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Processo:
0089317-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
João Domingos Küster Puppi Desembargador
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| Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO REGIME FIXO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO ATIVO E CONCEDEU, DE OFÍCIO, EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ESCLARECIMENTO DO ALCANCE DO EFEITO SUSPENSIVO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. DISTINÇÃO ENTRE EFEITO ATIVO E EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA CONSERVATIVA, QUE NÃO IMPLICA AUTORIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO ISSQN PELO REGIME FIXO, NEM DETERMINAÇÃO DE ENQUADRAMENTO OU ABSTENÇÃO ADMINISTRATIVA AMPLA. MATÉRIA ESSENCIAL APRECIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ENGEL & RUBEL ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão monocrática que, em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar de concessão de tutela antecipada recursal, com efeito ativo, e, por outro lado, concedeu, de ofício, efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do agravo.
2. A embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade na parte dispositiva da decisão, em razão da coexistência entre o indeferimento do efeito ativo e a concessão de efeito suspensivo, bem como omissão quanto aos arts. 11 e 12, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, ao precedente da Apelação Cível nº 0007149-58.2016.8.16.0004 e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 918 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, especificamente, se há necessidade de esclarecimento quanto ao alcance do efeito suspensivo concedido de ofício, sem alteração do resultado decisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
5. Não há contradição interna na decisão embargada, pois o indeferimento do efeito ativo e a concessão de efeito suspensivo possuem natureza e alcance distintos. O efeito ativo corresponde à antecipação, no plano recursal, da própria providência postulada pela parte agravante, ao passo que o efeito suspensivo apenas paralisa, em caráter cautelar, a eficácia do pronunciamento impugnado, sem substituir a decisão recorrida por provimento positivo em sentido contrário.
6. No caso, o efeito suspensivo concedido de ofício deve ser compreendido como medida de natureza cautelar e conservativa, limitada à suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Tal providência não importa autorização para que a embargante recolha o ISSQN pelo regime fixo anual, não determina o enquadramento administrativo pretendido, não fixa como termo inicial a data do protocolo administrativo e não impõe, por si só, ordem ampla de abstenção ao Município quanto à atividade fiscal ordinária.
7. Assim, a decisão embargada apenas preservou, em cognição sumária, a utilidade do julgamento do agravo de instrumento diante do risco de prejuízo relevante, sem reconhecer, neste momento processual, probabilidade do direito em grau suficiente para antecipar a tutela recursal postulada. Eventuais atos administrativos praticados pelo ente municipal permanecem sujeitos à legalidade própria e ao controle jurisdicional cabível, mas não se extrai da decisão embargada comando mandamental de enquadramento, de autorização de recolhimento em regime fixo ou de impedimento genérico à atuação fiscal.
8. Também não se verifica omissão quanto aos fundamentos deduzidos pela embargante. A decisão embargada examinou a admissibilidade do agravo, aferiu os requisitos dos arts. 300, 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, ponderou a alegação de plausibilidade jurídica baseada na Lei Complementar Municipal nº 40/2001, em precedentes jurisprudenciais e no Tema 918/STF, e concluiu, em juízo de cognição sumária, que a literalidade do art. 10, § 1º, da legislação municipal conferia respaldo suficiente à decisão agravada para afastar, naquele momento, a concessão do efeito ativo.
9. A circunstância de a decisão não ter acolhido a interpretação defendida pela parte, ou de não ter enfrentado cada argumento de forma individualizada e exauriente, não configura omissão, quando presentes fundamentos suficientes e coerentes para a solução adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos e precedentes invocados pela parte, bastando que resolva a questão controvertida com motivação idônea e adequada ao estágio processual.
