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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (mov. 49.1) nos seguintes termos:“No dia 20 de setembro de 2025, por volta das 18h10min, no Supermercado Boni, localizado na Rua Alberico Flores Bueno, nº 886, Bairro Alto, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados HECTOR DOS SANTOS LOPES e SANDRO DA LUZ COLAÇO DE SOUZA, agindo com consciência e vontade dirigidos à prática do ilícito, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para ambos, R$ 232,55 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), recuperados, de propriedade da empresa vítima Supermercado Boni LTDA.Consta que o denunciado HECTOR simulou a condição de cliente a fim de desviar a atenção da operadora de caixa, permitindo, desta forma, que o corréu SANDRO lograsse subtrair o malote contendo os valores, que estava sob a bancada. Logo após, SANDRO saiu do local em posse do item subtraído, o que foi visualmente acompanhado por HECTOR.Toda a empreitada criminosa foi registrada pelas câmeras do circuito de segurança do estabelecimento, nas quais é possível constatar que os denunciados mantiveram contato físico e visual constantemente, inclusive quando da dissimulação empregada para esconder o malote em uma sacola do mercado (mov. 1.35).Os denunciados foram abordados pelos colaboradores do mercado na saída da loja. Constatada a posse do malote e o registro das câmeras de segurança, a Polícia Militar foi acionada e efetuou a prisão de ambos em flagrante (...)”.Após a instrução processual, o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva, condenando HECTOR DOS SANTOS LOPES e SANDRO DA LUZ COLAÇO DE SOUZA como incursos no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A HECTOR foi imposta a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A SANDRO foi imposta a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 39 (trinta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Concedeu-se aos réus o direito de recorrerem em liberdade (mov. 163.1).A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação. Em razões recursais (mov. 194.1), pretende, em síntese: (a) quanto a HECTOR, a absolvição por insuficiência de provas da autoria, com fulcro no in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP), sustentando que a condenação se assentou apenas na palavra dos policiais e em relatos de terceiros, que o aparelho não foi apreendido em sua posse e que a proximidade no caixa não comprova o vínculo subjetivo; (b) quanto a SANDRO, a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de reduzido valor da res furtiva (restituída) e de que a reincidência não obstaria, excepcionalmente, a bagatela; (c) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, com desclassificação para furto simples; (d) o reconhecimento da forma tentada, por não ter havido posse mansa e pacífica e (e) a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, quanto a SANDRO.Em contrarrazões (mov. 202.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo.A douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 15.1/TJ — il. Procurador de Justiça Márcio Teixeira dos Santos) opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.É o relatório.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.No mérito, não comporta provimento, embora seja necessária correção de ofício na dosimetria da pena do réu SANDRO, conforme passo a expor.1. Do pleito absolutório de HECTOR DOS SANTOS LOPESA pretensão absolutória não merece acolhimento, pois plenamente demonstrada a coautoria de HECTOR no delito.Com efeito. A materialidade é incontroversa, atestada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelos autos de exibição e apreensão (movs. 1.15 e 1.16), pelo auto de avaliação (mov. 1.18) e pelas imagens do circuito de segurança (movs. 1.35 a 1.38).A autoria, do mesmo modo, é certa e recai sobre o apelante, em coautoria com SANDRO.Interrogado em juízo (mov. 135.8), HECTOR negou a prática delitiva, afirmando que ingressou no mercado apenas para adquirir cerveja e água com gás e que não conhecia o corréu.Também SANDRO, em seu interrogatório (mov. 135.7), confessou a subtração do malote, mas procurou eximir HECTOR, sustentando ter agido sozinho.Tais versões, contudo, restaram isoladas e desmentidas pelo conjunto probatório.O eixo da condenação são as imagens do sistema de monitoramento do estabelecimento. Como bem observado na origem, o vídeo de mov. 1.38 (20/09/2025, às 17h48min) revela que, em momento anterior à subtração, HECTOR ingressa na fila do caixa e passa a observar a parte inferior do balcão do caixa ao lado, exatamente onde se encontrava o malote, comportamento que denota prévio conhecimento do objeto visado.Já o vídeo de mov. 1.35 (20/09/2025, às 18h) demonstra que, mesmo após adquirir uma lata de cerveja, HECTOR retorna à fila e, nitidamente, debruça-se sobre o caixa para impedir que a operadora visualize a conduta de SANDRO, que, então, retira o malote da parte inferior do balcão do caixa seguinte.A dinâmica registrada nas imagens