Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Insurgência do executado. 1. Preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões. Não acolhida. As razões recursais são aptas, ao menos em tese, a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida. 2. Preliminar de preclusão, suscitada em contrarrazões. Não acolhida. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo, inexistente pronunciamento jurisdicional definitivo anterior sobre o tema. 3. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Não acolhida. Ausente comprovação da exploração do bem em regime de economia familiar, ônus probatório que incumbe ao executado. 4. Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, requeridos em contrarrazões. Não acolhidos. Ausente conduta dolosa ou abusiva na simples interposição do recurso. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a arguição de impenhorabilidade de imóvel rural objeto de penhora, sob o fundamento de tratar-se de pequena propriedade rural explorada pelo núcleo familiar para subsistência. Em contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso, pela manutenção da decisão e pela condenação do recorrente por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.II. Questões em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso comporta conhecimento diante da alegada ausência de dialeticidade; (ii) definir se a arguição de impenhorabilidade encontra-se preclusa; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (iv) definir se há caracterização de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça.III. Razões de decidir3.1. As razões recursais, ainda que de fundamentação singela, são aptas a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, especialmente por veicularem alegação de impenhorabilidade de envergadura constitucional, razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de dialeticidade. 3.2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sujeitando-se apenas à preclusão consumativa ou lógica; inexistente pronunciamento definitivo anterior sobre a impenhorabilidade, não há falar em preclusão temporal. 3.3. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: o enquadramento no conceito legal de pequena propriedade rural e a sua exploração pela família, incumbindo o ônus probatório ao executado; ainda que admitido o requisito dimensional, não restou comprovada a exploração do bem em regime de economia familiar destinada à subsistência, pois os elementos dos autos apontam para atividade agrícola de maior expressão econômica, havendo indicação de exploração de área superior e de titularidade de outros imóveis, não esclarecida pelo recorrente.3.4. A boa-fé processual se presume, e a simples interposição de recurso não configura litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ausente demonstração de conduta dolosa, abusiva ou de intuito protelatório, o que afasta as sanções pretendidas.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação cumulativa do enquadramento no conceito legal de pequena propriedade rural e da exploração do bem pela família, incumbindo o ônus probatório ao executado. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sujeitando-se apenas à preclusão consumativa ou lógica.__________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXVI, LV; CPC, arts. 833, VIII, 1.016, II, III, 80, 81, 774.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT NO ARESP nº 2516494/GO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 14.04.2025; STJ, AGINT NO ARESP nº 2.250.463/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24.04.2023; STJ, RESP nº 2.091.805/GO, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.11.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0089352-40.2026.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 09.10.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Nicolau Kerniski, contra decisão de mov. 729.1, proferida em autos de execução de título extrajudicial nº 1904-92.2015.8.16.0136, ajuizada por Simão Eing e Neide Back Eing, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de imóvel.Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que: a) o imóvel rural objeto da matrícula nº 32.251 do Registro de Imóveis da Comarca de Pitanga é pequena propriedade rural, explorada pelo núcleo familiar para fins de subsistência, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil; b) a exigência de prova robusta, nos termos adotados pelo juízo de origem, impõe ao pequeno produtor rural prova de difícil ou impossível produção, desconsiderando a realidade do campo e esvaziando a proteção constitucional conferida ao mínimo existencial, à moradia, ao trabalho e à dignidade da pessoa humana; c) a manutenção dos atos expropriatórios e a realização do leilão judicial acarretariam risco de dano grave e de irreversibilidade fática, pois a arrematação do imóvel poderia privar o agravante e sua família de sua fonte de subsistência, além de gerar insegurança jurídica caso o recurso venha a ser providoRequereu, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão recorrida.Oferecidas contrarrazões (mov. 19.1), os agravados pugnaram pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II – Da dialeticidade recursal:Sustenta a parte agravada que o recurso não comporta conhecimento em razão da ausência de pressuposto específico de admissibilidade recursal relativo à regularidade formal (art. 1.016, II e III, do Código de Processo Civil).Como se sabe, é dever da parte expor os fatos e fundamentos do seu inconformismo, decorrência do ônus dialético dos recursos e do princípio do contraditório. Para Daniel Amorim Assumpção Neves: O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais.(Manual de direito processual civil. 9 ed. Salvador: Ed. JusPodim, 2017, p. 1590). No mesmo sentido se posiciona Humberto Theodoro Jr., para o qual é dever da parte expor os fatos e fundamentos do seu inconformismo, decorrência do ônus dialético dos recursos, in verbis: Por dialética entende-se, numa análise estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias. [...] O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí porque, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo.(Curso de Direito Processual Civil, 47ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2015, p. 961). No caso, ainda que as razões veiculem fundamentação singela, a alegação de violação não merece acolhimento, tendo em vista que as razões do recurso do agravante são aptas, ao menos em tese, a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, sobretudo considerando que se trata de alegação de impenhorabilidade com envergadura constitucional.Dessa forma, rejeita-se a preliminar deduzida. III – Da preclusão:Em relação à alegação de preclusão deduzida em contrarrazões, porque se sabe que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural configura matéria de ordem pública, sabe-se também que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, à preclusão temporal.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a impenhorabilidade apenas se submete à preclusão de natureza consumativa ou lógica, não havendo falar em preclusão quando a questão não foi objeto de decisão definitiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO AFASTANDO A IMPENHORABILIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, À LUZ DOS NOVOS DOCUMENTOS, DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DO BEM, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES.1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt nos E Dcl no AREsp n. 1.039.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, D Je de 17/11/2017.2. Hipótese em que não houve decisão definitiva afastando a impenhorabilidade, pois a decisão que rejeitou a impugnação à penhora foi objeto de embargos de declaração, com a juntada de novos documentos, seguido de agravo de instrumento.3. Estando aberta a instância, não havia óbice ao Juízo de origem ou mesmo ao Tribunal de origem para conhecimento e análise da matéria de ordem pública. Precedentes.4. Ausência de impugnação do capítulo da decisão agravada que reconheceu a possibilidade de juntada extemporânea de documentos no processo, desde que possibilitado o contraditório, permanecendo íntegros e suficientes os fundamentos adotados.5. Impossibilidade de conhecimento da alegação de fato novo, em razão da ausência de prequestionamento e pela vedação à supressão de instância.Agravo Interno improvido.(AgInt no AREsp 2516494/GO, Rel.: Ministro HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 14/04/2025, DJEN 23/04/2025. Grifou-se). No caso, a discussão travada anteriormente nos autos de origem cingiu-se ao valor de avaliação do bem penhorado, não tendo havido pronunciamento jurisdicional definitivo acerca da impenhorabilidade ora suscitada, de modo que, estando aberta a instância e cuidando-se de matéria de ordem pública, não se pode reputar preclusa a questão. IV – Do mérito:Trata-se de execução de título extrajudicial nº 1904-92.2015.8.16.0136 ajuizada pelos agravados Simão Eing e Neide Back Eing em face do agravante Nicolau Kerniski, em que objetiva a satisfação crédito no valor de R$ 688.219,05 (atualizado ao tempo do pedido de cumprimento – mov. 516).Em 16/11/2018, os exequentes requereram a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 32.251 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pitanga (mov. 305), pedido que foi deferido (mov. 307 /312).Deferido o pedido de leilão do imóvel, o agravante arguiu a impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural (mov. 715.1). Os exequentes se manifestaram e pugnaram pela rejeição do pleito (mov. 722).Sobreveio, então, a decisão recorrida que rejeitou a arguição de impenhorabilidade (mov. 729.1), contra a qual se insurge o devedor.Sem razão, entretanto.De acordo com o art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.Seguindo a garantia constitucional, o art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, assim preconiza: Art. 833. São impenhoráveis:VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Desta feita, observa-se que para o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural é exigido o preenchimento de dois requisitos legais, quais sejam, a qualificação como pequena propriedade rural e ser ela trabalhada pela parte executada e sua família.Nesse sentido: “A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é constatada quando devidamente comprovado nos autos o enquadramento nos limites dos módulos fiscais previamente estabelecidos e a exploração familiar do bem” (AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). Assim, no caso, resta verificar se estão presentes os requisitos supra citados (a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar) para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural, sendo que o ônus probatório cabe ao devedor.Tal questão acerca do ônus probatório foi objeto de discussão no IRDR 40 desta Corte (autos nº 0053588-32.2022.8.16.0000), em que se fixou a seguinte tese: “É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente.” E reconhecida pelo STJ de forma vinculante a partir do julgamento do Tema 1.234: RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 4/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023 e concluso ao gabinete em 10/9/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ). 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020). 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". 11. No recurso sob julgamento, os executados (recorridos), embora tenham demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovaram que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. 12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel. (REsp n. 