SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089231-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TEORIA DA CAUSA MADURA. OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA RELATIVA AO PASEP. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, ao fundamento de ausência de impugnação específica e de inobservância do princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração continham impugnação suficiente para viabilizar seu conhecimento; (ii) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de incompetência da Justiça Estadual para julgamento da demanda envolvendo conta vinculada ao PASEP; (iii) saber se houve contradição no reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se houve contradição na distribuição do ônus da prova à luz do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora os embargos de declaração não tenham impugnado de forma adequada todos os fundamentos do acórdão, houve indicação mínima de matérias alegadamente omissas ou contraditórias, circunstância que afasta o não conhecimento dos aclaratórios por ausência de dialeticidade.4. Reformada a decisão monocrática, aplica-se a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, permitindo o imediato julgamento dos embargos de declaração pelo órgão colegiado.5. A alegação relativa à incompetência da Justiça Estadual comporta acolhimento exclusivamente para suprimento de omissão, uma vez que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas relacionadas à gestão de contas vinculadas ao PASEP.6. Não houve omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva, uma vez que esta não foi conhecida por não se enquadrar nas hipóteses recursais admitidas no caso concreto.7. Não há contradição quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois o titular da conta vinculada ao PASEP é destinatário do serviço de administração dos valores depositados, prestado pela instituição financeira responsável pela gestão da conta.8. Também não se verifica contradição na distribuição do ônus da prova, pois o acórdão expressamente consignou que a inversão probatória não ocorre de forma automática, devendo observar os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento vinculante firmado no Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.9. Os demais argumentos deduzidos nos embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem a rediscussão de matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade do recurso integrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno conhecido e provido.11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir omissão relativa à competência para julgamento da demanda, sem atribuição de efeitos modificativos ao acórdão embargado.Tese de julgamento: “1. A indicação de pontos reputados omissos ou contraditórios é suficiente para afastar o não conhecimento dos embargos de declaração por alegada ausência de dialeticidade recursal.”; “2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações que discutem alegada má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, sendo prescindível a inclusão da União no polo passivo quando a controvérsia recai sobre a atuação da instituição financeira gestora.” “3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às demandas que discutem a administração de contas vinculadas ao PASEP não implica inversão automática do ônus da prova, devendo ser observados os requisitos legais e o Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.” “4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.”________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º, 1.015; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13.02.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0067036-04.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Juiz Substituto Eduardo Novacki, j. 26.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0055690-56.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 11.11.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2017; TJPR, Embargos de Declaração nº 0009603-30.2024.8.16.0004, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 06.03.2025.