Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA E JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DELIMITOU EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA E ENFRENTOU A QUESTÃO JURÍDICA REPUTADA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELA PARTE. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que não reconheceu a alegada fraude à execução decorrente da alienação de bem imóvel. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática e jurídica, ao argumento de que não foram apreciadas teses relativas à aplicação do artigo 792, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, à má-fé do terceiro adquirente, ao estado de insolvência da devedora e aos precedentes indicados em apoio à pretensão recursal.II. Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa fática ou jurídica por não enfrentar individualmente todos os fundamentos apresentados pelo recorrente acerca do reconhecimento da fraude à execução.III. Razões de decidir3.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão jurídica considerada determinante para a solução da controvérsia, concluindo que a alienação e o registro do imóvel ocorreram antes da citação válida da devedora no processo em que postulada a fraude à execução.4.
A omissão apta a justificar os embargos de declaração não se confunde com a ausência de análise individualizada de todos os argumentos apresentados pela parte, sendo suficiente o enfrentamento da questão jurídica necessária à solução da demanda.
5.
As alegações relativas à existência de certidão positiva de feitos judiciais, à suposta má-fé do adquirente, às alienações sucessivas e ao alegado esvaziamento patrimonial da executada constituem fundamentos destinados a sustentar a tese de fraude à execução já afastada pelo acórdão mediante premissa jurídica expressamente adotada.6.
A pretensão recursal revela inconformismo com o entendimento jurídico adotado pelo Colegiado, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.7.
Não há contradição interna quando os fundamentos adotados conduzem logicamente à conclusão alcançada, inexistindo incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo.8.
A discordância da parte quanto ao enquadramento jurídico conferido à controvérsia não caracteriza erro de premissa fática ou jurídica passível de correção pela via dos embargos de declaração.9.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, na ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese10.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:
O enfrentamento da questão jurídica considerada suficiente para a solução da controvérsia afasta a alegação de omissão, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para promover a rediscussão do mérito ou manifestar mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador.Dispositivos relevantes citados:
artigos 1.022, 1.025 e 792, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada:
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 17ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n.º 0073754-38.2025.8.16.0014, Relatora Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, julgado em 23.03.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0089268-39.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Edifício Metropolitan Building contra o acórdão (mov. 69.1/AI) que negou provimento ao agravo de instrumento, sustentando a existência de omissão, contradição e erro de premissa jurídica no julgamento.O embargante alega que o acórdão apreciou apenas a tese relativa à inexistência de citação válida anterior no processo em que postulada a fraude à execução, deixando de enfrentar fundamentos autônomos deduzidos no agravo de instrumento, especialmente aqueles relacionados à incidência do art. 792, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, à alegada má-fé do terceiro adquirente evidenciada pela existência de certidão positiva de feitos judiciais mencionada na escritura pública de compra e venda, ao esvaziamento patrimonial da executada decorrente de sucessivas alienações de bens ao mesmo adquirente, ao estado de insolvência da devedora e aos precedentes jurisprudenciais invocados em suporte à tese recursal; o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao analisar a ciência da devedora acerca das demandas judiciais, quando a controvérsia estaria centrada na ciência do terceiro adquirente, bem como em contradição interna e erro de premissa jurídica ao afirmar ser indispensável a existência de citação válida no próprio processo para o reconhecimento da fraude à execução, sem examinar as demais hipóteses previstas no art. 792 do Código de Processo Civil; tais vícios comprometeriam a completude da prestação jurisdicional e poderiam conduzir à modificação do resultado do julgamento. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões, a contradição e os alegados erros de premissa, com pronunciamento específico acerca das matérias apontadas, atribuindo-se efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a fraude à execução e a ineficácia da alienação imobiliária questionada, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados para fins de interposição de recursos excepcionais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).2. MéritoNo caso concreto, não se verifica a omissão apontada pelo embargante. O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia submetida a julgamento e concluiu que a alienação e o registro do imóvel ocorreram antes da citação válida da devedora no processo em que postulada a declaração de fraude à execução, circunstância que, segundo o fundamento adotado pelo colegiado, inviabilizava o acolhimento da pretensão recursal. Também foi expressamente examinada e afastada a alegação de que a citação realizada em outro processo poderia suprir tal requisito. Assim, a questão jurídica reputada determinante para a solução do recurso foi efetivamente enfrentada. A omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração não se confunde com a ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos desenvolvidos pela parte. É suficiente que a decisão enfrente a questão jurídica necessária e suficiente para a resolução da controvérsia, não estando o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos invocados quando já tenha adotado razão bastante para sustentar a conclusão alcançada.Sob essa perspectiva, também não prospera a alegação de que teria permanecido sem apreciação uma pretensa causa de pedir autônoma fundada no art. 792, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. A argumentação desenvolvida no agravo de instrumento acerca da existência de certidão positiva mencionada na escritura pública, da alegada má-fé do terceiro adquirente, das alienações sucessivas e do suposto esvaziamento patrimonial da executada foi utilizada como fundamento para sustentar a ocorrência de fraude à execução na hipótese concreta examinada. O acórdão, contudo, afastou a própria possibilidade de reconhecimento da fraude a partir da premissa jurídica que considerou aplicável ao caso, razão pela qual a falta de enfrentamento individualizado desses argumentos não caracteriza omissão, mas simples não acolhimento da tese defendida pela parte. Além disso, a própria insurgência revela inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado. O embargante sustenta que a certidão positiva constante da escritura pública, a alegada ciência do terceiro adquirente e o estado de insolvência da executada seriam suficientes para conduzir ao reconhecimento da fraude à execução. Contudo, essa discussão diz respeito ao acerto ou desacerto da conclusão alcançada no julgamento do agravo de instrumento, não à existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. Os embargos de declaração não constituem via adequada para obtenção de novo julgamento da matéria sob enfoque diverso daquele já apreciado.Também não se verifica a alegada contradição interna. O acórdão adotou premissa jurídica expressa, examinou os fatos considerados relevantes e, em coerência com essa fundamentação, concluiu pelo desprovimento do recurso. A insurgência da parte dirige-se contra a própria premissa adotada pelo Colegiado, e não contra eventual incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo, situação que afasta o vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Por igual razão, inexiste erro de premissa fática ou jurídica. O acórdão compreendeu a tese deduzida pelo agravante e apreciou a controvérsia a partir do enquadramento jurídico que considerou adequado. A discordância da parte quanto a esse enquadramento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado à revisão do mérito já apreciado. Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, QUANDO NÃO HÁ VÍCIOS A SANAR, E DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0073754-38.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 23.03.2026)Com efeito, a jurisprudência desta 17ª Câmara Cível é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo inviável sua utilização quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
|