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Processo:
0007606-81.2025.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Oct 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). ABSOLVIÇÃO DE HECTOR POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA COMPROVADA PELAS IMAGENS DE SEGURANÇA. INSIGNIFICÂNCIA (SANDRO). INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO A INCIDIR SOBRE A PENA-BASE. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAMEApelações interpostas contra sentença que condenou os réus como incursos no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, pela subtração, em concurso de pessoas, de um malote contendo R$ 232,55, recuperado, pertencente a supermercado, impondo a HECTOR a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e a SANDRO a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) a suficiência da prova da autoria em desfavor de HECTOR; (ii) a incidência do princípio da insignificância quanto a SANDRO; (iii) a subsistência da qualificadora do concurso de pessoas; (iv) o reconhecimento da forma tentada; e (v) a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A autoria de HECTOR é certa: as imagens do circuito de segurança (movs. 1.35 e 1.38) revelam que ele observou previamente o malote e, na sequência, deu cobertura a SANDRO, obstruindo a visão da operadora de caixa, em nítida divisão de tarefas, restando isolada a negativa de que sequer se conheciam.3.2. Inaplicável a insignificância, pois o valor subtraído supera 10% do salário-mínimo vigente à época, o delito foi praticado em concurso de agentes e SANDRO é reincidente, o que denota especial reprovabilidade.3.3. Mantida a qualificadora do concurso de pessoas, ante a comunhão de desígnios e a divisão de tarefas comprovadas.3.4. Não se reconhece a tentativa, pois consumado o furto com a inversão da posse (teoria da amotio; Súmula 582 e Tema 934 do STJ), tendo SANDRO saído do estabelecimento com o malote, abordado já na área externa.3.5. Impossível a compensação integral entre a confissão e a reincidência, ante a multirreincidência de SANDRO (Tema 585 do STJ), impondo-se, contudo, a incidência da fração sobre a pena-base, e não sobre o termo médio, em observância ao sistema trifásico (medida de ofício).IV. DISPOSITIVORecurso não provido, com medida de ofício.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, I; 65, III, “d”; 67; 155, § 4º, IV; CPP, arts. 156; 201, § 2º; Súmulas 269, 545 e 582 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 118.853/ES; STJ, AgRg no AREsp nº 3.158.695/SE; STJ, AgRg no HC nº 909.207/MG; STJ, Tema Repetitivo nº 1.205 (REsp nº 2.062.375/AL); STJ, Tema Repetitivo nº 934 (REsp nº 1.524.450/RJ); STJ, AgRg no HC nº 1.088.571/SP.