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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA CORRIGIR SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À PROVA DOCUMENTAL DE PAGAMENTO POR PIX, À FUNDAMENTAÇÃO DA CAUSALIDADE E À INCIDÊNCIA DO ART. 86 DO CPC. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E AS PREMISSAS DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. ART. 940 DO CC RESTRITO À MÁ-FÉ INEQUÍVOCA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME 1. Declaratórios opostos por condôminos embargantes contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta em embargos à execução movidos em face de condomínio credor, para corrigir o saldo remanescente a ser executado, mantida, no mais, a sentença de origem, inclusive quanto à distribuição da sucumbência e à rejeição do pedido de devolução em dobro (art. 940 do CC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em estabelecer se o acórdão embargado contém: a) omissão quanto à prova documental de pagamento por PIX; b) omissão quanto à existência de prova da alegada impossibilidade de baixa automática desse pagamento; c) contradição entre a fundamentação relativa à forma de quitação e as premissas do processo; d) omissão quanto à fundamentação da causalidade; e, e) omissão quanto à incidência do art. 86 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto probatório. 4. Não há omissão quanto à prova documental relativa a pagamento por PIX, pois o acórdão concluiu que a forma de quitação adotada pelos devedores contribuiu decisivamente para a deflagração da cobrança, valoração probatória que não configura vício integrativo. 5. Quanto à alegada ausência de prova da impossibilidade de baixa automática, inexistiu omissão, pois o acórdão fundamentou a conclusão na conjugação dos elementos dos autos, como pagamentos parciais realizados pelos embargantes por meio diverso do usualmente aceito pelo condomínio, ausência de quitação integral dos encargos moratórios e da taxa de reserva do salão de festas. 6. Inexiste contradição entre a fundamentação e as premissas do processo. O acórdão não negou a existência de comunicação com a administradora, mas assentou que o pagamento por meio não convencional e a ausência de quitação da integralidade do débito criaram a incerteza objetiva quanto à imputação, o que afasta a má-fé do credor. 7. Não houve omissão quanto ao art. 86 do CPC. O parcial provimento do recurso foi restrito à correção do critério de apuração do saldo remanescente, sem alteração do juízo sobre quem deu causa à instauração da execução, razão pela qual a redistribuição sucumbencial pretendida esbarra na coerência interna do julgado e no vetor causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadequados à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 86, 141, 371, 373, II, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, 1.025 e 1.026; CC/2002, art. 940.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001507-69.2025.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.09.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026510-21.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO GUIMARÃES PIAZZETTA e CRISTIANE RODRIGUES ZANCAN PIAZZETTA em face do acórdão de mov. 22.1/TJ, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à apelação por eles interposta nos autos dos embargos à execução nº 0029201-76.2024.8.16.0001, movidos em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL LUMIERE PETIT CARNEIRO, exclusivamente para reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita quanto ao critério de apuração do saldo devedor.Em suas razões, os embargantes sustentaram, em síntese, que: a) há omissão quanto à prova documental produzida, pois o acórdão teria desconsiderado o comprovante de pagamento realizado via PIX no ano de 2022, juntado com o objetivo de demonstrar que a modalidade de quitação era aceita pelo condomínio; b) há omissão quanto à existência de prova da alegada impossibilidade de baixa automática; c) há contradição entre a fundamentação e as premissas do processo, pois o próprio condomínio, em contestação, jamais negou o recebimento dos valores por PIX; d) há omissão quanto à fundamentação da causalidade, pois o acórdão manteve integralmente a distribuição da sucumbência, sem enfrentar a circunstância de que a própria decisão colegiada reconheceu que a sentença incorreu em julgamento ultra petita; e) há omissão quanto ao art. 86 do CPC, pois o êxito recursal na correção do saldo remanescente não teria repercutido na redistribuição dos ônus sucumbenciais; e f) é necessário o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Requereram o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar os alegados vícios e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs embargos devem ser conhecidos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, não comportam acolhimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo destina-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, bem como a corrigir erro material contido no pronunciamento judicial. Não se presta, todavia, a promover novo julgamento da causa, tampouco a substituir a via recursal própria ao inconformismo da parte com a solução adotada.A doutrina adverte que “o objetivo recursal específico não é o rejulgamento da matéria decidida tampouco a invalidação do ato impugnado, mas sim e tão somente o seu aperfeiçoamento, o que se alcança eliminando a falta de clareza ou a contradição nele verificada, ou suprindo-lhe alguma omissão no tratamento das questões suscitadas no processo. Eventualmente, ter-se-á de introduzir alguma inovação no decisório embargado. Isto, porém, haverá de ser feito nos estritos limites da meta de eliminar a dúvida, a contradição ou suprir a omissão” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. v. 3. p. 929).A leitura dos aclaratórios revela que os embargantes pretendem reabrir a discussão acerca de pontos apreciados no julgamento da apelação, em especial a valoração probatória sobre a forma de quitação adotada, a aplicação do princípio da causalidade e a redistribuição da sucumbência, matérias enfrentadas em cognição exauriente pelo Colegiado.Da alegada omissão quanto à prova documental de pagamento por PIX em 2022 e da baixa automáticaO