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Acórdão
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1. RELATÓRIOJULIANO DALBOSCO interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência e Nulidade de Negócios Jurídicos nº 0008657-70.2025.8.16.0021, movida pela ora Agravada em face do ora Agravante, bem como de CARMEN MENIN DALBOSCO e FÁBIO DALBOSCO, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel.A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 127.1 – autos principais):“ (...) 4. O réu JULIANO DALBOSCO suscita, ainda, a prejudicial de decadência (mov. 96.1), afirmando que a pretensão de anular ato jurídico anulável sujeita-se ao prazo de 2 anos (art. 170 do Código Civil).A tese não prospera.Isso porque a causa de pedir reside na inexistência de mandato, uma vez que a procuração utilizada para as doações teria sido revogada pela autora em data muito anterior aos negócios jurídicos impugnados (mov. 1.15).Em casos de alienação "a non domino" (por quem não é dono) ou praticada por quem não detém poderes de representação, a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, orienta tratar-se de nulidade absoluta, a qual não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil.Logo, sendo a pretensão meramente declaratória de nulidade absoluta, esta é imprescritível, o que afasta a incidência de prazos decadenciais.5. Sobre os pedidos de gratuidade da justiça formulados pelos réus, impõe-se oindeferimento a ambos.Quanto ao réu JULIANO DALBOSCO, os documentos apresentados (mov. 96.31 e 114.2-22) demonstram faturamento mensal considerável em sua atividade empresarial, incompatível com a condição de hipossuficiência financeira, mormente diante da vultosa expressão econômica do patrimônio em discussão.Em relação aos réus CARMEM DALBOSCO e FABIO DALBOSCO, embora intimados especificamente para comprovarem a necessidade do benefício (mov. 111.1), limitaram-se a requerer dilação de prazo (mov. 117.1), deixando transcorrer meses sem a apresentação de qualquer documento contábil ou bancário.Ressalte-se que a condição de saúde da ré CARMEM DALBOSCO, por si só, não presume a pobreza jurídica, especialmente quando a própria defesa admite sua trajetória como "comerciante de sucesso".Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos réus.6. Intime-se a parte reconvinte para que, em 15 dias, efetue o recolhimento das custas processuais da ação contraposta, sob pena de cancelamento de sua distribuição (art. 290 do CPC) (...)”.Nas razões do recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), requer a parte agravante a reforma da decisão recorrida, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) equívoco na decisão ao afastar a prejudicial de decadência, diante de premissa fática controvertida acerca da alegada revogação da procuração, sem enfrentamento da prova cartorária que indica a permanência formal do instrumento; b) inexistência de demonstração inequívoca de revogação integral da procuração utilizada nos atos impugnados, com divergência entre documentos cartorários e ausência de correspondência entre a revogação invocada e o instrumento efetivamente utilizado; c) necessidade de reconhecimento da incidência do prazo decadencial previsto no art. 179 do CC, considerando a natureza anulável da pretensão, ou, subsidiariamente, de reserva da matéria para instrução probatória; d) erro na análise do pedido de justiça gratuita, com indevida equiparação entre faturamento empresarial, patrimônio formal e renda pessoal disponível; e) demonstração de hipossuficiência financeira mediante documentos que evidenciam ausência de liquidez imediata, saldos bancários irrisórios, endividamento, restrições de crédito e pró-labore reduzido; f) inadequação da interpretação dos documentos utilizados na decisão agravada, que não comprovam capacidade financeira atual para suportar custas e despesas processuais; g) distinção entre faturamento bruto da pessoa jurídica e renda pessoal líquida, destacando a existência de despesas operacionais, obrigações fiscais e estrutura empresarial familiar; h) necessidade de concessão da justiça gratuita para garantir o contraditório e a ampla defesa, diante da impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo da subsistência; i) invalidade da exigência de recolhimento de custas da reconvenção como consequência do indeferimento da gratuidade, com repercussão direta do item 5 sobre o item 6 da decisão; j) possibilidade de suspensão ou afastamento da exigência de custas da reconvenção, diante da ausência de liquidez imediata e do pedido de gratuidade formulado desde a contestação; k) presença dos requisitos para concessão de tutela recursal, com risco de prejuízo financeiro e processual decorrente da manutenção da decisão agravada.Sem preparo, tendo em vista o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.No mov. 21.1, essa Relatora negou a antecipação da tutela recursal ao recurso.Contrarrazões apresentadas no mov. 28, em que a parte agravada pugnou pelo não conhecimento da certidão de mov. 1.10.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Preliminarmente, com relação à preliminar de contrarrazões, ressalte-se que o documento juntado no mov. 1.10 não se trata de certidão, mas de cópia da manifestação do Agravante em primeiro grau (mov. 137.1 – autos principais). Além disso, a certidão atualizada da procuração, juntada no mov. 1.9, trata-se de mera atualização de documento já apresentado em primeiro grau (mov. 107.9 – autos principais), o que afasta a preliminar de não conhecimento da “certidão”.Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência e Nulidade de Negócios Jurídicos ajuizada por RÚBIA MARA DALBOSCO em face de JULIANO DALBOSCO, CARMEN MENIN DALBOSCO e FÁBIO DALBOSCO.2.1. Da assistência judiciária gratuitaCinge-se a discussão acerca da necessidade de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária ao Agravante.No caso dos autos, constata-se que o Agravante requereu que fosse concedida a assistência judiciária gratuita, para garantir o contraditório e a ampla defesa, diante da impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo da subsistência, sob o argumento de que houve erro na análise do pedido de justiça gratuita, com indevida equiparação entre faturamento empresarial, patrimônio formal e renda pessoal disponível.Aduz que houve demonstração de hipossuficiência financeira mediante documentos que evidenciam ausência de liquidez imediata, saldos bancários irrisórios, endividamento, restrições de crédito e pró-labore reduzido.Ressalta que houve inadequação da interpretação dos documentos utilizados na decisão agravada, que não comprovam capacidade financeira atual para suportar custas e despesas processuais.Primeiramente, com relação à concessão da assistência judiciária, releva ponderar que este benefício é concedido àquele que, ao satisfazer custas processuais, compromete o próprio sustento ou o de sua família. Nestas hipóteses a condição de pobreza ou miserabilidade da parte não é relevante para a obtenção deste benefício, uma vez que a concessão se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas do processo.Dessa forma, deve ser amparado pelo benefício aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente as custas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50.A propósito, reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.O Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que, em regra, a simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça:“Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Outrossim, é sabido que essa afirmação possui presunção relativa, o que significa que pode ser impugnada pela parte interessada. Além disso, o Juiz pode exigir a comprovação da hipossuficiência econômica quando existirem, no processo, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC).Porém, Daniel Amorim cita em seu livro, Novo Código de Processo Civil, que "[...] o juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto [...]"[2], o que possibilita então, a tomada de diligências a fim de se comprovar o preenchimento dos requisitos.A propósito:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)Da análise dos autos e documentos juntados, denota-se que houve a juntada de declaração de pobreza do Agravante (mov. 96.2 – autos principais), afirmando que não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejudicar o próprio sustento e de sua família.Note-se, ainda, que a MMª Juíza de primeiro grau, no despacho de mov. 111.1 (autos principais), determinou que a parte Agravante juntasse “extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses”; “declaração de imposto de renda (último exercício)” e “carteira de trabalho ou declaração de desemprego”,Em seguida, na manifestação de mov. 114.1 (autos principais), a parte ora Agravante juntou os documentos de mov. 114.2 a 114.22 (autos principais).Embora a parte agravante tenha juntado diversos extratos bancários (mov. 114.3 a 114.22 – autos principais) demonstrando que não existe movimentação bancária expressiva, é certo que juntou declaração de imposto de renda do exercício de 2025, em que consta “rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequena porte pelo Simples Nacional, exceto pro labore”, no valor de R$ 92.433,89, referente à empresa Nova Beuty Inovações em Negócios e Treinamentos Ltda, o que, a princípio, significa um rendimento em torno de R$ 7.702,82 mensais.Em adição, afirma o Agravante que percebe pró-labore formal no valor líquido de R$ 1351,02.Tais circunstâncias comprovam que o Agravante não satisfaz a exigência legal, vez que aufere valor superior a três salários-mínimos.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. RENDA SUPERIOR À 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora/Agravante, eis que apresentou apenas parte dos documentos solicitados e que sua condição econômica não foi suficientemente comprovada, uma vez que seus rendimentos mensais superam três salários-mínimos. No recurso se alega que os gastos habituais exaurem os recursos financeiros, de modo que o recolhimento das custas processuais comprometeria sua dignidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a autora/Agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora/Agravante não comprovou seu estado de hipossuficiência financeira, pois seus rendimentos mensais superam três salários-mínimos do país e os documentos apresentados não demonstram que as despesas mensais comprometam a subsistência dela e/ou de sua família.4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, que pode ser afastada por provas em contrário, o que ocorreu no caso (CPC, art. 99, § 2º).5. O indeferimento do pedido de justiça gratuita foi fundamentado adequadamente na insuficiência de provas que comprovassem a alegada necessidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.7. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência financeira para a concessão de justiça gratuita possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de provas que demonstrem a capacidade econômica da parte requerente, especialmente quando a renda mensal ultrapassa três salários-mínimos do país e não sejam demonstradas despesas essenciais expressivas._________Dispositivos relevantes citados:CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 20ª CC, AI n. 0034920-42.2024.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO MARCONDES LEITE, j. 18.4.2024; TJPR, 20ª CC, AI n. 0030691-73.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituta LETICIA MARINA CONTE, j. 8.3.2024; TJPR, 16ª CC, AI n. 0016088-34.2019.8.16.0000, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, j. 3.7.2019.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065377-23.2025.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.03.2026)Cumpre também observar que a alegação de tratamento de saúde do Agravante não enseja, por si só, a concessão do benefício, vez que desacompanhada de prova documental acerca de despesas extraordinárias que comprometam a subsistência da parte.Ademais, o Agravante deixou de juntar outros comprovantes de despesas que poderiam justificar o deferimento do benefício pleiteado.Assim, percebe-se que os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a alegada situação de hipossuficiência econômica do Agravante.O entendimento desta Corte é no seguinte sentido:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA QUE INDEFERIUA PETIÇÃO INICIAL E O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – OPORTUNIZADA, EM SEDE DE RECURSO, A JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À DEMONSTRAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – INÉRCIA DO APELANTE NESSE SENTIDO – ELEMENTOS DOS AUTOS DESATUALIZADOS E QUE SUGEREM A POSSIBILIDADE DA PARTE EM ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos, o que não foi atendido pela parte autora/apelante.2. A análise dos elementos apresentados, incluindo declarações de imposto de renda desatualizadas e extratos bancários parciais, não permite inferir a hipossuficiência econômica do recorrente.3. Diante da ausência de comprovação da alegada impossibilidade financeira, mantém-se o indeferimento do benefício postulado”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000139-88.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 11.04.2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. ANÁLISE DISPENSÁVEL, IN CASU, NOS TERMOS DO ART. 488, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0071748-71.2023.8.16.0000 [0042742-19.2023.8.16.0000/1] - Francisco Beltrão - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.10.2023)Outrossim, embora este Tribunal reconheça que a análise da hipossuficiência não deve se limitar a critérios meramente aritméticos de renda, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.178, é igualmente certo que a aferição deve considerar o conjunto das circunstâncias fáticas demonstradas nos autos.No presente caso, o indeferimento não se fundou exclusivamente na renda declarada, mas na conjugação entre ingressos financeiros e ausência de comprovação idônea de despesas relevantes.Assim, é certo que não houve uma demonstração concreta de hipossuficiência econômica do Agravante, mesmo após oportunizada a juntada de documentos.Registre-se, ainda, que o objetivo precípuo da norma contida na Lei nº 1.060/1950 é dar condição de acesso, ao Judiciário, àqueles que são efetivamente pobres.Isto posto, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício pretendido, tendo em vista que as provas carreadas aos autos não autorizam a concessão da assistência judiciária, que se destina a permitir o acesso ao Judiciário daqueles que não tem condições econômicas de arcarem com as despesas processuais, o que não parece ser o caso do Agravante.Com efeito, o recolhimento das custas é uma obrigação das partes, sendo a assistência gratuita uma exceção, para os casos em que a parte for comprovadamente pobre.Por fim, a reconvenção possui natureza de demanda autônoma, equiparando-se, para fins processuais, a um pedido inicial, o que implica a necessidade de prévio recolhimento das custas processuais, salvo se deferida a gratuidade da justiça o que não é o caso dos autos.Diante disso, o recurso de agravo de instrumento não comporta provimento neste ponto, devendo ser mantida a decisão singular.2.2. Da decadênciaSustenta também o Agravante que houve equívoco na decisão ao afastar a prejudicial de decadência, diante de premissa fática controvertida acerca da alegada revogação da procuração, sem enfrentamento da prova cartorária que indica a permanência formal do instrumento.Defende a inexistência de demonstração inequívoca de revogação integral da procuração utilizada nos atos impugnados, com divergência entre documentos cartorários e ausência de correspondência entre a revogação invocada e o instrumento efetivamente utilizado.Argumenta a necessidade de reconhecimento da incidência do prazo decadencial previsto no art. 179 do CC, considerando a natureza anulável da pretensão, ou, subsidiariamente, de reserva da matéria para instrução probatória.Inicialmente, verifica-se que o pedido da ação Declaratória de Inexistência e Nulidade de Negócios Jurídicos ajuizada por RÚBIA MARA DALBOSCO em face de JULIANO DALBOSCO, CARMEN