SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089268-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA E JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DELIMITOU EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA E ENFRENTOU A QUESTÃO JURÍDICA REPUTADA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELA PARTE. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que não reconheceu a alegada fraude à execução decorrente da alienação de bem imóvel. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática e jurídica, ao argumento de que não foram apreciadas teses relativas à aplicação do artigo 792, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, à má-fé do terceiro adquirente, ao estado de insolvência da devedora e aos precedentes indicados em apoio à pretensão recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa fática ou jurídica por não enfrentar individualmente todos os fundamentos apresentados pelo recorrente acerca do reconhecimento da fraude à execução.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão jurídica considerada determinante para a solução da controvérsia, concluindo que a alienação e o registro do imóvel ocorreram antes da citação válida da devedora no processo em que postulada a fraude à execução.4. A omissão apta a justificar os embargos de declaração não se confunde com a ausência de análise individualizada de todos os argumentos apresentados pela parte, sendo suficiente o enfrentamento da questão jurídica necessária à solução da demanda. 5. As alegações relativas à existência de certidão positiva de feitos judiciais, à suposta má-fé do adquirente, às alienações sucessivas e ao alegado esvaziamento patrimonial da executada constituem fundamentos destinados a sustentar a tese de fraude à execução já afastada pelo acórdão mediante premissa jurídica expressamente adotada.6. A pretensão recursal revela inconformismo com o entendimento jurídico adotado pelo Colegiado, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.7. Não há contradição interna quando os fundamentos adotados conduzem logicamente à conclusão alcançada, inexistindo incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo.8. A discordância da parte quanto ao enquadramento jurídico conferido à controvérsia não caracteriza erro de premissa fática ou jurídica passível de correção pela via dos embargos de declaração.9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, na ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: O enfrentamento da questão jurídica considerada suficiente para a solução da controvérsia afasta a alegação de omissão, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para promover a rediscussão do mérito ou manifestar mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador.Dispositivos relevantes citados: artigos 1.022, 1.025 e 792, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 17ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n.º 0073754-38.2025.8.16.0014, Relatora Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, julgado em 23.03.2026.