, do auto de exibição e apreensão de movimento 1.5, do auto de constatação provisória de droga de movimento 1.11, das imagens das apreensões lançadas ao movimento 1.15, dos arquivos de mídia de movimentos 1.16 e 1.17 e das demais peças informativas acostadas ao procedimento.Por fim, cumpre consignar que as substâncias entorpecentes em tela causam dependência física ou psíquica, cuja posse e comercialização são proscritas no país, de acordo com a Portaria n.º 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde”. (Destaques no original) A denúncia foi oferecida em 19.02.2025.Notificado o réu (mov. 60.1, origem), apresentou defesa prévia (mov. 64.1, origem), sendo recebida a exordial acusatória em 11.03.2025 (mov. 66.1, origem) e citado o acusado (mov. 85, origem).Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas, Bruno Gonçalves Ferreira (mov. 92.1, origem) e João Henrique Guzzoni (mov. 92.2, origem), a testemunha da defesa, Ana Carolina Ferreira (mov. 92.3, origem), e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do Fernando Machado Gonçalves (mov. 92.4, origem).Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da pretensão punitiva estatal para fins de condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (mov. 159.1, origem).Por sua vez, a Defesa, em alegações finais, pugnou, preliminarmente, pelo (i) reconhecimento da nulidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita, declarando a ilicitude das provas derivadas; (ii) reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, com a consequente declaração de ilicitude de todas as provas apreendidas no interior da residência. No mérito, pleiteou (i) a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, em virtude da contaminação de todo o acervo probatório; (ii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Em caso de condenação, (i) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; (ii) o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, aplicada em sua fração máxima de 2/3, fixando-se o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 164.1, origem).Vencido o itinerário procedimental pertinente, o Douto Juiz de Direito, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (mov. 168.1, origem).Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (mov. 176.1, origem), o réu foi devidamente intimado da r. sentença condenatória (mov. 185, origem).Em suas razões, a Defesa requereu a reforma da r. sentença condenatória, a fim de: (i) preliminarmente, reconhecer da nulidade da abordagem veicular, por absoluta ausência de justa causa e de fundada suspeita; (ii) preliminarmente, reconhecer da nulidade da busca domiciliar, diante da inobservância da demonstração inequívoca de consentimento livre; (iii) com o acolhimento das nulidades, a consequente absolvição do apelante, por não haver prova da existência do fato, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, em virtude da contaminação de todo o acervo probatório; (iv) alternativamente, a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (v) subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, aplicada em sua fração máxima de 2/3, fixando-se o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (vi) a redução da fração de aumento na primeira fase da dosimetria para 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima; (vii) agrupamento da valoração negativa em relação à natureza e quantidade das drogas; (viii) fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal (mov. 182.1, origem).O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento, mantendo-se a condenação e reformando-se a dosimetria (mov. 186.1, origem).Posteriormente, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou r. parecer, subscrito pelo Dr. Paulo Roberto Faucz da Cunha, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade do flagrante diante da violação da busca veicular e domiciliar, restando prejudicada a análise do mérito recursal.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeDenota-se da análise dos pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), que o presente recurso merece ser conhecido. PreliminaresBuscando a reforma da r. sentença, a fim de reconhecer a nulidade da busca veicular, alegando, para tanto, que: (i) a sentença validou a busca veicular afirmando que ela decorreu da verificação de uma infração de trânsito (condução na contramão), o que colocaria a abordagem dentro do regular exercício do poder de polícia, contudo, o substrato fático da infração de trânsito é extremamente duvidoso, ao passo que a testemunha da defesa, Ana Carolina Ferreira, em sua oitiva judicial, afirmou que a via era de mão dupla e que o réu trafegava na "mão certa”, no mesmo sentido do acusado, que negou a infração de trânsito; (ii) mesmo que se considerasse a infração de trânsito como verdadeira, mera irregularidade administrativa não se converte, automaticamente, em justificativa para realização de busca no interior do veículo, exigindo-se fundada suspeita para tanto; (iii) a palavra dos guardas municipais carece de coerência externa, eis que desmentida pela testemunha presencial, e