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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FAIXA SUPLEMENTAR DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO AO PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPACTO ECONÔMICO ESPECÍFICO SOBRE A PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, julgou procedente o pedido inicial, constituiu a servidão administrativa sobre os imóveis atingidos e fixou indenização com base em laudo pericial judicial, sem contemplar a denominada faixa suplementar de segurança de 15 metros. Os recorrentes sustentam a necessidade de inclusão dessa área no cálculo indenizatório, em razão das limitações impostas à exploração agrícola da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia relativa à exclusão da faixa suplementar de segurança de 15 metros pode ser suscitada em apelação; e (ii) saber se as restrições impostas à faixa complementar adjacente à servidão administrativa, especialmente quanto ao cultivo de cana-de-açúcar, geram direito à indenização e impõem a complementação da prova pericial para apuração do respectivo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão interlocutória que rejeitou a inclusão da faixa suplementar de segurança no cálculo indenizatório não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual a matéria não se sujeita à preclusão e pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. A prova documental e pericial constante dos autos demonstra que a propriedade é utilizada há longa data para o plantio e exploração econômica da cultura de cana-de-açúcar, atividade diretamente afetada pelas restrições decorrentes da implantação da linha de transmissão. 5. A limitação imposta à faixa suplementar não se restringe à mera vedação ao uso do fogo prevista no art. 1º, III, “a”, do Decreto nº 2.661/1998 e no art. 38 da Lei nº 12.651/2012, alcançando também restrições técnicas de operação e manutenção da linha de transmissão que inviabilizam o plantio de cana-de-açúcar em áreas adjacentes à servidão. 6. A impossibilidade de manutenção da atividade econômica tradicionalmente desenvolvida no imóvel configura limitação específica ao exercício do direito de propriedade, ultrapassando o conceito de mera limitação administrativa geral e abstrata decorrente do exercício do poder de polícia estatal. 7. Demonstrado o impacto econômico efetivo causado pela restrição ao cultivo de cana-de-açúcar, a faixa suplementar de segurança deve integrar a justa e prévia indenização devida ao proprietário, por representar área cuja exploração econômica restou substancialmente comprometida em decorrência da implantação do empreendimento de utilidade pública. 8. A apuração do valor correspondente à indenização da faixa complementar exige a complementação do laudo pericial.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: “É devida indenização pela faixa suplementar de segurança adjacente à servidão administrativa quando demonstrado que as restrições impostas inviabilizam ou comprometem substancialmente a atividade econômica desenvolvida no imóvel”._______________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, e 1.015; Decreto nº 2.661/1998, art. 1º, III, “a”; Código Florestal, art. 38. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002900-97.2020.8.16.0077, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 23.03.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001547-34.2023.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JUCERLEI LUCAS FONTOLAN e MÁRCIA YAMANE FONTOLAN contra a sentença proferida nos autos nº 0001547-34.2023.8.16.0039, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Andirá/PR, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., visando à constituição de servidão administrativa sobre áreas dos imóveis dos réus para implantação da Linha de Transmissão 500 kV Ponta Grossa–Assis C1 e C2, mediante pagamento de indenização, fixada em R$ 17.670,00, com a constituição definitiva da servidão administrativa em favor da autora (mov. 209.1/autos de origem).Em suas razões recursais, os apelantes aduziram, em síntese, que: a. a decisão interlocutória proferida no mov. 201.1, que indeferiu a inclusão da faixa suplementar de segurança de 15 metros como parcela indenizável, não era passível de impugnação por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC; b. a controvérsia foi examinada pelo juízo de origem exclusivamente sob a ótica da vedação ao uso do fogo prevista no Decreto nº 2.661/1998; c. não houve adequada apreciação do impacto econômico causado à exploração agrícola da propriedade; d. os documentos e laudos periciais constantes dos autos demonstram que a cultura da cana-de-açúcar é exercida no imóvel há mais de 26 anos e que sua continuidade ficará inviabilizada nas áreas atingidas; e. a impossibilidade de cultivo caracteriza limitação que extrapola o conceito de mera limitação administrativa geral; f. a exclusão da faixa suplementar do cálculo indenizatório impede a obtenção de justa indenização pelos prejuízos efetivamente suportados pelos proprietários.Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reformar a decisão interlocutória proferida no mov. 201.1 e a sentença, reconhecendo a inclusão da faixa suplementar de segurança de 15 metros no cálculo indenizatório, bem como condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (mov. 225.1/autos de origem).A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 237.1/autos de origem).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em sua atribuição custos legis, opinou pela desnecessidade da intervenção ministerial no feito (mov. 11.1/AC).