SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089352-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Insurgência do executado. 1. Preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões. Não acolhida. As razões recursais são aptas, ao menos em tese, a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida. 2. Preliminar de preclusão, suscitada em contrarrazões. Não acolhida. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo, inexistente pronunciamento jurisdicional definitivo anterior sobre o tema. 3. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Não acolhida. Ausente comprovação da exploração do bem em regime de economia familiar, ônus probatório que incumbe ao executado. 4. Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, requeridos em contrarrazões. Não acolhidos. Ausente conduta dolosa ou abusiva na simples interposição do recurso. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a arguição de impenhorabilidade de imóvel rural objeto de penhora, sob o fundamento de tratar-se de pequena propriedade rural explorada pelo núcleo familiar para subsistência. Em contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso, pela manutenção da decisão e pela condenação do recorrente por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.II. Questões em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso comporta conhecimento diante da alegada ausência de dialeticidade; (ii) definir se a arguição de impenhorabilidade encontra-se preclusa; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (iv) definir se há caracterização de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça.III. Razões de decidir3.1. As razões recursais, ainda que de fundamentação singela, são aptas a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, especialmente por veicularem alegação de impenhorabilidade de envergadura constitucional, razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de dialeticidade. 3.2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sujeitando-se apenas à preclusão consumativa ou lógica; inexistente pronunciamento definitivo anterior sobre a impenhorabilidade, não há falar em preclusão temporal. 3.3. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: o enquadramento no conceito legal de pequena propriedade rural e a sua exploração pela família, incumbindo o ônus probatório ao executado; ainda que admitido o requisito dimensional, não restou comprovada a exploração do bem em regime de economia familiar destinada à subsistência, pois os elementos dos autos apontam para atividade agrícola de maior expressão econômica, havendo indicação de exploração de área superior e de titularidade de outros imóveis, não esclarecida pelo recorrente.3.4. A boa-fé processual se presume, e a simples interposição de recurso não configura litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ausente demonstração de conduta dolosa, abusiva ou de intuito protelatório, o que afasta as sanções pretendidas.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação cumulativa do enquadramento no conceito legal de pequena propriedade rural e da exploração do bem pela família, incumbindo o ônus probatório ao executado. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sujeitando-se apenas à preclusão consumativa ou lógica.__________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXVI, LV; CPC, arts. 833, VIII, 1.016, II, III, 80, 81, 774.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT NO ARESP nº 2516494/GO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 14.04.2025; STJ, AGINT NO ARESP nº 2.250.463/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24.04.2023; STJ, RESP nº 2.091.805/GO, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.11.2024.