Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Giuseppe Belizário e Outra, da sentença (mov. 112.1) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Condomínio Residencial Spazio Cosmopolitan, julgou procedentes os pedidos iniciais para: “a) CONDENAR a parte ré ao pagamento no valor de R$ 40.371,53 (quarenta mil trezentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos). Para cômputo dos acréscimos legais sobre o valor da condenação, aplica-se correção monetária pelo índice IPCA (alterações da Lei n. 14.905/24 ao parágrafo único do artigo 389, Código Civil) desde o cálculo de mov. 1.2 e juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (artigo 406, § 1º, CC), deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (IPCA), (desde a data do vencimento). b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das cotas vincendas até o efetivo adimplemento, mediante multa moratória de 2% (dois por cento). Para cômputo dos acréscimos legais sobre o valor da condenação, aplica-se correção monetária pelo índice IPCA (alterações da Lei n. 14.905/24 ao parágrafo único do artigo 389, Código Civil) desde o vencimento e juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (artigo 406, § 1º, CC), deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (IPCA), (desde a data do vencimento)”. Em razão da sucumbência, os Réus foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a assistência judiciária a eles concedida.Em suas razões recursais (mov. 116.1), os Apelantes alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, defendem que “A ação anterior foi proposta em face de terceiros absolutamente ilegítimos para responder pela obrigação, circunstância que foi reconhecida judicialmente com trânsito em julgado”, concluindo que “a interrupção prevista no art. 202 do Código Civil exige ato processual válido e eficaz e direcionado ao devedor correto”.Aduz que “O prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento de cada parcela e contra o devedor efetivo”, de modo que como “a presente ação foi ajuizada em 21/05/2024, devem ser consideradas prescritas todas as parcelas anteriores a 21/05/2019”.Assevera que a petição inicial é inepta e que não é possível a cobrança de multa sobre o valor relativo ao fundo de reserva, pois “Enquanto a taxa condominial ordinária destina-se à cobertura de despesas correntes e possui caráter contraprestacional, o fundo de reserva possui natureza preventiva e patrimonial e visa a formação de provisão financeira para despesas futuras ou extraordinárias, não decorrendo de inadimplemento nem de fruição imediata de serviços”.Adiciona que “a convenção não autoriza, de forma expressa, a incidência de multa sobre o fundo de reserva, a incidência de multa sobre o fundo de reserva implica em majoração artificial do débito, com penalização sobre verba de natureza não sancionatória e potencial enriquecimento indevido do condomínio”.Enuncia que “houve um erro material, pois, a SELIC já engloba juros e correção monetária” e imposição de “uma condenação ilimitada com clara violação ao contraditório”.Oferecidas as contrarrazões (mov. 121.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta parcial conhecimento, conforme análise a seguir. Síntese fático-processualAo promover em 21/05/2024 a presente ação de cobrança em face de GIUSEPPE BELIZARIO e JÉSSICA CARDOSO K. BELIZARIO, o CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO COSMOPOLITAN discorreu na petição inicial que: “os requeridos não estão cumprindo com suas obrigações legais referentes ao pagamento das parcelas condominiais da referida unidade, encontrando-se inadimplentes com relação às taxas vencidas” de 10/08/2019 a 10/03/2024, “cujo valor principal, acréscimo de 2% (dois por cento) relativo à multa; correção monetária pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado “pro rata die”, atualizado até 11/04/2024, perfez o montante de R$ 40.371,53”.Citados, os Réus ofereceram contestação (mov. 71.1), arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e “a prescrição das parcelas vencidas, juros moratórios e multa que compreendem o período entre agosto de 2019 a janeiro de 2020, cabendo ressaltar que a prescrição que compreende o período entre abril de 2014 e março de 2015 é certa em razão da citação dos presentes executados (R$ 40.351,73), interferindo no valor total da causa”. Defenderam, ainda: a impossibilidade de cobrar multa sobre o valor de fundo de reserva; que em “ação de cobrança de despesas condominiais, o termo final das quotas vincendas é o da audiência”; a inaplicabilidade de multa moratória; que “Os juros moratórios, nos termos do art. 405 do Código Civil, somente são devidos após a citação para a presente ação”.Apresentada a réplica (mov. 80.1), as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, tendo