SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001547-34.2023.8.16.0039
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FAIXA SUPLEMENTAR DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO AO PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPACTO ECONÔMICO ESPECÍFICO SOBRE A PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, julgou procedente o pedido inicial, constituiu a servidão administrativa sobre os imóveis atingidos e fixou indenização com base em laudo pericial judicial, sem contemplar a denominada faixa suplementar de segurança de 15 metros. Os recorrentes sustentam a necessidade de inclusão dessa área no cálculo indenizatório, em razão das limitações impostas à exploração agrícola da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia relativa à exclusão da faixa suplementar de segurança de 15 metros pode ser suscitada em apelação; e (ii) saber se as restrições impostas à faixa complementar adjacente à servidão administrativa, especialmente quanto ao cultivo de cana-de-açúcar, geram direito à indenização e impõem a complementação da prova pericial para apuração do respectivo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão interlocutória que rejeitou a inclusão da faixa suplementar de segurança no cálculo indenizatório não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual a matéria não se sujeita à preclusão e pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. A prova documental e pericial constante dos autos demonstra que a propriedade é utilizada há longa data para o plantio e exploração econômica da cultura de cana-de-açúcar, atividade diretamente afetada pelas restrições decorrentes da implantação da linha de transmissão. 5. A limitação imposta à faixa suplementar não se restringe à mera vedação ao uso do fogo prevista no art. 1º, III, “a”, do Decreto nº 2.661/1998 e no art. 38 da Lei nº 12.651/2012, alcançando também restrições técnicas de operação e manutenção da linha de transmissão que inviabilizam o plantio de cana-de-açúcar em áreas adjacentes à servidão. 6. A impossibilidade de manutenção da atividade econômica tradicionalmente desenvolvida no imóvel configura limitação específica ao exercício do direito de propriedade, ultrapassando o conceito de mera limitação administrativa geral e abstrata decorrente do exercício do poder de polícia estatal. 7. Demonstrado o impacto econômico efetivo causado pela restrição ao cultivo de cana-de-açúcar, a faixa suplementar de segurança deve integrar a justa e prévia indenização devida ao proprietário, por representar área cuja exploração econômica restou substancialmente comprometida em decorrência da implantação do empreendimento de utilidade pública. 8. A apuração do valor correspondente à indenização da faixa complementar exige a complementação do laudo pericial.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: “É devida indenização pela faixa suplementar de segurança adjacente à servidão administrativa quando demonstrado que as restrições impostas inviabilizam ou comprometem substancialmente a atividade econômica desenvolvida no imóvel”._______________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, e 1.015; Decreto nº 2.661/1998, art. 1º, III, “a”; Código Florestal, art. 38. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002900-97.2020.8.16.0077, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 23.03.2026.