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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Imbituva que, em ação de indenização por danos morais, autos nº 001293-96.2023.8.16.0092, julgou: a) o feito extinto sem resolução de mérito em relação ao requerente Flavio Kleiner, ante a ilegitimidade ativa, condenando-o ao pagamento de 1/8 das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da requerida, os quais foram fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça; b) procedentes os pedidos em relação aos demais autores para: b1) confirmar a decisão liminar que havia determinado que a cooperativa ré se abstivesse de usar o nome dos autores em qualquer negócio jurídico e excluísse os dados destes que tivessem sido utilizados em negócio jurídico sem o devido consentimento; b2) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos requerentes, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso até o arbitramento da condenação, momento em que seu cômputo passará a ser cumulado com a correção monetária, quando então passa a incidir a taxa Selic. Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono dos autores, que foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à cooperativa na sentença (mov. 97.1). Insatisfeita, a requerida apela e sustenta que não há conduta culposa ou dolosa de sua parte que possa ensejar a responsabilização civil. Afirma que agiu em observância à boa-fé objetiva na exclusão dos nomes dos autores da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), sendo que a manutenção dos nomes teria decorrido de erro escusável. Narra que a exclusão dos autores da cooperativa teria sido formalizada em Assembleia Geral em 30/03/2022, cuja ata foi levada a registro na Junta Comercial em 09/05/2022, com a participação na licitação contestada tendo se dado em junho de 2022. Defende que a proximidade temporal entre os eventos indica a inexistência de tempo hábil para a sincronização dos dados e atualização dos documentos da cooperativa, o que dependia de sistemas externos. Destaca que sequer obteve êxito no processo licitatório objeto dos autos, o que afasta qualquer alegação de má-fé de sua parte, na medida em que não auferiu qualquer vantagem na manutenção do nome dos autores no rol de cooperados. Argumenta que inexistindo dolo ou culpa e, ainda, não advindo do ato qualquer vantagem à cooperativa não há motivo para haver responsabilização civil no caso. Aduz a ruptura do nexo de causalidade por ato de terceiro, na medida que é de responsabilidade do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (IDR-Paraná) a manutenção do sistema DAP e do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF). Relata que à cooperativa cabe a comunicação formal ao órgão quanto aos desligamentos dos cooperados, o que teria sido feito, sendo que a alteração dos cadastros não lhe é oponível. Frisa que no ano de 2022 houve migração do sistema DAP para o CAF, o que gerou tumultos nos cadastros de cooperados, ressaltando a responsabilidade civil do Estado, no caso o IDR-Paraná, pela não atualização dos dados. Ressalta que, ainda que se reconheça a responsabilidade da cooperativa na manutenção equivocada dos nomes dos autores nos cadastros, o abalo moral no caso deveria ser demonstrado, não se configurando “in re ipsa” como entendeu a sentença. Alega que a situação dos autos se trata de mero aborrecimento cotidiano que não causou prejuízos aos autores, não se confundindo com a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Pondera que a Súmula 403 do STJ também não é aplicável ao caso, na medida em que não houve uso da imagem dos autores, tampouco publicação não autorizada ou fins comerciais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização para R$ 1.000,00 (mil reais) por autor. Requer a reforma da sentença (mov. 101.1). Os apelados apresentaram contrarrazões pleiteando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso quanto à alegação de culpa exclusiva de terceiro e à inaplicabilidade da Súmula 403/STJ, por alegada inovação recursal. No mérito, manifestaram-se pelo desprovimento do apelo (mov. 105.1). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da inovação recursal. A inovação recursal ocorre quando o recurso traz argumentos jurídicos e de fato não aventados na instância originária com violação ao duplo grau de jurisdição e ao efeito devolutivo da apelação previsto no artigo 1.031, §§1º e 2º, do CPC:Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.Nas razões de apelação, a requerida, entre outras questões, aduz o rompimento do nexo causal por responsabilidade exclusiva de terceiro e aponta a inaplicabilidade da Súmula 403 do STJ ao caso, argumentos estes que os autores sustentam ser inovação recursal. A alegação de que não seria possível opor à Cooperativa a responsabilidade pela atualização cadastral do DAP/CAF constou da contestação, note-se (mov. 34.1, pág. 04): Assim, o motivo da não alteração da lista da DAP ocorreu diante da mudança de sistema utilizado e gerenciado pelo Governo Federal, não tendo a Cooperativa controle sobre tal situação. Ainda que, na contestação, a ré não afirme categoricamente que a ausência de ingerência, de sua parte, sobre os sistemas de cadastro da agricultura familiar constituiria rompimento do nexo de causalidade por ato de terceiro, é certo que a interpretação dos pedidos deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, CPC). Assim, da leitura do ponto da contestação que afirma que a cooperativa não deteria controle sobre a morosidade e a alteração dos sistemas governamentais relativos à agricultura familiar, é possível se extrair a conclusão de que a ré estava a alegar sua ausência de responsabilidade por fato de terceiro.Tanto foi assim que a própria sentença rechaçou o argumento de fato de terceiro, não sendo possível acolher a alegação de inovação recursal neste ponto. Da mesma forma, a referência à Súmula 403 do STJ constou expressamente da contestação (mov. 34.1, pág. 8).Ainda que não utilizada pelo juízo a quo na fundamentação, o relatório da sentença registra entre as teses de defesa o pedido de não aplicação da Súmula 403 do STJ. Inexiste, portanto, inovação recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quantos os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso de apelação. Dos fatos. Os autores eram cooperados da Cooperativa de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar de Ivaí – COODESAFI, mas comunicaram suas demissões entre abril de 2021 e janeiro de 2022 (mov. 1.7, 1.13, 1.25, 1.13, 1.37, 1.43, 1.49, 19.3 e 19.5). Os pedidos de demissão foram aprovados pela Assembleia Geral da COODESAFI realizada em 30/03/2022 (mov. 1.52, pág. 01-05). No entanto, em 24/05/2022, a cooperativa ré apresentou “proposta de preços para a chamada pública nº 01/22 – 3º RCC”, referente à dispensa de licitação 01/2022, do processo administrativo nº 65259.001598/2022-91, realizado pelo 3º Regimento de Carros de Combate do Exército Brasileiro (mov. 34.8), no qual constou o nome dos autores como cooperados/fornecedores (mov. 1.51, pág. 25 e ss). A cooperativa ré não foi vencedora do certame, que foi vencido pela Cooperativa Santa Clara Ltda. (mov. 34.9), mas os autores se sentiram lesados com a utilização de seus nomes nos procedimentos de contratação direta, o que teria tardado o andamento do procedimento e impossibilitado que os requerentes participassem da disputa por meio de outras cooperativas ou associações, e ajuizaram a presente demanda indenizatória. Da responsabilidade civil.Para restar caracterizado o dever de indenizar por parte da requerida devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, isto é, a culpa, o dano e o nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, respectivamente:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.A controvérsia no caso reside em se estabelecer se a atitude da requerida, ao se habilitar em processo de contratação direta listando os autores entre seus cooperados, mesmo após a retirada destes da cooperativa, ensejaria responsabilidade civil. Não se ignora que, ao longo da instrução, foi produzida prova oral (mov. 87), contudo, haja vista que a própria requerida não nega que incluiu indevidamente o nome dos autores em procedimentos de contratação direta, mesmo após o desligamento da cooperativa, tem-se que a prova documental, cotejada com as normas regulamentadoras do cooperativismo, é mais apropriada à solução da controvérsia. Nos termos da Política Nacional do Cooperativismo (Lei nº 5.764/71), a demissão do cooperado só pode se dar por seu pedido, devendo o estatuto da cooperativa indicar as condições para a respectiva demissão: Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar:[...]II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembleias gerais;[...]Art. 32. A demissão do associado será unicamente a seu pedido.Nesse sentido, o estatuto da COODESAFI assim prevê quanto à demissão de seus cooperados (mov. 30.3, pág. 8): Artigo 13 - A demissão do associado dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido à Diretoria da Cooperativa, registrado em livro próprio, e não poderá ser negado.Parágrafo Único - O seu desligamento da Cooperativa ocorrerá somente após a aprovação pela Assembleia Geral, das contas do exercício em que se deu o pedido de demissão.O cooperado da cooperativa ré que deseja se desligar deve comunicar formalmente a intenção à diretoria, que não poderá negar o pedido. No entanto, o desligamento definitivo está condicionado à aprovação pela Assembleia Geral que julgar as contas do exercício no qual o pedido de demissão foi realizado. Conforme já se registrou, os autores requereram, por meio de cartas direcionadas à diretoria da cooperativa, suas demissões, entre abril de 2021 e janeiro de 2022 (mov. 1.7, 1.13, 1.25, 1.13, 1.37, 1.43, 1.49, 19.3 e 19.5).Na “Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária” realizada em 30 de março de 2022, as demissões foram aprovadas, em atenção ao estatuto da cooperativa (mov. 1.52, pág. 01-05). A Lei nº 8.934/94 prevê que as cooperativas, embora sociedades simples (art. 982, parágrafo único, CC), arquivem no Registro Público de Empresas Mercantis os documentos relativos à sua constituição, alteração, dissolução e extinção (art. 32, I, da Lei). Da documentação trazida pelas partes não é possível precisar quando a ata da Assembleia Geral que ratificou a demissão dos autores foi arquivada no Registro competente, há apenas indicação de que houve autenticação de assinatura da presidente da COODESAFI, à época, em tabelionato de notas, no dia 09/05/2022 (mov. 1.52, pág. 05). A cooperativa ré refere que, na mesma data da autenticação da assinatura, a ata foi arquivada na Junta Comercial, o que pode ser acolhido para fins de se estabelecer uma linha do tempo no caso. Poucos dias após o arquivamento da ata na Junta Comercial, a COODESAFI apresentou proposta de habilitação em procedimento de contratação direta por dispensa de licitação organizado pelo Exército Brasileiro, no qual lista os autores, já então demitidos, entre seus cooperados/fornecedores (mov. 1.51, pág. 25 e ss). Como se nota da documentação acostada ao mov. 1.51, a cooperativa teria, na data de 24/05/2022, citado os autores, ex-cooperados, entre seus fornecedores em três procedimentos distintos de contratação direta, por dispensa de licitação, organizados pelo Exército. A requerida refere que a prestação de informações incorretas nos procedimentos de contratação junto ao Exército, com a inclusão do nome dos autores na lista dos cooperados, teria se dado em razão de imprecisões e erros administrativos nos sistemas governamentais voltados ao cadastramento e administração de informações relativas à agricultura familiar. Segundo relata, com o arquivamento da ata na Junta Comercial, as informações relativas aos cooperados foram encaminhadas ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), para o qual havia ocorrido migração recente das informações da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), que era o sistema anterior que geria os assuntos afetos à agricultura familiar. Nesse sentido, dispõe o Decreto nº 9.064/2017, voltado à regulamentação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais (Lei nº 11.326/06): Art. 6º O CAF substituirá a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf para fins de acesso às ações e às políticas públicas destinadas à UFPA, aos empreendimentos familiares rurais e às formas associativas de organização da agricultura familiar.Parágrafo único. Até que seja concluída a implementação do CAF, a Declaração de Aptidão ao Pronaf permanece como instrumento de identificação e de qualificação da UFPA, dos empreendimentos familiares rurais e das formas associativas de organização da agricultura familiar. Conforme estabeleceu a Portaria nº 174/2022 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a adesão ao CAF deveria ser realizada até 31 de outubro de 2022.Antes da instituição do CAF, o instrumento que identificava os agricultores familiares, ou suas formas associativas organizadas em pessoa jurídica, era a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), regulamentada pela Portaria nº 17/2010 do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Em maio de 2022, quando da participação da ré nos procedimentos de contratação direta, nota-se que foi informado o número de registro DAF das pessoas jurídicas e dos cooperados (mov. 1.51, pág. 25 e ss), do que se presume que ainda não havia sido efetivada a inscrição no CAF. Do que se extrai das normas que regulamentam a inscrição