interna, tendo em vista que o Boletim de Ocorrência relata droga no veículo, mas o vídeo da própria corporação mostra a droga apenas na residência, o que evidencia a fragilidade do relato policial e aponta para a possível ocorrência de um flagrante forjado (falso flagrante) para justificar uma abordagem ilícita (mov. 182.1, origem).Da análise dos autos e das alegações trazidas pela nobre causídica, tem-se que assiste razão à Defesa. Vejamos.O MM. Juiz de Direito, ao rejeitar a preliminar arguida, assim se pronunciou na r. sentença (mov. 168.1, origem):“A defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade da abordagem pessoal e da busca veicular, ao argumento de ausência de fundada suspeita. Tal tese não merece acolhimento.No caso concreto, a abordagem decorreu de infração de trânsito observada diretamente pelos agentes públicos, consistente na condução do veículo na contramão de direção, conforme afirmado de forma convergente e coerente pelos guardas municipais Bruno Gonçalves Ferreira e João Henrique Guzzoni, em juízo (movs. 92.1 e 92.2). Ambos relataram que o comportamento do condutor motivou a intervenção imediata da equipe, no regular exercício do poder de polícia e da função fiscalizatória que lhes é atribuída por lei.É cediço que a fiscalização do trânsito integra as atribuições dos agentes de segurança pública municipal quando devidamente autorizados, sendo lícita a abordagem de veículo em razão de infração administrativa, ainda que, no momento inicial, não haja suspeita direta da prática de crime. A abordagem de trânsito, por si só, não exige prévia fundada suspeita de ilícito penal, bastando a constatação objetiva de irregularidade na condução do veículo.No caso em exame, durante a abordagem regularmente iniciada, foram localizadas substâncias entorpecentes no interior do veículo, situação que alterou substancialmente o status jurídico da ocorrência, fazendo surgir cenário de flagrante delito.Ainda que assim não fosse, importa destacar que o delito imputado ao réu — tráfico de drogas — é crime de natureza permanente. Nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal, ‘nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência’.No caso concreto, uma vez constatada a presença de drogas no veículo, encontrava-se o réu em plena situação de flagrante, o que convalida a atuação policial e afasta qualquer alegação de ilicitude superveniente da busca. O encontro de entorpecentes não serviu para justificar retroativamente a abordagem, mas sim decorreu de diligência lícita, iniciada no exercício regular da função fiscalizatória.Dessa forma, estavam presentes fundadas razões, objetivamente verificáveis, para a abordagem, revista veicular e posterior prisão, não se configurando violação aos artigos 240, §2º, ou 244 do Código de Processo Penal”. Pois bem. Para devida análise da alegada ilicitude da ação dos guardas municipais responsáveis pela ocorrência, passa-se a necessária exposição da prova oral produzida em Juízo.O guarda municipal Bruno Gonçalves Ferreira, em sua oitiva judicial, relatou que “a equipe GOE Alpha tava em patrulhamento na região de Uvaranas quando, em uma determinada rua, visualizou um veículo entrando de forma brusca no local e vindo trafegar na contramão da via, diante dos fatos, a equipe deu voz de abordagem ao mesmo ali e identificou o motorista como o senhor Fernando, o qual foi feita revista pessoal nele, nada de ilícito foi encontrado e foi perguntado porque o mesmo taria trafegando na contramão, o mesmo relatou que teria trafegado na contramão pra poder adentrar na sua residência, que seria a casa de número 88, diante dos fatos, a equipe fez ali a revista veicular, no qual, na revista veicular, foi localizado uma certa quantia de substância análoga ao ‘crack’, substância análoga a ‘cocaína’ e de substância análoga a ‘maconha’ e mais uma certa quantia em dinheiro, no painel do veículo, diante dos fatos, a equipe perguntou ao senhor Fernando se teria mais drogas na sua residência, Fernando informou ali que teria uma pequena quantidade na residência, diante disso, a equipe fez acionamento ali do Delegado operacional, doutor Guilherme, e mais outra equipe, que seria o GOE Bravo, para comparecer até o local, no qual o senhor Fernando franqueou ali a entrada da equipe, juntamente com o Delegado, no qual tem vídeo ali da, dessa permissão ali, para entrar na residência, em um dos quartos da residência foi localizado ali mais uma grande quantia de substância análoga a ‘maconha’, além de balanças de precisão, balança corporal, máquina de cartão de crédito e mais um celular, diante dos fatos, a equipe deu voz de prisão ao senhor Fernando, garantiu todos os seus direitos constitucionais e o encaminhou até a Delegacia para medidas cabíveis, cabe salientar ainda que, no momento da abordagem, compareceu a senhora Yoli, qual relatou que seria a namorada do senhor Fernando, no qual a mesma ficou responsável ali pela residência, pela chave da residência e pelo veículo do senhor Fernando”. Questionado sobre a localização das drogas no veículo, respondeu que “a droga tava de baixo do banco do passageiro”. Informou