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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THIAGO SOARES ZORTEA em face da decisão proferida por este Relator (mov. 29.1 do recurso de Apelação Cível sob o nº 0003123-92.2017.8.16.0194) que deu provimento ao recurso interposto pelos ora interessados para cassar a sentença, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA MONITÓRIA, CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DA APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE INÉPCIA DA INICIAL EM EMBARGOS À MONITÓRIA - INÉPCIA OU CARÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DA PROPOSTA PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO, DOCUMENTO INDISSOCIÁVEL DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E RESPONSÁVEL POR DEFINIR TAXAS DE JUROS, ENCARGOS FINANCEIROS, PRAZOS E CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO – PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, ANTE AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NOS AUTOS DE ORIGEM SOBRE A TAXA DE JUROS CONTRATUAL SER SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO – ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SENTENÇA E O LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS - RECONHECIMENTO EXPRESSO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL - OCORRÊNCIA – AFRONTA AO ART. 11 DO CPC E AO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – TODA DECISÃO PROFERIDA PELO PODER JUDICIÁRIO DEVE SER FUNDAMENTADA, AINDA QUE DE FORMA CONCISA – SENTENÇA CASSADA - REMESSA DO FEITO AO JUIZO DE ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DO FEITO. 2.2. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS A TAXA COBRADA, É INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL - SENTENÇA COM JULGAMENTO EXTRA PETITA – TESE CENTRAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE QUE A PROPOSTA PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO, NÃO FOI JUNTADA AOS AUTOS, INVIABILIZANDO A ANÁLISE DA TAXA CONTRATADA E IMPOSSIBILITANDO VERIFICAR SE JUROS EFETIVAMENTE COBRADOS EXCEDERAM OS JUROS CONTRATADOS - DECISÃO DIVERSA DO PEDIDO - NULIDADE DA SENTENÇA - ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA ANULADA E CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA/EMBARGADA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. 2. RAZÕES DE DECIDIR -RECURSO PREJUDICADO. 3. DISPOSITIVO – RECURSO PREJUDICADO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.Irresignado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em breve síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, sob a justificativa de que a exclusão do réu Thiago Soares Zortéa do polo passivo da demanda, ante a ausência de assinatura do contrato de empréstimo não foi objeto discussão nos autos recursais e, por essa razão a matéria já teria transitado em julgado, merecendo esclarecimento se a cassação da sentença também abarca a decisão em face do Embargante Thiago Soares Zortea. Argumenta ainda que acórdão cassou a sentença por uma questão técnico-processual que também não modifica a posição do embargante Thiago naquele processo. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, no mov. 13.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram conclusos para decisão.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr[1]., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. Do mesmo modo, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido: A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304). Na hipótese, verifica-se que, embora a decisão colegiada não precisasse se manifestar sobre a procedência dos embargos à monitória apresentados por Thiago Soares Zortea, ante a ausência de interposição de recurso neste sentido, ao cassar a sentença incorreu em omissão ao não estabelecer os seus efeitos jurídicos em relação ao ora embargante. Dessa forma, em razão do reconhecimento da ocorrência de omissão, complemento o julgado para especificar os efeitos jurídicos da cassação da sentença, nos seguintes termos: “II.1.3. Da causa madura. Considerando a ausência de enfrentamento de dois dos pedidos em embargos à monitória, entendo que a melhor solução para este caso é cassar a sentença com o retorno dos autos à origem, para que as matérias questionadas sejam devidamente enfrentadas pelo juízo de primeiro grau e, assim, evitar cerceamento de defesa e garantir o duplo grau de jurisdição. Prejudicada a análise dos demais pedidos recursais.Pertinente destacar que anulação sentença não atinge o seu capítulo que excluiu THIAGO SOARES ZORTEA do polo passivo da demanda, permanecendo hígido sua ausência de responsabilidade referente a contrato objeto nos autos. Explica-se. A teoria dos capítulos da sentença estabelece que, embora a respectiva decisão seja um documento único, ela pode ser dividida em unidades autônomas decisórias, de modo que cada deliberação está relacionada a um pedido diferente na ação. