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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Jamil Riechi Filho ao mov. 203.1 dos autos n. 0016400-60.2022.8.16.0014, do cumprimento de sentença ajuizado pela Agravada em face da Agravante, por meio da qual foi rejeitada a impugnação à penhora apresentada por esta e determinado o levantamento da carta fiança anteriormente apresentada para garantia do juízo. Transcrevo trechos dos fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: “Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela executada na seq. 194, por meio da qual sustenta, em síntese, a nulidade da penhora realizada via Sisbajud, sob o argumento de que a execução já estaria garantida pela carta fiança apresentada na seq. 173.A impugnação não merece acolhimento.Conforme se verifica dos autos, a carta fiança apresentada pela executada na seq. 173 teve por finalidade garantir o juízo durante a análise da impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de atribuição de efeito suspensivo.A própria executada, ao juntar a garantia, requereu a suspensão da utilização do sistema Sisbajud, afirmando que o débito estaria garantido no valor de R$ 77.637,47, correspondente ao débito indicado com acréscimo de 30%.Ocorre que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada na seq. 169, ocasião em que este Juízo reconheceu que o título judicial era certo, líquido e exigível, afastou a alegação de excesso de execução e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente.Essa situação, inclusive, ficou expressamente esclarecida na decisão de seq. 185, na qual foi consignado que a impugnação ao cumprimento de sentença já havia sido rejeitada, inexistindo fundamento para suspensão da execução, razão pela qual foi deferida a penhora on-line de ativos financeiros via Sisbajud, até o limite atualizado do débito.Bom ressaltar que da referida decisão, não houve interposição de recurso no prazo legal.Também não se deve confundir a garantia apresentada para viabilizar o exame de impugnação ou eventual pedido de efeito suspensivo com o pagamento voluntário da obrigação. O depósito, caução, seguro garantia ou carta fiança apresentados para garantia do juízo não equivalem, por si sós, à satisfação espontânea do crédito exequendo, especialmente quando a impugnação já foi rejeitada e o feito prossegue em direção à efetiva satisfação da obrigação.Assim, uma vez superada a finalidade para a qual a carta fiança foi apresentada, e diante da posterior determinação de bloqueio de ativos financeiros para satisfação do crédito, não há nulidade na penhora. Ao contrário, a constrição decorre do regular prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme já decidido na seq. 185.Diante disso, REJEITO a impugnação à penhora apresentada na seq. 194.Por consequência, determino o levantamento da carta fiança apresentada na seq. 173, por ter servido apenas como garantia da execução durante a análise da impugnação ao cumprimento de sentença e do pedido de efeito suspensivo, já definitivamente apreciados por este Juízo.”. Inconformada, alega a Agravante: a) é cabível a impugnação à penhora, nos termos dos arts. 525, IV, e 917, §1º, do Código de Processo Civil, diante da alegada incorreção da constrição e da existência de excesso de execução; b) não houve preclusão quanto à alegação de erro de cálculo, por se tratar de matéria passível de correção a qualquer tempo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; c) apresentou carta fiança bancária suficiente para garantia integral da execução, sem que o Juízo de origem tivesse apreciado sua idoneidade ou deliberado acerca de sua aceitação; d) é irregular a determinação de bloqueio de ativos financeiros sem prévia análise da garantia ofertada, ocasionando dupla garantia da obrigação; e) houve afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da boa-fé processual e da vedação ao excesso de execução; e f) é necessária a liberação dos valores bloqueados e o retorno dos autos à origem para apreciação da suficiência da carta fiança apresentada como garantia do juízo.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve concessão de liminar (mov. 11.1).Contrarrazões apresentadas ao movimento 17.1.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, p. único do CPC e está acompanhado do preparo (mov. 1.2).Controverte-se, na hipótese, sobre a regularidade da decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a constrição de ativos financeiros realizada via SISBAJUD e determinando o levantamento da carta fiança anteriormente apresentada pela executada para garantia do juízo.Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.Consoante relatado, a decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora ao fundamento de que a carta fiança apresentada pela Agravante possuía finalidade específica, consistente em garantir o juízo durante a tramitação da impugnação ao cumprimento de sentença e do respectivo pedido de efeito suspensivo; que a impugnação já havia sido rejeitada; que posterior decisão determinou o prosseguimento da execução mediante constrição de ativos financeiros, e que, exaurida a finalidade para a qual a garantia fora apresentada, inexistiria irregularidade na penhora posteriormente efetivada. A premissa central sobre a qual se apoia a insurgência recursal não encontra respaldo no histórico processual documentado nos autos.A Agravante constrói parcela substancial de sua argumentação a partir da afirmação de que a carta-fiança apresentada para garantia do juízo jamais teria sido apreciada pelo magistrado singular e que a constrição patrimonial teria