acórdão embargado delimitou a controvérsia recursal aos débitos condominiais dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, objeto da execução originária, e concluiu, com base no exame das provas dos autos, que “a quitação via PIX não é o meio usualmente admitido para pagamento das dívidas ao apelado” e que “os pagamentos feitos por aquele meio (e não pelos boletos) impossibilitaram a automática constatação dos depósitos com sua baixa nos sistemas de controle condominial”. Trata-se de juízo de valoração probatória alcançado a partir do conjunto documental constante dos movs. 1.3, 1.5, 1.7 e 1.8/origem. O fato de os embargantes terem juntado comprovantes de pagamento por PIX anteriores, referentes ao ano de 2022, não desqualifica a conclusão adotada, pois não bastou para convencer de que se tratasse de meio de quitação usualmente aceito e que permitisse automática baixa das pendências. O que a embargante rotula de omissão é, em rigor, a discordância quanto à valoração do documento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Do mesmo modo, a afirmação do acórdão de que o pagamento por PIX impossibilitou a automática decorreu da apreciação conjunta do quadro probatório: (i) da modalidade não usual de quitação empregada pelos embargantes; (ii) do fato incontroverso de que os pagamentos parciais não abrangeram a integralidade do débito porque desconsideraram encargos moratórios legal e convencionalmente previstos e a taxa de reserva do salão de festas; e (iii) do próprio contexto operacional da administradora condominial, ordinariamente lastreado no pagamento via boleto bancário.Não se trata, portanto, de simples reprodução das razões defensivas do condomínio, mas de razão de decidir extraída da leitura sistemática dos autos, em juízo próprio da cognição exauriente. Da alegada contradição entre a fundamentação e as premissas do processoComo assentado pelo STJ, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, e não a externa, qual seja, entre o entendimento manifestado pelo julgador e a tese defendida pelo embargante” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.11.2024, DJe 14.11.2024). No caso, o acórdão embargado não negou que o condomínio tenha recebido os valores transferidos por PIX pelos embargantes. Ao contrário, reconheceu-se expressamente que “os pagamentos realizados pelos apelantes não abrangeram a integralidade do débito, na medida em que desconsideraram encargos moratórios legal e convencionalmente previstos, bem como valores acessórios, como a taxa de reserva do salão de festas”.O que se afirmou, em coerência interna com essa premissa, foi que a modalidade e a extensão da quitação empreendida pelos embargantes criaram incerteza objetiva quanto à imputação dos pagamentos e à extinção parcial ou total do débito, o que afasta a caracterização de má-fé do credor exigida à incidência do art. 940 do Código Civil. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre reconhecer a existência de comunicação com a administradora e concluir que o pagamento parcial e por meio não convencional contribuiu decisivamente para a deflagração da cobrança judicial. Da alegada omissão quanto à causalidade e quanto ao art. 86 do CPCO acórdão embargado dedicou tópico próprio à distribuição dos ônus sucumbenciais, no qual, após transcrever lição doutrinária sobre o princípio da causalidade e citar precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 603.593/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02.12.2014, DJe 10.12.2014), consignou que “ainda que se ajuste o saldo remanescente ao valor de R$ 339,29 (trezentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), a distribuição da sucumbência encontra suporte no princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus do processo quem lhe deu causa”.O Colegiado explicitou as razões dessa conclusão: (i) a execução decorreu do inadimplemento dos apelantes; (ii) o pagamento se deu por modalidade não usualmente aceita pelo condomínio; e (iii) os embargantes não pagaram a integralidade do débito, para escapar dos encargos moratórios e da taxa de reserva do salão de festas por eles devidas. Nesse contexto, a alegada omissão quanto à repercussão da procedência parcial da apelação sobre a sucumbência não subsiste: o acórdão enfrentou a questão de forma fundamentada. Não se trata, aqui, de omissão quanto ao art. 86 do CPC, mas de fundamentação em sentido diverso do pretendido pelos embargantes. O inconformismo com a solução adotada quanto à sucumbência não se confunde com vício de fundamentação, sendo descabido o manejo de embargos de declaração com essa finalidade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA REFERENTES À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DOS ADVOGADOS DO CREDOR. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEOR DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001507-69.2025.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.09.2025) – grifei. Registre-se, ademais, que o próprio acórdão embargado afastou a majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC), justamente em razão do provimento parcial, o que evidencia que a repercussão do êxito recursal foi ponderada e resolvida no capítulo dedicado à sucumbência, sem qualquer omissão sobre o ponto. Da rediscussão do mérito e da vedação à revaloração probatóriaO julgador não está obrigado a responder individualmente a cada argumento invocado pela parte, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a solucionar a controvérsia, nos termos dos arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Também não configura vício integrativo o inconformismo da parte com o desfecho da causa. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (…) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 934.341/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.) – grifei.Do prequestionamentoPor derradeiro, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais suscitados pelos embargantes, na forma do art. 1.025 do mesmo diploma, sem prejuízo da rejeição dos aclaratórios.Assim, ausentes os vícios apontados, impõe-se a manutenção integral do acórdão embargado.III. DECISÃODiante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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