que o réu relatou que o veículo era seu, não sabendo dizer qual era o marca/modelo do automóvel. Confirmou que, dentro da residência, foram encontrados mais de 36 kg (trinta e seis) quilos de drogas. Declarou que o acusado relatou que morava há pouco tempo no local e sozinho. Negou que o réu tenha fornecido mais detalhes após a localização das drogas. Não soube precisar em qual rua estavam realizando o patrulhamento. Afirmou que era uma via de mão única. Declarou que a equipe estava descendo a via quando o réu subia na contramão, pelo lado esquerdo. Indagado se, no momento da abordagem, o veículo estava parado, relatou que “ele foi, na hora que ele viu, não se chegou a ver a viatura, já chegou e parou na frente da residência”. Confirmou que a equipe estava na mesma quadra do réu quando visualizaram o automóvel, sendo que, na hora que o acusado desceu, foi realizada a abordagem. Relatou que, assim que o réu fez a conversão para entrar na rua, entrou na contramão. Perguntado, respondeu que a residência do acusado não ficava na equina, mas sim no meio da quadra. Questionado se foi dito ao réu que se ele franqueasse a entrada, a Sra. Yoli, que estava no local, não seria presa, respondeu que “não, tava, tanto é que tá o vídeo ali, junto com o doutor, o Delegado operacional ali, quem fez até o vídeo foi o Delegado, (...), o vídeo foi feito depois da abordagem, (...), para entrar na residência acionamos o Delegado, ele fez o vídeo e daí que entramos na residência, com o Delegado pra fazer as diligências na residência”. Não souber precisar o horário da abordagem, apenas que foi no período da noite (mov. 92.1, origem).Em Juízo, o guarda municipal João Henrique Guzzoni narrou que “a minha equipe foi a equipe de apoio, nós estávamos em duas equipes participando dessa situação, a primeira equipe realizou a abordagem, posteriormente, a minha equipe foi acionada para dar apoio a equipe Alpha, a minha equipe era a equipe Bravo, e nós chegamos ali pouco antes de chegar o Delegado, daí foi feito ali, o Delegado conversou com o rapaz ali, juntamente com o restante das equipes e ele franqueou a nossa entrada na residência, depois que explicaram, repassaram pra gente tudo que tava ocorrendo ali, daí a gente fez a vistoria na residência e foi encontrado ali, num dos quartos, a quantidade, uma quantidade considerável de substância análoga a ‘maconha’, duas balanças de precisão, uma balança corporal e um aparelho celular, isso daí foi o que eu presenciei, tendo em vista que a minha equipe foi chamada em apoio, né, a gente recebeu as informações no local de como que foi a abordagem inicial”. Questionado o que foi lhe repassado, relatou que “teria sido abordado aquele veículo e que teria sido encontrado uma quantidade de entorpecente dentro desse veículo, daí que o rapaz teria relatado a eles que dentro da residência havia mais uma quantidade de entorpecente e daí por isso que foi solicitado o nosso apoio, pra segurança do local e também o apoio do Delegado da polícia civil”. Não soube precisar o horário da abordagem, apenas que foi no período da noite. Perguntado que foi mencionado que o réu estava transitando na contramão, respondeu que “sim, foi falado isso daí, é o que motivou a abordagem deles a princípio”. Afirmou não se recordar se a via era de mão única ou dupla, esclarecendo que “é uma via de barro assim, então eu não recordo se é mão dupla ou se é mão única” (mov. 92.2, origem).Por sua vez, a testemunha da defesa, Ana Carolina Ferreira, ouvida perante o Juízo, ao ser questionada se presenciou a abordagem, respondeu que “sim, eu estava na casa de um amigo e vi a hora que o Fernando chegou, na mão certa, e daí eu só fui prestar socorro pra namorada dele, que ela é gestante, ela começou a passar mal, aí eu cheguei até lá pra ajudar a socorrer ela”. Confirmou que estava na rua e viu o réu chegando. Afirmou que a residência do réu fica do lado direito da rua e que ele entrou na mão certa. Indagado sobre a distância que os policiais estavam quando o acusado fez a conversão para entrar na rua da residência, respondeu que “então, quando ele entrou, eu não avistei os policiais, eu só vi a hora que ele encostou na garagem dele, na mão direita, na mão certa dele, que ele encostou na garagem e, logo atrás, já chegou a viatura”. Afirmou não saber se estavam na mesma rua. Confirmou que é uma via de mão dupla. Declarou que o veículo estava parado quando da abordagem. Perguntado sobre a namorada do réu, relatou que “a hora que ele chegou, que ele estacionou, aí a viatura chegou, aí que ela chegou”. Negou que o acusado estivesse em alta velocidade na via. Confirmou que a viatura da Guarda chegou logo em seguida ao réu estacionar. Informou não se recordar o nome da rua, esclarecendo que estava na casa 112, em um churrasco de amigos (mov. 92.3, origem).Em seu interrogatório judicial, o réu Fernando Machado Gonçalves alegou que “eu tava guardando uma quantidade lá que eu ia ganhar R$ 1.200,00 para deixar uma semana lá, (...), não posso dizer (para quem estava guardando), se não já me complica”. Questionado sobre a droga no carro, respondeu que “não, eu