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOTem-se por presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do apelo.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., visando à constituição de servidão administrativa sobre áreas dos imóveis dos réus para implantação da Linha de Transmissão 500 kV Ponta Grossa–Assis C1 e C2, mediante pagamento de indenização, fixada em R$ 17.670,00, com a constituição definitiva da servidão administrativa em favor da autora, nos seguintes termos:“(...) Face ao exposto, na forma do art. 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, para fins de: 1) Constituir a servidão administrativa em favor de ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. sobre as áreas descritas nos memoriais/planta constantes dos autos, que integram esta sentença para todos os efeitos: 1.1. Matrícula nº 1.546 (CRI Andirá/PR): área serviente de 0,1488 ha; marcos e coordenadas conforme memorial (ponto ANTL01448PC, eixos indicados); 1.2. Matrícula nº 18.663 (CRI Andirá/PR): área serviente de 0,0197 ha; marcos e coordenadas conforme memorial (ponto ANTL01449PC, eixos indicados). 2) Fixar a indenização total devida à ré em R$ 17.670,00 (dezessete mil e seiscentos e setenta reais), conforme laudo pericial judicial, valor base da data de referência pericial, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros compensatórios a partir da imissão provisória e juros moratórios a partir do trânsito em julgado. 3) Homologar o laudo pericial judicial como parâmetro da indenização e determinar que a autora complete (se necessário) o depósito até o montante indicado no item 2, com os acréscimos legais, antes do levantamento. 4) Autorizar o levantamento pela ré do valor incontroverso já depositado (e seus rendimentos), após comprovação de titularidade dominial e regularidade fiscal, nos termos do art. 34 do DL 3.365/41. 5) Autorizar o acesso à área da servidão através do prédio serviente, quando não houver outra via praticável, exclusivamente para construção, manutenção, conservação e inspeção da linha, com a obrigação de minimizar impactos e indenizar danos eventualmente causados (DL 35.851/54, art. 2º, §2º; DUP/ANEEL). 6) Converter a imissão provisória em definitiva após o pagamento integral da indenização (complementação e acréscimos legais). 7) Após trânsito em julgado e pagamento integral, expeçase mandado ao CRI competente para registro da servidão (art. 29 do DL 3.365/41), anexando memoriais /planta. CONDENO, ainda, a expropriante ao pagamento de custas processuais e os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre a indenização judicial (atualizada e com juros compensatórios até o pagamento) e a oferta/depósito inicial (Súmula 141/STJ), conforme art. 85, §2º, inciso III, CPC. (...)”No mérito, em que pese os fundamentos expostos na sentença, tem-se que a pretensão recursal merece prosperar. Explica-se.Inicialmente, observa-se que a decisão interlocutória de mov. 201.1/autos de origem havia se pronunciado pela impossibilidade da indenização da faixa adicional/suplementar de 15 (quinze) metros, prevista no Decreto nº 2.661/1998, para as linhas de transmissão de energia:“(...) A controvérsia cinge-se em saber se a faixa adicional (15m), prevista no Decreto 2.661/1998 como vedação ao uso do fogo em laterais de linhas, gera ou não indenização. O Código Florestal (Lei 12.651/2012) revogou o antigo Código (Lei 4.771/1965) e disciplinou de novo o emprego do fogo (art. 38), permitindoo apenas mediante aprovação prévia do órgão ambiental competente e estabelecendo hipóteses e controles. Embora o Decreto nº 2.661/1998 não tenha sido formalmente revogado, sua eficácia deve ser interpretada à luz da nova legislação, que não prevê a criação de faixa suplementar indenizável. A restrição ao uso do fogo, portanto, configura mera limitação administrativa de caráter geral, imposta no exercício do poder de polícia ambiental, aplicável a todos os proprietários cujos imóveis sejam atravessados por linhas de transmissão, e não uma servidão administrativa. Em regra, a limitação administrativa somente enseja indenização quando acarreta esvaziamento substancial do conteúdo econômico da propriedade ou prejuízo anormal e específico, devidamente comprovado nos autos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: (...) Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de incluir a faixa suplementar como parcela autônoma indenizável, porque, neste momento, não há evidência de esvaziamento do direito de usar e gozar da propriedade, mas limitação apenas do uso de fogo nas faixas de 15 (quinze) metros laterais às linhas de transmissão. (...)”Como bem pontuado pelas partes requeridas/apelantes, a matéria enfrentada na decisão de mov. 201.1/autos de origem não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015, permitindo a insurgência na via do recurso de Apelação Cível, na forma do artigo 1.009, §1º do CPC/2015:Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.No mérito, pelas particularidades do caso concreto, em especial pela robusta comprovação de que os imóveis objeto da limitação administrativa é utilizado por muitos anos para o plantio e colheita de cana-de-açúcar (vide documentos colacionados no mov. 54 e laudos periciais de movs. 65.1 e 146.1), tem-se que a justa e prévia indenização deverá também englobar a faixa adicional/contígua da servidão administrativa (faixa de 15 metros ao longo da servidão).Isso porque, para além da proibição do uso do fogo naquela área territorial (Proibição expressa do artigo 1º, III, “a” do Decreto nº 2661/98[1] e genericamente pelo código florestal[2]), a