Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL – OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL – RECURSO ACOLHIDO.1. Base fática: 1.1. Acórdão deu provimento à apelação cível do Município, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução fiscal. 1.2. A parte apelada era representada por curador especial. 1.3. O embargante sustenta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios pela atuação em sede recursal.2. Decisão recorrida: deu provimento à apelação cível para reformar a sentença que havia extinguido a execução fiscal por prescrição intercorrente, sem arbitrar honorários ao curador especial pela atuação em segundo grau.3. Pretensão recursal: 3.1. Suprir omissão existente no acórdão. 3.2. Fixar honorários advocatícios em favor do curador especial pela atuação em grau recursal.4. Fundamentos:4.1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão verificada na decisão judicial (art. 1.022, II, do CPC).4.2. A ausência de arbitramento de honorários ao curador especial pela atuação em segundo grau configura omissão que deve ser sanada, sendo devida a remuneração do advogado nomeado judicialmente para atuar como curador especial (art. 5º, § 1º, da Lei 18.664/2015 do Estado do Paraná).4.3. A Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA prevê remuneração específica para apresentação de contrarrazões em recurso perante os tribunais, autorizando a fixação da verba honorária no caso concreto.4.4. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): a omissão do acórdão quanto à fixação de honorários ao curador especial pela atuação recursal autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para integrar o julgado e arbitrar a verba prevista na legislação estadual aplicável.6. Decisão parcialmente reformada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008947-80.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I.
RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão (mov. 15.1), que deu provimento ao recurso de Apelação Cível da parte Embargada, nos seguintes termos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Umuarama contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal por prescrição intercorrente, referente à cobrança de créditos tributários dos exercícios de 2008 a 2012. A decisão recorrida considerou que houve inatividade processual superior ao prazo legal, enquanto o Município sustentou que houve efetiva constrição de bens e atos processuais suficientes para interromper a prescrição, requerendo o prosseguimento da execução. 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal deve ser extinta em razão da prescrição intercorrente diante da existência de penhoras efetivadas e atos processuais que interrompem o prazo prescricional. 3. A prescrição intercorrente não ocorreu porque houve efetiva constrição patrimonial durante o processo, afastando período de inatividade superior a cinco anos. 4. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 prevê suspensão do curso da execução enquanto não localizados bens penhoráveis, não correndo o prazo prescricional nesse período, e o prazo de um ano de suspensão inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública da ausência de bens. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a efetiva penhora ou citação válida interrompe a prescrição intercorrente, não bastando mero requerimento sem constrição efetiva. 6. No caso, diversas penhoras foram realizadas e houve movimentação processual suficiente para afastar a prescrição intercorrente. 7. Diante disso, deve ser reformada a sentença que extinguiu a execução fiscal por prescrição intercorrente, autorizando o prosseguimento regular da execução. 8. Apelação provida para cassar a sentença e autorizar o prosseguimento da execução fiscal em seus termos regulares. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução fiscal não se reconhece quando há efetiva constrição patrimonial ou atos processuais que demonstrem a diligência da Fazenda Pública na localização de bens penhoráveis, de modo que o prazo prescricional fica suspenso durante o período em que o processo estiver suspenso para busca de bens, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO.Insurge-se o apelado, representado por seu curador especial, sustentando, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido, visto que não houve fixação de honorários de sucumbência e honorários pela atuação em sede recursal. Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FundamentaçãoOs presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.As hipóteses de seu cabimento estão previstas no art. 1.022 do CPC/2015, a seguir transcrito:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Nestes termos, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando o Acórdão se apresenta obscuro, contraditório, omisso ou contenha erro material.Sustenta o embargante que há omissão na decisão que deixou de fixar honorários de sucumbência e arbitrar honorários advocatícios ao curador especial nomeado por sua atuação em segundo grau.Assiste razão à Embargante. A decisão prolatada apresentou omissão ao deixar de arbitrar honorários advocatícios ao advogado dativo pela atuação em grau recursal, nos termos do que estabelece o art. 5º, §1º da Lei Estadual nº 18.664/2015, a seguir transcritos:Art.5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. §1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.A Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA estabelece que, em sendo o caso de contrarrazões em recurso, cabe a fixação de honorários ao defensor dativo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) a R$ 500,00 (quinhentos reais).A respeito:DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO NA FASE RECURSAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EMBARGADA.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005850-77.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 30.01.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO DATIVO. PREPARO RECURSAL DIFERIDO (CPC, ART. 91 E ART. 172, VIII DO RI/TJPR). RECURSO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS REFERENTES A TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016. NÃO ACOLHIMENTO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA CITAÇÃO NEGATIVA (2/2/2018). PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS (1 ANO DE SUSPENSÃO + 5 ANOS DE PARALISAÇÃO) NÃO TRANSCORRIDO. TESES FIXADAS PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO DEFENSOR DATIVO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0043563-23.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 23.10.2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARCIALMENTE ACOLHIDOS PELO JUÍZO SINGULAR. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO – CURADOR ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DISPENSA PARA OS ATOS PRATICADOS POR CURADOR ESPECIAL. ART. 172, INC. VIII, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUE SE DEU APENAS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0045385-10.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022)Desse modo, verifica-se a omissão apontada nos presentes embargos de declaração, de modo que a decisão embargada necessita ser complementada a fim de fixar honorários ao advogado dativo em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme fundamentação abaixo:Arbitro honorários advocatícios ao curador especial no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela atuação em sede recursal, a serem suportados pelo Estado do Paraná, em atenção a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE – SEFA.Assim, acolho os presentes Embargos de Declaração, para o fim de integrar o acórdão e fixar honorários advocatícios ao curador especial, pela atuação em sede recursal.III
VOTODesse modo, existindo uma das situações elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, voto por acolher os presentes embargos de declaração, sanando a omissão acima apontada, nos termos da fundamentação supra.III.
Dispositivo
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