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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0089169-69.2026.8.16.0000, em que figura como Impetrante EDUARDO DUARTE FERREIRA (OAB/PR nº 17.443), Pacientes CAROLINE MENDONÇA CASTRO e LUIS FELIPE BORTOLASSE e Impetrado o Juízo a quo. I – RELATÓRIO Tratam os autos de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado por EDUARDO DUARTE FERREIRA (OAB/PR 17.443), em favor de CAROLINE MENDONÇA CASTRO e LUIS FELIPE BORTOLASSE, contra a decisão do Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, que decretou a prisão preventiva dos pacientes, nos autos nº 0003201-92.2026.8.16.0090, diante da imputação pelos delitos de associação criminosa, falsidade ideológica, fraude processual e lavagem de capitais, no contexto da denominada “Operação Miragem II”. Aduz o Impetrante, em síntese, que (mov. 1.1 – 2º Grau): a) houve constrangimento ilegal decorrente da demora na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, o qual permaneceu concluso por período excessivo sem decisão; b) não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; c) os fatos utilizados para justificar o periculum libertatis não são contemporâneos, uma vez que as supostas ameaças atribuídas aos pacientes remontam ao ano de 2025 e jamais teriam sido concretizadas; d) as movimentações financeiras apontadas como lavagem de capitais teriam cessado espontaneamente em janeiro de 2026, inexistindo risco atual de reiteração delitiva; e) a denúncia posteriormente oferecida não imputou aos pacientes crimes de ameaça ou coação, circunstância que esvaziaria um dos principais fundamentos da prisão; f) as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Pugnou pela concessão de liminar para a imediata revogação da prisão preventiva dos pacientes ou, subsidiariamente, pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requereu a confirmação da ordem. A d. Des. Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca, antes da análise da medida liminar, requereu informações à autoridade apontada como coatora, as quais foram prestadas ao mov. 12.1 – 2º Grau. Adiante, o pedido liminar foi indeferido pela Il. Des. Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca, ao fundamento de que, em análise perfunctória, não se verificava flagrante ilegalidade apta a justificar a imediata revogação da custódia cautelar, destacando-se a existência de elementos que, em princípio, evidenciariam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (mov. 14.1 – 2º Grau). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, através do Ilustre Procurador de Justiça JOSE CARLOS DANTAS PIMENTEL JUNIOR, juntou parecer em mov. 21.1 – 2º Grau, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do presente Habeas Corpus. No mérito a ordem deve ser denegada. Da análise dos autos nº 0001854-24.2026.8.16.0090 e da medida cautelar correlata nº 0003201-92.2026.8.16.0090, depreende-se que os pacientes Caroline Mendonça Castro Bortolasse e Luis Felipe Bortolasse foram denunciados e encontram-se presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, falsidade ideológica, fraude processual e lavagem de capitais, no contexto da denominada “Operação Miragem II”, relacionada à implantação e comercialização de lotes em empreendimento irregular denominado “Recanto Água Bonita”, localizado no Município de Ibiporã/PR. Segundo consta, as investigações apontaram a existência de associação estável voltada à comercialização de empreendimento irregular, bem como à suposta ocultação e dissimulação de valores provenientes da atividade ilícita, mediante utilização de pessoa jurídica constituída em nome de terceira pessoa, além de atos destinados, em tese, a embaraçar a atividade investigativa e a persecução penal. Frente a esse contexto é que o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva dos investigados, e o magistrado singular acolheu o pleito, decretando a custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sob os fundamentos expostos na decisão constritiva (mov. 8.1 – autos n.