Ementa
Ementa:
Direito civil e direito do consumidor.
Direito
processual
civil. Apelação civil.
Ação revisional de contrato.
Sentença
de
parcial procedência. Insurgência do banco
réu. Mérito.
1.
Juros moratórios.
Pretensão de manutenção da taxa de
6% ao mês.
Não acolhimento.
Limitação a 1% ao mês mantida. Súmula 379 do STJ.
2. Seguro de proteção financeira e seguro de acidentes pessoais. Contratações formalizadas em instrumentos apartados. Manifestação autônoma de vontade. Venda casada
não configurada. 3. Repetição do indébito. Parcial acolhimento da insurgência. Inexistência do
indébito quanto aos seguros. Manutenção da devolução em dobro apenas em relação aos valores efetivamente pagos a título de juros
moratórios
excedentes
ao limite de 1% ao mês.
Ausência de engano justificável. 4. Correção monetária e juros de mora. Pedido de aplicação da taxa SELIC. Não acolhimento. Sentença que já observou a sistemática da lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa legal nos termos do art. 406 do código civil.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios
não majorados. Recurso de apelação
conhecido e
parcialmente provido.I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação revisional de contrato, declarando abusiva a cobrança do seguro prestamista e a aplicação de juros moratórios superiores a 1% ao mês, com condenação à restituição em dobro dos valores pagos. A decisão recorrida reconheceu a nulidade da cobrança do seguro por ausência de consentimento livre do consumidor e limitou os juros moratórios ao percentual legal, determinando a devolução dos valores cobrados em excesso.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivos os juros moratórios pactuados em 6% ao mês em contrato de Cédula de Crédito Bancário, a validade da cobrança dos seguros de proteção financeira e de acidentes pessoais contratados em instrumentos apartados, e os critérios para devolução dos valores pagos e aplicação de correção monetária e juros de mora.III.
Razões de decidir3. A limitação dos juros moratórios a 1% ao mês deve ser mantida, pois a cobrança de 6% ao mês em Cédula de Crédito Bancário é abusiva em contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 379 do STJ.4. Os seguros de proteção financeira e de acidentes pessoais foram contratados por instrumentos apartados, com manifestação autônoma de vontade, afastando a configuração de venda casada e reconhecendo a validade dessas contratações.5. Deve ser afastada a restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos a título dos seguros válidos, mantendo-se a repetição em dobro apenas dos valores pagos a título de juros moratórios excedentes ao limite de 1% ao mês.6. Os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença estão adequados à legislação vigente, especialmente à Lei nº 14.905/2024, não sendo aplicável a exclusividade da taxa SELIC.
7. Foi reconhecida a possibilidade de compensação limitada ao saldo apurado após exclusão da restituição relativa aos seguros.8. Houve readequação dos ônus sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso, atribuindo à parte autora o pagamento de 70% das custas e despesas processuais e ao banco 30%, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte.9.
Õnus
sucumbenciais redistribuídos. honorários recursais não majorados diante do parcial provimento do recurso.IV.
Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e parcialmente provida para: manter a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês; reformar a sentença quanto aos seguros de proteção financeira e de acidentes pessoais, reconhecendo sua validade por terem sido pactuados em instrumentos apartados e afastando a configuração de venda casada; afastar a condenação à restituição dos valores pagos a título desses seguros; manter a repetição em dobro apenas dos valores pagos a título de juros moratórios excedentes ao limite de 1% ao mês; manter os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença; preservar a possibilidade de compensação limitada ao saldo apurado após exclusão da restituição relativa aos seguros; redistribuir os ônus sucumbenciais, atribuindo à parte autora o pagamento de 70% das custas e despesas processuais e ao banco 30%; fixar honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, observada a proporção sucumbencial; e deixar de majorar honorários recursais.
