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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargante, cujo julgado está sintetizado na seguinte ementa: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO INDEFERIDO. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 833, INC. X DO CPC. BLOQUEIO, QUE NÃO ATINGIU MONTANTE SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E NÃO RECAIU SOBRE VALORES EM CONTA-POUPANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, POR OUTRO LADO, DE SE TRATAR DE RESERVA DE PATRIMÔNIO PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL (STJ, RESP 1677144/RS). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INTERFERÊNCIA DA PENHORA NA PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA (ART. 854, §3º, I, D, CPC). ARGUIÇÃO APRESENTADA DE MANEIRA GENÉRICA. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD em conta vinculada à Caixa Econômica Federal, em cumprimento de sentença de ação de resolução de contrato cumulada com indenização por danos morais. O agravante requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, sustentando que se trata de verba destinada à subsistência e que a decisão agravada interpretou restritivamente o art. 833, inciso X, do CPC, ao condicionar a proteção apenas a valores depositados em conta poupança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, inferiores a 40 salários mínimos, sem comprovação de que constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor.III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente a contas que não sejam caderneta de poupança. 4. Para valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade depende da comprovação de que constituem reserva) financeira destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor, o que não foi demonstrado no caso. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige prova concreta da natureza alimentar dos valores para reconhecer a impenhorabilidade em contas que não sejam poupança. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias é aplicável apenas a quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, sendo necessário comprovar que valores em outras contas possuem a finalidade de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.156.359/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.09.2025; STJ, AREsp 2.843.689/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2025; TJPR, AI 0024872-92.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 06.08.2022; TJPR, AI 0003521-05.2018.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 23.05.2018; TJPR, AI 0030618-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 17.10.2025; TJPR, AI 0059810- 11.2025.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 22.10.2025; Súmulas nº 7 e 83/STJ. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que o dinheiro bloqueado na conta do agravante não pode ser considerado automaticamente protegido contra penhora, porque não ficou provado que esse valor está em uma conta poupança ou que serve para garantir sua sobrevivência. A lei protege só o dinheiro em poupança até 40 salários mínimos, ou valores em outras contas se for comprovado que são para o sustento da pessoa. Como não houve essa prova, o pedido para liberar o dinheiro foi negado, mantendo a decisão anterior. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (mov. 23.1 – AI) A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao manter a penhora da quantia de R$ 4.398,77, sob o fundamento de ausência de comprovação de que os valores bloqueados constituíam reserva financeira indispensável à sua subsistência.Intimada, a agravada apresentou resposta ao recurso, mov. 10.1. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso, o Embargante atribuiu ao Acórdão o defeito da omissão, argumentando que a decisão deixou de observar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual os valores inferiores a quarenta salários mínimos são presumidamente impenhoráveis, independentemente de estarem depositados em conta-corrente, poupança ou fundo de investimento.Pois bem.Inicialmente, quanto à alegada omissão, segundo definição trazida por ARRUDA ALVIM esta ocorre quando: “(...) o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.” (ALVIM, A. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021). Ocorre que, no v. acórdão embargado, houve o devido enfrentamento da matéria agravada, observando-se as questões relevantes à sua solução, tais como as particularidades do caso concreto, a legislação aplicável ao caso, os precedentes judiciais relevantes quanto ao tema, não havendo o que se falar em omissão do órgão colegiado quanto ao ponto.Também não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos.Isso porque, o aresto embargado apreciou expressamente a tese invocada pelo recorrente, registrando que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, conforme interpretação conferida pelo STJ, somente se estende a valores mantidos em outras modalidades de aplicação financeira quando demonstrado que se destinam à preservação do mínimo existencial do devedor, circunstância não evidenciada na hipótese dos autos.Consta, inclusive, da fundamentação do acórdão que “o STJ já decidiu que a impenhorabilidade deve ser reconhecida, apenas, em relação à conta-poupança ou, sendo outra modalidade, quando há demonstração de que o montante se destina à subsistência, o que não ocorreu no caso, tendo o agravante apresentado alegações genéricas de comprometimento de seu mínimo existencial, sem qualquer comprovação a respeito.”, mov. 23.1.O colegiado, portanto, não deixou de apreciar a tese jurídica suscitada, mas apenas lhe conferiu solução desfavorável, à luz das circunstâncias específicas do caso concreto e da ausência de comprovação de que os valores bloqueados eram destinados à subsistência do agravante.Ainda, a alegação de que o acórdão teria invertido indevidamente o ônus da prova ou desconsiderado a presunção de impenhorabilidade revela mero inconformismo com a interpretação adotada pelo órgão julgador, pretendendo, em verdade, substituir o entendimento firmado por outro que lhe seja favorável, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Também não há violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para resolver a controvérsia, o que ocorreu na hipótese.Importa acrescentar ainda, que não se confunde acórdão omisso, contraditório ou obscuro com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais.2. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional.3. No caso dos autos, não existe o defeito apontado pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019). Por conseguinte, conclui-se que inexiste o vício apontado, cuidando-se de clara manifestação de inconformismo e pretensão de revisão do entendimento adotado pela Câmara, finalidade estranha ao recurso integrativo. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conclui-se pela rejeição dos embargos de declaração, eis que ausentes os vícios de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
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