º 0003201-92.2026.8.16.0090): (…) 4 No caso dos autos, é imperiosa a decretação da prisão preventiva, pois presentes os requisitos contemplados no aludido art. 312 do CPP. A materialidade está demonstrada através do Boletim de ocorrência (mov. 1.2) e demais documentos acostados ao pedido em movs.1.3/1.89, pelos quais pode se verificar o modus operandi do grupo. Os indícios de autoria são revelados pelos documentos retro mencionados e pela narrativa fática exposta no pedido inicial. … o conjunto probatório demonstra que os investigados atuavam de forma coordenada, estável e com nítida divisão de tarefas, configurando não apenas o concurso eventual, mas uma associação criminosa estável e permanente, voltada à prática reiterada de diversos crimes.De outro lado, o periculum libertatis pode ser definido como o risco que advém de eventual permanência dos representados em liberdade. … Tais situações restaram evidentes, demonstrando uma conduta de extrema gravidade nas infrações praticadas, notadamente pelos diálogos extraídos e consignados no Relatório de Diligências e Análise de Aparelho em mov. 1.33, pelo qual se verifica reiterada postura intimidatória adotada pelos investigados, direcionada às autoridades públicas e agentes envolvidos na fiscalização, persecução e repressão das atividades ilícitas relacionadas aos loteamentos de forma clandestina e irregulares. Em arquivo de áudio extraído do aparelho celular (mov. 1.58), o investigado afirma: ‘(…) não penso duas vezes eu sumo com ele, literalmente.’(…) Diante do exposto, ACOLHO a representação formulada, e, como medida imprescindível à salvaguarda da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com fundamento no disposto nos artigos 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA dos representados LUIS FELIPE BORTOLASSE e CAROLINE MENDONÇA CASTRO BORTOLASSE, qualificados nos autos, para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração das mesmas práticas delitivas e conveniência da instrução criminal, ficando assegurada a revisão desta decisão no prazo de 90 (noventa) dias, consoante o disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP” (mov. 8.1, autos n.º 0003201-92.2026.8.16.0090). Conforme se vê, trata-se de extensa fundamentação, com base em autos igualmente extensos e com múltiplos elementos informativos, apontando, em suma, que, quanto ao fumus commissi delicti, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação aos quatro delitos imputados, e que, quanto ao periculum libertatis, a garantia da ordem pública restou amparada em manifestações de conteúdo intimidatório dirigidas a autoridades públicas, monitoramento de seu núcleo familiar, ameaça explícita de agressão física, discussões sobre embaraçar audiência pública mediante uso de arma de fogo, demonstração de acesso e interesse ativo em armamentos e antecedentes de ambos os pacientes por delitos do Estatuto do Desarmamento. Nesse contexto, os Impetrantes sustentam, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente (i) da demora do Juízo a quo em apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva, protocolado em 05/06/2026 e concluso desde 22/06/2026; e, subsidiariamente, (ii) da ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, ao argumento de que os fatos utilizados para embasar o periculum libertatis não seriam contemporâneos, de que as movimentações financeiras apontadas como lavagem de capitais teriam cessado espontaneamente meses antes da decretação da custódia, de que a denúncia posteriormente oferecida não imputou crimes de ameaça ou coação, e de que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Com base nesses fundamentos, pugnam pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Sem razão. Inicialmente, é importante salientar o contexto fático que permeia os autos. Conforme demonstrado, a prisão preventiva dos pacientes foi decretada em 22/05/2026 (mov. 8.1 – autos nº 0003201-92.2026.8.16.0090), tendo sido efetivamente cumprida em 02/06/2026. Na sequência, a defesa protocolou, em 05/06/2026, o primeiro pedido de revogação da prisão preventiva (autos nº 0003543-06.2026.8.16.0090). Posteriormente, em 12/06/2026, nos autos da ação penal (mov. 36 - nº 0001854-24.2026.8.16.0090) foi oferecida denúncia em desfavor dos pacientes. Em razão do recebimento da denúncia, em 16/06/2026 foi juntada, nos primeiros autos de revogação, declaração de incompetência do Juízo das Garantias, com remessa do feito ao Juízo da Vara Criminal, em que restou concluso para decisão em 22/06/2026. Nessa mesma data, já perante a Vara Criminal, a defesa formulou um segundo e autônomo pedido de revogação da custódia cautelar, fundado no advento da denúncia, autuado em apartado sob o nº 0003911-15.2026.8.16.0090. Diante da alegada ausência de manifestação judicial acerca do primeiro pedido de liberdade, a defesa impetrou, em 02/07/2026, o presente Habeas Corpus, apontando como ato coator a mora do Juízo singular na apreciação do pleito revocatório. Instruindo o writ, a d. Relatora à época, Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca, requisitou informações à autoridade apontada como coatora (mov. 10.1 – 2º Grau), as quais foram prestadas