10. Quanto ao precedente invocado pela embargante e ao Tema 918/STF, registre-se que tais fundamentos foram considerados no contexto do juízo de probabilidade próprio da análise liminar, mas não se mostraram suficientes, em cognição sumária, para afastar a exigência temporal prevista no art. 10, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 e conceder, desde logo, o efeito ativo pretendido. A apreciação exauriente da interpretação sistemática dos arts. 10, 11 e 12 da referida lei municipal, bem como da eventual aderência dos precedentes indicados ao caso concreto, deverá ocorrer por ocasião do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
11. Dessa forma, sob o pretexto de existência de omissão, obscuridade e contradição, pretende a embargante obter a revisão do juízo de probabilidade anteriormente formulado e a concessão da tutela recursal de urgência que já foi expressamente indeferida. Tal pretensão, contudo, não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.
12. Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados, com esclarecimento, sem efeito modificativo, de que o efeito suspensivo concedido de ofício possui natureza cautelar e conservativa, não importando autorização para recolhimento do ISSQN pelo regime fixo, determinação de enquadramento administrativo, fixação de termo inicial em 28/04/2026 ou imposição de abstenção fiscal ampla ao Município de Curitiba.
Tese de julgamento:
O efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento não se confunde com efeito ativo e, quando expressamente indeferida a antecipação da tutela recursal, possui alcance cautelar e conservativo, limitado à suspensão da eficácia da decisão agravada, sem impor provimento positivo equivalente à pretensão recursal e sem autorizar, por si só, o enquadramento do contribuinte no regime tributário pretendido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.022 e 1.025; Lei Complementar Municipal nº 40/2001, arts. 10, § 1º, 11 e 12, parágrafo único; Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; STF, Tema 918.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0089317-80.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por ENGEL & RUBEL ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão monocrática de mov. 9.1/AI, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0077339-09.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido liminar de concessão de tutela antecipada recursal, com efeito ativo, e, por outro lado, concedeu, de ofício, efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do agravo. O agravo de instrumento foi orginalmente interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, que indeferiu pedido liminar de enquadramento da agravante no regime de tributação fixa do ISS, sob o fundamento de intempestividade do requerimento administrativo, em razão do prazo previsto no art. 10, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 (mov. 14.1/autos nº 0003810-42.2026.8.16.0004). Na decisão embargada, em sede de cognição sumária, consignou-se que a controvérsia demandava exame mais aprofundado, pois a decisão agravada encontrava respaldo na literalidade do art. 10, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, não se evidenciando, de plano, probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a concessão da tutela antecipada recursal pretendida. Por outro lado, reconheceu-se a existência de risco de prejuízo relevante à agravante, razão pela qual foi concedido, de ofício, efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1/AI). A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e obscuridade na parte dispositiva da decisão, ao argumento de que a suspensão dos efeitos da decisão agravada seria incompatível com o indeferimento do efeito ativo. Afirma que não é possível extrair, com segurança, se fica autorizada a recolher o ISSQN em regime fixo anual, se o Município deve se abster de autuações, negativa de certidões e inscrição em dívida ativa ou cadastros restritivos, e qual seria o termo inicial dos efeitos da suspensão concedida. Alega, ainda, omissão quanto aos arts. 11 e 12, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, que, segundo afirma, admitiriam o enquadramento proporcional a partir da data do protocolo administrativo; quanto ao precedente da Apelação Cível nº 0007149-58.2016.8.16.0004; e quanto ao art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 e ao Tema 918/STF. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, para concessão do efeito ativo anteriormente postulado (mov. 1.1/ED). Em sua manifestação, a d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu pela desnecessidade de intervenção (mov. 16.1/ED). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
