Ementa
Direito processual civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Vício inexistente. Contrato de seguro. Transporte de carga. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Teoria finalista mitigada. Questão devidamente fundamentada. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por empresa de transporte rodoviário contra acórdão que reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à ação de cobrança de seguro contratado para proteção de carga de terceiros, determinando a aplicação da regra ordinária do Código de Processo Civil para distribuição do ônus da prova. A embargante sustentou a vulnerabilidade da microempresa e a necessidade de inversão do ônus da prova, alegando omissão na decisão que não teria enfrentado seus argumentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e manteve a distribuição do ônus da prova conforme a regra ordinária do Código de Processo Civil apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. O acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, afastando os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração.4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois a embargante não é destinatária final do seguro, que visa proteger patrimônio de terceiros, e não comprovou vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, informacional ou financeira.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir a matéria já decidida, nem para obter reforma do julgado, o que justifica sua rejeição._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 2º; CPC, arts. 6º, VIII, 373 e 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada:
N/AResumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido da empresa de transporte para mudar a decisão sobre quem deve provar os fatos no processo. A questão foi devidamente decidida na decisão anterior, não sendo possível a rediscussão.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0089241-56.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de reconhecer a inaplicabilidade do CDC ao caso, e determinar que a distribuição do ônus da prova seja realizada conforme a regra ordinária do CPC.A embargante sustenta que a decisão foi omissa ao deixar de enfrentar fundamentos desenvolvidos nas contrarrazões. Assevera que a vulnerabilidade da microempresa na relação jurídica justifica a incidência da teoria finalista mitigada. Frisa que a documentação relativa ao gerenciamento de risco é de disponibilidade da seguradora. Requer o prequestionamento de dispositivos legais.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Nos termos do Enunciado nº 31, aprovado no 1º Congresso da Segunda Instância Federal e Estadual do Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2025: O julgamento de rejeição dos embargos declaratórios dispensa a intimação do embargado para contrarrazões. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios de contradição, omissão, obscuridade e não contém erro material.A decisão omissa é aquela que não se manifesta: “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte” (DIDIER JR., F.; DA CUNHA, L. C. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 251).O acórdão reconheceu a inaplicabilidade do CDC, a inviabilidade de aplicação da teoria finalista mitigada e manteve a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC (mov. 23.1).As alegações trazidas em contrarrazões foram devidamente apreciadas no acórdão (mov. 23.1).O seguro contratado tinha como finalidade a implementação de atividade econômica da embargante. Para que a inversão do ônus da prova ocorra, a vulnerabilidade e hipossuficiência da transportadora deve ser evidenciada, o que não ocorreu no caso. Tampouco houve a demonstração de hipossuficiência da embargante, seja ela técnica, informacional ou financeira.A impossibilidade ou dificuldade excessiva de produzir prova referente à própria operação logística não foi comprovada pela embargante.Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração. As alegações da embargante não buscam sanar quaisquer defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Prequestionamento.Ainda que tenham o fim de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser admitidos se configurada alguma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso destes autos.De qualquer forma, têm-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pela embargante, nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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