no mov. 12.1, e, na sequência, indeferiu o pedido liminar, consignando expressamente não haver excesso de prazo, “uma vez que o processo tramita regularmente, sem desídia estatal, sendo eventual dilação temporal justificada pelo cumprimento do rito legal” (mov. 14.1 – 2º Grau). Com efeito, no curso do processamento deste writ, sobreveio, em 06/07/2026, decisão proferida pelo juízo a quo que apreciou e indeferiu o primeiro pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 23.1, autos nº 0003543-06.2026.8.16.0090). Portanto, sanada a omissão apontada anteriormente. De todo modo, ainda que se superasse tal prejudicialidade, não se vislumbraria a mora apontada pela defesa. Consta dos autos da própria medida cautelar principal que o Juízo de origem, em 07/07/2026 (mov. 92.1, autos nº 0003201-92.2026.8.16.0090), voltou a enfrentar expressamente a alegação de excesso de prazo relativa a este mesmo pedido, destacando que o lapso entre a conclusão dos autos para decisão (22/06/2026) e a apreciação judicial (06/07/2026) foi de apenas 15 (quinze) dias, período exíguo e plenamente razoável diante da notória complexidade da "Operação Miragem II", que envolve pluralidade de réus, crimes de execução estruturada e volumoso acervo de dados telemáticos e bancários a serem sopesados, tendo havido, ademais, o regular prosseguimento da marcha processual durante todo o intervalo. No processo penal, não há prazo legal definido para a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, de modo que sua razoabilidade não se afere por critérios matemáticos rígidos e inflexíveis, mas à luz das particularidades de cada caso. Não se verificando, na espécie, qualquer indício de desídia jurisdicional apta a caracterizar constrangimento ilegal. Superado este ponto, não se vislumbra, de igual modo e ao menos neste momento processual, qualquer ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva, porquanto permanecem hígidos os fundamentos que motivaram sua decretação, notadamente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Elucida-se o contido no art. 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, (...); A par disso, a prisão preventiva somente pode ser decretada em razão da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, associado a presença de um dos pressupostos indicados no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) a garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia da aplicação da lei penal. Quanto ao fumus commissi delicti, consoante amplamente demonstrado na fundamentação do decreto prisional, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto aos quatro delitos imputados, quais sejam, associação criminosa (art. 288, CP), falsidade ideológica (art. 299, CP), fraude processual (art. 347, CP) e lavagem de capitais (art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98), extraídos de documentos, do Relatório de Diligências e Análise de Aparelho (mov. 1.33) e do Relatório de Diligências bancárias (mov. 1.32), que evidenciam a atuação coordenada dos investigados na implantação do loteamento clandestino, na ocultação e dissimulação de valores por meio da empresa de fachada “L T S BORTOLASSE ADM DE CONDOMÍNIOS LTDA” e na fraude processual consistente na alegação de “corrosão de disco rígido” para ocultar contratos cuja existência foi desmentida por apreensão física. A propósito, a própria materialidade da fraude processual encontra respaldo direto em diálogo extraído do aparelho celular da paciente Caroline, datado de 06/11/2025, em que esta orienta o corréu Luis Felipe nos seguintes termos: “Pois eu vou pegar e falar que a empresa queimou o disco rígido do computador e não tem contrato nenhum… E eu vou excluir tudo do Google Drive” (mov. 1.33), elemento que evidencia, de forma direta, o dolo específico voltado a frustrar a atividade probatória, associado à ocultação física dos contratos originais em propriedade rural pertencente aos investigados. Quanto ao periculum libertatis, a decisão impugnada apontou elementos concretos que extrapolam a mera gravidade abstrata dos delitos: manifestações de conteúdo intimidatório e ameaçador dirigidas ao Promotor de Justiça responsável pela persecução penal, incluindo a afirmação “não penso duas vezes, eu sumo com ele, literalmente” (mov. 1.58), proferida horas após a oferta de Acordo de Não Persecução Penal, monitoramento do núcleo familiar da autoridade, com rastreamento de perfis em redes sociais de sua esposa (mov. 1.33, fls. 51/54), ameaça explícita de agressão física (“dar um murro bem dado no meio da cara dele” – mov. 1.33, fls. 61) e discussões sobre inviabilizar