Ementa
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE, REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta em ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, na qual a autora buscava o restabelecimento do auxílio-doença após a cessação administrativa do benefício anterior. A sentença de primeiro grau concedeu auxílio-acidente em substituição ao auxílio-doença pleiteado, fixando o termo inicial do benefício na data de encerramento do auxílio-doença anterior. Ambas as partes recorreram: a autora requereu a reforma para restabelecimento do auxílio-doença, alegando julgamento extra petita e prejuízo financeiro; o INSS pediu a alteração do termo inicial do auxílio-acidente para a data indicada no laudo pericial.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o restabelecimento do auxílio-doença em lugar do auxílio-acidente concedido em sentença, bem como a fixação do termo inicial do benefício e a adequação dos consectários legais aplicáveis.III.
Razões de decidir3. A sentença não incorreu em vício extra petita, pois a concessão do auxílio-acidente está amparada pelo princípio da fungibilidade dos auxílios previdenciários, aplicável diante da cessação do auxílio-doença antes do ajuizamento da ação.4. O laudo pericial constatou incapacidade permanente para a atividade habitual, mas possibilidade de reabilitação profissional para atividades leves, justificando a concessão do auxílio-doença com reabilitação.5. O auxílio-doença deve ser restabelecido a partir do dia seguinte à cessação do último benefício administrativo, e mantido durante todo o processo de reabilitação, conforme entendimento jurisprudencial e legal.6. Após a conclusão da reabilitação, o benefício deve ser convertido em auxílio-acidente, pois o auxílio-doença não se mantém durante toda a relação previdenciária.7. Os consectários legais devem ser adequados conforme os índices e regras atuais, incluindo correção monetária pelo INPC, aplicação da Taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021 e IPCA com juros simples após a EC nº 136/2025.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, pois o valor da condenação depende de apuração posterior.IV.
Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida para restabelecer o auxílio-doença a partir da cessação do último benefício administrativo, mantendo-o até a conclusão da reabilitação profissional, com desconto dos valores antecipadamente recebidos; apelo do INSS conhecido e não provido, com adequação dos consectários legais e postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença.
Tese de julgamento: O auxílio-doença é devido ao segurado que comprovar incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, devendo ser mantido durante o processo de reabilitação profissional, com termo inicial no dia seguinte à cessação do último benefício percebido administrativamente, sendo inadequada a concessão de auxílio-acidente enquanto perdurar a incapacidade para a função habitual._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.213/1991,
arts. 59, 62, § 1º, e 86; CPC,
arts. 85, § 4º, II, e 496, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, caput, e § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0009582-92.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 11.11.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0003831-26.2022.8.16.0079, Rel. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; TJPR, Reexame Necessário nº 0020746-35.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1581-94.2024.8.16.016, Rel. Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003313-74.2025.8.16.0097, Rel. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara
Cível, j. 05.05.2026; STJ, RE 870.947/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 17.12.2015; STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.10.2017; Súmula nº 111/STJ; Súmula nº 76/TRF-4; Súmula nº 490/STJ; Súmula nº 20/TRF-4.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que a autora tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença, benefício que ela recebia antes e que foi cortado em janeiro de 2024, porque ela ainda não pode trabalhar na sua função antiga por causa das doenças que tem. O auxílio-doença deve continuar até que ela seja reabilitada para outra atividade que possa fazer. Depois disso, poderá receber o auxílio-acidente, que é um benefício diferente. O Tribunal entendeu que a sentença anterior, que deu o auxílio-acidente desde uma data diferente, não estava correta, pois o benefício deve começar logo após o fim do auxílio-doença anterior. Também foi decidido que os valores já pagos antecipadamente serão descontados para evitar que a autora receba mais do que tem direito. Por fim, os honorários do advogado serão definidos depois, quando for calculado o valor final do benefício.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001921-65.2025.