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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de mov. rec. 38.1 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela executada, ora embargante, mantendo, por conseguinte, os termos da decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta afastando a alegação de abusividade e/ou confisco da multa aplicada pelo Município. Inconformada, a agravante ALVES & DIAS SERVIÇOS LTDA opôs embargos de declaração, em que sustenta a ocorrência de omissão e contradição no v. acórdão, ao argumento de que: a) não houve análise da premissa fática de que a autuação decorreu do simples inadimplemento de imposto devidamente declarado, sem qualquer imputação de dolo, fraude ou sonegação; b) apesar de mencionar o Tema 816/STF o acórdão deixou de seguir o precedente invocado sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento; c) em consonância com a jurisprudência do STF, a conduta material da agravante-embargante caracteriza multa moratória, não punitiva, devendo se sujeitar ao teto de 20% estabelecido no Tema 816; d) para fins de interposição de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, faz-se necessário o expresso prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal; artigo 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC e artigo 926 do CPC. Requer, enfim, o conhecimento e o provimento dos presentes embargos declaratórios para: “a) Sanar a omissão e a contradição apontadas, reconhecendo-se que a infração imputada à Embargante, isto é, a falta de recolhimento do tributo declarado, sem a demonstração de dolo, fraude ou conluio, atrai a incidência de multa de natureza moratória, e não punitiva; b) Por consequência, aplicar a tese fixada no Tema 816 do STF, reduzindo-se a multa aplicada ao patamar máximo de 20% do valor do débito tributário, em observância ao precedente vinculante; c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer-se o expresso prequestionamento da matéria, em especial quanto à (in)aplicabilidade do Tema 816 do STF a multas decorrentes de simples inadimplemento apurado de ofício, bem como a manifestação sobre a caracterização da omissão conforme o art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, em razão das condutas do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, e sobre a ofensa ao art. 150, IV, da CF e art. 926, do CPC.”, fls. 05/06 – mov. 1.1. O Município embargado apresentou contrarrazões ao recurso, mov. 10.1, pugnando pelo “... não acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, ante a manifesta ausência de qualquer vício no acórdão, seja ele omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e o evidente propósito de rediscutir o mérito já decidido”, fl. 07.É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Da análise das razões expostas pela agravante-embargante verifica-se que, embora invocando os vícios elencados pelo artigo 1022 do CPC, sua irresignação tem como objetivo a rediscussão da matéria analisada no v. acórdão de mov. rec. 38.1, que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve, por conseguinte, os termos da decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.O acórdão embargado, invocando expressamente o contido no artigo 62, incisos II e III, da Lei Municipal nº 6.202/80 e artigo 26, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, dispositivos legais que fundamentam a CDA nº 348/2020, diferenciou as espécies de multa, justificando o enquadramento da multa aplicada e fazendo a distinção da hipótese dos autos com o tema 816 do STF, nos seguintes termos: “Decorre, portanto, a multa aplicada in casu de infração tributária, de natureza eminentemente punitiva, como expressamente previsto no artigo 62 da Lei Municipal 6202 /1982, acima citado. E, em que pesem as alegações do agravante, à penalidade aqui imposta não se aplica o limite de 20%, o qual incide apenas em relação às multas moratórias, objeto do tema 816 do STF, cuja tese restou assim fixada: “As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.” No caso dos autos, a multa restou aplicada pela autoridade fiscal no auto de infração, no percentual de 40%, consoante previsão legal, em razão do não pagamento do tributo. Ressalte-se que, não se trata aqui de mero atraso no recolhimento do imposto, mas, sim, de espécie de penalidade, cuja finalidade além de sancionatória é também estimular a pontualidade do pagamento, devendo ser severa a ponto de inibir o inadimplemento por parte do contribuinte, com vistas a atender o interesse público inerente à arrecadação tributária, sem que, todavia, ultrapasse o valor do imposto devido.A matéria é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (tema 1195), onde se discute a “possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, e, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido” embora, ainda não julgada, o que se mostra evidente é que o percentual de 40 % utilizado pela Fazenda Municipal não se mostra confiscatório.”Ainda, a fim de corroborar com o entendimento delineado no acórdão citou-se o parecer do douto Procurador Geral de Justiça, mov. 19.1, no mesmo sentido. Assim, o que se verifica, em verdade, é que a embargante pretende rediscutir a matéria, contudo, os embargos de declaração não se prestam à tal finalidade, cabendo à parte, na hipótese de discordar das razões de julgamento, valer-se do recurso adequado a viabilizar a reforma da decisão.Importante consignar a desnecessidade de rebater todos os fundamentos aludidos pelas partes, desde que examinadas as questões de forma clara e suficiente para sustentar a conclusão adotada, como ocorre no caso.Nesse sentido, aliás, é a posição do egrégio Superior Tribunal de Justiça, confira-se:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PATENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE TECNOLOGIAS PATENTEADAS UTILIZADAS EM SEMENTES DE ALGODÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA COLETA DE SEMENTES NAS FAZENDAS DOS AGRAVANTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidir o enunciado da Súmula 211/STJ. 3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt no AREsp 1825663/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) (g.n.). Além disso, sequer prospera a alegação de omissão por ausência de enfrentamento e menção expressa dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados no recurso. Isto porque, como é de conhecimento, não há necessidade de manifestação específica sobre julgados colacionados ou aos dispositivos legais indicados pela embargante, quando o v. acórdão já expõe com clareza suas premissas de julgamento, inclusive elucidando os motivos do não acolhimento das razões da apelação.É certo que a doutrina e a jurisprudência admitem, em caráter excepcional, a oposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas apenas quando há equívoco manifesto e inexistir, no sistema legal, outro recurso adequado à correção do erro apontado — o que não se verifica no caso dos autos.Neste sentido, confira:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de julgamento extra petita, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 3. No caso, a inversão do julgado acerca do ônus da prova, da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar demandaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ. 4. As resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo cabível recurso especial em face de sua violação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.759.027/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração opostos, com base na Súmula n. 281 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que rejeitou os embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, o que não se verifica na hipótese.4. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o exaurimento da instância ordinária é requisito essencial para a admissibilidade do Recurso Especial, sendo imprescindível o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. 5. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão. 6. A oposição de Embargos de Declaração com o intuito de rediscutir matéria já analisada revela mero inconformismo da parte embargante e não se coaduna com a finalidade desse recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.(AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)Sob essa ótica, não se presta esta modalidade recursal para fins de prequestionamento, como pretende a embargante, porquanto tal instituto se dá em relação à questão de direito posta e discutida e não em relação ao dispositivo legal ou constitucional.Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2. Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3. Em conclusão, não há omissão a sanar. As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma. Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4. Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017.)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabe sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. 2. Ademais, é inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto, em sede de recurso especial, não se cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1515803/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016.)Ademais, cumpre assinalar que, na remota hipótese de o Tribunal Superior reconhecer a ocorrência de vícios no decisum, os argumentos ora deduzidos poderão ser considerados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados ou não conhecidos, em observância ao disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Ausentes, portanto, qualquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos, nos termos da fundamentação.
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