parei o carro na frente da minha casa, a Guarda mandaram, eu entrei pra dentro da minha casa, a hora que eu abri o portão pra recolher o carro, eles mandaram eu ir pra fora, na hora que eu saí pra fora, eles deram a abordagem, falaram se podiam revistar o carro, se eu acompanhava, só que eu só tinha no carro R$ 600,00, em dinheiro, não tinha nada de droga no carro”. Negou que tivesse drogas no veículo. Afirmou que o automóvel e a casa eram seus. Afirmou que a máquina de cartão de crédito estava estragada. Indagado sobre as balanças apreendidas, declarou que “isso daí tava dentro de uma caixa, o rapaz deixou comigo tudo numa caixa fechada, não tinha aberto pra ver o que era, falou se eu guardava pra ele, ficava uma semana lá, tava desde segunda-feira lá, eles me abordaram na sexta-feira, que até domingo ia chegar um rapaz e ia me dar R$ 1.200,00 e eu ia entregar aquela caixa”. Informou que a viatura da Guarda estava parada na esquina de cima. Declarou que a via de sua residência é de mão dupla, informando que “dobrei a direita, estacionei o carro, eles abordaram, (...), estacionei o carro pra entrar pra dentro da garagem, eles desceram e mandaram em sair pra fora da casa e me abordagem, (...), no meio da quadra, do lado direito, subindo”. Afirmou que o veículo estava parado quando da abordagem. Narrou que “(...) revistaram o carro, nisso chegou a Yoli, daí eles falaram bem assim pra mim que ou eu autorizava a entrar na casa, sim ou não, e se tinha alguma coisa, eles falaram que, de um jeito ou de outro, eles iam entrar, e se tivesse alguma coisa, iam levar ela presa junto”. Questionado sobre como Yoli estava emocionalmente, respondeu que “ela começou, chegou lá começou a chorar, ficar nervosa, daí, (...), tava de sete meses, agora daqui a dez dias é a cesárea dela, (...), daí os guarda falou que se eu não autorizasse a entrar ou falasse, se achassem, iam levar ela presa, daí chamaram o Delegado tudo, daí eu falei ‘não, eu confesso tudo, que tem uma quantidade mesmo, mas não precisa levar ela junto, que ela não tem nada a ver’”. Confirmou que foi após falaram de Yoli que autorizou a entrada na residência. Informou que a abordagem foi por volta das 22h00. Reafirmou que, no veículo, não havia drogas, apenas R$ 600,00 (mov. 92.4, origem).Acerca da distinção entre a fiscalização administrativa e a diligência de natureza penal, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou:“Direito constitucional e processual penal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Busca veicular realizada em contexto de blitz de trânsito. Distinção entre fiscalização administrativa e diligência de natureza processual penal. Necessidade de fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP). Ausência de elementos objetivos e anteriores à diligência. Ilicitude da prova. Acórdão objeto do recurso extraordinário em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. Agravo não provido. (...). 3. Distinção entre fiscalização de trânsito, inerente ao poder de polícia administrativa, e busca pessoal ou veicular de natureza processual penal, submetida aos requisitos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 4. A revista interna do veículo, com finalidade de averiguar eventual posse de objeto ilícito, ultrapassa a mera conferência documental típica de blitz e configura diligência investigativa de natureza processual penal. 5. A busca pessoal ou veicular sem mandado judicial somente se legitima quando amparada por fundada suspeita baseada em elementos objetivos e verificáveis, conforme a jurisprudência consolidada do STF. 6. É inadmissível a realização de busca fundada em mera intuição, convicção subjetiva ou referência genérica à ‘atitude suspeita’, desacompanhada de circunstâncias concretas anteriores à diligência. 7. O quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias revela que a abordagem ocorreu em blitz rotineira, com parada indistinta de veículos, sem relato de comportamento evasivo, denúncia prévia ou qualquer dado objetivo indicativo de ilícito. 8. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige justa causa anterior à diligência, não bastando a invocação genérica do dever constitucional de preservação da ordem pública (art. 144, § 5º, da CRFB). 9. Eventual conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via extraordinária, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula/STF. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (Grifos nossos) (STF, RE 1586462 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2026 PUBLIC 05-05-2026). Embora o caso em tela não se trate de blitz, mas sim de abordagem pontual, não altera o entendimento no concernente à distinção entre a fiscalização de trânsito e a busca veicular, ao passo que o primeiro não exige indícios de prática de algum ilícito, ao contrário do segundo, cuja demonstração de fundada suspeita é imprescindível para justificar a ação policial.É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA QUE EVOLUIU PARA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). 