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de mov. 42.1, proferida nos autos de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário), ajuizada por Maristela Basseio Schmeing em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o nº 0001921-65.2025.8.16.0076, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “3. Dispositivo Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, a fim de: (i) condenar a parte requerida conceder o auxílio acidente (B94) de sua cessação, porque preenchidos os requisitos legais. (ii) condenar, com efeitos financeiros a partir a autarquia ré a pagar as prestações vencidas, com correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, no que concerne ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430 /2006 (que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança após a vigência da Lei nº 11.960/09 (que deu redação nova ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), conforme entendimento firmado no RE nº 870.947 /SE do STF (com repercussão geral) e do REsp nº 1.492.221/PR, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos. Custas (Súmula 20 do TRF4) e honorários advocatícios pelo réu. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação até esta data, com esteio no art. 85, § 3º, I, do CPC, considerando o lapso de duração da causa, a sua simplicidade e o local de trabalho da advogada, observada a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula 76 do TRF-4. Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, considerando o valor estimado da condenação (art. 496, § 3º, I, do CPC), o qual certamente será inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o que afasta o entendimento da Súmula 490-STJ. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se” (destaques originais)
Insatisfeita, a autora Maristela Basseio Schmeing recorre perante esta Egrégia Corte (mov. 45.1 da origem), aduzindo em síntese, que: a) a antecipação de tutela foi concedida nos autos para o restabelecimento do auxílio-doença, referente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, auxílio esse de fato pretendido na inicial; b) na sentença, entendeu o Julgador singular pela concessão do auxílio-acidente, o qual se traduz em 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício; c) assim, encontra-se em débito com a autarquia previdenciária no total de 41% (quarenta e um por cento); d) houve julgamento extra petita, uma vez que, ao invés da concessão definitiva do auxílio-doença, o magistrado determinou a implantação do auxílio-acidente; e e) em que pese o princípio da fungibilidade dos auxílios previdenciários, não há como promover a conversão de ofício, principalmente quando resulta em prejuízo ao segurado, que é o cenário dos autos, tendo em vista que o perito indicou a possibilidade da reabilitação profissional. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para ser restabelecido o auxílio-doença.Por sua vez, o réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS também se valeu de apelo a este Tribunal de Justiça, (mov. 48.1 da origem), aduzindo, em síntese, que: a) a sentença fixou a data de 13/05/2015, momento em que foi encerrado o auxílio-doença em âmbito administrativo, como termo inicial do auxílio-acidente; b) ocorre que, a perícia produzida em Juízo indicou como início da incapacidade a data de 11/03/2025; c) a implantação do auxílio-acidente deve corresponder às conclusões da prova técnica, iniciando os pagamentos em 11/03/2025; d) o cenário dos autos não se amolda ao Tema 862 do STJ; e e) o magistrado não trouxe qualquer fundamentação para não atender à data da incapacidade como início do auxílio-acidente.Por tais razões, requereu o provimento do apelo, no sentido de ser reformada a sentença para que o termo inicial do auxílio-acidente atenda à data de 11/03/2025, correspondendo ao início da incapacidade reconhecida em laudo pericial.Intimadas as partes, o réu e a autora apresentaram contrarrazões (movs. 50.1 e 54.1 da origem, respectivamente).A d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mov. 12.1-TJ, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela autora e pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo réu, merecendo a sentença adequação de ofício com relação aos consectários legais.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que os apelos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em face à concessão do auxílio-doença, afirmando a autora que a sentença incorreu em vício extra petita ao deferir auxílio-acidente.Por sua vez, o réu pugna a alteração do termo inicial do auxílio-acidente, afirmando que o pagamento deverá se iniciar em 11/03/2025, momento em que ficou constatada a incapacidade pelo laudo pericial. Primeiramente, no que toca ao alegado vício da sentença, o cenário dos autos não autoriza admitir que a decisão tenha incorrido como extra petita.Conforme se extrai da inicial, à época da propositura da demanda, no ano de 2025, a autora não se encontrava amparada por nenhum benefício, já que seu último auxílio se encerrou na data de 18/01/2024 (mov. 5.7).Logo, em observância ao princípio da fungibilidade dos auxílios previdenciários, entendeu a Julgadora singular pela concessão do auxílio-acidente.Cumpre salientar que o referido princípio apenas não se torna cabível quando implicar em flagrante prejuízo financeiro ao segurado, concedendo benefício diverso daquele já estabelecido administrativamente.Todavia, esse não era o caso, haja vista a interrupção dos pagamentos por mais de um ano antes do protocolo da inicial.Por oportuno, destaco trecho do parecer da representante do Ministério Público (mov. 12.1 – TJ): “(...)Inicialmente, importa afastar a alegação de sentença extra petita. Afinal, o deferimento judicial de auxílio-acidente ao invés do pretendido auxílio-doença está amparado pelo princípio da fungibilidade das demandas previdenciárias, o qual autoriza o órgão julgador à concessão de prestação