audiência pública mediante interrupção de energia elétrica do Fórum com uso de arma de fogo (mov. 1.33, fls. 75). A gravidade desse quadro fica ainda mais latente pelos diálogos mantidos por Luis Felipe Bortolasse com o corréu Charles, nos quais chegaram a ser cogitadas condutas de extrema gravidade contra fiscais municipais responsáveis pela fiscalização do loteamento clandestino, incluindo menção a “sequestro” e a instrumentos de tortura (“micro-ondas”) como forma de retaliação. Cogitações que, ainda que não se prestem, por ora, à comprovação de fato autônomo, evidenciam de forma inequívoca o grau de periculosidade e a disposição para a violência revelada pelos investigados (mov. 1.33). Some-se a isso a reivindicação expressa de posse de armamentos e a negociação para aquisição de novo revólver, evidenciada nos áudios extraídos do aparelho celular do paciente (movs. 1.63, 1.67/1.69), bem como os antecedentes de ambos os pacientes por delitos relacionados ao Estatuto do Desarmamento - Luis Felipe Bortolasse preso em flagrante com 22 munições calibre .380 (autos nº 0000793-65.2026.8.16.0014) e Caroline Mendonça Castro Bortolasse presa em flagrante com fuzil de uso restrito calibre 7,62, dois carregadores e 538 munições intactas (autos nº 0072130-56.2026.8.16.0014). Tais antecedentes, embora não configurem, por si sós, reincidência para os fins do art. 313, II, do CPP, constituem circunstância relevante para a aferição concreta da periculosidade dos agentes, notadamente por revelarem efetivo acesso e disposição para o uso de armamento em contexto no qual os próprios investigados manifestaram intenção de emprego contra autoridades públicas. Não bastasse, igualmente não se verifica à alegada ausência de contemporaneidade. Os diálogos que evidenciam a postura intimidatória em relação a autoridades públicas se estendem de outubro a dezembro de 2025, em escalada progressiva de gravidade, e a própria movimentação financeira ilícita, apontada pela defesa como cessada espontaneamente em janeiro de 2026, não encerrou o proveito do crime: consoante oitivas de vítimas colhidas pelo órgão ministerial, os adquirentes do loteamento clandestino “Recanto Água Bonita” continuaram sendo cobrados e efetuando pagamentos normalmente até maio de 2026, às vésperas da efetivação da prisão, circunstância que evidencia a persistência do proveito criminoso e afasta a alegada superação temporal dos fundamentos cautelares. Reforço que, embora não tenha havido imputação em denúncia acerca de crimes de ameaça ou coação, tal circunstância não possui aptidão para esvaziar os fundamentos da prisão preventiva, tratando-se de apenas um entre os diversos elementos considerados pelo Juízo a quo para a segregação cautelar, remanescendo hígidos os fundamentos relativos à associação criminosa estruturada, à fraude processual e à lavagem de capitais, ressaltando-se que este último, por si só, possui pena de reclusão, de 3 a 10 anos, já preenchendo o requisito do art. 313, I, do CPP. No tocante à suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, sua adequação deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso, e não de forma abstrata. Medidas como monitoramento eletrônico ou proibição de contato não se mostram aptas, por si sós, a neutralizar os riscos concretamente identificados nos autos, sobretudo diante de diálogos e áudios extraídos dos aparelhos dos investigados que indicam disposição para o uso de arma de fogo contra autoridade pública e planejamento de ações voltadas a dificultar a persecução penal. Ademais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal” (STJ, AgRg no RHC n. 203.312/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). No mesmo sentido, “a imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP” (STJ, AgRg no RHC n. 160.981/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, sobretudo porque tais condições não impediram a prática dos graves delitos ora apurados. Ao contrário, a circunstância de a paciente Caroline Mendonça Castro Bortolasse exercer a advocacia, e de ambos os pacientes terem se valido de suas capacidades técnicas e relacionais para estruturar a associação criminosa, a empresa de fachada e o esquema de ocultação de valores, reforça a periculosidade concreta e a sofisticação da atuação delitiva, justificando a manutenção da segregação cautelar como medida adequada e necessária. Diante do exposto, por entender que os pacientes não experimentam flagrante constrangimento ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a presente ordem de Habeas Corpus.
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