na DAP e no CAF, a Junta Comercial não deteria competência para proceder à alteração dos respectivos cadastros, na medida em que os decretos e portarias regulamentadoras delegam a rol taxativo de órgãos e entes a aptidão para inserir informações nos respectivos sistemas. Assim, não é possível acolher a tese de que o mero registro da ata na Junta Comercial automaticamente faria cessar a relação da cooperativa com seus antigos cooperados em face dos sistemas nacionais de proteção e incentivo à agricultura familiar.Um dos órgãos que teria competência para a alteração, conforme aponta a requerida, seria o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (IDR), a quem a ré somente demonstrou que comunicou a demissão dos autores da cooperativa em outubro de 2022, isto é, após a inscrição nos procedimentos de contratação direta (mov. 34.5). De qualquer forma, é importante ressaltar que o documento fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, com data de emissão em 23/05/2022, enumerou a lista de associados da cooperativa ré com DAP (mov. 1.50, pág. 17-19). A respectiva lista foi utilizada pela requerida para habilitação nos procedimentos de contratação direta do Exército e, como se nota, não mais inclui os autores entre agricultores familiares cooperados da COODESAFI. Diante disso, é de se concluir que houve comunicação tempestiva aos órgãos competentes e, diante dos sistemas nacionais de agricultura familiar, os autores não mais figuravam como cooperados à ré em maio de 2022.A inclusão dos autores na lista de fornecedores de insumos nos procedimentos de contratação direta teria se dado exclusivamente por impropriedades administrativas da própria cooperativa requerida. Nesse sentido, há de se reconhecer conduta negligente da cooperativa, que não agiu com a devida diligência ao se inscrever nos certames realizados pelo Exército, e incluiu indevidamente os autores não cooperados entre seus fornecedores. É de se ressaltar, por outro lado, que a COODESAFI não saiu vencedora de nenhum dos procedimentos de contratação direta, não auferindo qualquer tipo de vantagem financeira que possa evidenciar má-fé ou intuito de fraudar os certames se valendo de informações dos autores. O que se deu, no caso, foi mero erro administrativo da cooperativa que, provavelmente, demorou a atualizar seus cadastros e incluiu, de forma equivocada, os autores entre seus cooperados/fornecedores. Ainda que se possa reconhecer que a morosidade na atualização de seus cadastros possa constituir negligência da ré, não é possível, por outro lado, verificar qualquer dano sofridos pelos autores. Na petição inicial, os requerentes referem que, em função da indevida inclusão de seus nomes nos certames pela COODESAFI, não puderam se inscrever nos procedimentos de contratação direta por meio de outras associações que passaram a integrar após o desligamento da ré, mas não juntaram prova do alegado, o que era essencial à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Da mesma forma, em que pese o entendimento exarado na sentença, tem-se que o mero uso do nome de ex-cooperados em procedimento de dispensa de licitação, por erro administrativo da cooperativa, não gera dano presumido à personalidade. O fato de os nomes dos autores terem sido incluídos indevidamente nas propostas de preço não implica, por si só, violação à honra, à imagem ou à dignidade dos requerentes, sobretudo porque não houve exposição pública depreciativa nem imputação de conduta desabonadora a eles. Embora a Súmula 403 do STJ estabeleça que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”, tem-se que não é possível sua aplicação ao caso. Os julgados que originaram a tese sumulada tinham por objeto a proteção do direito à imagem enquanto direito da personalidade, seu caráter personalíssimo, voltado à proteção do interesse do titular em se opor à divulgação de sua imagem para terceiros, por questões relativas à sua vida privada, de forma que sua violação gera dano moral presumido. O Superior Tribunal de Justiça, sobretudo no julgamento do EREsp nº 230.268/SP, assentou que, nos casos de vinculação indevida de imagem com fins lucrativos, o dano decorre unicamente da utilização da imagem perante terceiros, independentemente das consequências econômicas deste uso ao titular do direito violado. Ainda que no julgado o STJ tenha contemplado o direito à imagem, guardadas as devidas proporções, é certo que o mesmo entendimento pode ser estendido para a proteção de outros direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome, para