SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026510-21.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA CORRIGIR SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À PROVA DOCUMENTAL DE PAGAMENTO POR PIX, À FUNDAMENTAÇÃO DA CAUSALIDADE E À INCIDÊNCIA DO ART. 86 DO CPC. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E AS PREMISSAS DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. ART. 940 DO CC RESTRITO À MÁ-FÉ INEQUÍVOCA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME 1. Declaratórios opostos por condôminos embargantes contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta em embargos à execução movidos em face de condomínio credor, para corrigir o saldo remanescente a ser executado, mantida, no mais, a sentença de origem, inclusive quanto à distribuição da sucumbência e à rejeição do pedido de devolução em dobro (art. 940 do CC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em estabelecer se o acórdão embargado contém: a) omissão quanto à prova documental de pagamento por PIX; b) omissão quanto à existência de prova da alegada impossibilidade de baixa automática desse pagamento; c) contradição entre a fundamentação relativa à forma de quitação e as premissas do processo; d) omissão quanto à fundamentação da causalidade; e, e) omissão quanto à incidência do art. 86 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto probatório. 4. Não há omissão quanto à prova documental relativa a pagamento por PIX, pois o acórdão concluiu que a forma de quitação adotada pelos devedores contribuiu decisivamente para a deflagração da cobrança, valoração probatória que não configura vício integrativo. 5. Quanto à alegada ausência de prova da impossibilidade de baixa automática, inexistiu omissão, pois o acórdão fundamentou a conclusão na conjugação dos elementos dos autos, como pagamentos parciais realizados pelos embargantes por meio diverso do usualmente aceito pelo condomínio, ausência de quitação integral dos encargos moratórios e da taxa de reserva do salão de festas. 6. Inexiste contradição entre a fundamentação e as premissas do processo. O acórdão não negou a existência de comunicação com a administradora, mas assentou que o pagamento por meio não convencional e a ausência de quitação da integralidade do débito criaram a incerteza objetiva quanto à imputação, o que afasta a má-fé do credor. 7. Não houve omissão quanto ao art. 86 do CPC. O parcial provimento do recurso foi restrito à correção do critério de apuração do saldo remanescente, sem alteração do juízo sobre quem deu causa à instauração da execução, razão pela qual a redistribuição sucumbencial pretendida esbarra na coerência interna do julgado e no vetor causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadequados à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 86, 141, 371, 373, II, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, 1.025 e 1.026; CC/2002, art. 940.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001507-69.2025.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.09.2025.