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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelas agravantes contra acórdão proferido nos autos 0040780-58.2023.8.16.0000, que está assim ementado:“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEIOS EXECUTÓRIOS ATÍPICOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. A ADOÇÃO DE MEDIDA ATÍPICA (CPC, ART. 139, IV) É CABÍVEL APENAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA, ESGOTADOS OS MEIOS TÍPICOS DE CONSTRIÇÃO E DESDE QUE OBSERVADOS CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, EFETIVIDADE E MENOR ONEROSIDADE AOS EXECUTADOS (TEMA 1.137/STJ). CASO CONCRETO EM QUE O BLOQUEIO DA CNH E DOS PASSAPORTES DOS DEVEDORES SE REVELA MÉTODO INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (mov. 64.1, autos de agravo de instrumento).Sustentam, em síntese, que:(a) o acórdão é omisso quanto ao art. 805, parágrafo único, do CPC, pois os executados não indicaram meio alternativo mais eficaz e menos oneroso para o cumprimento da obrigação;(b) a definição do prazo de vigência da medida executiva atípica compete ao juízo, de modo que a ausência de proposta pelas exequentes não constitui óbice à concessão da providência;(c) o acórdão não examinou, de forma cumulativa e estruturada, os 4 (quatro) requisitos do Tema 1.137/STJ com base no exaurimento dos meios típicos de constrição patrimonial;(d) o suprimento das alegadas omissões autoriza a atribuição de efeitos infringentes, com o provimento do agravo de instrumento e a suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte dos executados por prazo a ser fixado pelo Tribunal.Pedem sejam providos os embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes (mov. 1.1).Os embargados apresentaram contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) inexiste omissão quanto ao art. 805, parágrafo único, do CPC, porque o acórdão concluiu pela ausência de demonstração da utilidade, adequação e efetividade da medida atípica;(b) a ausência de parâmetro objetivo para a duração da restrição apenas reforça a inadequação da providência, sem que o acórdão tenha condicionado seu indeferimento à indicação de prazo pelas exequentes;(c) os requisitos do Tema 1.137/STJ foram apreciados, e o esgotamento dos meios típicos não torna automática a adoção de medidas executivas atípicas;(d) a pretensão evidencia inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão da matéria, sendo incabíveis os efeitos infringentes.Pedem não seja acolhida a insurgência recursal e mantido integralmente o acórdão recorrido (mov. 11.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).Não se prestam para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (STJ, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Das alegadas omissõesConforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação sobre argumento fático ou jurídico capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada no pronunciamento, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC (EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).Não há omissão sobre o ônus dos executados de indicar meio executivo alternativo mais eficaz e menos oneroso. Restou expressamente consignado no acórdão que, embora os executados não tenham indicado meio alternativo, as credoras deixaram de demonstrar que a privação do direito de locomoção atendia aos critérios de efetividade e menor onerosidade, revelando-se a medida mero instrumento punitivo e incompatível com a natureza satisfativa da execução.O art. 805, parágrafo único, do CPC não possui aplicabilidade na situação em análise porque a medida atípica jamais chegou a ser autorizada. Além da onerosidade, o acórdão concluiu que a suspensão da carteira de habilitação e do passaporte não apresentava efetividade concreta para a satisfação do débito.Não há omissão sobre a vigência temporal das medidas. Restou expressamente consignado no acórdão que não havia parâmetro objetivo para estabelecer período suficiente e adequado a produção de algum efeito e que a restrição não poderia permanecer vigente indefinidamente até a satisfação integral do débito.A possibilidade de modulação temporal pelo juízo não afasta o fundamento adotado, pois o acórdão concluiu, antes disso, pela ausência de utilidade e efetividade das medidas no caso concreto. Não há omissão sobre o exame cumulativo dos requisitos do Tema 1.137/STJ. Restou expressamente consignado no acórdão que, apesar do esgotamento das buscas patrimoniais, a não localização de bens, por si só, não justificava as medidas atípicas e que deveriam ser observadas a efetividade, a menor onerosidade, a proporcionalidade, a razoabilidade e a vigência temporal.O acórdão também registrou a falta de elementos concretos relativos a situação particular de cada devedor e a capacidade das restrições de induzir o pagamento. A consideração dessas circunstâncias integra a fundamentação adequada às especificidades do caso, exigida pelo próprio precedente.Todos os argumentos suscitados pelos embargantes foram analisados no pronunciamento atacado. Considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre a questão controvertida, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, tem-se que os embargantes pretendem rediscutir a matéria já deliberada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).Do pretendido prequestionamento.Os embargantes prequestionam os arts. 139, IV, 805, parágrafo único, 927, III, 1.022, II, e 1.023, § 2º, do CPC e o Tema 1.137/STJ. Nenhum desses dispositivos foi violado por ocasião do julgamento do recurso originário. A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada.O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados, e manter o julgado anterior.
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