SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0089451-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Carta-fiança apresentada para obtenção de efeito suspensivo. Rejeição prévia da impugnação ao cumprimento de sentença. Penhora via SISBAJUD. Regularidade. Levantamento da garantia. Decisão mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto pela Executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD e determinou o levantamento da carta-fiança anteriormente apresentada para garantia do juízo durante a tramitação da impugnação ao cumprimento de sentença e do pedido de efeito suspensivo.II. Questões em discussãoO propósito recursal é definir se: (a) a penhora de ativos financeiros é nula em razão da prévia apresentação de carta-fiança destinada à garantia da execução; (b) houve ausência de apreciação judicial acerca da suficiência da garantia ofertada, acarretando indevida dupla garantia do juízo; e (c) a manutenção da constrição afronta o princípio da menor onerosidade da execução.III. Razões de decidir1. A carta-fiança apresentada pela Executada foi expressamente submetida à apreciação judicial no contexto do pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença e de suspensão da utilização do SISBAJUD.2. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e indeferido o pedido de suspensão da execução, o juízo de origem determinou o regular prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante penhora de ativos financeiros, decisão que não foi oportunamente impugnada e cujos efeitos permaneceram hígidos.3. A decisão agravada não inaugurou nova disciplina acerca da garantia ofertada, limitando-se a reconhecer a exaustão da finalidade para a qual a carta-fiança havia sido apresentada e a reafirmar a legalidade da constrição anteriormente determinada.4. Não se verifica pedido autônomo de substituição da penhora ou de aceitação definitiva da carta-fiança como garantia da execução, mas mera vinculação da garantia à pretensão de obtenção de efeito suspensivo.5. O princípio da menor onerosidade da execução não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com a efetividade da tutela executiva, inexistindo direito subjetivo do executado de impor a modalidade executiva que lhe seja mais conveniente.6. Inexistindo ilegalidade na manutenção da penhora e tendo a garantia sido devidamente apreciada pelo magistrado singular, bem como exaurida a finalidade processual para a qual a carta-fiança foi apresentada, mostra-se correta a rejeição da impugnação à penhora e o levantamento da garantia.IV. Dispositivo e teseRecurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A carta-fiança apresentada para obtenção de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença não obsta a realização de penhora de ativos financeiros após a rejeição da insurgência e o regular prosseguimento da execução, quando a garantia houver sido apreciada judicialmente e não tiver sido formulado pedido autônomo de substituição da constrição.