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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0030377-25.2026.8.16.0000 (mov. 25.1), que negou provimento ao recurso interposto pela executada, mantendo inalterada a decisão agravada que havia determinado a realização de diligências com o intuito de satisfazer o crédito exequendo. Alega a agravante/embargante que o acórdão incorreu em omissão “ao deixar de analisar o manifesto prejuízo sofrido pela Embargante sob a ótica da ordem legal dos atos executivos”.Defendeu que “a ausência de citação do coexecutado solidário impede diretamente que a Embargante se beneficie de institutos fundamentais da execução”, tais como direito a nomeação de bens (CPC, art. 835) e incerteza do prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 523 e 829).Asseverou, ainda, que o acórdão padece de contradição, eis que não está pleiteando direito alheio, uma vez que “a citação é pressuposto de validade indispensável da relação processual, conforme dita o artigo 239 do CPC. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição”.Por fim, sustenta que o acordão é obscuro quanto à extensão e ao alcance do comparecimento espontâneo reconhecido com o oferecimento de Embargos à Execução.Pediu o prequestionamento dos dispositivos legais que considera violados pelo acórdão: “1. Artigo 239 do CPC: Indispensabilidade da citação para a validade do processo. 2. Artigo 805 do CPC: Princípio da menor onerosidade da execução. 3. Artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal: Garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”.A parte embargada foi intimada para responder ao recurso (mov. 7.1), deixando de apresentar contrarrazões (mov. 10.0). É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).Pois bem.No caso, sustenta a executada/embargante que o acordão padece de omissão, contradição e obscuridade na análise das alegações apresentadas, em especial quanto ao fato de que não está defendendo direito de terceiro, mas sim a validade da própria relação processual, que só se convalida com a citação. Nada obstante as alegações da recorrente, a simples leitura do acórdão embargado demonstra que foram analisados e considerados os argumentos recursais, concluindo-se, todavia, por sua rejeição. No caso concreto, como delineado no acórdão embargado, a tese defendida pela executada/agravante quanto à aplicação do art. 231, §1º, do CPC não pode ser acolhida, eis que tal dispositivo regula o termo inicial do prazo de defesa em processo de conhecimento, o que não é o caso dos autos. Aqui, estamos diante de Execução de Título Extrajudicial, incidindo a regra do art. 915, §1º, do CPC, que expressamente dispõe:Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.Assim, não há que se falar em insegurança jurídica ou prejuízo coletivo. A partir do momento em que a executada foi citada, poderia defender-se, nomear bens à penhora ou fazer o pagamento voluntário do crédito exequendo, que ela própria alega se tratar de dívida solidária. Além disso, no caso concreto, conforme ressaltou o acórdão, “os demais executados compareceram espontaneamente aos autos por meio da oposição dos embargos à execução nº 0013413-56.2023.8.16.0001 e nº 0008667-48.2023.8.16.0001, ocasião em que constituíram procurador — inclusive em comum — e exerceram de forma plena o contraditório e a ampla defesa”.Ora, o comparecimento espontâneo, a toda evidência, supre eventual falta ou nulidade de citação, pelo que inexiste nulidade nos atos executivos praticados subsequentemente. Assim sendo, não se afigura tenha havido qualquer defeito formal no pronunciamento atacado, sendo que o teor da insurgência em análise revela, claramente, o mero inconformismo com a posição adotada por esta Corte. Contudo, o simples inconformismo com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno consignando que (a) houve a alegação genérica quanto ao pedido de nulidade do aresto local, razão pela qual aplicou a Súmula 284/STF; (b) não se pode rever em sede de recurso especial tanto as premissas fático-probatórias no tocante ao correto entendimento da perícia judicial, quanto a interpretação de cláusulas contratuais, aplicando, respectivamente as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Na hipótese, foi negado provimento ao recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A fundamentação apresentada pelo embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.672.576/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) (grifo nosso)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt EXC no MS n. 17.449/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 6/9/2022.) (destaques desta transcrição)Portanto, nada há que ser censurado no acórdão embargado. Ainda, pediu a embargante o prequestionamento dos artigos 239 e 805 do CPC, e art. 5º, LIV e LV, da CF.Nada obstante, cumpre registrar que o prequestionamento de dispositivos legais somente se justifica quando verificado algum dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC, o que, como amplamente demonstrado, não se observa no caso concreto. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA. CONTRATO DE CORRETAGEM. PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pelo fato de não ter o acórdão realizado o prequestionamento numérico pretendido pela recorrente, o que não conduz à existência de omissão relevante para os fins do art. 535 do CPC. 2. Vigendo o contrato de corretagem por tempo indeterminado, é possível a sua denúncia. 3. Não decorre dos dispositivos de lei voltados à acessoriedade contratual a conclusão de que o contrato de corretagem não poderia ser resilido unilateralmente. 4. As instruções da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, enquanto atos normativos secundários não são parâmetro para a interposição de recurso especial. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.738.662/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)Desta forma, dou por prequestionada a matéria suscitada, eis que "A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica" (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242).Por fim, convém alertar a parte embargante, que, a teor do art. 1.022, § 2º, do CPC, a reiteração recursal que, novamente, se traduza em simples ato de inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos de defeito formal, poderá caracterizar o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, e, assim, sujeitar-se à sanção pertinente (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1694356/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).III. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
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