sido determinada sem exame prévio da suficiência da garantia ofertada. Todavia, os elementos constantes dos autos demonstram precisamente o contrário.Após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 169.1), a Agravante apresentou petição requerendo a suspensão da utilização do sistema SISBAJUD (mov. 173.1/2), alegando que o débito estaria integralmente garantido pela carta-fiança então oferecida, no valor correspondente ao montante executado acrescido de trinta por cento, nos termos do art. 835, §2º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, ratificou expressamente os argumentos anteriormente deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença. Referido requerimento foi objeto de apreciação expressa pelo magistrado de origem ao mov. 185.1, que, nessa oportunidade, consignou que a Agravante pretendia atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença mediante apresentação da carta-fiança e registrou, de forma expressa, que a impugnação já havia sido rejeitada anteriormente. Por essa razão, concluiu inexistir fundamento jurídico apto a justificar a suspensão da execução, indeferiu os pedidos formulados pela executada e determinou o prosseguimento da marcha executiva mediante realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. A relevância dessa circunstância não pode ser minimizada.A decisão agravada não constituiu o primeiro pronunciamento judicial a respeito da carta-fiança, tampouco foi responsável por definir originariamente a coexistência entre a garantia apresentada e a penhora eletrônica. Essa realidade jurídica foi estabelecida anteriormente, quando o magistrado apreciou o requerimento formulado pela executada, rejeitou a suspensão da execução e determinou expressamente a realização da penhora on-line. A decisão ora recorrida limitou-se a reafirmar a compreensão já adotada pelo juízo de origem, registrando que a garantia apresentada possuía finalidade processual específica, relacionada à tentativa de obtenção de efeito suspensivo para a impugnação ao cumprimento de sentença, finalidade esta que se exauriu com a rejeição definitiva daquela insurgência. A partir dessa premissa, concluiu pela regularidade da constrição posteriormente realizada e determinou o levantamento da carta-fiança.Também não se extrai dos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que a carta-fiança tenha sido apresentada como pedido autônomo de substituição da penhora ou como requerimento voltado à constituição de garantia definitiva da execução.Ao contrário, a própria petição apresentada pela executada vincula a garantia ao pedido de suspensão da utilização do SISBAJUD e à pretensão de conferir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. A leitura do requerimento não revela pedido específico de substituição da ordem legal de preferência da penhora nem a formulação de pretensão autônoma destinada à aceitação definitiva da garantia em substituição aos atos expropriatórios subsequentes. A partir desse contexto, enfraquece-se substancialmente a alegação recursal de que a carta-fiança permaneceu sem apreciação judicial.Na realidade, o que ocorreu foi a apreciação da garantia dentro do exato contexto processual em que foi apresentada, ou seja, como fundamento para a suspensão da execução após a oposição da impugnação ao cumprimento de sentença. O magistrado examinou o requerimento, rejeitou a pretensão suspensiva e determinou o prosseguimento dos atos executivos. Também não se mostra suficiente a invocação do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil.Embora a execução deva desenvolver-se pelo meio menos gravoso ao executado, referido postulado não possui caráter absoluto e deve ser compatibilizado com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva. O ordenamento jurídico não confere ao devedor a prerrogativa de impor unilateralmente a modalidade executiva que reputa mais conveniente aos seus interesses, especialmente quando já existe pronunciamento judicial determinando o prosseguimento da execução e autorizando a adoção de medidas constritivas voltadas à satisfação do crédito. Há, ainda, aspecto adicional que enfraquece a pretensão recursal.Parcela significativa das razões do agravo é dedicada à demonstração do cabimento da impugnação à penhora, da possibilidade de alegação de excesso de execução e da inexistência de preclusão quanto à correção de erro material de cálculo. Todavia, a decisão agravada não rejeitou a insurgência por inadequação da via eleita, intempestividade ou preclusão. Ao contrário, examinou o mérito da impugnação e concluiu pela regularidade da penhora diante do contexto processual então existente. Verifica-se, assim, certo descompasso entre parte da argumentação recursal e a efetiva ratio decidendi adotada pelo magistrado singular, o que, com maior rigor, poderia justificar a inadmissão do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, mitigado, no caso, devido à impugnação, ainda que mínima, das premissas estabelecidas na decisão combatida, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito.Em síntese, a análise dos elementos constantes dos autos revela que a carta-fiança foi efetivamente submetida à apreciação judicial, que o pedido de suspensão da execução foi expressamente indeferido, que a penhora via SISBAJUD foi determinada em decisão anterior e que a decisão ora agravada se limitou a reafirmar os efeitos decorrentes daquele pronunciamento, reconhecendo, portanto, a legalidade da medida constritiva impugnada à luz do art. 841 do CPC. Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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