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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A., em face de decisão de mov.9.1, proferida nos autos de “ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência”, a qual concedeu a antecipação da tutela de urgência para o fim de determinar que o banco preserve todos os registros técnicos e documentos eletrônicos (logs de acesso, endereços IP, geolocalização, device IDs, modelos de aparelho e históricos de autenticação) vinculados à conta da parte autora, especificamente em relação aos fatos ocorridos em 11/03/2026, devendo manter tais dados acautelados até ulterior deliberação do juízo. Ainda, no item 6 da decisão restou consignado que: “(...) 6. Recusada a exibição, sem motivo, desde já lhe ordeno o depósito do documento em cartório, sob pena de busca e apreensão do documento, bem como multa de R$ 5.000,00 em favor do requerente (art. 403, parágrafo único, CPC) e, com fundamento no art. 77, IV, do CPC, multa por atentando à dignidade da justiça, no equivalente a 20% sobre o valor da causa ou 5 salários mínimos, se aquele for irrisório, reversível em favor do Estado (...).Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese que: a) a decisão agravada, ao conceder tutela de urgência, determinou a preservação dos registros técnicos e documentos eletrônicos vinculados à conta do agravado, o que não é objeto de insurgência, mas cominou, de forma prematura, sanções pecuniárias — busca e apreensão, multa de R$ 5.000,00 com fundamento no art. 403, parágrafo único, do CPC, e multa de 20% sobre o valor da causa ou cinco salários mínimos com fundamento no art. 77, IV, do CPC — sem que houvesse resistência concreta ou tentativa prévia de medidas coercitivas menos gravosas; b) tal cominação antecipada de multas viola diretamente o Tema Repetitivo 1000 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser cabível a multa prevista no art. 400, parágrafo único, do CPC apenas após tentativa frustrada de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, e mediante demonstração de resistência injustificada, assegurando a natureza subsidiária e excepcional da sanção; c) a decisão agravada reconhece que a exibição de documentos deve seguir o rito comum, com contraditório e possibilidade de audiência especial, o que evidencia a incongruência de cominar multa antes da efetiva resistência e do esgotamento dos meios processuais adequados; d) em caráter subsidiário, caso mantida alguma multa, requer a redução do valor fixado, pois a cumulação simultânea das penalidades previstas nos arts. 403, parágrafo único, e 77, IV, do CPC configura desproporcionalidade, especialmente por serem fixadas antecipadamente, sem considerar gravidade ou capacidade econômica do agravante, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC), com possibilidade de revisão judicial no curso do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; e) o prosseguimento da ação sem a concessão de efeito suspensivo poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, pois a multa diária já poderá incidir pelo não cumprimento da obrigação no prazo de cinco dias, imputando-lhe ônus indevido; f) requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, conforme art. 1019, I, do CPC, para impedir prejuízos enquanto o recurso é julgado. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a cominação antecipada das multas previstas nos arts. 403, parágrafo único, e 77, IV, do CPC, em observância ao Tema Repetitivo 1000 do STJ; subsidiariamente, determinar a minoração dos valores das multas, afastando sua cumulação e adequando-os à proporcionalidade e razoabilidade; e suspender o processo até o julgamento do presente recurso. Subsidiariamente, pugnou pela revisão judicial dos valores das multas no curso da obrigação, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.(mov. 1.1)Ao mov.8.1 foi determinado o processamento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões ao mov.14.É o relatório.
