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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Este é um Agravo de Instrumento, interposto por Oscar Vieira onde se ataca a decisão proferida na ação de revisão, nº 0017016-35.2026.8.16.0001, que deferiu a tutela de evidência para o fim de determinar a suspensão do pagamento do auxílio cesta-alimentação na folha de pagamento dos réus (mov. 28.1).Sustenta o agravante, em síntese, a nulidade da decisão agravada, pois os embargos de declaração teriam sido acolhidos com efeito modificativo, sem sua prévia intimação para manifestação, assim, houve violação aos arts. 9º, 10 e 1.023, § 2º, do CPC, bem como ao contraditório, à vedação à decisão-surpresa e ao devido processo legal.Defende a inexistência do pressuposto previsto no art. 311, II, do CPC, afirmando que o Tema 540 do STJ não estabeleceu tese acerca da possibilidade de revisão da coisa julgada em razão de precedente repetitivo superveniente. O referido tema trata apenas da incorporação do auxílio cesta-alimentação aos proventos de complementação, enquanto a questão relativa à caracterização de alteração do estado de direito, para fins do art. 505, I, do CPC, permanece controvertida e submetida à apreciação da Corte Especial do STJ, no REsp nº 2.166.724/RS.Argumenta que a PREVI não teria demonstrado concretamente a ocorrência de modificação do estado de fato ou de direito posterior ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do agravante. Aduz que a entidade teria se limitado a reproduzir o texto do art. 505, I, do CPC e a invocar o Tema 540, cuja tese foi firmada em 2012, sem apontar alteração legislativa ou fato novo, ressaltando que a Lei Complementar nº 108/2001 já vigorava quando proferida a decisão originária e permaneceu inalterada.Sustenta a inexistência de direito evidente a justificar a tutela prevista no art. 311, II, do CPC, diante da controvérsia jurídica existente acerca da possibilidade de revisão da coisa julgada, com fundamento em alteração da interpretação jurisprudencial. Afirma que a matéria permanece pendente de definição pela Corte Especial do STJ e que a jurisprudência ordinária apresenta divergência, havendo entendimento de que a mera alteração da interpretação da norma não configura modificação do estado de direito. Defende que o Tema 540 não seria aplicável ao caso concreto, ainda que se admitisse a possibilidade de revisão da coisa julgada, isto porque a razão de decidir do precedente estaria relacionada à ausência de prévio custeio da verba, circunstância que não estaria presente no caso, pois o título judicial que reconheceu o direito do agravante teria determinado expressamente a incidência de contribuição sobre a parcela. Acrescenta que as fichas financeiras demonstrariam o recolhimento das contribuições pessoais ao plano e que eventual ausência de desconto integral decorreria de omissão da própria PREVI, a qual não poderia se beneficiar de sua própria conduta. Aduz, por fim, que a questão do custeio já teria sido apreciada e decidida na ação originária, estando abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC.O pedido de concessão da antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 14.1-TJ).As contrarrazões foram apresentadas (mov. 20.1-TJ).É o relatório.
VOTO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade.Versa a controvérsia recursal quanto à possibilidade de manutenção da tutela de evidência deferida na ação revisional, por meio da qual foi determinada a suspensão do pagamento do auxílio cesta-alimentação, percebido pelo agravante em decorrência de decisão judicial transitada em julgado (mov. 28.1): 1. Conheço dos embargos de declaração de mov. 26.1, porque tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. 2. No mérito, reconheço a omissão da decisão quanto ao Tema Repetitivo 540 /STJ, dando provimento aos embargos de declaração. 2.1. Suprindo a omissão identificada, retomo a análise do requerimento de tutela da evidência formulado na inicial, reportando-me ao relatório da decisão de mov. 15.1. 2.2. A teor do disposto no art. 311, II, do CPC, “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”. 2.3. No julgamento do REsp n. 1.207.071/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 540), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada”. 2.4. Reconheceu-se que auxílio cesta-alimentação goza de natureza indenizatória, não sendo devida a sua inclusão nos proventos de complementação de aposentadoria. Assim, diante da superveniência de alteração no estado de direito, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, é cabível a revisão do anteriormente decidido, nos termos do art. 505, inciso I, do CPC, sem que isso represente rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. 