diversa e mais adequada da requerida na petição inicial, sem que haja qualquer nulidade. Ressalta-se ser necessário distinguir o caso em apreço do apreciado no Recurso Especial n° 2246096/MG, citado pela Apelante, no qual o Superior Tribunal de Justiça limitou a incidência da fungibilidade para impedir a concessão de um benefício economicamente menos vantajoso (auxílio-acidente) a segurado que já estava em gozo de auxílio-doença ao tempo do ajuizamento da ação previdenciária. De forma diversa, na presente hipótese, a Apelante propôs esta demanda após a cessação de auxílio-doença (mov. 5.7), ou seja, não estava em gozo de qualquer benefício quando da provocação do Poder Judiciário. Assim, o princípio da fungibilidade aplica-se plenamente ao caso, sem a limitação excepcional prevista no Recurso Especial n° 2246096/MG, conforme bem elucida os seguintes trechos do voto do Relator desse recurso.(...)Cumpre destacar que o recebimento de auxílio-doença no curso do processo por força de tutela provisória não altera o entendimento ora defendido, já que tal benefício foi restabelecido a título meramente precário até o julgamento do mérito da ação. Nesse cenário, a concessão de auxílio-acidente após instrução probatória que revele ser esse o benefício mais adequado para a Apelante lhe assegura proteção previdenciária que não detinha quando do ajuizamento da ação, não lhe causando qualquer prejuízo patrimonial, portanto.” (destaquei) Ultrapassada essa questão, passa-se à apreciação do restabelecimento do auxílio-doença.Pois bem.Após suportar patologias manifestadas pelo contínuo exercício de sua função profissional em frigorífico (classificadora de cortes), a autora perseguiu a concessão de benefício em sede administrativa.Concluindo pela existência de incapacidade, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implementou auxílios-doença (NB 6100112160 e 6459781838), a contar de 14/04/2015 (NB 6100112160), encerrando-se os pagamentos em definitivo em 18/01/2024 (NB 6459781838).Diante da não melhora de seu quadro clínico, a autora se valeu da presente demanda perseguindo o restabelecimento e manutenção do auxílio-doença, a contar da cessação ocorrida em 18/01/2024.Com a elaboração do laudo pericial perante o Juízo de origem, concluiu o perito (mov. 5.30), ratificando suas conclusões após quesitação complementar (mov. 5.40), que o diagnóstico da autora, apresentando M54.2 – Cervicalgia; M75.1 - Síndrome do manguito rotador; e M54.5 - Dor lombar baixa, a impedia de exercer sua função habitual, sendo possível a reabilitação profissional para atividades leves e que demandassem curtos períodos: “(...)Motivo alegado da incapacidade: DOR EM COLUNA CERVICAL, OMBROS E JOELHOS Histórico/anamnese: DOR EM COLUNA CERVICAL IRRADIADA PARA OS MEMBROS SUPRIORES HÁ 3 ANOS DOR EM OMBROS COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL HÁ 3 ANOS DOR EM JOELHOS COM PIORA PROGRESSIVA HÁ 3 ANOS(...)Diagnóstico/CID:- M54.2 – Cervicalgia- M75.1 - Síndrome do manguito rotador- M54.5 - Dor lombar baixaCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): ADQUIRIDA A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? SIM Justificativa: TRABALHOS PESADOS DO DIA DIA POR 14 ANOSConclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Justificativa: LIMITAÇÕES PARA ATIVIDADES LABORAIS PESADAS E REPETITIVAS- DII - Data provável de início da incapacidade: 11/03/2025- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 11/03/2025- Justificativa: ANAMNESE EXAME FISICO E EXAMES DE IMAGEM- Quais as limitações apresentadas? POSSUI LIMITAÇÕES PARA ATIVIDADES LABORAIS PESADAS E REPETITIVAS- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: ATIVIDADES LEVES E POR CURTOS PERIODOS.” (mov. 5.30 - destaquei) Nos termos do artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991, o auxílio-doença será concedido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício de sua profissão habitual por mais de quinze dias consecutivos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ainda, consoante o artigo 62, §1º, da Lei nº. 8.213/1991, o segurado que, em gozo de auxílio-doença, se apresentar insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser incluído em processo de reabilitação profissional, percebendo o referido auxílio durante todo o período: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Como bem destacado pelo perito, as doenças suportadas pela autora, apesar de provocarem a incapacidade permanente para a desenvoltura de função em frigorífico (classificadora de cortes), não a impede de atuar em outras profissões.Logo, merece a sentença reparos, comportando acolhida o recurso da autora, devendo ser concedido o auxílio-doença, colocando-a em reabilitação profissional, viabilizando sua reinserção no mercado de trabalho em função que garanta seu prover.No mais, cumpre salientar que o auxílio-doença deverá ser mantido durante todo o processo de reabilitação.Sobre o termo inicial, diferentemente do que tenta argumentar a autarquia previdenciária em seu apelo, o pagamento do auxílio-doença deve corresponder ao dia seguinte da cessação do auxílio percebido anteriormente e não à data indicada na perícia, observando o Enunciado nº 19, da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. MÉRITO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INSURGÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. CONCESSÃO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 19, DA 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESSALVADA A HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DA BENESSE, NOS TERMOS DO ART. 60, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART. 40-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 08/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA SOMENTE SE APLICAM QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME O ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 111, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009582-92.