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Processo:
0001293-96.2023.8.16.0092
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
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| Órgão Julgador:
9ª Câmara Cível |
| Comarca:
Imbituva |
| Data do Julgamento:
Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Alegação de Inovação recursal. Inexistência. Questões debatidas em contestação. Preliminar rejeitada.
Responsabilidade civil. Uso indevido de nome de ex-cooperados em procedimento de contratação direta.
Inaplicabilidade da Súmula 403/STJ ao caso. Mera irregularidade administrativa. Ausência de dano moral. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados por ex-cooperados contra cooperativa, confirmando decisão liminar que proibiu o uso dos nomes dos autores em negócios jurídicos e fixando indenização de R$ 3.000,00 para cada um, além de condenar a cooperativa ao pagamento das custas e honorários; a cooperativa recorre alegando ausência de culpa, erro administrativo decorrente da migração de sistemas públicos e inexistência de dano moral presumido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão indevida dos nomes dos ex-cooperados em procedimentos de contratação direta pela cooperativa, após a aprovação de suas demissões, enseja responsabilidade civil por dano moral.III. Razões de decidir3. A cooperativa agiu com negligência ao incluir indevidamente os autores, já desligados, como cooperados em procedimentos de contratação direta, configurando erro administrativo.4. Não houve má-fé ou vantagem financeira da cooperativa, que não venceu os certames, afastando dolo ou intenção fraudulenta.5. A simples manutenção indevida dos nomes dos autores em documentos administrativos não gera dano moral presumido, pois não houve exposição pública depreciativa nem uso do nome em sua função personalíssima.6. Não foi comprovado qualquer dano concreto pelos autores decorrente da inclusão indevida, sendo insuficiente o mero aborrecimento cotidiano para caracterizar dano moral.7. A aplicação da Súmula 403 do STJ não é cabível, pois não houve uso da imagem ou nome dos autores com fins econômicos ou comerciais que justificasse dano moral in re ipsa.8. Diante da ausência de dano e da falha administrativa isolada, a demanda indenizatória deve ser julgada improcedente.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e provida para julgar improcedente a demanda, com condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.Tese de julgamento: A inclusão indevida do nome de ex-cooperado em procedimento administrativo interno, decorrente de erro administrativo da cooperativa, não gera dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto para a configuração da responsabilidade civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 186 e 927; Lei nº 5.764/1971, arts. 4º, 21, II, e 32; CC/2002, art. 982, p.u.; Lei nº 8.934/1994, art. 32, I; Decreto nº 9.064/2017, art. 6º; Lei nº 11.326/2006; Portaria nº 174/2022 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Portaria nº 17/2010 do Ministério do Desenvolvimento Agrário.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.737.467/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08.06.2020; STJ, AREsp 2.130.619/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.03.2023; Súmula nº 403/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão entendeu que a cooperativa cometeu um erro ao usar o nome dos ex-cooperados em documentos para participar de uma licitação, mesmo depois deles terem pedido para sair e a saída ter sido aprovada. Porém, esse erro foi apenas administrativo, sem intenção de prejudicar ninguém, e não causou dano comprovado aos ex-cooperados. Por isso, o pedido de indenização por dano moral foi negado, e os ex-cooperados terão que pagar as despesas do processo.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001293-96.2023.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra Acórdão desta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar omissão no acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 0026271-54.2025.8.16.0000, fazendo constar que a responsabilidade da seguradora, por ora, seria limitada à cobertura por dano corporal (mov. 41.1, AI).O embargante sustenta que houve omissão acerca da regularidade procedimental do julgamento dos embargos de declaração.Assevera que não foi intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, gerando nulidade da decisão proferida.Pede que os vícios sejam sanados, com a reforma do acórdão.Requer o prequestionamento de dispositivos legais.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.O agravo de instrumento interposto pelo autor, autos nº 0026271-54.2025.8.16.0000, foi provido para, em tutela de urgência, condenar os réus o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 2.800,00, a ser atualizado desde novembro de 2023, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 a partir do descumprimento.Os embargos de declaração apresentados pela Seguradora Suhai Seguros S/A foram acolhidos para determinar que, por ora, a responsabilidade da seguradora quanto ao pagamento da pensão mensal deveria ficar restrita à cobertura por dano corporal, que possui o limite de R$ 150.000,00.De fato, o autor não foi intimado para apresentar contrarrazões no recurso de embargos de declaração, autos nº 0103776-24.2025.8.Contudo, no recurso de agravo interno apresentado pelo autor, autos nº 0005546-10.2026.8.16.0000, no qual foi reconhecida a nulidade do julgamento monocrático dos embargos de declaração, houve apresentação de defesa, inclusive no sentido de que a limitação da responsabilidade da seguradora aos limites da apólice compromete a efetividade da tutela de urgência concedida.Tem-se, assim, que quando do julgamento dos embargos de declaração, autos nº 0103776-24.2025.8, pelo colegiado, a tese defensiva do autor em relação à limitação da responsabilidade da seguradora já era conhecida.De qualquer forma, a decretação de nulidade processual pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil.Ocorre que no julgamento proferido nos embargos de declaração, autos nº 0103776-24.2025.8, ficou expressamente ressalvado que a limitação de responsabilidade da seguradora à cobertura por dano corporal é provisória, até porque se está em sede de tutela de urgência. Do acórdão embargado se extrai a seguinte ressalva:Esta decisão, proferida em juízo de cognição sumária, não obsta que a extensão das coberturas contratadas seja melhor avaliada quando da sentença.Significa que, no curso do processo e no cumprimento da tutela de urgência, o pagamento da pensão mensal devida em razão do autor ter ficado paraplégico deve ser feito pelos réus, sendo que em relação à seguradora, por ora, deve ser observado a capital segurado de R$ 150.000,00 para dano corporal.Nada obsta que, quando do julgamento da ação por sentença, se conclua que outras coberturas do contrato possam ser utilizadas para assegurar eventual indenização devida ao autor.Outro ponto a considerar é que, quando o autor interpôs o agravo de instrumento contra a decisão do juízo de primeiro grau que negou a tutela de urgência, não foi apresentado nenhum pedido específico para que a seguradora respondesse pelo pensionamento com cobertura diversa daquela contratada para o dano corporal.Por fim, a ausência de intimação para contrarrazões nos embargos de declaração, autos nº 0103776-24.2025.8, resta suprida pela manifestação do autor neste recurso, oportunidade que se reitera o entendimento de que, nesta fase processual de tutela de urgência, a responsabilidade da seguradora quanto ao pensionamento decorrente da invalidez parcial do autor deve ficar limitada à cobertura por dano corporal, com o que fica suprida a alegada nulidade.Prequestionamento.Têm-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pela embargante nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e acolher os embargos de declaração para reconhecer a ausência de intimação para contrarrazões nos embargos de declaração de autos nº 0103776-24.2025.8 e, suprida a omissão, ratificar o julgamento proferido.Dispositivo.
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