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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Santo Gardinal Neto e Lucilene Amador contra a decisão proferida no mov. 14.1 da Ação Declaratória de Nulidade de Consolidação de Propriedade de Imóvel e de Garantia de Alienação Fiduciária c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelos agravantes em face do Banco Santander S/A, por meio da qual o Magistrado indeferiu o pedido liminar de suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 50.222 do 1º Registro de Imóveis de Maringá. A parte agravante sustentou, em síntese, que: (i) a decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência requerida na ação originária, deve ser reformada, pois estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar; (ii) o imóvel objeto da controvérsia constitui residência dos agravantes e foi oferecido em garantia fiduciária em operação cujo crédito foi destinado a terceiro, não tendo revertido qualquer benefício econômico à entidade familiar dos agravantes; (iii) a simples constituição da alienação fiduciária não afasta a proteção conferida ao bem de família, sendo necessária a comprovação de que a obrigação garantida beneficiou a entidade familiar, ônus que incumbiria à instituição financeira; (iv) não se aplica ao caso a vedação ao comportamento contraditório, porquanto os agravantes não renunciaram à proteção legal do bem de família ao oferecerem o imóvel em garantia; (v) a decisão incorreu em equívoco ao exigir dos agravantes a prova de que a dívida não beneficiou a entidade familiar, visto que a obrigação foi contraída por terceiro e cabe ao credor demonstrar eventual benefício revertido ao núcleo familiar; (vi) a tutela de urgência pleiteada não objetiva a baixa da garantia fiduciária nem o cancelamento do ônus real, mas apenas a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade até o julgamento definitivo da ação; (vii) já foi instaurado procedimento administrativo de consolidação da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, havendo atos concretos que demonstram o avanço da medida expropriatória e o risco de futura alienação do imóvel; (viii) a iminência da consolidação da propriedade e de eventual leilão caracteriza perigo de dano grave, consistente na perda do único imóvel utilizado como residência dos agravantes; (ix) a notificação expedida no procedimento de consolidação da propriedade seria inválida por não observar as exigências legais aplicáveis; (x) estão configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, em razão da alegada impenhorabilidade do bem de família, da destinação do crédito a terceiro e do risco concreto de expropriação do imóvel residencial; (xi) a suspensão do procedimento extrajudicial mostra-se medida reversível e necessária para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido na ação principal. Pugnou pela antecipação da tutela recursal, a fim de que seja suspenso o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, bem como eventual leilão ou ato de alienação do imóvel. Ao final, requereu o provimento do recurso. O recurso foi recebido com o deferimento da tutela recursal (mov. 9.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), sustentando, em resumo, a higidez da garantia voluntariamente prestada, a inaplicabilidade da impenhorabilidade do bem de família à alienação fiduciária e à tese firmada no Tema 1.261 do STJ, a regularidade dos atos promovidos perante o 1º Registro de Imóveis de Maringá e a inexistência dos requisitos autorizadores da medida liminar. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 18.1). Por meio de petição superveniente (mov. 22.1), o agravado noticiou que a consolidação da propriedade foi finalizada pelo Cartório de Registro de Imóveis em 06/07/2026 e averbada na matrícula em 07/07/2026, anteriormente à intimação da decisão que concedeu a liminar recursal em 08/07/2026. Informou, ademais, que promoveu o bloqueio administrativo do imóvel para obstar qualquer tentativa de alienação a terceiros, em cumprimento à ordem judicial. Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 2. A controvérsia apresentada nesta instância recursal cinge-se a verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência voltado à suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e de eventual leilão do imóvel matriculado sob o nº 50.222 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá. Para a concessão da tutela de urgência provisória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando o caderno processual, extrai-se que os autores, ora agravantes, figuraram na qualidade de terceiros garantidores fiduciantes na Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº 114700300429, emitida por Carlos Eduardo Gardinal em favor do Banco Santander (Brasil) S.A., tendo sido alienado fiduciariamente o imóvel de matrícula nº 50.222 do 1º CRI de Maringá, de copropriedade de Santo Gardinal Neto e de sua esposa Lucilene Amador Gardinal. Inadimplida a obrigação principal constante do título, a instituição financeira credora deflagrou perante o Serviço Registral o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária regido pela Lei nº 9.514/1997. Ocorre