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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TEORIA DA CAUSA MADURA. OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA RELATIVA AO PASEP. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, ao fundamento de ausência de impugnação específica e de inobservância do princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração continham impugnação suficiente para viabilizar seu conhecimento; (ii) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de incompetência da Justiça Estadual para julgamento da demanda envolvendo conta vinculada ao PASEP; (iii) saber se houve contradição no reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se houve contradição na distribuição do ônus da prova à luz do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora os embargos de declaração não tenham impugnado de forma adequada todos os fundamentos do acórdão, houve indicação mínima de matérias alegadamente omissas ou contraditórias, circunstância que afasta o não conhecimento dos aclaratórios por ausência de dialeticidade.4. Reformada a decisão monocrática, aplica-se a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, permitindo o imediato julgamento dos embargos de declaração pelo órgão colegiado.5. A alegação relativa à incompetência da Justiça Estadual comporta acolhimento exclusivamente para suprimento de omissão, uma vez que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas relacionadas à gestão de contas vinculadas ao PASEP.6. Não houve omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva, uma vez que esta não foi conhecida por não se enquadrar nas hipóteses recursais admitidas no caso concreto.7. Não há contradição quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois o titular da conta vinculada ao PASEP é destinatário do serviço de administração dos valores depositados, prestado pela instituição financeira responsável pela gestão da conta.8. Também não se verifica contradição na distribuição do ônus da prova, pois o acórdão expressamente consignou que a inversão probatória não ocorre de forma automática, devendo observar os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento vinculante firmado no Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.9. Os demais argumentos deduzidos nos embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem a rediscussão de matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade do recurso integrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno conhecido e provido.11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir omissão relativa à competência para julgamento da demanda, sem atribuição de efeitos modificativos ao acórdão embargado.Tese de julgamento: “1. A indicação de pontos reputados omissos ou contraditórios é suficiente para afastar o não conhecimento dos embargos de declaração por alegada ausência de dialeticidade recursal.”; “2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações que discutem alegada má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, sendo prescindível a inclusão da União no polo passivo quando a controvérsia recai sobre a atuação da instituição financeira gestora.” “3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às demandas que discutem a administração de contas vinculadas ao PASEP não implica inversão automática do ônus da prova, devendo ser observados os requisitos legais e o Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.” “4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.”________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º, 1.015; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13.02.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0067036-04.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Juiz Substituto Eduardo Novacki, j. 26.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0055690-56.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 11.11.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2017; TJPR, Embargos de Declaração nº 0009603-30.2024.8.16.0004, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 06.03.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089231-12.2026.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão monocrática proferida nos autos nº 0069942-93.2026.8.16.0000, que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0004085-03.2026.8.16.0000, ao fundamento de ausência de dialeticidade recursal. Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese, que: a. os embargos de declaração observaram integralmente o princípio da dialeticidade, porquanto apontaram de forma específica as omissões e contradições existentes no acórdão; b. a decisão monocrática incorreu em excesso de formalismo ao concluir pela ausência de impugnação específica; c. os aclaratórios demonstraram omissão do acórdão quanto à competência da Justiça Federal e à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, diante da discussão envolvendo índices de atualização monetária do Fundo PIS-PASEP; d. houve impugnação específica da fundamentação adotada para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação jurídica envolvendo o PASEP possui natureza legal e estatutária, e não consumerista; e. os embargos apontaram omissão e contradição na aplicação do Tema 1.300 do STJ, uma vez que o acórdão teria atribuído à autora o ônus de provar determinados saques, mas mantido a realização de perícia contábil e a inversão ampla do ônus da prova; f. a decisão agravada inviabilizou o exame de questões relevantes para o julgamento da controvérsia e para fins de prequestionamento.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, admitindo-se o processamento e julgamento dos embargos de declaração. Subsidiariamente, requereu o exercício do juízo de retratação pelo Relator e, não sendo esse o entendimento, a submissão do recurso ao órgão colegiado para anulação da decisão de inadmissibilidade e determinação do conhecimento dos aclaratórios.A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida e pelo desprovimento do agravo interno (mov. 10.