SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005784-89.2026.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DE APELAÇÃO LIMITADO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença, afastando a cumulação da correção monetária pelo IPCA com a taxa SELIC e determinando a atualização exclusiva do débito pela taxa SELIC, mantidos os demais termos da decisão.2. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, ao argumento de que o provimento da apelação teria reduzido o valor da cobrança e representado êxito adicional na demanda, atraindo a incidência do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais em favor da parte que teve sua apelação parcialmente provida para adequação dos critérios de atualização do débito, sem alteração da sucumbência estabelecida na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia recursal aos critérios de atualização do débito, reconhecendo que a reforma promovida possuía alcance restrito, consistente apenas no afastamento da cumulação indevida entre o IPCA e a taxa SELIC.6. A decisão embargada manteve os demais capítulos da sentença, inclusive a procedência da ação monitória, o reconhecimento da obrigação principal e a distribuição da sucumbência, consignando expressamente a manutenção dos demais termos da sentença.7. O provimento parcial da apelação, limitado à adequação dos consectários legais incidentes sobre o débito, não implica inversão da sucumbência nem transforma a parte vencida em vencedora da demanda, razão pela qual não enseja nova condenação em honorários advocatícios.8. A majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de condenação anterior em honorários e a manutenção da condição de vencedor da parte recorrida após o julgamento do recurso, hipótese não verificada no caso concreto.9. A redução do montante final do débito decorrente da alteração dos critérios de atualização não representa reconhecimento de vitória processual capaz de justificar a fixação de honorários recursais em favor da parte embargante.10. A pretensão deduzida busca, em verdade, rediscutir as consequências jurídicas do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, que permanece mantido integralmente.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.”___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 85, §§ 1º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0046494-91.2026.8.16.0000 - Rel. ROTOLI DE MACEDO - J. 22.06.2026; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000982-37.2026.8.16.0210 - Rel. ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.05.2026.