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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. VIA INADEQUADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO E GRAVIDADE DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS INALTERADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO NA CONDENAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE A CAUTELAR E O TÍTULO CONDENATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, a quem foi negado o direito de recorrer em liberdade. 1.2. O impetrante sustenta error in judicando
quanto ao afastamento da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ausência de fundamentação idônea na manutenção da prisão preventiva do paciente e violação ao princípio da homogeneidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: a) se o pedido de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 comporta exame pela via do habeas corpus; b) se a decisão que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória está adequadamente fundamentada; c) se a custódia cautelar ofende o princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O exame do preenchimento dos requisitos cumulativos da minorante do tráfico privilegiado demanda revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária do writ. 3.2. A matéria já é objeto de apelação. Decidi-la antecipadamente na estreita via mandamental subverteria a ordem do sistema recursal e transformaria o remédio constitucional em sucedâneo de recurso próprio. 3.3. A manutenção da custódia apoiou-se em elementos concretos extraídos dos autos, e não na gravidade abstrata do tipo penal. A quantidade e a diversidade das substâncias, o fracionamento e os instrumentos apreendidos revelam estrutura mínima de comércio organizado e risco concreto de retomada da mercancia. 3.4. Inalteradas as razões da prisão cautelar e sobrevindo o juízo condenatório formado sob contraditório, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade, sendo dispensável a indicação de fatos novos. 3.5. Não há violação ao princípio da homogeneidade. O óbice se configura quando o regime fixado na sentença é menos gravoso do que a medida cautelar antecipada, o que não ocorre quando a condenação impõe regime inicial fechado, com vedação à substituição por penas restritivas de direitos e ao sursis. O argumento defensivo parte de premissa não realizada, qual seja, a futura incidência da minorante. 3.6. A prisão preventiva não antecipa a pena. Possui natureza cautelar e finalidade instrumental de resguardo da efetividade do processo, distinta do caráter retributivo da sanção penal. IV. DISPOSITIVO 4.1. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º. CPP, art. 312; art. 387, § 1º. CP, art. 44, II, e art. 77, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.073.503/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2026. STJ, AgRg no HC n. 863.773/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30.09.2024. TJPR, HC nº 0109886-10.2023.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª C. Crim., j. 04.12.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0089198-22.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gabriel Sérgio da Silva, paciente condenado nos Autos nº 0003579-21.2026.8.16.0196, da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo-lhe sido negado, na mesma oportunidade, o direito de recorrer em liberdade. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) o magistrado incorreu em error in judicando ao afastar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com fundamento exclusivo na reincidência decorrente de condenação pretérita pelo crime de ameaça; b) reincidência e dedicação a atividades criminosas são conceitos juridicamente distintos, sendo aquela insuficiente, por si só, para presumir esta última, sobretudo por se tratar de reincidência genérica; c) inexiste nos autos qualquer elemento probatório da habitualidade delitiva, não havendo interceptações telefônicas, relatórios de vigilância, oitiva de usuários ou laudo de extração de dados dos cinco aparelhos celulares e do tablet apreendidos; d) aplicada a minorante, ainda que em fração intermediária, a pena seria substancialmente reduzida, impondo regime mais brando e a substituição por penas restritivas de direitos; e) a manutenção da custódia cautelar carece de fundamentação idônea, amparando-se na gravidade abstrata do delito, na reincidência genérica e no argumento tautológico de que o paciente permaneceu preso durante a instrução; f) há violação ao princípio da homogeneidade, corolário da proporcionalidade, porquanto a segregação em regime fechado se revela mais gravosa que o provável resultado final do processo. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), com a readequação da pena, a fixação de regime prisional compatível (aberto ou semiaberto), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a confirmação da liminar. O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1). Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (mov. 19.1). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os pressupostos de admissibilidade, verifico que a ordem comporta parcial conhecimento. Isso porque a análise do pedido de incidência da minorante do tráfico privilegiado exigiria uma incursão mais aprofundada no conjunto fático-probatório, inviável pela estreita via do writ. A propósito: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO COM O REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. NATUREZA DELETÉRIA DO ENTORPECENTE ARRECADADO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. TESE DE ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR E, POR CONSEGUINTE, DA APREENSÃO DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. DILIGÊNCIA POLICIAL REALIZADA SOB FUNDADAS SUSPEITAS. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZAVA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELOS POLICIAIS MILITARES. FUNDADAS RAZÕES CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DA DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0109886-10.2023.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.12.2023) (Destaques acrescidos)
