SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003183-64.2025.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Direito processual civil. Apelação civil. Ação revisional de contrato. Sentença de parcial procedência. Insurgência do banco réu. Mérito. 1. Juros moratórios. Pretensão de manutenção da taxa de 6% ao mês. Não acolhimento. Limitação a 1% ao mês mantida. Súmula 379 do STJ. 2. Seguro de proteção financeira e seguro de acidentes pessoais. Contratações formalizadas em instrumentos apartados. Manifestação autônoma de vontade. Venda casada não configurada. 3. Repetição do indébito. Parcial acolhimento da insurgência. Inexistência do indébito quanto aos seguros. Manutenção da devolução em dobro apenas em relação aos valores efetivamente pagos a título de juros moratórios excedentes ao limite de 1% ao mês. Ausência de engano justificável. 4. Correção monetária e juros de mora. Pedido de aplicação da taxa SELIC. Não acolhimento. Sentença que já observou a sistemática da lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa legal nos termos do art. 406 do código civil. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios não majorados. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação revisional de contrato, declarando abusiva a cobrança do seguro prestamista e a aplicação de juros moratórios superiores a 1% ao mês, com condenação à restituição em dobro dos valores pagos. A decisão recorrida reconheceu a nulidade da cobrança do seguro por ausência de consentimento livre do consumidor e limitou os juros moratórios ao percentual legal, determinando a devolução dos valores cobrados em excesso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivos os juros moratórios pactuados em 6% ao mês em contrato de Cédula de Crédito Bancário, a validade da cobrança dos seguros de proteção financeira e de acidentes pessoais contratados em instrumentos apartados, e os critérios para devolução dos valores pagos e aplicação de correção monetária e juros de mora.III. Razões de decidir3. A limitação dos juros moratórios a 1% ao mês deve ser mantida, pois a cobrança de 6% ao mês em Cédula de Crédito Bancário é abusiva em contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 379 do STJ.4. Os seguros de proteção financeira e de acidentes pessoais foram contratados por instrumentos apartados, com manifestação autônoma de vontade, afastando a configuração de venda casada e reconhecendo a validade dessas contratações.5. Deve ser afastada a restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos a título dos seguros válidos, mantendo-se a repetição em dobro apenas dos valores pagos a título de juros moratórios excedentes ao limite de 1% ao mês.6. Os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença estão adequados à legislação vigente, especialmente à Lei nº 14.905/2024, não sendo aplicável a exclusividade da taxa SELIC. 7. Foi reconhecida a possibilidade de compensação limitada ao saldo apurado após exclusão da restituição relativa aos seguros.8. Houve readequação dos ônus sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso, atribuindo à parte autora o pagamento de 70% das custas e despesas processuais e ao banco 30%, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte.9. Õnus sucumbenciais redistribuídos. honorários recursais não majorados diante do parcial provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e parcialmente provida para: manter a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês; reformar a sentença quanto aos seguros de proteção financeira e de acidentes pessoais, reconhecendo sua validade por terem sido pactuados em instrumentos apartados e afastando a configuração de venda casada; afastar a condenação à restituição dos valores pagos a título desses seguros; manter a repetição em dobro apenas dos valores pagos a título de juros moratórios excedentes ao limite de 1% ao mês; manter os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença; preservar a possibilidade de compensação limitada ao saldo apurado após exclusão da restituição relativa aos seguros; redistribuir os ônus sucumbenciais, atribuindo à parte autora o pagamento de 70% das custas e despesas processuais e ao banco 30%; fixar honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, observada a proporção sucumbencial; e deixar de majorar honorários recursais. Tese de julgamento: Nos contratos de Cédula de Crédito Bancário submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, os juros moratórios pactuados não podem exceder o limite de 1% ao mês, sendo abusiva a estipulação de percentual superior, e a cobrança indevida deve ser restituída em dobro, salvo quanto à contratação de seguros de proteção financeira e acidentes pessoais formalizados em instrumentos apartados com manifestação autônoma de vontade, afastando-se a configuração de venda casada e a restituição dos valores pagos a esses títulos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, III; CDC, arts. 3º, § 2º, e 39, I; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 3º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.212.338/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.228.347/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23.03.2026; Súmula nº 379/STJ.