2.O recurso merece provimento. A controvérsia recursal é restrita à manutenção do item 6 da decisão agravada, por meio do qual o Juízo de origem consignou que, em caso de futura recusa à exibição dos documentos, ficaria desde logo determinado o depósito do documento em cartório, sob pena de busca e apreensão, multa em favor da parte autora e multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Pois bem.Observa-se que a decisão agravada deferiu tutela de urgência exclusivamente para determinar que a instituição financeira preservasse e mantivesse acautelados os registros técnicos e documentos eletrônicos relacionados aos fatos narrados na inicial, tais como logs de acesso, endereços IP, dados de geolocalização, identificadores de dispositivos e históricos de autenticação. Ao final, a tutela foi expressamente limitada à conservação dessas informações até ulterior deliberação judicial.Não houve, contudo, determinação de imediata exibição dos documentos postulados pela parte autora.Ao contrário, a própria decisão agravada reconheceu que a ação de exibição de documentos deve observar o procedimento previsto nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando a citação do detentor dos documentos para responder ao pedido e prevendo, em caso de negativa, a realização de audiência especial.Nesse contexto, verifica-se que o item 6 da decisão recorrida antecipou consequências processuais para uma hipótese futura e incerta, qual seja, eventual recusa injustificada da instituição financeira em exibir os documentos posteriormente postulados.Ocorre que, até o momento da prolação da decisão recorrida, não existia ordem judicial de exibição descumprida, tampouco resistência da parte ré ou qualquer comportamento processual capaz de justificar a adoção de medidas coercitivas.Em outras palavras, a tutela provisória deferida teve natureza eminentemente cautelar, voltada exclusivamente à preservação de prova digital potencialmente perecível, não havendo qualquer comando judicial impondo a imediata apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora.Assim, mostra-se prematura a previsão de busca e apreensão, de multa fundada no art. 403, parágrafo único, do CPC e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça para hipótese que sequer se concretizou.A propósito, este Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a imposição de medidas coercitivas relacionadas à exibição documental pressupõe a efetiva existência de ordem de exibição e a verificação das circunstâncias concretas do caso, não sendo adequada sua imposição antecipada e abstrata.Nesse sentido:Direito processual civil. Agravo de instrumento. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISCUSSÃO SOBRE CABIMENTO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. RECURSO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi determinada a exibição de documentos, com advertência sobre a incidência de multa em caso de descumprimento da ordem. O réu, ora agravante, pugna pelo afastamento da sanção. A autora, na resposta, alega que o recurso não é cabível.II. Questão em discussão2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido, diante da arguição contida na resposta; e, (ii) saber se é adequada a aplicação de multa em caso de não exibição de documentos.III. Razões de decidir3. Diferentemente do que aduz a autora na resposta, a ação é de exibição de documentos pelo procedimento comum, razão pela qual a tese de que não seria cabível a interposição do recurso em produção antecipada de provas é incompatível com o contexto dos autos.4. Constatado que não foi determinada nenhuma diligência para apresentação de documentos, impõe-se o afastamento da multa diária, aplicada para o caso de não exibição.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar, por ora, a aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da ordem de exibição de documentos.Tese de julgamento: “A incidência de multa e da presunção relativa de veracidade do art. 400, do CPC, em casos de descumprimento de ordem incidental de exibição de documentos, é admissível após a realização de diligências prévias, como busca e apreensão ou outra medida coercitiva, para localização dos documentos.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108783-94.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.12.2025; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026092-23.2025.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.06.2025.Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática exarada em agravo de instrumento, pela qual foi indeferido pedido de concessão de efeito suspensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com o julgamento do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão pela qual fora indeferido o pedido de tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044365-16.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.06.2026)Diante disso é que devem ser decotados os itens 6 e o item 6.1 da decisão agravada, permanecendo hígida a determinação para preservação dos registros eletrônicos relacionados aos fatos ocorridos em 11/03/2026, providência cautelar que não foi impugnada pelo agravante e que se mostra adequada à finalidade de evitar o perecimento da prova digital.Assim, o acolhimento do recurso limita-se ao decote do item 6 e do item 6.1 da decisão agravada, ficando eventual apreciação acerca da incidência de medidas coercitivas condicionada à futura evolução do procedimento e às circunstâncias concretas que eventualmente venham a surgir.Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para decotar o item 6 e o item 6.1 da decisão agravada, restando mantidos os demais termos da decisão, especialmente a tutela de urgência que determinou a preservação dos registros técnicos e documentos eletrônicos vinculados aos fatos narrados na inicial.3.Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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