Consigne-se que contra a sentença que afastou a incidência da minorante a defesa já interpôs recurso de apelação. Admitir que a matéria seja decidida por esta Câmara antes do julgamento do apelo significaria antecipar, por atalho processual, aquilo que o legislador reservou ao recurso de amplo efeito devolutivo, subvertendo a ordem do sistema recursal e esvaziando a função do próprio habeas corpus, concebido como instrumento de tutela direta da liberdade de locomoção, e não como sucedâneo de recurso próprio. Registre-se, ademais, que não se evidencia a ilegalidade patente que autorizaria excepcional atuação de ofício. Com efeito, o impetrante afirma inexistir prova de que o paciente se dedique a atividades criminosas, invocando a ausência de interceptações telefônicas, de relatórios investigativos, de oitiva de usuários e de laudo de extração de dados dos celulares e do tablet apreendidos. Porém, a sentença não afastou a benesse por suposta dedicação do paciente a atividades criminosas, e sim porque ausente requisito legal cumulativo autônomo — a primariedade —, uma vez que o paciente é reincidente em crime doloso. Esse registro, contudo, não importa exame do mérito da minorante, feito apenas para verificar a inexistência de ilegalidade manifesta: o afastamento decorreu da ausência de requisito legal cumulativo expressamente previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 — a primariedade —, sem que o dispositivo distinga entre reincidência genérica e específica. O acerto ou desacerto dessa opção dosimétrica, bem como a aferição dos demais requisitos cumulativos, notadamente a não dedicação a atividades criminosas, dependem da valoração do acervo probatório e serão resolvidos no julgamento da apelação. Sendo assim, passo à análise da parte conhecida. Sustenta o impetrante que a manutenção da custódia cautelar, na sentença, carece de fundamentação idônea, amparando-se na gravidade abstrata do delito, na reincidência genérica e no argumento de que o paciente permaneceu preso durante a instrução. Sem razão. Constou na sentença (mov. 144.1): “[...] Assim, constatando-se que o ora condenado é reincidente e não possui comprovação de que exerce atividade laboral lícita, que foi preso em flagrante e permaneceu encarcerado durante a instrução processual, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena, não havendo alteração dos motivos que ensejaram sua custódia cautelar e sendo essa essencial para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente em razão da gravidade da conduta por si perpetrada, sendo factível que sua soltura poderá resultar no reestabelecimento do tráfico, mantenho sua prisão preventiva, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal.” A fundamentação se revela escorreita.Ao decidir nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juízo sentenciante apoiou-se em dados concretos extraídos dos autos: a reincidência, a ausência de comprovação de ocupação lícita, a prisão em flagrante e a permanência do paciente encarcerado ao longo de toda a instrução, a inexistência de modificação do quadro que motivara a custódia, a gravidade da conduta e o risco de retomada da atividade de mercancia caso solto. Há, portanto, motivação concreta e individualizada, e não mera invocação da gravidade abstrata do tipo penal. A gravidade concreta, aliás, sobressai do próprio contexto do flagrante. Com o paciente foram encontrados 1g de cocaína e 5,7g de maconha, ambas fracionadas, além de dinheiro trocado (R$ 156,00); na sequência, no interior da residência, apreenderam-se mais 85g de cocaína e 110g de maconha, igualmente fracionadas, cinco aparelhos celulares, um tablet, caderno de anotações, papel filme e balança de precisão[1]. Esse conjunto — expressiva quantidade de entorpecentes, acompanhada dos instrumentos típicos de preparo e contabilidade da mercancia — revela estrutura mínima de comércio organizado. A soltura, nesse cenário, faria retornar à circulação, com alta probabilidade, a mesma dinâmica que se buscou interromper, justificando a segregação para resguardo da ordem pública, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Tampouco convence o argumento de que a permanência do paciente preso durante a instrução constituiria raciocínio tautológico. O que a sentença extraiu dessa circunstância não foi a perpetuação automática da constrição, mas a constatação de que os fundamentos originários permaneceram hígidos — e a eles somou-se, agora, o juízo condenatório, formado após a colheita integral da prova sob contraditório. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mantidas íntegras as condições que justificaram a decretação da preventiva e tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução criminal, não há ilegalidade na decisão que, com a superveniência da condenação, nega ao réu o direito de recorrer em liberdade, sendo desnecessária a indicação de fatos novos para tanto. Sobre o tema: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E PROCEDIMENTOS EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução criminal e inexistindo alteração das circunstâncias fáticas, não há lógica em permitir o recurso em liberdade após a condenação. [...] (AgRg no HC n. 1.073.503/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) (Destaques acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENADO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA. PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIAS INALTERADAS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CRIMINAL COM A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] II - Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia inicial, não se mostra adequada a soltura depois da condenação em primeiro grau e, no caso concreto, também em segundo grau, cabendo agora apenas os recursos extraordinários. Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 863.773/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (Destaques acrescidos) Também não se sustenta a alegada violação ao princípio da homogeneidade. O óbice reconhecido pela jurisprudência refere-se à hipótese em que a sentença fixa regime inicial menos gravoso do que aquele antecipado pela custódia — situação em que a cautelar se tornaria mais onerosa que o próprio título condenatório. Não é o caso, à luz do título condenatório ora existente: a reprimenda foi estabelecida em 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com vedação, reconhecida na sentença, à substituição por penas restritivas de direitos e ao sursis, ante a reincidência (art. 44, II, e art. 77, I, do Código Penal), matéria cuja eventual revisão igualmente se insere no âmbito devolutivo da apelação. Há, pois, plena correspondência entre a medida cautelar e o regime imposto na condenação. O raciocínio do impetrante parte de premissa ainda não realizada — a futura incidência da minorante do tráfico privilegiado —, e a prisão não pode ser revogada com base em prognóstico de reforma cuja apreciação, como visto, cabe ao juízo da apelação. Por fim, destaco que a segregação cautelar não constitui antecipação da pena, como apontado pelo impetrante, tendo em vista que esta possui finalidade retributiva, pela prática do fato criminoso, enquanto a prisão preventiva, de natureza cautelar, presta-se a garantir a efetividade do processo penal, o que, no presente caso, se faz pelo resguardo da ordem pública. Por estas razões, não se constata qualquer constrangimento ilegal, revelando-se necessária, ao menos por ora, a manutenção da custódia cautelar de Gabriel Sérgio da Silva. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegá-la.
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