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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação declaratória de inexistência de contratação c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência nº 0006901-47.2025.8.16.0014, oriundos da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 116.1 – autos originários): Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da contratação do empréstimo consignado discutido nos autos e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes.Condeno o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação.Condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde a citação.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Nas razões de recurso, sustenta a apelante, em síntese, que: a) a contratação foi realizada por intermédio de correspondente bancário situado a menos de 3 (três) quilômetros da residência da parte autora; b) os documentos disponibilizados na contratação são idênticos aos documentos vinculados pelo autor nos autos; c) o valor foi depositado em conta de titularidade da autora; d) todas as informações contratuais, como parcelas, valores e prazos, foram disponibilizadas e enviadas ao cliente no momento da contratação; e) o laudo digital gerado comprova a contratação, registrando dados como nome, ação praticada, data, hora, IP, geolocalização e ID da sessão, garantindo a integridade do documento; f) a utilização do ICP-Brasil não é obrigatória para a formalização de contratos de empréstimo consignado, sendo suficiente o uso de outros meios de assinatura digital que atendam aos requisitos legais; g) se a parte autora recebeu e utilizou o valor supostamente não contratado, aceitando o numerário, tal conduta revela anuência tácita à contratação; h) a parte Apelada, contratou e se beneficiou do valor, tendo realizado vários pagamentos nos moldes do contrato sem qualquer insurgência ou reclamação, até que em anos após a contratação, alegou suposta irregularidade na relação mantida pacificamente durante longo período; i) é evidente que a autora não trouxe qualquer indicativo de abusividade no contrato, tendo se limitado a indicar um suposto desconhecimento do contrato; j) não há danos materiais a indenizar, pois o contrato foi devidamente celebrado e cumprido; k) é pacífico o entendimento de que um mero contratempo não pode ser considerado para condenação em dano moral; l) o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença, não guarda qualquer relação de proporcionalidade com o alegado sofrimento, que diz a parte Recorrida ter vivenciado; m) nas condenações por danos morais e materiais decorrentes de responsabilidade contratual ou que dependam de arbitramento judicial para a fixação do valor indenizatório, os juros de mora incidam a partir da data da decisão judicial que estabeleceu o montante devido, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida (mov. 137.1 - processo originário). Após a apresentação de contrarrazões (mov. 142.1 - processo originário), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento Cinge-se a controvérsia à validade do contrato nº 352720948 declarado nulo na sentença ora atacada. Alega o apelante que o contrato nº 352720948 (no valor de R$ 17.309,29) é válido, porquanto foi juntada minuta assinada eletronicamente, bem como houve a disponibilização dos valores para a autora, demonstrada através dos extratos do mov. 18.4. Pois bem. Da análise dos autos, razão não lhe assiste. Verifica-se que a contratação se deu por meio digital, conforme contrato apresentado pela ora apelante no mov. 18 dos autos originários, mediante a informação de data, horário, endereço IP e geolocalização da contratação. Esta Corte possui entendimento de que tais elementos, aliados à comprovação do proveito econômico consubstanciado pela contratação, são suficientes para validar o contrato. Todavia, conforme devidamente apontado pelo juízo originário, nota-se que, apesar dos elementos supracitados, o contrato possui diversas irregularidades que afastam a presunção de um vínculo contratual válido. Inicialmente, nota-se que o endereço informado no momento da contratação encontra-se incompleto, em razão da ausência do número do logradouro. Além disso, o endereço em questão não possui qualquer vínculo aparente com o requerente, ora apelado, vez que não é seu endereço residencial ou de trabalho. Veja-se que, se o autor tivesse sido auxiliado por correspondente bancário no momento da contratação digital, não seria plausível que tal inconsistência persistisse. Ademais, nota-se que a geolocalização não corresponde à residência do autor ou, ao menos, ao seu local de trabalho. Na verdade, o endereço da geolocalização situa-se a mais de 5 km de distância de quaisquer desses endereços. Necessário frisar que, conforme consta na audiência de instrução e julgamento (mov. 108.2 - processo originário), o autor não se ausentou de seu serviço no momento da contratação (mov. 97.2 - processo originário), fato que evidencia a impossibilidade de o autor estar no endereço relacionado à geolocalização informada no instrumento. Destaca-se que, conforme alegado pela própria instituição financeira em suas razões de apelação, o autor teria sido auxiliado por correspondente bancário (localizado no mesmo endereço da geolocalização); todavia, conforme demonstrado no mov. 72.1, o próprio correspondente informou que não possui qualquer vínculo ou contrato firmado com o autor Zaqueo Vieira. Por