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024). Pois bem. Ainda que se admita que o imóvel penhorado possua área compatível com o requisito dimensional, tal circunstância, isoladamente, não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade, porquanto imprescindível a demonstração do segundo requisito, relativo à exploração do bem em regime de economia familiar, destinado à obtenção de renda e à subsistência do núcleo familiar.Em relação a esse requisito, contudo, não há comprovação satisfatória de que a propriedade é explorada/trabalhada para obtenção de renda destinada à subsistência do agravante, não se desincumbindo o recorrente de seu ônus probatório.Isso porque as fotografias de plantio, as notas fiscais de compra de insumos agrícolas e o cadastro de produtor rural, ainda que possam indicar exploração econômica do imóvel, não comprovam, por si, o regime de economia familiar ou a destinação exclusiva à subsistência, sobretudo diante dos elementos que apontam para atividade agrícola de maior expressão econômica.O laudo de avaliação (mov. 422) descreve o imóvel como área rural de 59,464 hectares, com significativa porção mecanizada, inserido em região de cultivo de grãos e pecuária, com alta liquidez no mercado imobiliário rural — circunstâncias que reforçam o potencial empresarial da exploração e infirmam a alegada agricultura de subsistência.Ademais, o próprio cadastro de produtor rural juntado (mov. 715.6) indica exploração de área superior àquela constante da matrícula penhorada, sem que tenha sido apresentada certidão negativa imobiliária ou prova idônea de que o bem constrito seja o único imóvel rural explorado pelo executado, conforme, aliás, indicado pela decisão recorrida.Cumpre destacar, ainda, que, embora não preclusa a questão, a alegação de impenhorabilidade somente veio a ser deduzida muitos anos após a intimação do executado acerca da penhora, ocorrida em 25/06/2019 (mov. 351.1) — elemento que, conquanto não implique preclusão da matéria de ordem pública, revela a fragilidade do acervo probatório trazido em apoio à tese defensiva.Registre-se, por fim, que o agravante deixou de esclarecer a existência dos demais imóveis de sua titularidade, apontados pela parte agravada ao mov. 722 dos autos originários, circunstância que compromete a alegação de que o bem penhorado seria indispensável à subsistência da entidade familiar.Nesse cenário, dos documentos apresentados não se verificam elementos comprobatórios suficientes acerca do requisito imprescindível para a decretação da impenhorabilidade de pequena propriedade rural — propriedade trabalhada pela família para obtenção de renda destinada à subsistência. A propósito: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL, SOB PERSPECTIVA DA PROTEÇÃO CONFERIDA À PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Agravo de instrumento de decisão pela qual não se reconhecera impenhorabilidade de imóvel da parte executada, posto que pequena propriedade rural. A parte agravante aduzira que a documentação exibida seria suficiente a demonstrar o uso da área à moradia e subsistência familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se a pequena propriedade rural, pode, ou não, ser considerada impenhorável, pela alegação da parte agravante, de comprovação da exploração familiar do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é possível, desde que preenchidos requisitos concernentes ao tamanho da área e à exigência de ser trabalhada pela família. III.2. Não fora demonstrado pela parte executada, ora agravante, que o imóvel é usado em atividades laborativas, como criação de animais ou plantação. III.3. Inexistente prova de que a área é trabalhada pela família, não se preenchera requisito essencial ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, tal qual disposto no art. 4º, inc. II, alínea “a”, da Lei n. 8.629/93. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, mantendo-se a decisão questionada. Tese de julgamento: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, como previsto no art. 833, inc. VIII, do CPC, apenas se dá quando provada a exploração do imóvel, pela família, ônus probatório da parte executada, sobre a tal condição. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0105214-85.2025.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 27.03.2026). Assim, ausentes os requisitos legais, não há reforma a ser operada na decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural objeto do presente recurso. V – Da multa por litigância de má-fé:No que se refere ao pleito formulado pela parte agravada, em contrarrazões, visando à condenação do recorrente por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, sob o argumento de que o recurso seria manifestamente protelatório, entendo que não merece acolhimento.Como se sabe, para a caracterização da litigância de má-fé, deve estar configurada uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Os doutrinadores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam ato de litigância de má-fé, nos seguintes termos: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º.” (NERY, Nelson Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Ed. 2018. Livro eletrônico. São Paulo, Revista dos Tribunais). Como se sabe, a boa-fé das partes se presume, de modo que a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil versa sobre hipótese excepcional e demanda suficiente demonstração de atuação dolosa e abusiva do sujeito processual. No caso, em que pese os argumentos tecidos pela parte agravada, não se verifica nos autos qualquer elemento que evidencie o intuito do agravante de tumultuar o regular andamento do processo ou de utilizar o direito de recorrer de forma abusiva.A simples interposição de recurso contra decisão proferida em primeiro grau não pode ser confundida com má-fé processual, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.Quanto ao pedido de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a solução não é diversa, uma vez que a sanção do art. 774 do Código de Processo Civil pressupõe conduta dolosa ou maliciosa, a qual, no caso, não se evidencia da simples interposição do recurso.Desta forma, não se verificando o alegado caráter protelatório ou que estejam presentes algumas das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC, a aplicação de penalidade ao agravante, que apenas exerceu seu direito de recorrer garantido constitucionalmente, é injustificável.Voto por negar provimento ao recurso.
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