que as exigências legais para a constituição em mora do devedor ou do terceiro fiduciante de bem imóvel são peculiares e devem respeitar rigorosamente as especificações da Lei nº 9.514/1997. O artigo 26 da referida lei estabelece expressamente: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). Da leitura do § 3º do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, extrai-se de forma inequívoca que a intimação para purgação da mora deve ser realizada pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, o que impõe a intimação pessoal de cada um dos cônjuges e coproprietários quando ambos figurarem como garantidores fiduciantes do bem. A intimação prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/1997 não constitui mero aviso formal acerca da existência do débito em aberto, mas ato solene cuja finalidade precípua é assegurar aos fiduciantes oportunidade efetiva de exercício do direito de emenda da mora antes da consolidação dominial em favor do credor. Na espécie, constata-se, em sede de cognição sumária, que a agravante Lucilene Amador Gardinal, conquanto figure como coproprietária e cofiduciante garantidora do imóvel alienado, não foi pessoalmente intimada pelo agente registral para os fins do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997, recaindo as diligências promovidas exclusivamente na pessoa de seu cônjuge, Santo Gardinal Neto, circunstância que revela a irregularidade formal no procedimento de constituição em mora, apta a contaminar a higidez dos atos subsequentes de consolidação. Com efeito, extrai-se da notificação extrajudicial acostada aos autos (mov. 1.2; mov. 1.5 dos autos de origem) que a intimação para purgação da mora foi dirigida exclusivamente a Santo Gardinal Neto, nada constando quanto à cofiduciante Lucilene Amador Gardinal, veja-se:
Ressalta-se que a discussão atinente ao mérito da pretensão anulatória — consubstanciada na oponibilidade da impenhorabilidade do bem de família em face da alienação fiduciária prestada em benefício de terceiro, à luz do Tema 1.261 do Superior Tribunal de Justiça — demanda ampla instrução probatória e cognição exauriente, matéria a ser dirimida originariamente pelo Juízo de primeiro grau sob o crivo do contraditório. A concessão da tutela provisória de urgência sustenta-se exclusivamente na verossimilhança do apontado vício formal na notificação pessoal da coproprietária fiduciante. Por sua vez, o fato superveniente trazido ao conhecimento desta Corte (mov. 22.1) — consistente na averbação da consolidação da propriedade fiduciária perante a matrícula imobiliária em 07/07/2026, data anterior à concessão da liminar recursal — deve ser apreciado nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, não operando a perda superveniente do objeto recursal. Com efeito, a consolidação dominial constitui mera etapa preparatória e antecedente à expropriação forçada, subsistindo íntegro o interesse processual dos agravantes em obstar a realização dos leilões e impedir a transferência definitiva da posse e do domínio do imóvel residencial a terceiros adquirentes. Registre-se que, diferentemente do tratamento legal conferido no art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 aos bens móveis dados como garantia em alienação fiduciária, no caso de mora do fiduciante de bens imóveis, a Lei nº 9.514/1997 assegura que a satisfação do débito possa ser realizada pelo devedor ou fiduciante mesmo após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor, veja-se: Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.§ 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão (...). Destarte, diante da proteção legalmente conferida aos devedores e garantes em casos como o presente, não é possível tolerar falhas procedimentais na intimação prévia para purgação da mora, cumprindo ao credor zelar para que todos os fiduciantes sejam devidamente cientificados na forma legal. O perigo de dano resta igualmente delineado pelo risco iminente de alienação extrajudicial do bem utilizado pela entidade familiar desde o ano de 2001, mostrando-se prudente a suspensão dos atos de expropriação a fim de preservar o resultado útil da demanda originária. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Colenda 5ª Câmara Cível em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CÍVEL PELO PROCEDIMENTO COMUM. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES NÃO REALIZADA PESSOALMENTE. CERTIDÕES DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS DEVEDORES POR MEIO DE TERCEIRA PESSOA APARENTEMENTE VICIADA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER INFORMAÇÕES, NOTADAMENTE, SE HAVIA SUSPEITA MOTIVADA DE OCULTAÇÃO OU SE OS DEVEDORES ESTAVAM VIAJANDO, TRABALHANDO ETC. APARENTE INOBSERVÂNCIA DO ART. 26, § 3º-A, DA LEI Nº 9.514/1997, ART. 253, § 1º, DO CPC E ART. 465-A, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- Diante da proteção legalmente conferida aos devedores fiduciantes de bens imóveis, não é possível admitir que notificações por hora certa sejam feitas de forma desmotivada, muito menos, genérica, ao arrepio da lei.