fim, ainda que as faturas da conta corrente do apelado demonstrem que houve o depósito de quantia similar àquela estampada no contrato nº 352720948, qual seja, R$ 17.309,29, este fato não é suficiente, por si só, para reconhecer a validade da contratação. Nesse contexto, impõe-se a manutenção do reconhecimento da nulidade da contratação, com a autorização da compensação do montante da condenação com a quantia efetivamente recebida pelo autor, acrescida de correção monetária e juros de mora, como acertadamente determinado pela sentença. Sobre o assunto, já decidiu esta Corte em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DO AUTOR – PLEITO PELA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO PELA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – VERIFICADO – BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO CONTRATO OBJETO DE CONTROVÉRSIA – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA, GEOLOCALIZAÇÃO, E INDICAÇÃO DO IP DE ORIGEM DA AUTENTICAÇÃO APRESENTADA – MERA INFORMAÇÃO DE ASSINATURA VIRTUAL QUE, ALÉM DE GENÉRICA, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA CONFERIR A NECESSÁRIA LEGITIMIDADE À CONTRATAÇÃO CONTROVERTIDA – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FOI SUPRIDO – AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO EFETIVADA PELA PARTE AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14).2.2 PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, INCLUSIVE ANTERIORES A 30/03/2021, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. – TODAVIA, NÃO OBSTANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO, RESTOU EVIDENTE A COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE – NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA.2.3. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – DANOS MORAIS DEVIDOS EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – MONTANTE DE R$ 5.000,00 QUE CUMPRE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ATENDIMENTO AOS PATÂMETROS DA CÂMARA.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013846-12.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.03.2026) Grifo nosso. Dessa forma, cabe a repetição dos valores descontados indevidamente e condenação do ente financeiro ao pagamento de indenização por dano moral. A devolução em dobro encontra guarida no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com entendimento proferido e modulado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929, a repetição em dobro em contratos privados se aplicará às cobranças indevidas praticadas após a data de publicação dos acórdãos, isto é, após o dia 30/03/2021. In casu, os valores começaram a ser descontados da aposentadoria do autor em março de 2022, portanto, os efeitos decisão incidem plenamente. De todo modo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente se impõe, por se tratar de cobrança realizada sem respaldo contratual válido, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. Sobre o indébito a ser repetido determina-se a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da data do evento danoso, que nesse aspecto consiste na data de cada desconto indevido, com fundamento nas Súmulas 43 e 54 do STJ e no artigo 406, § 1º, do Código Civil. No que tange à condenação em indenização por dano moral, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ). Desse modo, havendo desconto indevido, resta caracterizado o ato ilícito e, portanto, impõe-se o dever de indenizar. No caso em apreço, ademais, é inequívoca a ocorrência de dano moral suportado pelo consumidor em razão da contratação fraudulenta anotada junto ao seu benefício previdenciário, cujos descontos indevidos suprimiram valores destinados à subsistência digna, fato que supera o mero dissabor. Tem-se, em verdade, violação da segurança patrimonial da autora, dado o defeito na prestação do serviço pelo Banco. Inclusive, a Corte Superior se posiciona no sentido de que a retenção indevida de rendimentos é suficiente para gerar indenização por danos morais. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça entende que, nas situações em que os proventos de aposentadoria são indevidamente retidos, o dano moral é presumido. Em relação ao quantum, a fixação do valor da indenização deve ser feita de maneira prudente e razoável, tendo em vista a condição socioeconômica das partes, o grau de culpabilidade do agente causador do dano, as peculiaridades do caso em concreto e as fixações judiciais análogas. Além dos critérios acima indicados, há que se atentar para os consectários da condenação: a) de um lado, a indenização deve reparar, ainda que parcialmente, em pecúnia, os danos causados à vítima; e b) de outro lado, deve servir de medida sancionatória ou punitiva que visa desestimular condutas ilícitas por parte do agente que ocasionou o dano. Conclui-se, com isso, que a indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 se mostra valor proporcional e que atende aos consectários da condenação, além de reparar os danos causados à vítima e desestimular a prática da conduta ilícita pela instituição financeira. Dispositivo Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença objurgada. Nesse contexto, considerando o desprovimento da insurgência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência 5%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, totalizando 15% sobre o valor da condenação.
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