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.11.2022) (destaquei) Neste sentido, já entendeu esta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR (12/06/2019). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E EXISTÊNCIA DE INTERVALOS ENTRE AS CONCESSÕES. INTERRUPÇÃO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESUNÇÃO ADMINISTRATIVA DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS POSTERIORES QUE CONFIGURAM NOVAS RELAÇÕES JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIAS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM PERÍCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA A RETROAÇÃO DA DIB. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO (01/10/2021). CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS ECs Nº 113/2021 E Nº 136/2025. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CPC. TEMA 1081/STJ. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003831-26.2022.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 06.07.2026) (destaquei) Nesse ponto, ainda convém citar as ponderações bem lançadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 12.1-TJ, conforme se vê: “(...)Assim, impõe-se a reforma da sentença, a fim de que seja concedido auxílio por incapacidade temporária à Apelante, com a sua inclusão em processo de reabilitação profissional, para assegurar o seu eficaz retorno ao mercado de trabalho, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n° 8.213/91. Afinal, ante a insuscetibilidade de retorno da Apelante para a mesma função exercida ao tempo do acidente, a reabilitação é tanto um dever da Previdência Social, imposto pelo art. 62 da Lei n° 8.213/91, como também um direito da Segurada, nos termos do artigo 203, inciso IV, da Constituição Federal. Quanto ao termo inicial do benefício, diferentemente do que sustenta o INSS, entende-se que deve ser mantido na data fixada na sentença, ou seja, no dia seguinte à cessação do auxílio-doença sob NB 6459781838 (mov. 5.8, fl. 10), pois tal foi o último benefício recebido em razão das patologias incapacitantes, em conformidade com o Tema Repetitivo n° 862 do STJ. Afinal, embora o laudo pericial informe o início da incapacidade permanente apenas em 11/03/2025, há atestados médicos que evidenciam a continuidade do estado incapacitante desde a DCB do último benefício recebido (mov. 5.3, fl. 8, mov. 5.29 e mov. 5.34, fl. 3). Salienta-se, ainda, que a existência de laudo pericial constatando a inexistência de incapacidade em 22/07/2024 (mov. 5.14) não altera a convicção desta Procuradoria de Justiça. Isso porque há indicações de que as patologias da Segurada seriam crônicas (movs. 5.8, fl. 10, e 5.40) e, portanto, poderiam estar em período sem agudização ao tempo dessa perícia, o que, ao que se entende, não afasta a situação de incapacidade permanente da Apelante para o seu trabalho habitual, considerando que é justamente o seu exercício que contribui para o agravamento e a agudização das doenças.” (destaquei) Já no que se refere ao termo final, o §1º, do artigo 62, da Lei nº. 8.213/1991, dispõe expressamente que o auxílio-doença será mantido até que o segurado seja considerado apto para o desempenho de nova atividade.Portanto, o pagamento do auxílio-doença deve permanecer até a reabilitação da autora.Ainda, após a reinserção em nova função, devida se faz a concessão do auxílio-acidente, como forma de indenização pela impossibilidade da manutenção na função habitual em frigorífico.Ou seja, não há como manter a concessão do auxílio-doença, que visa assegurar incapacidade de forma total e temporária, por toda a relação previdenciária mantida pela autora com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Sobre essa questão, destaco o posicionamento desta Câmara Cível: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, DO NEXO CAUSAL E DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO PERSISTIR A INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO FUTURA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905/STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Reexame necessário da sentença proferida em ação previdenciária acidentária, na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS à concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, a partir de 06/04/2021, data da cessação administrativa, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.1.2. A sentença determinou a imediata implantação do benefício, previu a possibilidade de concessão de auxílio-acidente após eventual reabilitação profissional, caso não haja aposentadoria administrativa, e fixou os critérios de correção monetária e juros nos termos do Tema 905 do STJ, com aplicação da Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.1.3. Inexistiu interposição de recurso voluntário pelas partes, sendo os autos remetidos ao Tribunal por força do reexame necessário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão preenchidos os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária; (ii) analisar a possibilidade de limitação temporal do benefício com base em estimativa pericial de recuperação, bem como a correção dos critérios de atualização do débito judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O reexame necessário é cabível diante da prolação de sentença ilíquida em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. O auxílio por incapacidade temporária encontra previsão no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido ao segurado que comprovar incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa, além da qualidade de segurado e, nos casos acidentários, do nexo causal. 