o Autor requerido o julgamento antecipado da lide (mov. 88.1).Sobreveio a sentença de procedência, objeto do presente recurso interposto pelos Réus. Nulidade da sentença por ausência de fundamentaçãoDe início, os Apelantes invocam a nulidade da sentença por falta de fundamentação.Contudo, diversamente do que asseveram, a sentença recorrida contém fundamentação suficiente à conclusão nela alcançada, porque externada a correspondente motivação sobre os temas apreciados, não havendo qualquer das irregularidades previstas no art. 489, §1º do CPC.A propósito, salienta-se que o julgador não precisa rebater todos os argumentos e raciocínios deduzidos pelas partes, mas sim motivar sua decisão, observando o mandamento constitucional consagrado pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, para não violar o princípio do devido processo legal.O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que "Não é nula a decisão com fundamentação sucinta, mas a que carece de devida motivação, essencial ao processo democrático”. (4ª Turma do STJ, Resp. nº. 19661-0- SP, Rel. Sálvio de Figueiredo, J. 12/05/1992).Com efeito, uma coisa é a falta de fundamentação, que implica na nulidade do decisum. Outra é a fundamentação sucinta, deficiente ou ruim, mas provida do essencial, o que afasta a nulidade.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1.022, CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Conforme entendimento desta Corte, a existência de acordo extrajudicial não tem o condão de obstar o ajuizamento de ação judicial, nem tampouco de reconhecer a existência de coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1050208 / RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA. Dje 30.05.2019) De qualquer modo, no presente caso as provas produzidas foram devidamente valoradas, inclusive a prova documental, sendo oportuno destacar que a parte Ré sequer trouxe aos autos via contratual com as condições gerais do seguro, limitando-se a reproduzir determinadas cláusulas em sua contestação e na própria negativa de cobertura do seguro; daí o desprovimento do recurso neste ponto. Inépcia da petição inicialOs Réus/Apelantes insistem na preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que não foram juntados “documentos essenciais, tais como demonstrativo detalhado das despesas, atas de assembleia, discriminação das verbas e separação de fundo de reserva”.Sem razão. Dispõem os artigos 319 e 320 do CPC que: Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, denota-se que o Autor expôs, na petição inicial, que a demanda objetiva cobrar as despesas condominiais dos Réus, vinculadas ao apartamento 403, bloco 2 do Condomínio Residencial Spazio Cosmopolitan, apresentando planilha do débito devidamente atualizado, matrícula do imóvel e os boletos vencidos e não pagos, os quais contém a discriminação do montante mensal cobrado do condômino (movs. 1.2; 1.5 e 1.9).Desta forma, considerando que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia; daí a rejeição da preliminar. PrescriçãoPreliminarmente, defende a parte apelante que “A ação anterior foi proposta em face de terceiros absolutamente ilegítimos para responder pela obrigação, circunstância que foi reconhecida judicialmente com trânsito em julgado”, de modo que não houve a interrupção da prescrição.Pois bem.É cediço que como a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do CPC, exige a citação válida, no prazo e na forma da lei processual, denota-se que tal condição restou observada naqueles autos, já que a demanda foi promovida contra parte ilegítima.De fato, tal regra restou mitigada pela jurisprudência, sendo admitida a interrupção da prescrição quando houver fundada dúvida sobre a legitimidade passiva, consoante se vê dos seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA. DÚVIDA SOBRE LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1.A interrupção da prescrição pela citação de parte ilegítima é admitida quando há dúvida sobre a legitimidade passiva, conforme entendimento do STJ.2. O erro na identificação da parte legítima não foi considerado inescusável no caso concreto, pois havia aparente legitimidade dos réus originários, que ainda figuravam como proprietários registrais do imóvel.3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.088.316/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO D O ART. 280, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.2. A citação válida, mesmo se realizada diante de parte posteriormente considerada ilegítima, possui o condão de interromper a prescrição, nos casos em que há aparência de legitimidade, pois "(...) a interrupção da prescrição objetiva amparar aquele que revela inequívoca intenção de perseguir o seu direito" (REsp 2.046.995/RJ, Rel Min. NANCY