evidencia comunicação e atuação coordenada entre os dois agentes, com nítida divisão de tarefas. Enquanto SANDRO executava a subtração, HECTOR posicionava-se estrategicamente para obstruir a visão da funcionária e assegurar o êxito da empreitada, tendo ainda acompanhado visualmente a saída do comparsa. Essa contribuição, de dar cobertura ao autor material, não é a de um transeunte casual, mas a de quem oferece suporte causalmente relevante à consumação do delito.Corroboram esse quadro os relatos colhidos sob o crivo do contraditório.O representante da empresa vítima, Rodrigo de Oliveira Wilbert (mov. 135.4), esclareceu que, ao verificar as gravações, constatou que os dois abordados agiam em conjunto, e que HECTOR, embora estivesse no caixa, não aparentava efetuar compras, sendo sua movimentação coordenada com a do autor da subtração.No mesmo sentido, os policiais militares Felipe Santos Dionizio da Silva (mov. 135.5) e Erick Luiz Chaves Miranda (mov. 135.6) confirmaram que ambos os réus foram detidos pela equipe de segurança e que as imagens fornecidas comprovavam a atuação conjunta.A alegação de que HECTOR não foi flagrado na posse do malote não o socorre. A circunstância de o objeto ter sido arrebatado materialmente por SANDRO é inerente à própria divisão de tarefas ajustada entre os agentes. Nos termos do art. 29, caput, do Código Penal, responde pelo crime quem, de qualquer modo, concorre para a sua prática, sendo desnecessário que todos os coautores executem o núcleo do tipo.Tampouco prospera a tese de que a condenação se apoiaria em prova de “ouvir dizer”. A responsabilização de HECTOR não repousa nos relatos indiretos, mas, primordialmente, na prova direta e irrepetível constituída pelas próprias imagens do circuito de segurança, que registraram, em tempo real, a atuação conjunta dos agentes. Os depoimentos apenas corroboram esse acervo.Ausente dúvida razoável, é imperiosa a manutenção do decreto condenatório.2. Do princípio da insignificância (SANDRO DA LUZ COLAÇO DE SOUZA)Afigura-se descabido o pleito de reconhecimento da atipicidade material da conduta de SANDRO.Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância exige, cumulativamente, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica (HC n. 118.853/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 29/4/2014).Na espécie, nenhum desses requisitos se faz presente.De início, o valor subtraído — R$ 232,55 (mov. 1.16) — supera o parâmetro de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, correspondente a R$ 1.518,00 (Decreto nº 12.342/2024), representando cerca de 15% daquele referencial, o que, por si só, obsta a bagatela.Soma-se a isso a prática mediante concurso de agentes, circunstância que agrava a reprovabilidade da conduta e afasta a incidência do princípio. Aliás, a atuação coordenada dos agentes, previamente ajustada e dissimulada, mediante desvio da atenção da operadora de caixa, denota premeditação e elevado grau de reprovação.A propósito:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. QUALIFICADORA OBJETIVA (CONCURSO DE PESSOAS). MAIOR REPROVABILIDADE E PERICULOSIDADE SOCIAL. FURTO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA DESFAVORÁVEL. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ (AgRg no AREsp n. 3.158.695/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026).Não bastasse, SANDRO é reincidente — e, mais do que isso, multirreincidente em crimes patrimoniais, como adiante se detalhará —, circunstância que revela habitualidade delitiva incompatível com o juízo de irrelevância penal.Confira-se:A reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa sugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar em um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de maneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da punibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do indivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como pessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas, extraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na perspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal comportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade (AgRg no HC n. 909.207/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).Ademais, nos termos do Tema Repetitivo 1.205 do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância” (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023).Rejeito, pois, a pretensão defensiva.3. Da qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP)O pedido subsidiário de afastamento da qualificadora do concurso de agentes, com desclassificação para furto simples, não merece acolhida.Como amplamente demonstrado no tópico relativo à autoria de HECTOR, a prova dos autos, em especial as imagens de segurança (movs. 1.35 e 1.38), evidencia atuação conjunta e previamente ajustada entre os réus, com nítida divisão de tarefas. Enquanto SANDRO arrebatava o malote, HECTOR dava-lhe cobertura, obstruindo a visão da operadora de caixa.Assim, por estarem presentes, na