SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008947-80.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL – OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL – RECURSO ACOLHIDO.1. Base fática: 1.1. Acórdão deu provimento à apelação cível do Município, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução fiscal. 1.2. A parte apelada era representada por curador especial. 1.3. O embargante sustenta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios pela atuação em sede recursal.2. Decisão recorrida: deu provimento à apelação cível para reformar a sentença que havia extinguido a execução fiscal por prescrição intercorrente, sem arbitrar honorários ao curador especial pela atuação em segundo grau.3. Pretensão recursal: 3.1. Suprir omissão existente no acórdão. 3.2. Fixar honorários advocatícios em favor do curador especial pela atuação em grau recursal.4. Fundamentos:4.1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão verificada na decisão judicial (art. 1.022, II, do CPC).4.2. A ausência de arbitramento de honorários ao curador especial pela atuação em segundo grau configura omissão que deve ser sanada, sendo devida a remuneração do advogado nomeado judicialmente para atuar como curador especial (art. 5º, § 1º, da Lei 18.664/2015 do Estado do Paraná).4.3. A Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA prevê remuneração específica para apresentação de contrarrazões em recurso perante os tribunais, autorizando a fixação da verba honorária no caso concreto.4.4. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): a omissão do acórdão quanto à fixação de honorários ao curador especial pela atuação recursal autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para integrar o julgado e arbitrar a verba prevista na legislação estadual aplicável.6. Decisão parcialmente reformada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.