SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089317-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO REGIME FIXO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO ATIVO E CONCEDEU, DE OFÍCIO, EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ESCLARECIMENTO DO ALCANCE DO EFEITO SUSPENSIVO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. DISTINÇÃO ENTRE EFEITO ATIVO E EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA CONSERVATIVA, QUE NÃO IMPLICA AUTORIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO ISSQN PELO REGIME FIXO, NEM DETERMINAÇÃO DE ENQUADRAMENTO OU ABSTENÇÃO ADMINISTRATIVA AMPLA. MATÉRIA ESSENCIAL APRECIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ENGEL & RUBEL ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão monocrática que, em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar de concessão de tutela antecipada recursal, com efeito ativo, e, por outro lado, concedeu, de ofício, efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do agravo. 2. A embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade na parte dispositiva da decisão, em razão da coexistência entre o indeferimento do efeito ativo e a concessão de efeito suspensivo, bem como omissão quanto aos arts. 11 e 12, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, ao precedente da Apelação Cível nº 0007149-58.2016.8.16.0004 e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 918 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, especificamente, se há necessidade de esclarecimento quanto ao alcance do efeito suspensivo concedido de ofício, sem alteração do resultado decisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 5. Não há contradição interna na decisão embargada, pois o indeferimento do efeito ativo e a concessão de efeito suspensivo possuem natureza e alcance distintos. O efeito ativo corresponde à antecipação, no plano recursal, da própria providência postulada pela parte agravante, ao passo que o efeito suspensivo apenas paralisa, em caráter cautelar, a eficácia do pronunciamento impugnado, sem substituir a decisão recorrida por provimento positivo em sentido contrário. 6. No caso, o efeito suspensivo concedido de ofício deve ser compreendido como medida de natureza cautelar e conservativa, limitada à suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Tal providência não importa autorização para que a embargante recolha o ISSQN pelo regime fixo anual, não determina o enquadramento administrativo pretendido, não fixa como termo inicial a data do protocolo administrativo e não impõe, por si só, ordem ampla de abstenção ao Município quanto à atividade fiscal ordinária. 7. Assim, a decisão embargada apenas preservou, em cognição sumária, a utilidade do julgamento do agravo de instrumento diante do risco de prejuízo relevante, sem reconhecer, neste momento processual, probabilidade do direito em grau suficiente para antecipar a tutela recursal postulada. Eventuais atos administrativos praticados pelo ente municipal permanecem sujeitos à legalidade própria e ao controle jurisdicional cabível, mas não se extrai da decisão embargada comando mandamental de enquadramento, de autorização de recolhimento em regime fixo ou de impedimento genérico à atuação fiscal. 8. Também não se verifica omissão quanto aos fundamentos deduzidos pela embargante. A decisão embargada examinou a admissibilidade do agravo, aferiu os requisitos dos arts. 300, 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, ponderou a alegação de plausibilidade jurídica baseada na Lei Complementar Municipal nº 40/2001, em precedentes jurisprudenciais e no Tema 918/STF, e concluiu, em juízo de cognição sumária, que a literalidade do art. 10, § 1º, da legislação municipal conferia respaldo suficiente à decisão agravada para afastar, naquele momento, a concessão do efeito ativo. 9. A circunstância de a decisão não ter acolhido a interpretação defendida pela parte, ou de não ter enfrentado cada argumento de forma individualizada e exauriente, não configura omissão, quando presentes fundamentos suficientes e coerentes para a solução adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos e precedentes invocados pela parte, bastando que resolva a questão controvertida com motivação idônea e adequada ao estágio processual. 10. Quanto ao precedente invocado pela embargante e ao Tema 918/STF, registre-se que tais fundamentos foram considerados no contexto do juízo de probabilidade próprio da análise liminar, mas não se mostraram suficientes, em cognição sumária, para afastar a exigência temporal prevista no art. 10, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 e conceder, desde logo, o efeito ativo pretendido. A apreciação exauriente da interpretação sistemática dos arts. 10, 11 e 12 da referida lei municipal, bem como da eventual aderência dos precedentes indicados ao caso concreto, deverá ocorrer por ocasião do julgamento do mérito do agravo de instrumento. 11. Dessa forma, sob o pretexto de existência de omissão, obscuridade e contradição, pretende a embargante obter a revisão do juízo de probabilidade anteriormente formulado e a concessão da tutela recursal de urgência que já foi expressamente indeferida. Tal pretensão, contudo, não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. 12. Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados, com esclarecimento, sem efeito modificativo, de que o efeito suspensivo concedido de ofício possui natureza cautelar e conservativa, não importando autorização para recolhimento do ISSQN pelo regime fixo, determinação de enquadramento administrativo, fixação de termo inicial em 28/04/2026 ou imposição de abstenção fiscal ampla ao Município de Curitiba. Tese de julgamento: O efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento não se confunde com efeito ativo e, quando expressamente indeferida a antecipação da tutela recursal, possui alcance cautelar e conservativo, limitado à suspensão da eficácia da decisão agravada, sem impor provimento positivo equivalente à pretensão recursal e sem autorizar, por si só, o enquadramento do contribuinte no regime tributário pretendido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.022 e 1.025; Lei Complementar Municipal nº 40/2001, arts. 10, § 1º, 11 e 12, parágrafo único; Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; STF, Tema 918.