SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001921-65.2025.8.16.0076
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE, REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, na qual a autora buscava o restabelecimento do auxílio-doença após a cessação administrativa do benefício anterior. A sentença de primeiro grau concedeu auxílio-acidente em substituição ao auxílio-doença pleiteado, fixando o termo inicial do benefício na data de encerramento do auxílio-doença anterior. Ambas as partes recorreram: a autora requereu a reforma para restabelecimento do auxílio-doença, alegando julgamento extra petita e prejuízo financeiro; o INSS pediu a alteração do termo inicial do auxílio-acidente para a data indicada no laudo pericial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o restabelecimento do auxílio-doença em lugar do auxílio-acidente concedido em sentença, bem como a fixação do termo inicial do benefício e a adequação dos consectários legais aplicáveis.III. Razões de decidir3. A sentença não incorreu em vício extra petita, pois a concessão do auxílio-acidente está amparada pelo princípio da fungibilidade dos auxílios previdenciários, aplicável diante da cessação do auxílio-doença antes do ajuizamento da ação.4. O laudo pericial constatou incapacidade permanente para a atividade habitual, mas possibilidade de reabilitação profissional para atividades leves, justificando a concessão do auxílio-doença com reabilitação.5. O auxílio-doença deve ser restabelecido a partir do dia seguinte à cessação do último benefício administrativo, e mantido durante todo o processo de reabilitação, conforme entendimento jurisprudencial e legal.6. Após a conclusão da reabilitação, o benefício deve ser convertido em auxílio-acidente, pois o auxílio-doença não se mantém durante toda a relação previdenciária.7. Os consectários legais devem ser adequados conforme os índices e regras atuais, incluindo correção monetária pelo INPC, aplicação da Taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021 e IPCA com juros simples após a EC nº 136/2025.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, pois o valor da condenação depende de apuração posterior.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida para restabelecer o auxílio-doença a partir da cessação do último benefício administrativo, mantendo-o até a conclusão da reabilitação profissional, com desconto dos valores antecipadamente recebidos; apelo do INSS conhecido e não provido, com adequação dos consectários legais e postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença. Tese de julgamento: O auxílio-doença é devido ao segurado que comprovar incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, devendo ser mantido durante o processo de reabilitação profissional, com termo inicial no dia seguinte à cessação do último benefício percebido administrativamente, sendo inadequada a concessão de auxílio-acidente enquanto perdurar a incapacidade para a função habitual._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 62, § 1º, e 86; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 496, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, caput, e § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0009582-92.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 11.11.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0003831-26.2022.8.16.0079, Rel. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; TJPR, Reexame Necessário nº 0020746-35.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1581-94.2024.8.16.016, Rel. Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003313-74.2025.8.16.0097, Rel. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; STJ, RE 870.947/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 17.12.2015; STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.10.2017; Súmula nº 111/STJ; Súmula nº 76/TRF-4; Súmula nº 490/STJ; Súmula nº 20/TRF-4.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a autora tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença, benefício que ela recebia antes e que foi cortado em janeiro de 2024, porque ela ainda não pode trabalhar na sua função antiga por causa das doenças que tem. O auxílio-doença deve continuar até que ela seja reabilitada para outra atividade que possa fazer. Depois disso, poderá receber o auxílio-acidente, que é um benefício diferente. O Tribunal entendeu que a sentença anterior, que deu o auxílio-acidente desde uma data diferente, não estava correta, pois o benefício deve começar logo após o fim do auxílio-doença anterior. Também foi decidido que os valores já pagos antecipadamente serão descontados para evitar que a autora receba mais do que tem direito. Por fim, os honorários do advogado serão definidos depois, quando for calculado o valor final do benefício.