SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006901-47.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DIGITAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (TEMA 929/STJ). DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.I. Caso em exame 1.1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II. Questão em discussão 2.1. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se os elementos da contratação digital somados à disponibilização do crédito validam a avença; (ii) se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iii) se restou configurado o dano moral e a adequação do valor arbitrado.III. Razões de decidir 3.1. Embora a jurisprudência admita a validade de contratos eletrônicos, as provas dos autos demonstram flagrantes inconsistências: geolocalização divergente do endereço residencial/laboral do autor; impossibilidade física de o consumidor estar no local apontado no momento da operação; e negativa formal do correspondente bancário ali situado quanto à existência de vínculo com o autor. A mera disponibilização do numerário não supre o vício de consentimento. 3.2. Tratando-se de cobrança indevida fundada em contrato nulo/inexistente e ocorrendo os descontos após 30/03/2021, é imperiosa a devolução em dobro, consoante modulação de efeitos do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, decorrentes de falha na prestação do serviço bancário, configuram dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos parâmetros reparatório e pedagógico da condenação.IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários recursais.