3.3. O laudo pericial judicial reconheceu a incapacidade total e temporária para a atividade habitual, bem como o nexo causal direto entre as lesões sofridas e o acidente de trabalho, restando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. 3.4. A indicação pericial de prazo mínimo estimado para recuperação não autoriza a limitação automática do benefício, diante da inexistência de certeza quanto ao efetivo restabelecimento da capacidade laboral, sendo correta a determinação de manutenção do auxílio enquanto persistir a incapacidade. 3.5. Correta, ainda, a previsão de concessão futura de auxílio-acidente, caso consolidada sequela e inexistente aposentadoria administrativa, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 3.6. Quanto aos consectários legais, aplica-se o entendimento firmado no Tema 905 do STJ, com incidência do INPC até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir de então, da Taxa SELIC, conforme art. 3º da referida emenda.3.7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da manutenção da sentença que reconhece o direito ao benefício acidentário diante da comprovação da incapacidade e do nexo causal, bem como da correta aplicação dos índices de atualização fixados pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO 4.1. Reexame necessário conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 496, I; Código de Processo Civil, art. 85, §4º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 86; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Súmula 490 do STJ; Tema 905 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 0020746-35.2024.8.16.0030. TJPR, 7ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 0040981-13.2024.8.16.0001. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006554-33.2024.8.16.0019.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0026719-24.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.03.2026) (destaquei) Portanto, a sentença merece reforma, sendo deferido o auxílio-doença em favor da autora, possuindo como termo inicial o dia subsequente à cessação do benefício percebido anteriormente, em 18/01/2024 (NB 6459781838), mantendo-se o pagamento durante todo o processo de reabilitação profissional, quando, após encerrado, deverá ser convertido em auxílio-acidente.No mais, deve-se proceder com o desconto dos valores já auferidos pela autora, em virtude da concessão da tutela de urgência, evitando-se o enriquecimento ilícito.Sobre o prequestionamento da matéria, adoto, por analogia, a incidência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil1. DA CORREÇÃO MONETÁRIA
No tocante aos consectários legais, conforme se extrai da sentença, o Magistrado assim decidiu (mov. 42.1): “(ii) condenar, com efeitos financeiros a partir a autarquia ré a pagar as prestações vencidas, com correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, no que concerne ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430 /2006 (que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança após a vigência da Lei nº 11.960/09 (que deu redação nova ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), conforme entendimento firmado no RE nº 870.947 /SE do STF (com repercussão geral) e do REsp nº 1.492.221/PR, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos.” Pois bem.Relativamente aos consectários legais, a sentença merece reparos.Ressalte-se que, até o trânsito em julgado da sentença, devem ser observados os parâmetros fixados no julgamento do RE 870.974 (Tema nº 810 do STF), e dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema nº 905 do STJ), além das modificações introduzidas pela EC nº 113/2021 e, posteriormente, pela nova redação da EC nº 136/2025.Ou seja, nos débitos de natureza previdenciária regidos pela Lei nº 8.213/1991, devem ser aplicados os seguintes índices:1) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês;2) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros de 1% ao mês;3) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação;4) Para o período posterior à entrada em vigor da EC nº 113/2021 (em 09/12/2021), deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, englobando ambos os consectários legais (correção monetária e juros de mora);5) Por fim, no que tange ao período posterior à entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025), a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), sendo que, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), todavia, caso esses índices resultem em percentual superior à variação da Taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição, nos termos da nova redação da EC nº 113/2021, art. 3º, caput, e §1º.