espécie, a pluralidade de agentes e de condutas, a relevância causal de cada uma delas, o vínculo subjetivo e a identidade da infração, resta plenamente caracterizado o concurso de pessoas.Ademais, o afastamento da qualificadora estava condicionado, nas razões recursais, à absolvição de HECTOR — que, como visto, não se sustenta. Comprovada a coautoria, a incidência da qualificadora é consequência necessária.4. Da forma tentadaIgualmente descabido o pleito de reconhecimento da modalidade tentada.Quanto ao momento consumativo dos crimes patrimoniais, o direito brasileiro adota a teoria da amotio (ou apprehensio), segundo a qual o furto se consuma no instante da inversão da posse do bem, quando o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima.É o que assentou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, ao fixar o Tema 934:Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015 — Tema 934).No mesmo sentido, a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, editada para o roubo e integralmente aplicável ao furto, bem como a orientação de que a mera vigilância por sistema de monitoramento ou por seguranças não obsta a consumação (Súmula 567 do STJ).Na hipótese dos autos, SANDRO arrebatou o malote que estava sob o balcão do caixa, ocultou-o em uma sacola e ultrapassou a linha de saída do estabelecimento, sendo contido pelos funcionários já na área externa da loja, conforme narrado pelo representante da vítima (mov. 135.4) e pelos policiais (movs. 135.5 e 135.6).Houve, portanto, efetiva inversão da posse, com o ingresso do bem na livre disponibilidade do agente, ainda que por breve período, o que caracteriza a consumação. A imediata abordagem e a recuperação do numerário não descaracterizam o delito consumado.Rejeito, pois, a pretensão.5. Da dosimetria (SANDRO). Da compensação entre a confissão e a reincidênciaNa segunda fase, para SANDRO, a sentença reconheceu a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).Pois bem. Da certidão de antecedentes (mov. 139.1) extrai-se que SANDRO ostenta três condenações definitivas: (i) autos nº 0000789-39.2015.8.16.0038, por estelionato (art. 171 do CP), com trânsito em julgado em 26/07/2018; (ii) autos nº 0001459-12.2021.8.16.0024, por furto qualificado, com trânsito em julgado em 23/09/2023 e (iii) autos nº 0001753-96.2022.8.16.0196, por furto, com trânsito em julgado em 29/05/2024. Todas são anteriores ao fato ora apurado (20/09/2025) e nenhuma foi atingida pelo período depurador do art. 64, I, do CP, sendo certo que a mais antiga permanece em execução (SEEU 0020906-24.2018.8.16.0013). Trata-se, pois, de agente multirreincidente.Em razão disso, afigura-se inviável a compensação integral entre ambas as circunstâncias legais, conforme jurisprudência pacífica:“(...) não há flagrante ilegalidade na compensação parcial [da multirreincidência] com a atenuante da confissão, haja vista que a compensação integral afrontaria o princípio da individualização da pena” (AgRg no HC n. 1.088.571/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026).Por outro lado, verifica-se que a sentença, ao dosar a segunda fase, adotou como base de cálculo o termo médio entre as penas mínima e máxima do tipo. Tal critério, contudo, não se harmoniza com o sistema trifásico, pois, a partir da segunda fase, as frações de agravamento e de atenuação devem incidir sobre o resultado da etapa anterior — vale dizer, sobre a pena-base —, e não sobre o termo médio. Corrijo, de ofício, a distorção.Assim, mantida a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (todas as circunstâncias judiciais reconhecidas como favoráveis na origem), e adotada, na segunda fase, a preponderância da reincidência, parcialmente compensada com a confissão, faço incidir a fração líquida de 1/10 (um décimo) sobre a pena-base, do que resulta o acréscimo de 2 (dois) meses e 12 (doze) dias. Fixo, pois, a pena intermediária em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena de SANDRO DA LUZ COLAÇO DE SOUZA em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.6. Do regime prisionalMantenho o regime inicial semiaberto fixado na sentença para o cumprimento da pena de SANDRO. Ainda que a reprimenda ora readequada seja inferior a 4 (quatro) anos, a multirreincidência do apelante autoriza o regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, interpretado a contrario sensu, e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.Preservada, no mais, a sentença.7. ConclusãoEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo, com medida de ofício em favor de SANDRO DA LUZ COLAÇO DE SOUZA, apenas para readequar a sua pena ao patamar de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa.A vítima (na pessoa de seu representante legal) deverá ser intimada do inteiro teor deste acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, com medida de ofício, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 28 de setembro a 02 de outubro de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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