ANDRIGUI, Terceira Turma, j. 15/8/2023).3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.393.912/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APARENTE LEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. RETROATIVIDADE. AÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a saber se a citação em demanda anterior na qualidade de litisdenunciada teria o efeito de interromper o prazo prescricional de pretensão ao recebimento de indenização securitária por morte decorrente de sinistro ocorrido em viagem de ônibus paga com cartão de crédito cuja bandeira outorgava essa cobertura automaticamente.3. Na hipótese, uma primeira demanda de cobrança foi ajuizada contra a administradora, que denunciou da lide a bandeira do cartão de crédito. Porém, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, e a denunciação da lide julgada prejudicada.4. Em caso de aparente legitimidade passiva, a citação da primeira demandada é válida para interromper o prazo prescricional relativamente à litisdenunciada, retroativamente à data da propositura da ação principal. Precedente da Terceira Turma.5. A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do CPC/2015). Precedentes.6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.679.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. CITAÇÃO VÁLIDA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE retroagE à data da propositura da ação. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0042410-98.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 23.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS CONDÔMINOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CONDOMÍNIO, NA QUAL FOI RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMISSÁRIO VENDEDOR (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). CONVERGÊNCIA DE OBJETO DA AÇÃO DE COBRANÇA E DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO DE COBRANÇA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 323, CPC. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL, ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA.2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. BOLETOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O DÉBITO. EMISSÃO DO BOLETO COM DATA DE VENCIMENTO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.3. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA LÍQUIDA E EXIGÍVEL. MORA EX RE. APLICAÇÃO DO ART. 397, CÓDIGO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024707-76.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 08.07.2023) Ocorre que no presente caso não há que se falar em dúvida razoável acerca da legitimidade passiva, já que conforme restou comprovado naqueles autos, o condomínio tinha ciência inequívoca da cessão de direitos operada em favor dos ora Apelantes, bem como da sua imissão na posse do imóvel.A propósito, oportuno colacionar a ementa e a fundamentação do acórdão que extinguiu a ação de cobrança nº 0027113-07.2020.8.16.0001, em razão da ilegitimidade passiva (mov. 1.8): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE AFRONTA A SENTENÇA. APELO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DAS COBRANÇAS CONDOMINIAIS. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE ORIUNDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1345331/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 886 STJ). COMPROVAÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO CESSIONÁRIO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSAÇÃO PELO CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS RELATIVAS A PERÍODO EM QUE A POSSE JÁ ERA EXERCIDA PELO CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CEDENTES CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO....- Da ilegitimidade passivaPretendem os apelantes a reforma da sentença, preliminarmente, sob o argumento de que são ilegítimos para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que o imóvel já não lhes pertencia quando do inadimplemento das taxas condominiais.Sobre isso, por força dos artigos 1.315 e 1.336 do Código Civil, sabe-se que as despesas condominiais devem ser rateadas entre os condôminos, possuindo natureza propter rem. Ainda, destaca-se que o artigo 1.345 dispõe que “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”....Assim, para que seja afastada a responsabilidade do vendedor/cedente, o qual consta na matrícula do imóvel como proprietário, é necessário que o condomínio possua ciência inequívoca da existência do negócio firmado e não levado a registro, além de que seja comprovada a imissão na posse pelo comprador/cessionário.Pois bem.Em relação à imissão na posse pelo cessionário, extrai-se o seguinte do contrato apesentado pelos réus (mov. 102.1):