3. A realização de abordagens de condutores no trânsito tem amparo no poder de polícia administrativa para fiscalização do trânsito, conforme estabelecido especialmente nos arts. 19 a 25-A do CTB. Dessa forma, não dependem da existência de indícios da prática de algum ilícito, porque, diferentemente da livre circulação de pedestres no espaço público, a condução de veículos automotores é prática que exige o preenchimento de requisitos regulamentares prévios (por exemplo, a habilitação) e sujeita os motoristas à fiscalização rotineira quanto ao cumprimento dessas condições. Essas medidas, portanto, são diferentes das buscas veiculares ou buscas pessoais em condutores, que se destinam a apurar a eventual posse de corpo de delito e têm fundamento processual penal (art. 244 do CPP). 4. É dizer, realizar uma abordagem de trânsito para ver se o condutor está habilitado e com o licenciamento em dia, ou organizar uma blitz para aplicar o teste do etilômetro ou verificar, por exemplo, se o carro está equipado com extintor de incêndio (obrigatório para alguns tipos de veículo), não autoriza automaticamente o agente policial a fazer uma revista no motorista nem no veículo à procura de drogas ou armas se não houver fundada suspeita da posse de tais objetos. (...). 8. Agravo regimental não provido”. (Grifos nossos) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.936.050/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026)."AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE NAS BUSCAS REALIZADAS, PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VEÍCULO QUE PAROU DE FUNCIONAR E DEMONSTRAÇÃO DE NERVOSISMO POR PARTE DO RÉU. 1. Quando o veículo parou de funcionar, o nervosismo do réu chamou a atenção dos policiais. Houve a fundada suspeita e justa causa para a abordagem realizada. 2. A realização de uma blitz de trânsito, assim como a de abordagens pontuais de condutores no trânsito (isto é, independentes da existência de uma blitz), têm amparo no poder de polícia administrativa para fiscalização do trânsito, conforme estabelecido especialmente nos arts. 19 a 25-A do CTB. Dessa forma, não dependem da existência de indícios da prática de algum ilícito, porque, diferentemente da livre circulação de pedestres no espaço público, a condução de veículos automotores é prática que exige o preenchimento de requisitos regulamentares prévios (por exemplo, a habilitação) e sujeita os motoristas à fiscalização rotineira quanto ao cumprimento dessas condições. Essas medidas, portanto, são diferentes das buscas veiculares ou buscas pessoais em condutores, que se destinam a apurar a eventual posse de corpo de delito e têm fundamento processual penal (art. 244 do CPP). 3. Agravo regimental improvido”. (Grifos nossos) (STJ, AgRg no RHC n. 178.809/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/5/2024). Logo, no que diz respeito à busca veicular, aplica-se por analogia as disposições dos artigos 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal:“Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;g) apreender pessoas vítimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convicção.§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.(...). Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Aplica-se ao presente caso, também por analogia, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 280: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.Diante do exposto, pode-se concluir que para a legitimação da revista veicular realizada pela Guarda Municipal, é imprescindível que haja fundadas razões da existência de situação de flagrante delito, devendo tal suspeita ser confirmada com o ato, sob pena de nulidade.Empregando a tese ao caso concreto, para constatação da licitude da ação policial, é necessário que se demonstre fundadas razões da prática do crime de tráfico drogas no automóvel – situação de flagrante delito –, e que tal suspeita se justifique a posteriori, isto é, com a localização de entorpecentes.Como se observa dos autos, foram ouvidos dois guardas municipais, apenas um deles da equipe responsável pela abordagem do réu, a testemunha Bruno Gonçalves Ferreira, o qual informou que a única motivação da abordagem foi o fato do acusado ter realizado bruscamente a conversão, entrando na contramão da via, culminando na abordagem do veículo, revista pessoal do acusado, sem a localização de nenhum ilícito, e, na sequência, na busca veicular, sendo então encontrados os entorpecentes.Em que pese a “conversão brusca com ingresso na contramão da via” se enquadre em infração de trânsito, validando a abordagem inicial, a inexistência de quaisquer fatos prévios – denúncia anônima ou outras informações –, e atos subsequentes, por parte do réu, que evidenciassem alguma situação suspeita, como tentativa de fuga, desobediência a ordem de abordagem, resistência a ação policial, odor característico de entorpecentes, nervosismo, dentre outros, tem-se que não demonstrada a fundada suspeita de situação flagrancial.Frise-se, ainda, que foi informado pelo guarda municipal que a equipe estava em patrulhamento quando visualizaram o acusado fazendo a conversão e ingressando na via em que estavam, vindo de encontro