Tese de julgamento:
Nos contratos de Cédula de Crédito Bancário submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, os juros moratórios pactuados não podem exceder o limite de 1% ao mês, sendo abusiva a estipulação de percentual superior, e a cobrança indevida deve ser restituída em dobro, salvo quanto à contratação de seguros de proteção financeira e acidentes pessoais formalizados em instrumentos apartados com manifestação autônoma de vontade, afastando-se a configuração de venda casada e a restituição dos valores pagos a esses títulos._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, III; CDC,
arts. 3º, § 2º, e 39, I; CC/2002,
arts. 389,
p.u., e 406, § 3º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AREsp
nº 2.212.338/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.03.2023; STJ,
AgInt
no REsp nº 2.228.347/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23.03.2026; Súmula nº 379/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003183-64.2025.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 17.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Votorantim S.A em face da sentença proferida nos autos de “ação revisional de contrato” nº 0003183-64.2025.8.16.0136, que julgou parcialmente procedente os pedidos requeridos pelo autor.A sentença foi assim proferida em seu dispositivo:"(...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a abusividade: a) da cobrança do seguro prestamista no contrato objeto da presente ação, devendo ser ressarcido o montante pago, em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único); b) dos juros moratórios fixados acima do limite de 1% ao mês, devendo ser ressarcido o valor cobrado indevidamente em dobro. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, incidindo juros de mora a partir da citação. Tanto os juros como a correção deverão incidir nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações da Lei 14.905/2024, de modo que I) até o dia 29/08 /2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar a média do INPC/IGP-DI (TJ/PR) e os juros de mora deverão ser calculados à 1% ao mês; II) já a partir do dia 30/08/2024, em consonância com as alterações promovidas pela Lei n° 14.905/2024, a correção se dará pelo IPCA-E, com juros de acordo com a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CNM n.º 5.171/2024. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, do Código Civil). Ante a sucumbência proporcional, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, cabendo o restante (50%) à parte autora. Na mesma proporção, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se (...).O Réu opôs Embargos de Declaração (mov. 74.1), alegando contradição na sentença quanto à limitação dos juros moratórios a 1% ao mês (tendo em vista a existência de lei específica para Cédulas de Crédito Bancário), bem como omissões relativas à ausência de análise das provas sobre o seguro (venda casada), ao pedido de devolução na forma simples (por suposta ausência de má-fé) e ao pedido de compensação de valores. Os embargos foram acolhidos apenas parcialmente, tão somente para sanar a omissão e reconhecer a possibilidade de aplicação do instituto da compensação. Quanto às demais alegações, foram rejeitadas sob o fundamento de que inexiste contradição sobre os juros (havendo expressa determinação de observância à Súmula 379 do STJ) e de que a decisão foi clara ao reconhecer a nulidade do seguro e a má-fé da instituição financeira.O juiz asseverou que a matéria foi devidamente enfrentada na sentença e que os argumentos do embargante configuravam mero inconformismo da parte, caracterizando a pretensão de rediscussão do mérito.“(...)DECIDO.Os embargos de declaração se constituem como sendo o meio cabível de impugnação às decisões judiciais quando existente omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, consoante disposição do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Da análise das razões recursais, merece parcial acolhimento a tese da parte requerida, ora embargante. Isso porque ausente qualquer contradição no que toca a aplicação de juros de mora, havendo expressa disposição da necessária observância à Súmula 379 do STJ, sendo que a Lei 10931 /2004 não afasta sua aplicação. As omissões alegadas, no mesmo sentido, padecem de rejeição, eis que se constituem como mero inconformismo da parte. Veja-se que a decisão restou clara quando ao reconhecimento de nulidade da cobrança de seguro, eis que ausente elemento de prova indicando o respeito à vontade do consumidor. Ainda, neste mesmo sentido, tem-se a manifestação deste Juízo quanto à repetição do indébito, estando demonstrada a má-fé da instituição financeira. Diversamente, contudo, é o pedido de compensação, o qual, de fato, restou omisso na sentença guerreada.ACOLHO, assim, PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para tão somente reconhecer a possibilidade de aplicação do instituto da compensação.II – Intimações e diligências.”Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: a) a legalidade dos Juros Moratórios de 6% por ser contrato de CCB, argumenta que são regidas por lei específicas (Lei 10.931/04), cujo art. 28, §1º, inciso III, autoriza a livre pactuação de encargos moratórios, motivo pelo qual a limitação de 1% imposta pela Súmula 379 do STJ não se aplicaria ao caso; b) sustenta a legalidade do “seguro de proteção financeira” e do “seguro de acidentes pessoais”, afirmando que as contratações ocorreram de forma facultativa. Mediante instrumentos autônomos assinados eletronicamente via link, com captura de biometria facial e geolocalização; c) requer o afastamento da devolução em dobro; d) pugna para que a correção monetária e os juros de mora obedeçam exclusivamente à taxa Selic.A parte autora deixou de apresentar contrarrazões.Vieram conclusos.