fins de indenização de dano moral in re ipsa. Contudo, é necessário ressaltar que o entendimento do STJ, sedimentado na Súmula 403, parte de uma premissa bem definida, qual seja, o dano moral por uso indevido de atributo personalíssimo (imagem, nome, voz etc.) decorre da exploração deste perante terceiros, como forma de apropriação da identidade alheia. Em síntese, para fins de aplicação da Súmula 403, não basta a simples exposição do nome em um documento ou outro meio, mas é necessário que essa exposição utilize o nome em sua função identificadora da personalidade.No caso dos autores, a situação é distinta, na medida em que não se verifica a utilização indevida do nome dos autores nessa dimensão de direito personalíssimo, enquanto atributo da personalidade dos requerentes. A cooperativa, ao listar o nome dos autores nas propostas de preço apresentadas ao Exército, não buscava individualizá-los perante a coletividade, mas apenas pretendia indicar a suposta composição do quadro de cooperados que estariam aptos a atender os requisitos do procedimento de contratação direta. O dado relevante para o certame não era propriamente o nome dos autores, mas sim a quantidade e qualificação dos cooperados que poderiam integrar a execução do contrato administrativo. Nesse sentido, é possível argumentar que a lista de cooperados/fornecedores apresentada no certame, por exemplo, poderia suprimir o nome dos autores e utilizar apenas um número de inscrição dos cooperados como forma de identificá-los e a impropriedade cadastral permaneceria idêntica, o que ressalta a ausência do atributo personalíssimo do nome neste caso. O vício relacionado ao mau uso dos nomes, portanto, reside na incorreção da informação administrativa da cooperativa apresentada ao ente público, e não na apropriação da identidade civil dos autores. Nessa perspectiva, a simples manutenção indevida dos nomes em documentos internos ou licitatórios não atrai, por si só, a lógica do dano moral presumido que fundamenta a Súmula 403 do STJ, exigindo-se a demonstração de concreta repercussão lesiva na esfera jurídica dos requerentes.A controvérsia do caso está mais ligada às discussões relativas ao tratamento irregular de dados pessoais do que propriamente do uso indevido de atributo da personalidade destinado à projeção social do indivíduo.Contudo, mesmo sob a ótica da Lei Geral da Proteção de Dados, que garante a proteção de dados pessoais, o uso equivocado do nome em um procedimento interno ou administrativo não implica automaticamente dano indenizável. A lei exige que haja tratamento indevido com repercussão negativa ou risco real à esfera pessoal do titular. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DADOS COMUNS E SENSÍVEIS. DANO MORAL PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.I - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais.II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo a Corte Estadual reformulada para condenar a concessionária ao pagamento da indenização, ao fundamento de que se trata de dados pessoais de pessoa idosa.III - A tese de culpa exclusiva de terceiro não foi, em nenhum momento, abordada pelo Tribunal Estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Tal não se verificou no presente feito. Precedente:AgInt no REsp 1737467/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.IV - O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos. Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(AREsp n. 2.130.619/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)Assim, a permanência do nome em documentos da cooperativa, sem consequências práticas de exposição ou prejuízo, não gera responsabilidade civil por dano aos direitos da personalidade.No caso em análise, a irregularidade administrativa configurou mera falha formal, sem causar qualquer lesão à personalidade dos autores. Não demonstrado o dano, não se fazem representes todos os requisitos à caracterização da responsabilidade civil, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. Da sucumbência. A reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, exige que se adeque a distribuição da sucumbência. Assim, condeno os autores no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da requerida. Em atenção aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida aos requerentes. Conclusão.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido e condenar os autores nas verbas de sucumbência. Dispositivo.
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