a viatura, portanto, a ação do acusado de entrar bruscamente na contramão não decorreu da visualização da equipe da Guarda Municipal.Relevante ressaltar que não houve menção a ter sido observado, durante a abordagem e revista pessoal do acusado, algum objeto ou outro indicativo, no interior do veículo, que tenha levado a conclusão da existência de algum ilícito, a revista no interior do automóvel decorreu exclusivamente do fato do acusado ter trafegado cerca de meia quadra na contramão até estacionar em frente a sua residência.Nessa linha, pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 14.1/TJPR):“(...). Não há dúvidas de que a realização de manobras bruscas e a direção na contramão pelo réu Fernando são comportamentos que autorizam a atividade da Guarda Municipal na sua função de fiscalização de trânsito, todavia, tais fatos, por si só, não configuram fundada suspeita, invalidando as buscas pessoal e veicular operadas. Ressalta-se que o automóvel já estava estacionado em frente à residência do réu no momento em que o apelante recebeu voz de abordagem pela equipe da guarda municipal, restando descartada, portanto, tentativa de evasão. Os agentes de segurança pública não relataram respostas contraditórias ou nervosismo do acusado, tampouco que as manobras foram efetuadas pelo recorrente Fernando após visualizar a viatura ou que havia odor de substâncias ilícitas.Não se olvida, outrossim, que, em situações de flagrante delito - frisando-se que as algumas modalidades do crime de tráfico de drogas, como armazenar, são crimes permanentes, cuja consumação se protrai no tempo -, a possibilidade da detenção daquele que é presumidamente autor do fato criminoso não está restrita ao aparato policial, e sim é estendida para qualquer do povo, como preceitua o artigo 301, do Código de Processo Penal, contudo, não se trata da hipótese em comento.Isso porque, além da existência de crime permanente, a busca pessoal/veicular sem apresentação de mandado judicial, como acima mencionado, exige fundadas suspeitas da sua prática, vetor não presente no caso em tela, tendo em vista que o único elemento relatado pelos guardas municipais para a realização da busca no veículo foi a ocorrência de uma infração de trânsito.Outrossim, extrai-se da narrativa do guarda municipal Bruno que as drogas encontradas no veículo estavam embaixo do banco do passageiro - ou seja, a equipe não se deparou de forma fortuita com o acusado praticando o delito -, e o réu Fernando somente confessou que possuía mais entorpecentes em sua moradia após a localização desse material tóxico”. Ademais, convém mencionar que há, inclusive, dúvida razoável acerca da infração administrativa, isso porque, a testemunha Ana Carolina Ferreira, que estava numa confraternização em uma das casas da rua e presenciou a abordagem, afirmou que, além da via ser de mão dupla, o réu trafegava na mão certa, o que contrapõe o relato do guarda municipal.Portanto, diante da inexistência de fundada suspeita, resta evidenciada a nulidade da ação policial.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça:“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA . PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA . 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2 . No caso, os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando visualizaram o recorrente em via pública, sentado numa calçada, tendo os agentes procedido à busca pessoal, seguindo-se a apreensão do entorpecente - "55 (cinquenta e cinco) unidades de crack e 01 (um) invólucro contendo cocaína". Entretanto, padece de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita" ou em local conhecido como ponto de tráfico.Precedentes. 3 . Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e absolver o paciente do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso”. (STJ - HC: 858293 PE 2023/0356501-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024).“RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES . CONSENTIMENTO DOS MORADORES NÃO COMPROVADO. CLIMA DE ESTRESSE POLICIAL. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO . (...). 2. Extrai-se do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem que os policiais, em consulta ao "banco de dados" disponível, identificaram, durante abordagem aleatória do ora recorrente em via pública, que contra ele havia mandado de prisão em aberto e notícias de envolvimento com o tráfico de drogas, circunstâncias que levaram a equipe policial a deslocar-se até a residência do réu, onde foram encontradas drogas e quantia em dinheiro. Ausentes diligências ou investigações prévias, não se encontram presentes fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial. 3 . Se não havia fundada suspeita de que no imóvel havia droga ou objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à invasão de domicílio, justifique a medida. (...). 