- O artigo 253 do Código de Processo Civil dispõe sobre o dever de o oficial que promover citação por hora certa procurar se informar das razões da ausência do destinatário, ao passo que o Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, Provimento nº 249/2013, determina que, em se tratando da intimação relativa à Lei nº 9.514/1997, a suspeita de ocultação do devedor deve obrigatoriamente ser indicada e certificada de forma detalhada pelo oficial. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0081310-70.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.02.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. (...). TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.711/2023. DECISÃO MANTIDA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) 4. A Cooperativa Sicredi encaminhou as notificações apenas aos endereços contratuais dos devedores, sem promover tentativa de intimação no endereço do imóvel dado em garantia nem enviar comunicação ao endereço eletrônico informado no contrato, providências expressamente exigidas pelo art. 26, §4º-B como condições prévias à intimação por edital. A inobservância desses requisitos torna irregular a constituição da mora, configurando fundamento hábil ao deferimento da tutela provisória de urgência. 5. A ausência de válida notificação do devedor fiduciante constitui a única hipótese expressamente prevista no art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97 capaz de obstar a imissão na posse pelo arrematante ou a reintegração pelo credor fiduciário, afastando a regra geral segundo a qual as controvérsias sobre requisitos procedimentais do leilão são resolvidas em perdas e danos. Preenchidos o fumus boni iuris (notificação aparentemente irregular) e o periculum in mora (risco de perda irreversível da posse antes do julgamento definitivo), está justificada a tutela provisória de urgência. (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0085113-27.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura - J. 28.04.2026) E, ainda, em hipótese de intimação do fiduciante que não observou a exigência de pessoalidade e o esgotamento dos meios de localização: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES NÃO REALIZADA PESSOALMENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE DEVE RESPEITAR AS ESPECIFICAÇÕES DA LEI 9514/97. OBRIGAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA. APARENTE ILEGALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL, SEM ANTES ESGOTAR OS DEMAIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO PROVIDO.- O artigo 253 do Código de Processo Civil dispõe sobre o dever de o oficial que promover a citação por hora certa procurar se informar das razões da ausência do destinatário, ao passo que o Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, Provimento nº 249/2013, determina que, em se tratando da intimação relativa à Lei nº 9.514/1997, a suspeita de ocultação do devedor deve obrigatoriamente ser indicada e certificada de forma detalhada pelo oficial. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0142719-13.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 18.05.2026) Direito processual civil. Agravo interno. Suspensão de execução extrajudicial de imóvel por falta de intimação pessoal. (...) Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso a intimação pessoal dos devedores, para purgação da mora foi devidamente realizada, conforme exigido pela Lei nº 9.514/97, e se isso justifica a suspensão do procedimento de execução extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária. III. Razões de decidir3. A decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência foi mantida por ausência de intimação pessoal dos devedores, conforme exigido pela Lei nº 9.514/97.4. A intimação para purgação da mora deve ser comprovada por Aviso de Recebimento (AR), o que não ocorreu nos autos.5. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, como a probabilidade do direito e o perigo na demora, foram considerados presentes na decisão.6. O agravo interno não trouxe elementos novos que justificassem a reforma da decisão anterior.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo a decisão em todos os seus termos.Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do devedor para purgação da mora, conforme exigido pelo art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97, pode ensejar a suspensão do procedimento de execução extrajudicial e a realização de hasta pública, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0080803-75.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.02.2026) Desse modo, restando demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), impõe-se a reforma da decisão agravada para manter a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e de eventuais leilões extrajudiciais relacionados ao imóvel da Matrícula nº 50.222 do 1º CRI de Maringá, ressalvada a cognição exauriente da matéria de fundo na origem. 3. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, para determinar a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e de eventuais leilões relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 50.222 do 1º Registro de Imóveis de Maringá, até o julgamento definitivo da lide.
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