2.5. No caso concreto, todos os réus são aposentados e percebem a rubrica AUX CESTA ALIMENTAÇÃO(mov. 1.8, p. 165 e ss.; mov. 1.9, p. 53 e ss.; mov. 1.10, p. 1239 e ss.), situação que se amolda perfeitamente ao entendimento firmado no Tema 540/STJ. 2.6. Assim, com fulcro no art. 311, II, do CPC, defiro o requerimento de tutela da evidência, determinando a suspensão, a contar da presente decisão, do pagamento do auxílio cesta-alimentação na folha de pagamento dos réus. A decisão agravada fundamentou a concessão da tutela no art. 311, II, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o julgamento do REsp nº 1.207.071/RJ, em 27/06/2012, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 540/STJ), teria representado alteração superveniente do estado de direito, apta a autorizar a revisão da relação jurídica continuativa, nos termos do art. 505, I, do CPC. Todavia, a pretensão recursal merece acolhimento.Estabelece o art. 311, II, do Código de Processo Civil que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.No caso, o Tema 540 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “o auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada.”. Constata-se, entretanto, que a questão efetivamente controvertida na ação revisional não se limita à natureza jurídica da verba ou à possibilidade de sua incorporação aos proventos de aposentadoria. O que se discute, em verdade, é se a posterior consolidação desse entendimento jurisprudencial autoriza a revisão dos efeitos futuros de decisão judicial transitada em julgado, com fundamento no art. 505, I, do CPC.Conclui-se, portanto, que o Tema 540 não contém tese firmada acerca dessa questão específica. Embora tenha solucionado a controvérsia relativa à natureza do auxílio cesta-alimentação e à sua incorporação à complementação de aposentadoria, o precedente não estabeleceu que a superveniência de seu entendimento autorize, por si só, a revisão de decisões transitadas em julgado que anteriormente reconheceram o direito à percepção da verba.Ressalte-se que a possibilidade de revisão da coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado, diante de alteração superveniente decorrente de mudança da orientação jurisprudencial, constitui justamente a matéria controvertida na ação revisional. Não se mostra possível, portanto, extrair do Tema 540 uma tese vinculante que não foi nele estabelecida, especialmente para fins de incidência do art. 311, II, do CPC.A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evidencia que a superveniência de orientação jurisprudencial em sentido contrário ao conteúdo de decisão judicial transitada em julgado não constitui questão de solução automática, notadamente quando se pretende fazer prevalecer a nova compreensão sobre situação jurídica anteriormente consolidada. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.I. Caso em exame 1. Ação rescisória proposta com o objetivo de rescindir decisão que incluiu o auxílio-cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, ao argumento de que tal inclusão encontra vedação legal devido à natureza indenizatória do auxílio. 2. A decisão rescindenda foi proferida em um contexto de divergência jurisprudencial, mas, ao tempo de seu trânsito em julgado, a jurisprudência já estava pacificada no sentido de que o auxílio-cesta-alimentação não se incorpora aos proventos de aposentadoria. II. Questão em discussão nos embargos de divergência 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ação rescisória para rescindir decisão que adotou entendimento contrário à jurisprudência pacificada posteriormente ao julgado rescisório, considerando a Súmula n. 343 do STF. 4. Divergência em relação aos EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 986.229/RS. III. Razões de decidir 5. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese. A pacificação da jurisprudência em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula n. 343 do STF (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.223.699/RS). 6. O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado. 7. Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica, que ficaria comprometida com a possibilidade de que a coisa julgada pudesse sempre ser rescindida com as alterações de entendimento dos tribunais sobre questões de direito. IV. Dispositivo 8. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: (...). (EREsp n. 1.711.942/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À MATÉRIA. SÚMULA Nº 343 DO STF. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 168 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem. 2. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência atual do STJ no sentido de ser inviável a ação rescisória com o objetivo de desconstituir a coisa julgada a fim de supostamente adequá-la à nova orientação jurisprudencial sobre a inclusão de auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada. 3. Essa nova orientação jurisprudencial foi firmada pela Corte Especial no julgamento do EAREsp 397.326/MG, na sessão de julgamento de 19/10/2016 e, desde então, vem sendo observada por todas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.149.969/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Com efeito, ao julgar o AgInt nos EAREsp nº 2.149.969/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação da Corte Especial no sentido de que a alteração jurisprudencial