5 .Não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas no interior da residência, tampouco comprovou-se o consentimento expresso e livre dos moradores para o ingresso no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio. 6. Recurso especial provido para reconhecer a nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar ilegal no domicílio do acusado, bem como de todas as provas dela decorrentes, para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o acusado do delito previsto no art . 33 da Lei n. 11.343/2006”. (STJ - REsp: 2067496 MG 2023/0132289-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024). Em casos análogos, este Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu:“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA . INSURGÊNCIAS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (...). RECURSO DA DEFESA . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM RAZÃO BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ACOLHIMENTO EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. MERA ATITUDE CONSIDERADA ESTRANHA DO ACUSADO AO AVISTAR OS POLICIAIS MILITARES NÃO É SUFICIENTE PARA A ABORDAGEM E NÃO PODE SER VISTA COMO FUNDADA RAZÃO . MOTIVAÇÃO COM FUNDAMENTO SUBJETIVO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL. PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS, COM CONTAMINAÇÃO DAS QUE DELA SÃO DERIVADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 157, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO II, DO DIPLOMA ADJETIVO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. (...). 6. Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que, efetivamente, não havia fundadas razões para a ação dos policiais militares que resultou na apreensão das substâncias entorpecentes. 7 . Não obstante a apreensão das drogas, ficou evidenciado que os policiais militares realizaram a abordagem sem fundadas razões, motivados, exclusivamente, no fato de que, ao ver a equipe policial, o apelante apresentou atitude considerada suspeita, sem a indicação de qualquer elemento concreto, configurando a ilegalidade do ato. 8. Sublinho ser entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o simples fato do acusado ter apresentado nervosismo ou atitude estranha ao visualizar os policiais ou a viatura policial (considerado elemento subjetivo), por si só, não caracteriza justa causa a autorizar a busca pessoal. 9 . À míngua de justa causa a motivar e autorizar a busca pessoal sem existência de fundadas suspeitas, resulta ilícita a diligência realizada e, consequentemente, ilegais as provas dela decorrentes, nos termos do artigo 157, do Código de Processo Penal. Desse modo, como corolário da ilicitude das provas obtidas, todos os demais elementos probatórios decorrentes da violação de garantia constitucional são igualmente inadmitidos.IV. Dispositivo e teses10 . Recurso de apelação do réu conhecido e provido. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná prejudicado. (...)”. (TJ-PR 00036588920228160050 Bandeirantes, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 17/02/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2025).“APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE - RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL CONSTATADA DE OFÍCIO - ABORDAGEM DO RÉU APÓS SUPOSTA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO AO REALIZAR CONVERSÃO CARACTERIZADA COMO RÁPIDA E PERIGOSA PELOS POLICIAIS - CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERA A ABORDAGEM QUE AUTORIZAM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, SENDO DECLARADAS ILÍCITAS AS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA PESSOAL E VEICULAR - NULIDADE DA PROVA CONFIGURADA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (...) – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (...) Importante esclarecer, que no caso ora em comento, ambos os policiais explicitaram que não haviam denúncias anônimas, não houve a realização de qualquer campana anterior à atuação policial - para o fim de carrear elementos suficientes para indicar suposta posse de arma de fogo ou objeto que constituísse constitua corpo de delito, demonstrando, assim, não haver uma investigação prévia para a colheita de elementos firmes para indicarem justa causa suficiente para a abordagem, sendo que esta se deu mediante uma conversão realizada, caracterizada pelos policiais como ‘rápida e perigosa’, o que configura mera infração de trânsito, não podendo, assim, considerar valida a busca pessoal e veicular. Deste modo, diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como das peculiaridades do caso, faz com que se tenham fundadas dúvidas a respeito da justa causa, não podendo afirmar, com escorreita certeza, que a existia no caso ora em análise. Isto porque, cumpre ressaltar, a abordagem ocorreu mediante uma ‘manobra’ realizada pelo réu ao fazer uma conversão a direita com sua motocicleta. Ademais, não há informações nos autos de que ele sabia da presença da viatura policial e a fez na intenção de empreender fuga e desvencilhar-se da rota da polícia, não existindo, assim, evidencia de fundada suspeita para sua revista pessoal. Ainda, ao verificar uma eventual infração de trânsito cometida, tal fato por si só não autoriza a busca veicular, vez que somente restaria autorizada se houvesse fundada suspeita de que a