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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão de mov. 23.1-TJ, assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO PELA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTE A VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. TAXA COBRADA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. TEMA 919/STF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO”.Sustentou, em suma, a embargante omissão quanto à aplicação do Tema 919/STF. Assentou omissão em relação à ADI 3.110 e ao Tema 1235/STF. Asseverou, ainda, omissão no que concerne à L. F. nº 13.116/2015 e L. nº 11.934/2009. Por fim, pugnou pelo pré-questionamento (mov. 1.1-TJ).Intimado, o município embargado defendeu a rejeição do recurso (mov. 10.1-TJ).Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela rejeição (mov. 15.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso comporta conhecimento, contudo, não comporta acolhimento.Não há omissão no acórdão embargado.Ao contrário do aduzido, houve expressa manifestação quanto ao Tema 919/STF. Embora a parte embargante/apelante tenha trazido à baila referido posicionamento da Suprema Corte, assim como a ADI 3.110, o Tema 1235/STF e as L. F. nº 13.116/2015 e L. nº 11.934/2009, a controvérsia recursal foi resolvida a partir da interpretação do Tema 919/STF.A valer, restou consignado no aresto de que os Municípios detêm competência para fiscalizar o uso e a ocupação do solo urbano, inclusive no que se refere à instalação de torres e antenas em seus territórios, podendo, para tanto, instituir taxas proporcionais ao custo da atividade fiscalizatória. Outrossim, foram colacionados dois precedentes desta Corte de Justiça para corroborar.Na verdade, resta a parte embargante inconformada com a conclusão exarada, pretendendo, agora, a rediscussão do caso, o que é inviável em sede de embargos declaratórios.Nesse sentido, é o entendimento do STJ:“1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria”. (EDcl no REsp n. 1.880.246/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025)“1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.662.857/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025)Destarte, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.III – VOTOAnte o exposto, o voto é no sentido de não acolher o recurso.
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