MENIN DALBOSCO e FÁBIO DALBOSCO consubstancia-se na declaração de nulidade ou inexistência de negócio jurídico de doação das matrículas nº 59.786, 59.787, 59.788 e 59.789, do 1º Registro de Imóveis de Cascavel, e 24.498, do 3º Registro de Imóveis de Cascavel, realizados com procuração revogada.O réu, ora Agravante, por sua vez, afirmou na contestação (mov. 96.1 – autos principais) que se trata de ato anulável, vez que houve manifestação de vontade (ainda que viciada) por Carmem, mãe dos envolvidos, submetendo-se ao prazo decadencial de 2 anos.Os fatos narrados pelo Agravante exigem, portanto, apuração mais aprofundada, podendo influenciar na qualificação jurídica do ato – vício de consentimento, sujeito ao regime de anulabilidade.Sem o prévio esgotamento da instrução probatória, não é viável afirmar que o pedido não está sujeito à decadência, vez que a definição do defeito apontado depende da análise das circunstâncias que envolveram a formação do negócio.A propósito já decidiu essa Corte:DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM ERRO E SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de anulação de escritura pública ajuizada pelo pai da falecida titular do imóvel contra os netos, alegando simulação de venda e erro substancial no negócio jurídico celebrado em 2008. 1.2 Alegação de acordo verbal com a filha para divisão do imóvel e posterior simulação de compra e venda em favor dela, sem resguardar sua parte. 1.3 Contestação apresentada pelos réus, com arguição de decadência e ilegitimidade ativa, sustentando que a falecida já detinha a posse e a propriedade do bem. 1.4 Fase de organização do procedimento com deferimento de produção de prova oral e delimitação dos pontos controvertidos à verificação de erro substancial e simulação. 1.5 Embargos de declaração dos réus rejeitados, com esclarecimento da subsistência da legitimidade do autor e da necessidade de instrução para definição do vício. 1.6 Interposição de agravo de instrumento pelos réus, com alegação de ilegitimidade ativa, preclusão e decadência, postulando extinção do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a decisão de saneamento reconheceu ilegitimidade ativa do autor, com efeitos extintivos; e (ii) se é possível o reconhecimento imediato da decadência do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A decisão de saneamento não extinguiu o feito por ilegitimidade ativa, limitando-se a afastar a via do art. 496 do CC, sem prejudicar a legitimidade do autor para postular com base em erro ou simulação.3.2 A decisão interlocutória de organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, delimita a causa de pedir e os pontos controvertidos, não fazendo coisa julgada formal. 3.3 A tese de preclusão lógica e aceitação tácita é inaplicável, pois não houve pronunciamento desfavorável ao autor que justificasse recurso.3.4 A prejudicial de decadência não se sustenta, pois o vício invocado pode configurar erro substancial (anulabilidade, art. 178, II do CC, prazo de 4 anos) ou simulação (nulidade absoluta, art. 167 do CC), sendo imprescindível a instrução para definição da natureza do vício.3.5 Eventual reconhecimento da decadência dependerá do resultado da instrução probatória, conforme delimitado na decisão saneadora e reiterado nos embargos de declaração.3.6 Mantida a decisão de saneamento, com fixação dos pontos controvertidos e deferimento da produção de prova oral. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo de instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO.4.2 Tese de julgamento: A decisão de saneamento que afasta determinada causa de pedir não implica reconhecimento de ilegitimidade ativa, tampouco enseja extinção do feito, quando remanesce fundamento jurídico plausível; o reconhecimento de decadência em casos de vício do negócio jurídico exige prévia instrução para definição da natureza do vício alegado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 167, 178, II, 179, 496; Código de Processo Civil, arts. 357, 485, VI, 1.000, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.501/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/03/2020, DJe 13/03/2020.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0056374-44.2025.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 08.12.2025)Com efeito, a controvérsia instaurada pelas partes diz respeito à extensão dos efeitos da revogação da procuração e à eventual subsistência dos poderes de representação quando da celebração da doação impugnada.Desse modo, a definição acerca da incidência de prazo decadencial se encontra condicionada ao prévio esclarecimento da natureza e alcance da revogação alegada, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, sendo recomendável a postergação do exame de prejudicial para momento posterior à adequada instrução do feito.Assim, impõe-se o parcial provimento do recurso para revogar parcialmente a decisão agravada e postergar a análise da prejudicial de decadência para fase ulterior do processo, após a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos.3. CONCLUSÃOAnte os fundamentos expostos, propõe-se que o recurso seja conhecido e parcialmente provido, para revogar parcialmente a decisão recorrida, determinando que a apreciação da prejudicial de decadência seja diferida para momento posterior à instrução probatória, nos termos da fundamentação.
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