pessoa estaria na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, o que não restou evidenciado nos autos. Por outro lado, ao cometer uma infração de trânsito, no caso concreto dos autos, não era indício, nem mesmo remoto, de que houvesse entorpecentes no interior da motocicleta, porque tal fato em absolutamente nada se relaciona com a prática do crime de tráfico de drogas. Cumpre ressaltar também, que não se cogitava a suspeita que tal veículo fosse de origem criminosa, ensejando, assim, alguma averiguação mais incisiva. Assim, ante as peculiaridades do caso, infere-se que não haviam fundamentos autorizadores da busca pessoal, tampouco veicular, vez que desacompanhado de indícios concretos de que, naquele momento específico, o réu trazia drogas na motocicleta, o que faz, consequentemente, com que seja nula a busca realizada e as provas dela obtidas. Deste modo, considerando a ausência de fundada suspeita para a revista pessoal, deve-se declarar como ilícitas as provas decorrentes desta medida, não sendo viável convalidar a ilegalidade prévia. Isto, porque a mera suposição de atuação delitiva pela suposta infração de trânsito cometida pelo recorrente é insuficiente para conferir justa causa à atuação policial para o fim de proceder a revista pessoal, devendo, assim, às provas obtidas serem declaradas nulas e ilícitas. Sendo assim, considerando a nulidade da busca pessoal realizada, é de se reconhecer a ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolver a ré das imputações contidas na denúncia, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise do apelo. Por outro lado, tendo em vista a nulidade constatada, o pleito defensivo encontra-se prejudicado, razão pela qual se deixa de analisar”. (TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0011079-35.2022.8.16.0017 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO – J. 14.02.2024). Dessa forma, à míngua de justa causa a motivar e autorizar a busca veicular sem existência de fundadas suspeitas, resulta ilícita a diligência realizada e, consequentemente, ilegais as provas dela decorrentes, nos termos do artigo 157, do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente”. Desse modo, como corolário da ilicitude das provas obtidas, todos os demais elementos probatórios decorrentes da violação de garantia constitucional são igualmente inadmitidos.Sobre o tema, Renato Brasileiro leciona que:“(...) o vício da planta se transmite a todos os seus frutos. (...) Na dicção do Min. Celso de Mello, ‘ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. – A exclusão da prova originariamente ilícita – ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação – representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do ‘due process of law’ e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: vol. único. 8. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 690). Nesse sentido, esta Colenda 3ª Câmara Criminal:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DAS PROVAS . INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL PARA BUSCA E APREENSÃO E SEM CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FALTA DE JUSTA CAUSA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA . APLICAÇÃO DO ARTIGO 386, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. (...).As provas obtidas são ilícitas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP, pois derivam de diligência policial realizada com desvio de finalidade (fishing expedition), em manifesta violação à legalidade.Aplica-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, o que acarreta a nulidade das provas e impõe a absolvição do réu, por ausência de provas lícitas.Prejudicadas as análises dos pedidos de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do direito de recorrer em liberdade, em razão da absolvição . Prisão preventiva revogada, diante do desaparecimento das condições. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido parcialmente”. (Grifos nossos)(TJ-PR 00052779120248160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 11/10/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/10/2025). Assim, acolhida a tese preliminar e, consequentemente, reconhecida a nulidade da busca veicular e de toda a prova dela decorrente, inclusive as obtidas na subsequente busca domiciliar, não havendo outra fonte de prova lícita para sustentar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, a r. sentença merece ser reformada para fins de absolver o apelante, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ficando prejudicados os pedidos subsidiários formulados pela Defesa. III – CONCLUSÃOÀ luz do exposto, define-se o voto no sentido de que o recurso interposto pela Defesa seja conhecido e provido, para o fim de reconhecer a nulidade das provas ilícitas e, consequentemente, absolver o apelante do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, restando prejudicados os pleitos subsidiários, nos termos da fundamentação supra.Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da sentença.É como voto. IV - DECISÃO
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