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da decisão monocrática recorrida (mov. 13.1/ED) que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu em parte do recurso de Agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, e, no mérito, deu parcial provimento.Melhor analisando os autos, verifica-se como necessária a reforma da decisão. Explica-se.A decisão monocrática considerou que os embargos não eram dialéticos, por não atacarem efetivamente a fundamentação do acórdão. Contudo, ainda que não tenha enfrentado corretamente os fundamentos do acórdão, entende-se que houve minimamente indicação de pontos do acórdão reputados omissos ou contraditórios. Portanto, vota-se pelo conhecimento e provimento do agravo interno, afastando a decisão monocrática de não conhecimento dos aclaratórios. Considerando que a causa está madura para julgamento (art. 1.013, §3º do CPC), passa-se à análise do mérito dos embargos de declaração. O agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão em relação à legitimidade do agravante, entretanto, tal tese não foi conhecida, veja-se:Inicialmente, cumpre destacar que a tese de ilegitimidade passiva da instituição financeira não comporta conhecimento, na medida em que tal matéria não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não restou demonstrada a urgência e inutilidade da análise no âmbito de preliminar do recurso de apelação a ensejar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada.Quanto à competência, de fato, o acórdão restou omisso, sendo assim, deverá ser integrado pela seguinte fundamentação:Há de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as demandas cíveis que versem sobre o PASEP, na medida em que o gestor das contas é o Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista e, por isso, não se inclui no âmbito de competência da Justiça Federal.A propósito:A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), nos termos da Súmula 42/STJ” (CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/02/2019).Nessa linha é o entendimento desta Colenda Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE. MÉRITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL INCORRETA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. A pretensão da autora se limita à má gestão bancária dos valores depositados no PASEP, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual, conforme decisão do STJ em recurso repetitivo (Tema 1150), que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para discutir questões relacionadas ao PASEP.3. A jurisprudência do STJ reforça que a demanda, na qual se discute a aplicação de rendimentos e desfalques em contas vinculadas ao PASEP, deve tramitar na Justiça Estadual, sendo a União parte ilegítima.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso parcialmente conhecido e provido.2. Tese de julgamento: "A Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvem a má gestão de valores vinculados ao PASEP, quando a União não possui interesse direto na causa." (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067036-04.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 26.11.2024) – grifado - grifadoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. 1. PRETENSA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA E CONSIGNOU QUE NÃO HOUVE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. 2. PRETENSO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.150/STJ. 3. PRETENSA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. 4. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO IMPUGNADOS. NÃO PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema nº 1.150/STJ).3.1. No caso concreto, a demanda versa sobre irregularidade na gestão/ administração na conta do PASEP por parte da instituição financeira, em razão de não atualização monetária dos valores depositados, logo cumpre reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira.3.2. Não é devida a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos a Justiça Federal à mingua de pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055690-56.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 11.11.2024) - grifadoSendo assim, rejeita-se o pleito.Alegou ainda que houve contradição na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o Tema 1300 do STJ, entretanto, sem razão. Reconheceu-se a aplicação do CDC, conforme adiante:No presente caso, a parte autora ajuizou ação indenizatória, aduzindo que houve desfalque na sua conta do PASEP, pleiteando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos valores desfalcados e indenização por dano moral. Em virtude da Lei Complementar nº 08/1970, o Banco do Brasil atua como operador exclusivo das verbas individuais do PASEP.Assim, a parte autora é beneficiária direta do serviço de administração dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, serviço este prestado obrigatoriamente pelo agravante, razão pela qual é pertinente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.E, indo de encontro à jurisprudência dominante, não se inverteu automaticamente o ônus da prova, uma vez que tal medida necessita de análise dos requisitos legais do art. 6º, VIII do CDC e, no caso específico das demandas do PASEP, observância ao precedente obrigatório Tema nº1300 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, não há contradição a ser suprida, uma vez que a demanda versa sobre desfalques no PASEP e portanto, aplica-se o CDC e, em relação ao ônus da prova, em decorrência do precedente vinculante, para a hipótese em concreto, não há inversão do ônus da prova.Com efeito, os demais argumentos utilizados nos aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista do embargante, que busca, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017) - grifadoNo mesmo sentido, esta Corte já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CASSOU SENTENÇA DE OFÍCIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que cassou, de ofício, a sentença em ação monitória, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para abertura da fase instrutória, com o prévio exame do pedido de inversão do ônus da prova, e julgou prejudicado o recurso de apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta omissão ou se os embargos visam ao reexame do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão no acórdão, que fundamentou todas as questões relevantes ao julgamento, afastando qualquer omissão, especialmente sobre o deferimento tácito da justiça gratuita, que decorreu da ausência de análise pelo juízo de origem, independentemente da condição patrimonial da parte.4. Reconheceu-se cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, pois a sentença desconsiderou o pedido de inversão do ônus da prova e definiu a distribuição probatória sem análise prévia dessa questão, sendo imprescindível o retorno dos autos para a instrução adequada.5. A alegação de preclusão na produção de provas pelos embargados foi refutada, uma vez que a definição sobre o ônus da prova deveria preceder qualquer manifestação probatória.6 Embargos de declaração não se destinam ao reexame do mérito, mas apenas à correção de vícios específicos.7. O prequestionamento está implícito na análise das questões jurídicas, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais.8. Ausente caráter protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009603-30.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.03.2025) - grifadoAssim sendo, vota-se pelo conhecimento e provimento do agravo interno para o fim de conhecer dos embargos de declaração, e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar parcialmente acolhidos os embargos de declaração, somente para sanar a omissão da análise da tese de incompetência, porém, sem efeitos modificativos na decisão de mérito do agravo de instrumento.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo Interno, conhecendo-se dos embargos de declaração, e, acolhendo-os parcialmente, sem alteração no resultado do julgamento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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