SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089241-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Vício inexistente. Contrato de seguro. Transporte de carga. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Teoria finalista mitigada. Questão devidamente fundamentada. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por empresa de transporte rodoviário contra acórdão que reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à ação de cobrança de seguro contratado para proteção de carga de terceiros, determinando a aplicação da regra ordinária do Código de Processo Civil para distribuição do ônus da prova. A embargante sustentou a vulnerabilidade da microempresa e a necessidade de inversão do ônus da prova, alegando omissão na decisão que não teria enfrentado seus argumentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e manteve a distribuição do ônus da prova conforme a regra ordinária do Código de Processo Civil apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. O acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, afastando os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração.4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois a embargante não é destinatária final do seguro, que visa proteger patrimônio de terceiros, e não comprovou vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, informacional ou financeira.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir a matéria já decidida, nem para obter reforma do julgado, o que justifica sua rejeição._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC, arts. 6º, VIII, 373 e 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: N/AResumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido da empresa de transporte para mudar a decisão sobre quem deve provar os fatos no processo. A questão foi devidamente decidida na decisão anterior, não sendo possível a rediscussão.