SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001293-96.2023.8.16.0092
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Alegação de Inovação recursal. Inexistência. Questões debatidas em contestação. Preliminar rejeitada. Responsabilidade civil. Uso indevido de nome de ex-cooperados em procedimento de contratação direta. Inaplicabilidade da Súmula 403/STJ ao caso. Mera irregularidade administrativa. Ausência de dano moral. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados por ex-cooperados contra cooperativa, confirmando decisão liminar que proibiu o uso dos nomes dos autores em negócios jurídicos e fixando indenização de R$ 3.000,00 para cada um, além de condenar a cooperativa ao pagamento das custas e honorários; a cooperativa recorre alegando ausência de culpa, erro administrativo decorrente da migração de sistemas públicos e inexistência de dano moral presumido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão indevida dos nomes dos ex-cooperados em procedimentos de contratação direta pela cooperativa, após a aprovação de suas demissões, enseja responsabilidade civil por dano moral.III. Razões de decidir3. A cooperativa agiu com negligência ao incluir indevidamente os autores, já desligados, como cooperados em procedimentos de contratação direta, configurando erro administrativo.4. Não houve má-fé ou vantagem financeira da cooperativa, que não venceu os certames, afastando dolo ou intenção fraudulenta.5. A simples manutenção indevida dos nomes dos autores em documentos administrativos não gera dano moral presumido, pois não houve exposição pública depreciativa nem uso do nome em sua função personalíssima.6. Não foi comprovado qualquer dano concreto pelos autores decorrente da inclusão indevida, sendo insuficiente o mero aborrecimento cotidiano para caracterizar dano moral.7. A aplicação da Súmula 403 do STJ não é cabível, pois não houve uso da imagem ou nome dos autores com fins econômicos ou comerciais que justificasse dano moral in re ipsa.8. Diante da ausência de dano e da falha administrativa isolada, a demanda indenizatória deve ser julgada improcedente.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e provida para julgar improcedente a demanda, com condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.Tese de julgamento: A inclusão indevida do nome de ex-cooperado em procedimento administrativo interno, decorrente de erro administrativo da cooperativa, não gera dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto para a configuração da responsabilidade civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 186 e 927; Lei nº 5.764/1971, arts. 4º, 21, II, e 32; CC/2002, art. 982, p.u.; Lei nº 8.934/1994, art. 32, I; Decreto nº 9.064/2017, art. 6º; Lei nº 11.326/2006; Portaria nº 174/2022 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Portaria nº 17/2010 do Ministério do Desenvolvimento Agrário.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.737.467/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08.06.2020; STJ, AREsp 2.130.619/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.03.2023; Súmula nº 403/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão entendeu que a cooperativa cometeu um erro ao usar o nome dos ex-cooperados em documentos para participar de uma licitação, mesmo depois deles terem pedido para sair e a saída ter sido aprovada. Porém, esse erro foi apenas administrativo, sem intenção de prejudicar ninguém, e não causou dano comprovado aos ex-cooperados. Por isso, o pedido de indenização por dano moral foi negado, e os ex-cooperados terão que pagar as despesas do processo.