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidadeInfere-se que o recurso contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece ser conhecido e recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC.A tempestividade recursal resta demonstrada. Passo ao mérito.2. Mérito2.1 Juros moratórios. Cédula de Crédito Bancário. Limitação a 1% ao mês.O apelante sustenta, inicialmente, a legalidade dos juros moratórios pactuados em 6% ao mês, ao argumento de que o contrato discutido constitui Cédula de Crédito Bancário, regida por legislação específica, qual seja, a Lei nº 10.931/2004. Afirma que o art. 28, §1º, III, da referida lei autorizaria a livre pactuação dos encargos moratórios, afastando a incidência da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça.Sem razão, contudo.De fato, o contrato objeto da demanda é Cédula de Crédito Bancário, tendo a sentença reconhecido que os juros moratórios foram fixados contratualmente em 6% ao mês. A Lei nº 10.931/2004 prevê, no art. 28, §1º, a possibilidade de pactuação de juros, encargos, critérios de atualização, hipóteses de mora, multas e penalidades contratuais na Cédula de Crédito Bancário.Todavia, a existência de disciplina legal própria da Cédula de Crédito Bancário não autoriza, por si só, a estipulação de encargos moratórios em patamar manifestamente excessivo, sobretudo quando se trata de relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990.A Súmula 379 do STJ estabelece que, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês.Embora o apelante sustente que a CCB estaria excluída dessa limitação pela Lei nº 10.931/2004, há registro em fonte oficial do STJ de precedente relativo à Cédula de Crédito Bancário em que se consignou a incidência da Súmula 379/STJ para limitação dos juros moratórios.Conforme o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo.“DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA N. 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Nos termos da Súmula n. 379 do STJ, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.2. "Quando a Súmula n.º 379 do STJ trata de legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês" (AgInt no AREsp n. 2.212.338/GO, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgamento em 20/3/2023, Dje de 22/3/2023).3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.228.347/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)”Assim, a autorização legal para pactuação de encargos na CCB não pode ser interpretada como permissão irrestrita para cobrança de juros moratórios de 6% ao mês em contrato consumerista.A cláusula deve ser submetida ao controle de abusividade, à luz da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor.Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto em que limitou os juros moratórios ao patamar de 1% ao mês.2.2 Seguro de proteção financeira e seguro de acidentes pessoais. Na sequência, o apelante sustenta a legalidade do seguro de proteção financeira e do seguro de acidentes pessoais, afirmando que as contratações ocorreram de forma facultativa, por instrumentos autônomos, assinados eletronicamente via link, com captura de biometria facial e geolocalização.Neste ponto, o recurso merece provimento.Observa-se, que a matéria é objeto de repetitivos, disciplinada pelo Tema 972, o qual coíbe as instituições financeiras de impor referida contratação ao consumidor. “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.”Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor estabelece ser abusiva a venda casada de produtos e serviços, em seu art. 39, I, ao dispor ser: “Vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. A sentença declarou abusiva a cobrança do seguro prestamista, ao fundamento de que não teria sido comprovada a liberdade do consumidor na contratação, aplicando o Tema 972/STJ. Tal orientação, contudo, não impede a contratação de seguros em operações bancárias. O que se veda é a imposição do produto securitário como condição para obtenção do crédito, isto é, a venda casada.No caso concreto, os documentos indicam que o seguro de proteção financeira e o seguro de acidentes pessoais foram pactuados em instrumentos apartados, mediante contratação autônoma em relação à Cédula de Crédito Bancário.Conforme os autos (movs 50.2)A formalização em instrumentos separados revela manifestação específica de vontade quanto aos produtos securitários e afasta, no caso concreto, a conclusão de contratação automática ou compulsória.Além disso, não se verifica prova suficiente de que a concessão do financiamento tenha sido condicionada à adesão aos seguros. Dessa forma, não se configura a prática de venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, pois os contratos securitários foram pactuados de forma autônoma e destacada do financiamento.Assim, deve ser reformada a sentença para reconhecer a validade do seguro de proteção financeira e do seguro de acidentes pessoais, afastando-se a declaração de abusividade e, por consequência, a condenação à restituição dos valores pagos a esses títulos.Por consequência lógica, fica prejudicada a alegação de ilegitimidade passiva do banco quanto à restituição dos valores securitários, pois, reconhecida a validade das contratações, não subsiste condenação devolutiva relativa aos seguros.2.3. Devolução em dobro. Manutenção apenas quanto aos juros moratórios excedentes.O apelante também requer o afastamento da devolução em dobro.O