Portanto, resta demonstrada a imissão na posse pelo cessionário desde a data da assinatura do contrato que ocorreu em 21/11/2018, sendo necessária, ainda, a análise quanto à ciência do condomínio.A esse respeito, os réus alegaram que o contrato de cessão de direitos foi exigido pela síndica no momento da mudança do cessionário e que, inclusive, é seu nome que consta no “aplicativo” do condomínio como proprietário, trazendo aos autos printscreen da página do referido aplicativo (mov. 102.7 e 102.8).E, sobre tais alegações, tem-se que a parte autora em momento algum as impugnou especificamente, de forma que devem ser consideradas como verdadeiras.Isso porque a única alegação à vista disso proferida pelo autor foi no sentido de que “se o condomínio tivesse ingressado com demanda em face do promitente comprador, correria o risco de não conseguir receber o seu crédito” (mov. 107.1), sem ter afirmado em qualquer momento que, ao contrário do alegado pelos réus, o condomínio não teria sido cientificado do contrato firmado.Dessa forma, considerando que as cotas condominiais executadas se referem ao período compreendido entre outubro de 2019 a novembro de 2020, ou seja, momento posterior à imissão na posse do bem pelos cessionários, e ciente o condomínio da referida transação, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva dos réus Everton Gonçalves e Larissa Vitoria Lisboa dos Santos Gonçalves no presente caso....Destarte, com razão os apelantes, devendo ser reformada a sentença, a fim de reconhecer a ilegitimidade dos réus para figurar no polo passivo da presente ação de cobrança, restando prejudicada a análise dos demais pontos arguidos no recurso. Todavia, como o Condomínio promoveu a cobrança das taxas condominiais referentes ao período de 10/08/2019 a 10/03/2024, não há que se falar em prescrição, já que estariam prescritas apenas as taxas vencidas antes de 21/05/2019, que não são objeto desta demanda.Ora, é cediço que em se tratando de execução de taxa condominial, resta consolidado o entendimento de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, ex vi do art. 206, § 5º, I, do CC. Sobre o tema, em 23 de novembro de 2016, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.483.930/DF, aprovou a seguinte tese jurídica para fins do artigo 1.040, do CPC (Tema 949):RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO.1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.483.930/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/2/2017) Logo, não comporta acolhimento o recurso neste ponto. Multa sobre fundo de reservaDefendem os Apelantes que a cobrança da multa moratória sobre o fundo de reserva é indevida, pois “Enquanto a taxa condominial ordinária destina-se à cobertura de despesas correntes e possui caráter contraprestacional, o fundo de reserva possui natureza preventiva e patrimonial e visa a formação de provisão financeira para despesas futuras ou extraordinárias, não decorrendo de inadimplemento nem de fruição imediata de serviços”.Sem razão.Isso porque o art. 1336, § 1º do CC estabelece que: “São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”.Do mesmo modo, a Convenção do Condomínio/autor é clara ao estabelecer que “Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, e juros moratórios, pro-rata-die, de 1% (um por cento) ao mês, computados desde a data do vencimento até o dia de seu efetivo pagamento, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, sujeitando-se, ainda, ao pagamento das custas e honorários de advogado, se houver procedimento judicial” (mov. 108.2 – f. 46).Veja-se que não há qualquer distinção entre taxa e fundo de reserva, sendo devida a multa sobre a totalidade do débito em atraso.Inclusive, dos boletos trazidos com a petição inicial restou evidenciada que a cobrança da taxa condominial é realizada em conjunto com o fundo de reserva (mov. 1.9):
Sobre o assunto: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA CONDOMINIAL EM ATRASO. TÍTULO EXECUTIVO. REGULARIDADE. MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O FUNDO DE RESERVA. LEGALIDADE. INPC. ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA (9,9% AO MÊS). PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TEORIA DA SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa e não em função de qualquer obrigação pessoal, não sendo possível ao proprietário, portanto, esquivar-se de sua responsabilidade pelo pagamento, uma vez que tal dever mostra-se condição inerente ao direito de propriedade.2. Verificado que o título executivo apresentado se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade, eis que fundado em atas de assembleias condominiais, nas quais foram aprovadas as receitas condominiais cobradas, consoante previsão dos artigos 783 e 784, inciso X, do CPC, torna-se regular a ação executiva proposta.3. Considerando que o valor do fundo de reserva