posterior acerca da inviabilidade de inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria não autoriza, por si só, o manejo de ação rescisória, para desconstituir a decisão transitada em julgado. A orientação decorre do entendimento firmado no EAREsp nº 397.326/MG, segundo o qual a alteração jurisprudencial posterior ao pronunciamento judicial não permite a rescisão do julgado com a finalidade de adequá-lo à nova interpretação. Mais recentemente, no julgamento do EREsp nº 1.711.942/RS, em 12/02/2025, a Segunda Seção, por unanimidade, reafirmou que a posterior pacificação da jurisprudência em sentido contrário ao entendimento adotado na decisão rescindenda não afasta a incidência da Súmula nº 343 do STF, destacando, como fundamento, a necessidade de preservação da segurança jurídica, que restaria comprometida caso a coisa julgada pudesse ser desconstituída em razão de alterações posteriores na interpretação do direito. É certo que tais precedentes foram proferidos em ações rescisórias e, portanto, não solucionam diretamente a controvérsia acerca da possibilidade de revisão de relação jurídica continuativa com fundamento no art. 505, I, do CPC. Não obstante, revelam que a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não trata a alteração superveniente da orientação jurisprudencial como circunstância suficiente, por si só, para afastar os efeitos de decisão judicial acobertada pela coisa julgada.Nesse contexto, os referidos julgados reforçam a conclusão de que a controvérsia acerca dos efeitos do Tema 540 sobre decisões judiciais anteriormente transitadas em julgado constitui questão jurídica autônoma, que não foi solucionada pelo precedente repetitivo. Não se mostra, assim, possível afirmar, em sede de tutela da evidência, que a superveniência do Tema 540 tenha produzido, de forma inequívoca, a alteração do estado de direito prevista no art. 505, I, do CPC.Reconheça-se, nesse contexto, que a existência de precedente qualificado sobre determinada questão jurídica não significa que todas as controvérsias dele decorrentes estejam automaticamente abrangidas por sua eficácia vinculante. Para a concessão da tutela da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, exige-se a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos incidente sobre a questão efetivamente controvertida, circunstância que, ao menos no presente momento, não se verifica.Acrescente-se que a verba cuja suspensão foi determinada decorre de título judicial transitado em julgado, circunstância que recomenda especial cautela na antecipação dos efeitos pretendidos na ação revisional. A própria possibilidade de relativização dos efeitos prospectivos da coisa julgada, em razão da superveniência de orientação jurisprudencial, ainda constitui matéria submetida à apreciação judicial, não sendo adequado que, por meio de tutela provisória fundada no art. 311, II, do CPC, sejam imediatamente esvaziados os efeitos de título cuja revisão ainda depende de exame exauriente.Preserve-se, assim, por ora, a situação jurídica decorrente das decisões transitadas em julgado, sem que isso implique antecipação do entendimento acerca do mérito da ação revisional. O que se reconhece é apenas a inexistência, neste momento, dos pressupostos necessários à concessão da tutela de evidência, diante da ausência de precedente vinculante que resolva a questão específica submetida à apreciação judicial.Considere-se, ainda, que a manutenção provisória do pagamento não impede o prosseguimento da ação revisional, nem prejudica eventual decisão futura favorável à entidade previdenciária. Caso, ao final, seja reconhecida a possibilidade de revisão do título e a consequente inexigibilidade da verba, os efeitos patrimoniais decorrentes poderão ser examinados oportunamente. De outro lado, a imediata suspensão de parcela que vem sendo percebida por força de decisão judicial transitada em julgado produz, desde logo, alteração da situação jurídica consolidada, antes mesmo de definida a própria possibilidade de sua revisão.Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada, para afastar a tutela de evidência concedida na origem e restabelecer o pagamento do auxílio cesta-alimentação ao agravante, até ulterior deliberação no processo originário, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação revisional.Por fim, quanto à preliminar de nulidade da decisão agravada por suposta violação ao art. 10 do CPC, em razão da ausência de prévia intimação da parte para manifestação acerca da aplicação do Tema 540/STJ, resta prejudicada sua análise, diante do acolhimento da pretensão recursal quanto ao mérito, com a reforma da decisão agravada e o afastamento da tutela de evidência concedida na origem.Pelo exposto, o voto é por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a decisão agravada, afastando a tutela de evidência concedida com fundamento no art. 311, II, do CPC e determinando o restabelecimento do pagamento do auxílio cesta-alimentação ao agravante, nos termos da fundamentação.
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