Nesse sentido, vide os recentes precedentes desta 7ª Câmara Cível: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA – REABILITAÇÃO PROFISSIONAL AINDA NECESSÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INADEQUADA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE FIXADO – ENUNCIADO Nº 19 DESSA CORTE DE JUSTIÇA – CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME TEMA 902/STJ, COM APLICAÇÃO DA SELIC (EC 113/21) E POSTERIOR IPCA (EC 136/25) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO CPC, 85, §4º, II, E SÚMULA Nº 111/STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu auxílio-acidente a autor que sofreu amputação do dedo polegar direito em acidente de trabalho, reconhecendo sua incapacidade laboral temporária, mas sem determinar a reabilitação profissional necessária. O autor requereu a reforma da decisão para a concessão de auxílio-doença, alegando incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à concessão de auxílio-doença em razão da incapacidade laboral temporária, ao invés de auxílio-acidente, considerando a necessidade de reabilitação profissional após acidente de trabalho. III. Razões de decidir 3. A parte autora comprovou a incapacidade laboral temporária e a necessidade de reabilitação profissional. 4. A concessão de auxílio-acidente foi considerada inadequada, sendo devido o auxílio-doença até a reabilitação. 5. O nexo causal entre o acidente e a atividade laboral foi demonstrado por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). 6. A sentença foi reformada para conceder auxílio-doença, respeitando os requisitos legais estabelecidos na Lei nº 8.213/91. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para conceder auxílio-doença, confirmando parcialmente a sentença em reexame necessário. Tese de julgamento: A concessão de auxílio-doença é cabível quando o segurado apresenta incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual, sendo necessária a reabilitação profissional, não sendo adequado o deferimento de auxílio-acidente nessas circunstâncias” (TJPR, Apelações Cíveis e Reexame Necessário nº 1581-94.2024.8.16.016, 7ª Câmara Cível, Relator Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, j. em 18/05/2026) - destaquei.“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIOACIDENTE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDOS DA MÃO ESQUERDA. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONSISTENTE E CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (09/12/2016), UMA VEZ DEMONSTRADO QUE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL REMONTA AO MOMENTO DO ACIDENTE. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 05/12/2019. ‑DEMANDA AJUIZADA ORIGINARIAMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL EM 05/12/2024, MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INACUMULÁVEIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, CONFORME OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003313-74.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.05.2026) - destaquei.
Portanto, impõe-se a adequação dos consectários legais, nos termos acima expostos.DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença condenou o réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da presente sentença (Súmula nº 111, STJ). Sobre o tema: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” (STJ, ED em Resp 70.072, 3ª Seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13 out. 1997). Neste ponto, correta a sentença tão somente na parte que imputou ao réu o ônus de sucumbência, uma vez que foi concedido o benefício à autora. Todavia, em se tratando de honorários advocatícios, tendo em vista que o montante da condenação dependerá de apuração, a definição do percentual deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, a teor do disposto no artigo 85, §4º, II, do CPC.
Confira-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...) - (destaquei). CONCLUSÃO Desta feita, voto pelo conhecimento e parcial
provimento do recurso interposto pela autora Maristela Basseio Schmeing, determinando o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação do último auxílio percebido em
âmbito administrativo, 18/01/2024 (NB 6459781838), mantendo-se até conclusão do processo de reabilitação, descontando os valores já percebidos de forma antecipada, e, por consequência, voto pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, adequando os consectários legais e, de ofício, postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.
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