SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089179-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Alienação fiduciária e efeito suspensivo em Ação de Busca e Apreensão de veículo. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento, suspendendo atos de alienação, venda ou leilão de veículo objeto de alienação fiduciária. O banco agravante sustenta que o bem foi regularmente apreendido, que não houve pagamento integral da dívida no prazo legal, e que a posse e propriedade do veículo se consolidaram em seu favor, autorizando a alienação extrajudicial. A decisão recorrida considerou a existência de composição amigável pelas partes envolvidas e a ausência de comprovação de vícios que anulassem esse acordo, deferindo a tutela recursal para preservar temporariamente o veículo até o julgamento definitivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto pelo banco contra decisão que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a suspensão de atos de alienação do veículo objeto de alienação fiduciária, deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que autorizou a suspensão.III. Razões de decidir3. O recurso não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021 do CPC e art. 360, §2º, do Regimento Interno do Tribunal.4. O agravante se insurgiu apenas contra a decisão de primeira instância e não impugnou os fundamentos da decisão agravada que deferiu o efeito suspensivo, violando o princípio da dialeticidade recursal.5. A decisão agravada fundamentou-se na demonstração da quitação da dívida e homologação do acordo, e que eventual alegação de fraude deveria ser objeto de ação autônoma, ônus que cabe ao banco.6. O recurso não infirmou os requisitos para concessão do efeito suspensivo, impondo o não conhecimento do agravo interno.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno não conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.Tese de julgamento: O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada sob pena de não conhecimento do recurso por ausência do princípio da dialeticidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RITJPR, art. 360, § 2º; CC/2002, art. 849; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 20.036, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 25.09.2013.