pedido comporta parcial acolhimento.Como reconhecida a validade dos seguros contratados, não subsiste indébito quanto aos valores pagos a título de seguro de proteção financeira e seguro de acidentes pessoais.Por consequência, deve ser afastada a condenação à restituição, simples ou em dobro, dessas rubricas.Contudo, permanece indevida a cobrança de juros moratórios acima de 1% ao mês. A sentença constatou que o contrato previa juros moratórios de 6% ao mês e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A orientação do STJ prestigia o critério da boa-fé objetiva, não exigindo demonstração de dolo ou má-fé subjetiva para a repetição em dobro, bastando a ausência de engano justificável.No caso, a cobrança de juros moratórios de 6% ao mês em contrato de consumo não configura engano justificável. Trata-se de encargo estipulado em patamar manifestamente superior ao limite admitido pela orientação jurisprudencial aplicável. Desse modo, a repetição em dobro deve ser mantida exclusivamente quanto aos valores efetivamente pagos a título de juros moratórios excedentes ao limite de 1% ao mês, afastando-se a devolução referente aos seguros.3. Correção monetária e juros de mora. Pedido de aplicação exclusiva da Taxa SELIC.Por fim, o apelante pugna para que a correção monetária e os juros de mora obedeçam exclusivamente à Taxa SELIC, com fundamento na Lei nº 14.905/2024. O pedido não merece acolhimento.A sentença já fixou critério compatível com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, determinando que, até 29/08/2024, a correção monetária observe a média INPC/IGP-DI e os juros de mora sejam calculados a 1% ao mês; e, a partir de 30/08/2024, a correção se dê pelo IPCA-E, com juros de acordo com a taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária.A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil.Portanto, não há fundamento para aplicação exclusiva da SELIC nos termos pretendidos pelo apelante, pois a sentença já observou a sistemática legal vigente, distinguindo atualização monetária e juros legais conforme a nova redação do Código Civil.Mantém-se, assim, o critério estabelecido na origem.Ônus de sucumbênciaDiante do parcial provimento do recurso, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais.Na origem, a sentença havia julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a abusividade da cobrança do seguro prestamista e dos juros moratórios superiores a 1% ao mês, condenando o banco à restituição em dobro de ambas as rubricas.Em razão da sucumbência proporcional, as custas e os honorários advocatícios foram distribuídos na proporção de 50% para cada parte. Com o presente julgamento, contudo, a sentença é reformada quanto aos seguros, reconhecendo-se a validade das contratações por terem sido formalizadas em instrumentos apartados, afastada a configuração de venda casada.Por outro lado, permanece a procedência do pedido relativo à limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, bem como a condenação à repetição em dobro dos valores pagos em excesso a esse título.Desse modo, verifica-se que a parte autora passa a decair de parcela mais expressiva de sua pretensão, pois afastada a restituição dos valores relativos aos seguros, remanescendo a procedência apenas quanto ao excesso dos juros moratórios.Assim, readequo os ônus sucumbenciais para atribuir à parte autora o pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo ao banco réu o pagamento dos 30% remanescentes.Quanto aos honorários advocatícios, mantida a sucumbência recíproca, fixo-os em favor dos patronos de ambas as partes no percentual de 10% sobre o respectivo proveito econômico obtido, observada a proporção ora estabelecida e vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC.Fica ressalvada eventual suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, se deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Honorários recursaisConsiderando o parcial provimento do recurso de apelação, com alteração substancial do resultado da demanda em favor do banco apelante quanto à validade dos seguros, não há majoração de honorários recursais em desfavor do apelante. A majoração prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe o não conhecimento ou desprovimento integral do recurso, ou, ao menos, a manutenção integral da sucumbência anteriormente imposta ao recorrente, o que não ocorre no caso, diante do parcial provimento da apelação e da redistribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, deixo de majorar os honorários recursais.ConclusãoEm conclusão, o recurso deve ser parcialmente provido.Mantém-se a sentença quanto à limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, pois a previsão contratual de juros moratórios de 6% ao mês, ainda que em Cédula de Crédito Bancário, revela-se abusiva em contrato submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Reforma-se, contudo, a sentença quanto aos seguros de proteção financeira e de acidentes pessoais, uma vez que as contratações foram formalizadas em instrumentos apartados, com manifestação autônoma de vontade, circunstância suficiente, no caso concreto, para afastar a configuração de venda casada. Como consequência, afasta-se a restituição dos valores pagos a título de seguros, subsistindo a repetição em dobro apenas quanto aos valores efetivamente pagos a título de juros moratórios excedentes ao limite de 1% ao mês. Mantêm-se, por fim, os critérios de correção monetária e juros legais fixados na sentença, bem como a possibilidade de compensação reconhecida na decisão dos embargos de declaração.
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