Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Alienação fiduciária e efeito suspensivo em Ação de Busca e Apreensão de veículo. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento, suspendendo atos de alienação, venda ou leilão de veículo objeto de alienação fiduciária. O banco agravante sustenta que o bem foi regularmente apreendido, que não houve pagamento integral da dívida no prazo legal, e que a posse e propriedade do veículo se consolidaram em seu favor, autorizando a alienação extrajudicial. A decisão recorrida considerou a existência de composição amigável pelas partes envolvidas e a ausência de comprovação de vícios que anulassem esse acordo, deferindo a tutela recursal para preservar temporariamente o veículo até o julgamento definitivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto pelo banco contra decisão que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a suspensão de atos de alienação do veículo objeto de alienação fiduciária, deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que autorizou a suspensão.III. Razões de decidir3. O recurso não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021 do CPC e art. 360, §2º, do Regimento Interno do Tribunal.4. O agravante se insurgiu apenas contra a decisão de primeira instância e não impugnou os fundamentos da decisão agravada que deferiu o efeito suspensivo, violando o princípio da dialeticidade recursal.5. A decisão agravada fundamentou-se na demonstração da quitação da dívida e homologação do acordo, e que eventual alegação de fraude deveria ser objeto de ação autônoma, ônus que cabe ao banco.6. O recurso não infirmou os requisitos para concessão do efeito suspensivo, impondo o não conhecimento do agravo interno.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno não conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.Tese de julgamento: O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada sob pena de não conhecimento do recurso por ausência do princípio da dialeticidade._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.021; RITJPR, art. 360, § 2º; CC/2002, art. 849; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 5º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no MS 20.036, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 25.09.2013.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0089179-16.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em face de decisão monocrática proferida em sede Agravo de Instrumento nº 0078513-53.206.8.16.000, no sentido de deferir o efeito suspensivo ao recurso, para o fim de determinar a imediata suspensão de qualquer ato de alienação, venda, leilão, transferência ou disposição definitiva do veículo objeto da demanda até julgamento definitivo deste recurso (mov. 9.1 - TJPR).Alega o Banco autor, ora agravante, em síntese, que a) o bem objeto da alienação fiduciária foi regularmente apreendido e a parte agravada não efetuou o pagamento integral da dívida no prazo de 5 dias previsto no Decreto-Lei nº 911/69; b) a purga da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, compreendendo os valores apresentados pelo credor e as despesas correlatas, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo; c) o contrato prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, não sendo suficiente o pagamento apenas das parcelas vencidas; d) com o decurso do prazo legal sem a purga integral da mora, consolidaram-se a posse e a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, autorizando a alienação extrajudicial do bem; e) a decisão que impediu o banco de praticar atos de disposição do veículo viola o rito especial do Decreto-Lei nº 911/69 e restringe direito legalmente assegurado ao credor fiduciário; f) qualquer vedação à alienação do veículo mostra-se incompatível com o regime jurídico da alienação fiduciária e deve ser afastada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para autorizar a livre disposição do veículo pelo banco agravante, reconhecendo a consolidação da posse e da propriedade do bem diante da ausência de pagamento integral da dívida no prazo legal (mov. 1.1 - TJPR).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoO presente recurso não merece ser conhecido por ausência de pressuposto de admissibilidade, uma vez que os argumentos deduzidos pelo Agravante passam ao largo dos fundamentos da decisão monocrática proferida por este Relator.Dispõe o artigo 1.021, do Código de Processo Civil que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, sendo que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.Na mesma linha, o §2º do art. 360, do Regimento Interno Desta Corte de Justiça expressamente positivou a exigência de impugnação especificada: “Art. 360. Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, contra decisão do Presidente e dos Vice-Presidentes, quando atuarem como órgão jurisdicional nas causas pertinentes à competência originária e recursal, ressalvada a previsão de prazo diverso em lei especial ou neste Regimento (arts. 313, § 1º e 314, § 2º). § 1º Contra a decisão monocrática do Relator, caberá agravo interno, em processo de competência originária, incidentes, remessa necessária ou recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º O agravo interno será dirigido, nas hipóteses previstas no art. 357, parágrafo único, deste Regimento, ao subscritor da decisão agravada, cabendo ao recorrente impugnar, especificadamente, os fundamentos da decisão agravada.” – destaquei.Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves anota que:“Apesar de ser entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de inadmissão de qualquer recurso quando o recorrente deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, a previsão específica para o agravo interno se justifica. A experiência forense demonstra que é frequente o agravante se limitar a repetir exatamente os mesmos fundamentos de sua pretensão rejeitada pela decisão monocrática. Nesse caso, deixa de impugnar especificamente a decisão unipessoal na crença de que a mera repetição do já alegado atende à sua finalidade de convencer os demais julgadores que não participaram do julgamento monocrático. Ainda que não seja viável a absoluta mudança de razões em sede de agravo interno, o essencial é que tais razões passem a ser especificamente voltadas à impugnação da decisão monocrática.” No caso, recorre-se de decisão monocrática proferida por este relator que deferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0078513-53.206.8.16.000 (mov. 9.1), nos seguintes termos: “(...) Em um juízo de cognição sumária, entendo que a probabilidade de provimento do recurso está presente.A despeito da fundamentação da decisão recorrida de que ‘inexiste nos autos qualquer demonstração de quitação da dívida, purgação da mora, renegociação válida do contrato ou adimplemento da obrigação discutida’, de fato houve demonstração da quitação da dívida pela ré e renegociação válida por meio do acordo homologado. Por outro lado, as meras alegações inauguradas em Embargos de Declaração de mov. 52.1 não foram aptas a demonstrar tais vícios de consentimento pelo Banco quanto ao acordo firmado, sendo esse quem deveria suportar o ônus da prova. Nos termos do art. 849 do Código Civil, ‘A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa’, de modo que ao Banco se imputa o ônus de comprovar os alegados vícios por meio de ação autônoma para desconstituir o acordo extrajudicial homologado e não à parte ré, para produzir prova negativa de fraude. Nesse sentido: (...)Assim, para evitar prejuízo a ambas as partes, plausível a preservação temporária do veículo nas mãos do Banco (veículo apreendido em 18/03/2026 e em sua posse direta) até a definição das responsabilidades decorrentes dos fatos excepcionais reconhecidos nos autos a ser demandado pelo Banco em demanda autônoma. O risco de dano está presente, pois com a consolidação da propriedade, pleiteada pelo Banco no mov. 78.1, pode ocorrer a qualquer momento a alienação, venda ou leilão do veículo, que pode ser de difícil reversão. Portanto, em análise sumária, vislumbro os requisitos autorizadores para conceder a tutela recursal, razão pela qual DEFIRO o pedido liminar. (...)” (mov. 9.1 – autos de Agravo de Instrumento).Em que pese a decisão monocrática expressamente indique e discorra acerca da presença dos requisitos do art. 995 para o deferimento do pedido de efeito suspensivo, a financeira recorrente articula argumentos que não guardam absolutamente nenhuma pertinência com decisium.Extrai-se da peça recursal que o recorrente ataca apenas a decisão de primeira instância, tecendo considerações sobre a possibilidade de prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, diante da já consolidada posse, o não pagamento integral da dívida e a autorização legal para a venda extrajudicial do veículo.Ou seja, sustentou que a determinação para que se abstenha de atos de disposição afronta o Decreto-Lei nº 911/69, sem atacar especificamente os supostos fundamentos equivocados da decisão monocrática recorrida, nada mencionando sobre a validade do acordo, ônus da prova da suposta fraude, vício de consentimento, necessidade de ação autônoma e outros argumentos capazes de infirmar a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida.Com efeito, o caso dos autos é um exemplo emblemático de que a dialética do processo vem dando lugar – com frequência preocupante – a um debate de surdos, em que mútua e reciprocamente desconsideram-se os atos processuais uns dos outros e cada um traz as suas razões como se outras no processo não existissem, ou como se elas existissem quando na verdade não existem.Conforme bem observou Fredie Didier Júnior, o princípio da dialeticidade exige "que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada"[1].Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Em que pese a irresignação da agravante, sua argumentação não ataca, como seria de rigor, os fundamentos específicos da decisão agravada, não observando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal, o que torna, só por isso, inviável o presente agravo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no MS: 20036 DF 2013/0100821-0, Rel. Min. Sérgio Kukina, J. 25.09.13). (destaquei).Dessa forma, considerando que os fundamentos da decisão agravada não foram especificamente impugnados, conforme exige o §2º do art. 360 do RITJPR e o art. 1.021, do CPC, tem-se que as razões do presente recurso evidentemente não se mostram suficientes para infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática agravada, o que, por ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe o não conhecimento do recurso.2. Diante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso, ante o desatendimento ao princípio da dialeticidade.
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