equivale a 10% da taxa condominial, ou seja, que o referido percentual integra a contribuição condominial, não se vislumbra nenhuma irregularidade quanto à incidência de multa, juros e correção monetária pelo atraso no pagamento do fundo de reserva em referência, estando a cobrança em conformidade com o disposto no art. 1.336 do CC.4. Em razão do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC ser o acréscimo monetário que melhor reflete a perda econômica da moeda, além de expressamente constá-lo na planilha apresentada pelo Apelado como índice utilizado para atualização do débito devido, não há plausibilidade em se reconhecer excesso de execução sob esse fundamento.5. O percentual de juros de mora equivalente a 9,9% ao mês, fixados na Convenção de Condomínio, é abusivo, haja vista que o próprio art. 1.336, §1º, do CC, ao estabelecer que o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados, sem estabelecer limites, norteou como parâmetro, em caso de ausência de previsão, juros de (1%) um por cento ao mês e multa de até (2%) dois por cento sobre o débito. 5.1 Portanto, ao convencionar os juros moratórios de 9,9% ao mês, o Condomínio deixou de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devendo, por esta razão, ser reduzido o referido percentual a 1% ao mês, para que possa se adequar ao parâmetro direcionado.6. A hipótese em apreço não enseja o reconhecimento do instituto da supressio, haja vista que, para a aplicação da referida teoria, faz-se necessário que o não exercício do direito por prazo prolongado enseje a impossibilidade de o exercer por contrariar a boa fé e gerar um desequilíbrio, em razão da ação do tempo, entre o benefício obtido pelo credor e o prejuízo suportado pelo devedor. 6.1 No caso, o fato de o Apelado não ter promovido a execução das taxas condominiais inadimplidas tão logo reconhecidas, não desonera seu direito em reavê-las em momento posterior, mesmo porque não houve demonstração quanto a eventual isenção na cobrança do débito em referência.7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1303639, 0700621-26.2020.8.07.0020, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJe: 09/12/2020) Isto posto, o recurso não merece acolhimento neste ponto. Parcelas vincendas e encargos moratóriosPor fim, os Apelantes se insurgem contra a sua condenação ao pagamento das taxas condominiais vincendas, bem como contra os encargos moratórios fixados na sentença.Como visto, a presente demanda encontra-se respaldada no art. 323 do Código de Processo Civil, de modo que nos casos que envolvem obrigação de prestações sucessivas, a condenação englobará tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas no decorrer do processo, enquanto durar a obrigação, senão vejamos: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Desta forma, uma vez que as taxas condominiais são obrigações de trato sucessivo, a condenação da parte ré não pode ser limitada ao pagamento do montante apurado quando do início da ação, devendo perdurar até o cumprimento da obrigação, ou seja, até o efetivo pagamento, com inclusão das taxas vencidas no curso do processo.Sobre a matéria, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1565029/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Ação ajuizada em 19/03/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1756791/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, TERCEIRA TURMA, j. 06/08/2019, Dje. 08/08/2019) Nesse passo, não merece reparo a sentença na parte que condenou os Réus ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas, inclusive aquelas vencidas após o ajuizamento da demanda, até o efetivo cumprimento da obrigação (quitação integral do débito), na forma do art. 323 do CPC.Ultrapassada essa questão, sustentam os Apelantes que a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic deve ser afastada, já que esta última “já engloba juros e correção monetária”.No entanto, não há interesse em recorrer a esse respeito, na medida que inexiste o alegado erro material na sentença que estabeleceu a incidência de “correção monetária pelo índice IPCA (alterações da Lei n. 14.905/24 ao parágrafo único do artigo 389, Código Civil) ... e juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (artigo 406, § 1º, CC), deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (IPCA), (desde a data do vencimento)”.Logo, a sentença não deixa dúvida de que apenas a taxa Selic deve incidir quando houver cumulação da correção monetária e dos juros de mora. ConclusãoEm razão do desprovimento da apelação parcialmente conhecida, cabe a majoração dos honorários sucumbenciais para 12%, em atenção ao art. 85, §11, do CPC. 3. Pelo exposto, voto pelo conhecimento parcial e desprovimento da Apelação interposta pelos Réus, nos termos da fundamentação.
|