No que tange à admissibilidade, ressalte-se que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Neste contexto, diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço dos presentes embargos. No mérito, contudo, os embargos devem ser rejeitados, sem prejuízo dos esclarecimentos a seguir quanto ao alcance do efeito suspensivo concedido de ofício. Conforme o supracitado art. 1.022 do Código de Processo Civil, a interposição de embargos de declaração é destinada a esclarecer obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Logo, os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado, tendo alcance predominantemente integrativo ou esclarecedor, voltado à declaração judicial que se integre à decisão embargada, possibilitando sua melhor inteligência ou interpretação. No caso dos autos, em que pese a argumentação da embargante, não se verifica a presença dos vícios apontados, inferindo-se que a decisão embargada apreciou suficientemente a controvérsia submetida à cognição sumária, expondo as razões pelas quais não foi deferido o efeito ativo pretendido. Com efeito, a decisão embargada não contém contradição interna, verificando-se que o indeferimento do efeito ativo e a concessão de efeito suspensivo possuem naturezas distintas e podem coexistir no mesmo pronunciamento judicial. Nesta perspectiva, enquanto o efeito ativo implica antecipação, no âmbito recursal, da providência substancial pretendida pela parte, o efeito suspensivo possui função cautelar, destinada a paralisar a eficácia da decisão agravada, quando presentes os pressupostos dos arts. 995, parágrafo único; e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Na presente hipótese, o pedido de efeito ativo consistia, em linhas gerais, na autorização para recolhimento do ISSQN na modalidade de tributação fixa anual, calculada conforme o número de profissionais habilitados, com termo inicial na data do protocolo administrativo, bem como na imposição de medidas de abstenção ao Município. Tal providência foi expressamente indeferida, por não se evidenciar, naquele momento processual, probabilidade do direito em grau suficiente para antecipar a tutela recursal pretendida. O efeito suspensivo concedido limita-se a suspender a eficácia da decisão agravada enquanto pronunciamento judicial impugnado, preservando a utilidade do julgamento recursal. Não há, na decisão embargada, comando de natureza mandamental positiva apto a substituir a decisão de origem por provimento de enquadramento no regime fixo do ISSQN, nem determinação autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou de impedimento genérico à atuação administrativa municipal. Eventuais atos administrativos praticados pelo Município de Curitiba permanecem, naturalmente, sujeitos ao controle jurisdicional próprio, observados os instrumentos processuais cabíveis. Contudo, tais consequências não decorrem automaticamente do efeito suspensivo concedido neste agravo, sobretudo porque a tutela recursal ativa foi expressamente indeferida. Também não há omissão quanto aos fundamentos apontados pela embargante, neste aspecto, observa-se que a decisão embargada registrou as alegações relativas aos arts. 11 e 12 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, aos precedentes invocados e ao Tema 918/STF, mas concluiu que a literalidade do art. 10, § 1º, da legislação municipal, em cognição sumária, conferia respaldo suficiente à decisão agravada para afastar a concessão imediata do efeito ativo. Ainda que não tenha enfrentado individualmente cada dispositivo legal e precedente invocados pela agravante, a decisão embargada apreciou a questão jurídica submetida à cognição sumária e apresentou fundamento suficiente para justificar o indeferimento do efeito ativo. Nessa perspectiva, a apreciação exauriente da interpretação sistemática dos arts. 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, assim como da aderência dos precedentes invocados e da incidência do Tema 918/STF ao caso concreto, deverá ser realizada por ocasião do julgamento do mérito do agravo de instrumento, após o regular contraditório e a adequada maturação da controvérsia. Assim, a discordância da embargante quanto à conclusão adotada não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição.
A propósito, saliente-se que a fundamentação sucinta, embora contrarie as expectativas da parte, não se confunde com ausência de motivação, especialmente quando a decisão explicita as razões determinantes pelas quais indefere a tutela de urgência pretendida e delimita a providência cautelar concedida. Nesse sentido: “O julgador não está obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, tampouco a rebater individualmente os argumentos das partes, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para amparar sua conclusão, sendo desnecessária a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir.” (AREsp 1220408/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14/04/2020). “Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento pretoriano, ‘o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.’ (STF, Tema 339). Precedentes.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022). Denota-se, portanto, que a embargante pretende rediscutir matéria já analisada na decisão monocrática, buscando atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes para obter a concessão do efeito ativo anteriormente indeferido. Tal pretensão, contudo, não se amolda às hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, considere-se prequestionada a matéria suscitada pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Nestes termos, voto pelo conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
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