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: “Segundo autorizada doutrina, os capítulos de sentença são conceituados como as partes em que ideologicamente se decompõe o decisório de uma decisão judicial, cada uma delas contendo o julgamento de uma pretensão distinta118. Essa cisão ideológica da decisão judicial pode ser feita de diversas formas. Para Cândido Rangel Dinamarca, o processualista que melhor cuidou do tema entre nós, a divisão pode ser realizada da seguinte forma: (a) capítulo referente aos pressupostos processuais de admissibilidade do julgamento de mérito;(b) diferentes capítulos decidindo no mérito d'1ferentes pedidos; (c) nos pedidos decomponíveis a existência de dois capítulos quando do julgamento de parcial procedência;(d) capítulo referente ao custo financeiro do processo.(...) Havendo cumulação de pedidos, para cada um deles haverá um capítulo na decisão, o mesmo ocorrendo com o julgamento em conjunto da ação principal com ações incidentais, tais como a reconvenção e ação declaratória incidental. Nesses casos, fala-se em sentença complexa. Havendo somente um pedido, mas sendo esse decomponível, ou seja, se versar sobre coisas suscetíveis de quantificação (contagem, medição, pesagem), sempre que o pedido for parcialmente acolhido, haverá dois capítulos de mérito, referentes à parcela do pedido acolhido e a parcela rejeitada” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Ed. 2018. Editora Jus Podivm. Pág. 856)Essa teoria se aplica perfeitamente ao caso dos autos, pois a sentença acolheu os embargos à monitória de Thiago Soares Zortea, para declarar indevida a sua responsabilidade referente ao contrato objeto dos autos; rejeitou os embargos à monitória opostos pelos demais embargantes; julgou parcialmente procedente o pedido monitório; e definiu a verba de sucumbência em cada caso, criando, assim, quatro capítulos diferentes e independentes na sentença. A independência das deliberações se mostra mais evidente, porque não foi interposto recurso de apelação em face do capitulo da sentença para discutir eventual responsabilidade de Thiago Soares Zortea, afinal, o próprio Autor-Embargado, em manifestação constante dos autos (mov. 219.1), requereu desistência da ação em relação àquele. Sendo assim, a matéria sobre a ausência de responsabilize de não Thiago Soares Zortea, por não ter participado da negociação e não ter autorizado sua inclusão como fiador, ante a ausência de assinatura, resta preclusa e acobertada pela coisa julgada material, nos termos dos art. 502 e 503 do CPC. Nesta lógica, se mostra contraditória a cassação da sentença para anular matéria incontroversa que sequer foi devolvida para a reanálise perante este tribunal. Cabe ressalta que não há qualquer prejuízo legal na manutenção dos efeitos que reconheceu a ausência de responsabilidade de Thiago Soares Zortea, já que, conforme mencionado na sentença não há controvérsia nos autos sobre a assinatura dos demais fiadores. Assim, entendo que a melhor solução ao caso é determinar a cassação da sentença, permanecendo hígido o capítulo da sentença que afastou a responsabilidade de THIAGO SOARES ZORTEA. Em casos análogos que aplicaram a teoria dos capítulos da sentença, a jurisprudência: BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. SEN- TENÇA HOMOLOGATÓRIA DO REQUERIMENTO DE DESISTÊN- CIA FORMULADO PELO AUTOR/AGRAVADO. PETIÇÃO INCI- DENTAL DO RÉU/AGRAVANTE REQUERENDO A NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÕES NÃO DIRIGIDAS AO ADVOGADO SUBSTABELECENTE DEPOIS DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS, A DESPEITO DE EXPRESSO REQUERIMENTO NESSE SENTIDO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE IGUAIS PODERES. SENTENÇA FUNDADA EM ANTERIOR MANIFESTAÇÃO EX- PRESSA DO AGRAVANTE, POR MEIO DO ADVOGADO SUBS- TABELECENTE, QUE ANUIU COM O REQUERIMENTO DE DE- SISTÊNCIA. COISA JULGADA FORMADA NO QUE TANGE À DE- SISTÊNCIA. TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. INTE- RESSE PROCESSUAL DO ADVOGADO EM RECORRER NO CA- PÍTULO ALUSIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊN- CIA DE INTIMAÇÃO QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DA NU- LIDADE. ARTS. 272, § 2º E 280 DO NCPC. FATO QUE OBSTA- RIA A FORMAÇÃO DA PRÓPRIA COISA JULGADA NO QUE DIZ RESPEITO A ESSE CAPÍTULO DA SENTENÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). AGRAVANTE QUE, TODAVIA, DEIXOU DE PRATICAR O ATO QUE LHE COMPETIA AO ARGUIR A NULI- DADE. ART. 272, § 8º, DO NCPC. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051105-68.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 16.05.2019)APELAÇÃO. QUATRO DEMANDAS CONEXAS E APENSAS DECIDIDAS PELA MESMA SENTENÇA.AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, EMPRÉSTIMO E DESCONTO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO REVISIONAL E DE EXTINÇÃO DAS DEMAIS DEMANDAS. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO CREDOR (RÉU NA AÇÃO REVISIONAL). 1. AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO.INOCORRÊNCIA. O AUTOR ESPECIFICOU OS PEDIDOS E AS CAUSAS DE PEDIR DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. 2. DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR (ART. 26 II CDC) . INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE ENCARGOS INDEVIDOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO VÍCIOS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR .INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PARA O PERÍODO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR ( CC/1916) E DECENÁRIO PARA O PERÍODO DE APLICAÇÃO DA LEI ATUAL ( CC/2002), CONFORME REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2 .028 DO CC/2002.4. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM QUE RESTOU DEMONSTRATADA CONTRATAÇÃO .ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO PELA MÉDIA DE MERCADO NAS RELAÇÕES EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADA CONTRATAÇÃO DO ÍNDICE.PARCIAL PROVIMENTO.5 . TARIFAS BANCÁRIAS. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EVIDENCIADA PARA PARTE DO PERÍODO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO BANCO.COBRANÇA MANTIDA . EM RELAÇÃO AO PERÍODO PARA QUAL INEXISTE AUTORIZAÇÃO, A COBRANÇA DEVE SER EXCLUÍDA (SÚMULA 44 TJPR). PARCIAL PROVIMENTO.6. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS .6.1. CONTRATOS COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE PARCELAS PREFIXADAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DIANTE DA PRÉVIA CIÊNCIA E ACEITAÇÃO PELO MUTUÁRIO DOS VALORES COBRADOS . PRINCÍPIO DA LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. PROVIMENTO.6 .2. CONTRATOS SEM PRESTAÇÕES PREFIXADAS.AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA SOMENTE PARA PARTE DO PERÍODO DA RELAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL APENAS NO PERÍODO CORRESPONDENTE À AUTORIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.7. O MONTANTE DEVIDO AOS AUTORES DEVE SER COMPENSADO COM OS VALORES DEVIDOS PELOS REQUERENTES AO BANCO REQUERIDO, CASO EXISTENTES (VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO). PROVIMENTO .8. EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE COBRANÇA E DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO DE COBRANÇA, NOS TERMOS DESTE ACÓRDÃO. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO, DEVIDO À PREJUDICIALIDADE EXTERNA VERIFICADA, ATÉ APURAÇÃO DO SALDO DEVIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO.9. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO AO DECAIMENTO SOFRIDO PELOS LITIGANTES.PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1126724-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Edgard Fernando Barbosa - Unânime - J. 14 .05.2014) (TJ-PR - APL: 11267248 PR 1126724-8 (Acórdão), Relator.: Desembargador Edgard Fernando Barbosa, Data de Julgamento: 14/05/2014, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1340 28/05/2014)II. 2. Do recurso do Banco do Brasil (mov. 570.1). Ante a cassação a sentença, para que nova decisão seja proferida, resta prejudicada a análise do recurso da instituição financeira, que se limitava a discutir a verba de sucumbência em relação aos agravantes. Quanto aos honorários de sucumbência fixados em sentença pelo acolhimento dos embargos à monitória de THIAGO SOARES ZORTEA, entendo que a instituição financeira não merece razão, uma vez que ele integrou a demanda por erro da instituição financeira, reconhecida no mov. 219.1, já que nunca existiu a sua assinatura no instrumento contratual como fiador. Dessa forma, tanto pelo princípio da causalidade, como o de sucumbência, cabe à instituição fieira arcar com os honorários devidos ao patrono de Thiago Soares Zortea, nos termos estabelecidos pela sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ao mais, com o desprovimento do recurso nos termos acima fundamentados, majoro os honorários de sucumbência fixados ao patrono de Thiago Soares Zortea para 12% (doze por cento) sobre o valor econômico da vantagem obtida (montante que lhe incumbia individualmente), nos termos do art. 85, §11º do CPC. II.3. Conclusão. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo interposto pela Prestadora de Serviços Ecoville Ltda – Me, Bruno Soares Zortea, Murilo Zortea Júnior e Cristiane Ziemmer Zortea, a fim de cassar a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos da fundamentação supra, julgado prejudicado os demais pedidos. Quanto ao recurso do Banco do Brasil, conheço parcialmente, em razão da matéria prejudicada e, nesta extensão, nego provimento sobre os honorários advocatícios fixados ao patrono de Thiago Soares Zortea.” Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de declaração, a fim de complementar a decisão proferida por este Relator em recurso de Apelação, nos termos da fundamentação, com efeitos infringentes. [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225.
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