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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão do mov. 27.1 da Apelação Cível nº 0010957-61.2019.8.16.0038ca, assim ementado:APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA REQUERIDA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – LAUDO INCOMPLETO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prova pericial não atendeu aos requisitos do art. 473 do CPC, pois deixou de responder de forma clara e conclusiva aos quesitos relevantes formulados pelas partes. 2. O indeferimento de esclarecimentos técnicos e o encerramento da instrução impediram o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. O julgamento fundado em prova técnica incompleta compromete a formação do convencimento judicial em demanda que envolve matéria técnica complexa, como vícios construtivos.4. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução e complementação da prova pericial, restando prejudicada a análise das demais questões recursais.RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. Irresignada, em suas razões recursais, a parte embargante sustentou, em síntese, que:a) embora acertada a cassação da sentença de mérito e a determinação de complementação da prova pericial, o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a destituição do perito designado no sistema CAJU, fato comprovado nos autos, o que impede a continuidade regular da prova pericial;b) subsiste contradição na decisão ao determinar a complementação da prova pericial pelo mesmo perito que já descumpriu duas intimações judiciais, permanecendo inerte desde 17/7/2024, fato que inviabiliza o prosseguimento da instrução por ele realizada;c) a prova pericial realizada é manifestamente irregular, pois o perito não individualizou objetivamente as patologias que configuram vícios construtivos, não distinguiu problemas decorrentes de uso ou ausência de manutenção, não estabeleceu nexo técnico entre as patologias e os reparos necessários, limitou-se a validar parcialmente o orçamento apresentado pela parte autora e não respondeu aos quesitos complementares, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, em afronta ao art. 473 do CPC; ed) diante da omissão e da contradição apontadas, é imprescindível que seja reconhecida a nulidade da prova pericial realizada e determinada a realização de nova perícia por profissional idôneo, que não esteja destituído do sistema CAJU, para assegurar a regularidade do processo e a formação adequada do convencimento judicial.Requereu, ao final, o provimento dos presentes embargos de declaração para: i) sanar a omissão quanto à destituição do perito no sistema CAJU; ii) sanar a contradição relativa à manutenção da prova pericial realizada por perito inadimplente; e iii) determinar a anulação da prova pericial realizada, com a realização de nova perícia por outro profissional habilitado, não destituído do sistema CAJU.Intimado, o embargado deixou de se manifestar (mov. 10).É o relatório.
2. FundamentaçãoOs embargos de declaração devem ser conhecidos, porque tempestivos.Ao regular os embargos de declaração, o Código de Processo Civil os prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir.Não são outras as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No caso, a embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar que o perito foi destituído do sistema CAJU, além de contradição na determinação de complementação do laudo pelo mesmo profissional, diante do anterior descumprimento das intimações judiciais.Apesar da irresignação da recorrente, o decisum examinou expressamente a atuação do perito e consignou que o profissional deixou de individualizar as patologias constatadas, de estabelecer o nexo técnico entre os vícios e os reparos necessários, de apresentar planilha própria de custos e de responder aos quesitos complementares relevantes, inclusive após intimação judicial.A partir dessas premissas, o Colegiado concluiu, de forma fundamentada, que a deficiência da prova técnica impunha a cassação da sentença e a reabertura da instrução. Considerados os princípios da economia e da celeridade processual, adotou-se o aprimoramento do laudo já produzido, em detrimento de sua imediata anulação.A solução adotada, todavia, não revela omissão. O julgador não está obrigado a examinar isoladamente todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão alcançada. A alegada destituição do profissional no sistema CAJU não equivale à sua destituição formal do encargo assumido nestes autos, tampouco acarreta, de forma automática, a nulidade do trabalho pericial já realizado.Além disso, após o descumprimento da determinação de apresentação dos esclarecimentos, o Juízo de origem proferiu a decisão de mov. 313.1, por meio da qual homologou o laudo e sua complementação e declarou encerrada a instrução: Na oportunidade, não determinou a destituição do expert, a comunicação do fato à Corregedoria-Geral da Justiça ou a adoção de quaisquer providências relacionadas aos honorários periciais, apesar das advertências anteriormente formuladas.Portanto, quando proferido o acórdão embargado, não havia decisão vigente nestes autos que tivesse afastado o profissional do encargo ou reconhecido sua impossibilidade de complementar o trabalho.Igualmente, não verifico contradição. O vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil caracteriza-se pela existência de proposições inconciliáveis no próprio pronunciamento judicial – não decorrendo da divergência entre a solução adotada e a pretensão da parte, nem da suposição de que o perito deixará novamente de atender à ordem judicial.O acórdão apresentou fundamentação coerente: reconheceu a insuficiência da prova técnica, cassou a sentença e determinou sua complementação segundo parâmetros objetivos e detalhados. A conclusão decorre logicamente das premissas adotadas e não contém afirmações incompatíveis entre si.Eventual novo descumprimento da determinação constitui fato superveniente, cuja apreciação compete ao Juízo a quo, responsável pela condução da instrução. Nessa hipótese, cabe ao magistrado adotar as providências previstas no art. 468 do Código de Processo Civil, inclusive a substituição do profissional, sem que isso imponha, desde logo, a anulação integral da prova já produzida.Ademais, a realização de nova perícia constitui providência excepcional, somente cabível quando a matéria não puder ser suficientemente esclarecida mediante complementação ou esclarecimentos ao laudo anteriormente produzido, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Na hipótese, o acórdão embargado concluiu que as deficiências identificadas podem ser supridas mediante complementação da prova técnica, razão pela qual não se mostra necessária, neste momento processual, a renovação integral da perícia.Também não há óbice para que a determinação de complementação do laudo contenha advertência expressa de que o descumprimento injustificado acarretará a destituição do profissional, a comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça e a adoção das medidas pertinentes quanto aos honorários periciais. Essa providência insere-se no cumprimento do acórdão e não altera a conclusão do julgamento.Verifico, assim, que a embargante busca rediscutir a solução conferida à controvérsia e obter a anulação da perícia, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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