pessoa jurídica prestadora de serviço público também estabelece limitações de outras naturezas ao direito de propriedade na faixa suplementar (15 metros). Veja-se (Laudo Técnico produzido pela autora, mov. 1.10/autos de origem):De acordo com o que recomendam as normas de engenharia de projeto, operação e manutenção, nas faixas de domínio de LTs pode-se elencar as seguintes restrições:(...)Promover queimada na faixa de servidão, bem como, nas áreas adjacentes, evitando-se o plantio de cana-de-açúcar; (grifado)Ou seja, a atividade econômica realizada na propriedade restaria inviabilizada tanto na faixa da servidão como na faixa suplementar, em virtude da limitação específica para o plantio de cana-de-açúcar.Sobre a possibilidade da indenização da faixa complementar pela restrição ao uso econômico da propriedade especificamente para o plantio de cana-de-açúcar, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. FAIXA SUPLEMENTAR DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO AO PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPACTO ECONÔMICO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POSTERIOR DE LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de constituição de servidão administrativa, pela qual o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, declarando constituída a servidão sobre imóvel rural e fixando indenização em favor das rés, proprietária e arrendatária, contemplando valores referentes à terra nua, benfeitorias reprodutivas e faixa suplementar de segurança. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre a diferença entre a indenização ofertada na inicial e o montante arbitrado na sentença, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.2. Recorrente que sustenta, em síntese, a necessidade de exclusão da indenização relativa à faixa suplementar de 15 metros, o afastamento da possibilidade de liquidação posterior de eventuais prejuízos agrícolas e a revisão do percentual dos honorários sucumbenciais, com aplicação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a indenização pela faixa suplementar de segurança de 15 metros em área atingida por servidão administrativa para linha de transmissão; (ii) saber se é admissível a liquidação posterior de eventuais prejuízos decorrentes da suspensão da atividade agrícola ou de contratos de parceria agrícola; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A servidão administrativa impôs restrições específicas ao uso do imóvel, incluindo a vedação ao plantio de cana-de-açúcar na faixa de segurança, cultura efetivamente explorada pelas expropriadas, o que caracteriza limitação que ultrapassa o mero caráter geral da limitação administrativa e repercute diretamente na esfera econômica das recorridas. 5. A restrição adicional, ainda que relacionada à segurança da linha de transmissão e à vedação de queimadas, implica perda de potencial produtivo da área destinada à cultura da cana-de-açúcar, devendo ser indenizada como parcela integrante da justa indenização. 6. A conclusão da perita judicial pela não inclusão da faixa suplementar no cálculo indenizatório não vincula o julgador, por envolver apreciação jurídica acerca do alcance normativo das restrições impostas e de seus efeitos econômicos. 7. É legítima a previsão de liquidação posterior de lucros cessantes, quando plausível a ocorrência de prejuízos futuros decorrentes da suspensão da atividade agrícola ou de contratos de parceria, inexistindo bis in idem com os juros compensatórios, por se tratarem de institutos com fundamentos e finalidades distintas. 8. Os juros compensatórios decorrem da perda antecipada da posse e visam recompor a renda do capital representado pelo bem, ao passo que os lucros cessantes se referem a prejuízos efetivos decorrentes da impossibilidade de exploração econômica da área, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 9. No tocante aos honorários advocatícios, deve prevalecer a norma especial prevista no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável às ações de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, em detrimento das regras gerais do Código de Processo Civil, por força do princípio da especialidade. 10. Consideradas as peculiaridades da causa, mostra-se adequada a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado inicialmente e o montante da indenização fixada na sentença. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 445.843/SP; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001407-56.2020.8.16.0119; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008096-82.2019.8.16.0174.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial e a indenização arbitrada, mantidos os demais termos do julgado.Tese de julgamento: Em ação de constituição de servidão administrativa, é devida a indenização pela faixa suplementar de segurança quando demonstrado impacto econômico efetivo sobre a atividade explorada no imóvel, sendo admissível a liquidação posterior de lucros cessantes, sem bis in idem com juros compensatórios, e devendo os honorários advocatícios observar os limites do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002900-97.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.03.2026) Grifado.Sendo assim, pelos motivos alhures expostos, vislumbra-se a necessidade da anulação da sentença para o fim de complementar o laudo pericial para estimar o valor indenizatório da faixa suplementar.PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e conferir provimento ao recurso interposto por JUCERLEI LUCAS FONTOLAN e MARCIA YAMANE FONTOLAN.
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