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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DE APELAÇÃO LIMITADO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença, afastando a cumulação da correção monetária pelo IPCA com a taxa SELIC e determinando a atualização exclusiva do débito pela taxa SELIC, mantidos os demais termos da decisão.2. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, ao argumento de que o provimento da apelação teria reduzido o valor da cobrança e representado êxito adicional na demanda, atraindo a incidência do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais em favor da parte que teve sua apelação parcialmente provida para adequação dos critérios de atualização do débito, sem alteração da sucumbência estabelecida na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia recursal aos critérios de atualização do débito, reconhecendo que a reforma promovida possuía alcance restrito, consistente apenas no afastamento da cumulação indevida entre o IPCA e a taxa SELIC.6. A decisão embargada manteve os demais capítulos da sentença, inclusive a procedência da ação monitória, o reconhecimento da obrigação principal e a distribuição da sucumbência, consignando expressamente a manutenção dos demais termos da sentença.7. O provimento parcial da apelação, limitado à adequação dos consectários legais incidentes sobre o débito, não implica inversão da sucumbência nem transforma a parte vencida em vencedora da demanda, razão pela qual não enseja nova condenação em honorários advocatícios.8. A majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de condenação anterior em honorários e a manutenção da condição de vencedor da parte recorrida após o julgamento do recurso, hipótese não verificada no caso concreto.9. A redução do montante final do débito decorrente da alteração dos critérios de atualização não representa reconhecimento de vitória processual capaz de justificar a fixação de honorários recursais em favor da parte embargante.10. A pretensão deduzida busca, em verdade, rediscutir as consequências jurídicas do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, que permanece mantido integralmente.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.”___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 85, §§ 1º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0046494-91.2026.8.16.0000 - Rel. ROTOLI DE MACEDO - J. 22.06.2026; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000982-37.2026.8.16.0210 - Rel. ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.05.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005784-89.2026.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUPERMERCADOS GLÓRIA LTDA. em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0002466-40.2022.8.16.0174 (mov. 22.1/Ap), que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar a cumulação da correção monetária pelo IPCA com a taxa SELIC, determinando que o débito fosse atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, desde o vencimento de cada obrigação, mantidos os demais termos da sentença.Em suas razões de embargar, o recorrente alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais em favor de seus patronos, ao argumento de que, embora tenha sido dado provimento à apelação para adequar os critérios de atualização do débito, reduzindo o valor final da cobrança, teria obtido êxito adicional na demanda, atraindo a incidência do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.Sustenta que o Tribunal teria deixado de observar a necessidade de arbitramento de honorários em razão do trabalho desenvolvido em grau recursal, requerendo a integração do julgado.Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e fixar honorários sucumbenciais adicionais em favor dos advogados da embargante (mov. 1.1/ED).A parte Embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões em óbvia infirmação (mov. 10.1/ED).Com isso, vieram-me conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Cabem embargos declaratórios quando a decisão recorrida é viciada por erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1022 do CPC). Tais fundamentos, contudo, devem ser bem compreendidos.Obscuridade, no dizer de Luis Guilherme Aidar Bondioli, caracteriza-se “pela impossibilidade de apreensão total de seu (da decisão) conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas” (Embargos de Declaração, Saraiva, p. 101).Evidentemente, esse vício pode decorrer de má expressão redacional ou da própria confusão de raciocínio, mas de qualquer forma significa a falta de clareza a respeito do quanto decidido, ou dos motivos da decisão. Logo, crítica a respeito do raciocínio em si mesmo, quando devidamente exposto, não permite os embargos, não se caracterizando o vício.A contradição é um dos vícios mais graves da decisão judicial. Ocorre em três hipóteses, quais sejam a incompatibilidade entre proposições da parte decisória, entre proposição contida na parte decisória e no dispositivo, ou entre a ementa e o corpo do acórdão (José Carlos Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 25ª ed., p. 156). Note-se que o vício é interno à decisão judicial, não havendo contradição entre afirmativas do ato judicial e outros elementos de convicção (documentos, perícias etc.).Omissão ocorre quando não há manifestação a respeito de questão sobre a qual o Juízo deveria se pronunciar. Anote-se, a respeito, que "somente com a resposta jurisdicional completa é que se terá condições de saber por que o fundamento que uma das partes ou terceiro reputa essencial não o é e em que medida o fundamento ou os fundamentos empregados pela decisão são realmente suficientes para embasá-la" (Cassio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 5, p. 198). Como se sabe, o Juízo não precisa abordar todos os fundamentos trazidos pelas partes, apenas os necessários para o julgamento.Erro material, por fim, pode ser entendido como um 'escancarado engano', um equívoco “tão acentuado que o preparo não exigiria um verdadeiro reexame nem um profundo rejulgamento da causa. Um simples alerta mostrar-se-ia suficiente para a necessária reformulação do entendimento equivocamente manifestado”, conforme entende Humberto Theodoro Jr (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 50ª ed., p. 1082).Fixadas essas premissas conceituais, passa-se ao exame do caso vertente, a fim de verificar se a decisão impugnada padece, de fato, de algum dos vícios capitulados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, do cotejo entre a fundamentação do acórdão e as razões dos embargos, constata-se que a decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia submetida à análise desta Câmara, delimitando expressamente o objeto da insurgência recursal e os efeitos decorrentes do provimento da apelação.Com efeito, constou do acórdão: “Cuida-se de ação monitória fundada em relação comercial de compra e venda mercantil, na qual a parte ré reconhece o débito principal, limitando-se a controvérsia recursal à definição dos critérios de atualização da dívida, notadamente quanto à possibilidade de cumulação da correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) com a incidência da taxa SELIC em obrigação constituída antes da vigência da Lei nº 14.905/2024.”Portanto, desde a delimitação inicial da controvérsia, restou consignado que a matéria devolvida ao Tribunal restringia-se aos consectários legais incidentes sobre o débito reconhecido, e não à existência da obrigação principal ou à procedência da ação monitória.Ao examinar o mérito recursal, o julgado expressamente reconheceu que a reforma promovida possuía alcance limitado: “No caso concreto, embora o juízo de origem tenha corretamente reconhecido a aplicabilidade da taxa SELIC como parâmetro do art. 406 do Código Civil, acabou por incorrer em contradição ao determinar, simultaneamente, a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a partir do vencimento da obrigação (...)”.E, ao concluir o julgamento, consignou: “Desse modo, merece reparo a sentença, tão somente para afastar a cumulação indevida entre o IPCA e a taxa Selic, mantendo-se, no mais, os critérios fixados quanto ao termo inicial dos encargos e à constituição do título executivo judicial.”Por fim, o dispositivo foi igualmente claro: “Diante do exposto, impõe-se o provimento do recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar a cumulação da correção monetária pelo IPCA com a taxa Selic, determinando que o débito seja atualizado exclusivamente pela taxa Selic, desde o vencimento de cada obrigação, mantidos os demais termos da sentença.”Assim, não há omissão quanto à extensão do julgamento ou quanto aos efeitos da reforma realizada.A pretensão deduzida pela embargante, em verdade, busca extrair consequência jurídica diversa daquela estabelecida no acórdão, pretendendo que o provimento parcial do recurso seja interpretado como reconhecimento de sucumbência da parte contrária, com consequente fixação de honorários advocatícios em seu favor.Todavia, tal conclusão não decorre do julgamento realizado.A apelação foi interposta pela própria embargante contra sentença que havia reconhecido a existência do débito principal e constituído título executivo judicial em favor da parte autora.O recurso não objetivou a improcedência da ação monitória ou o afastamento da obrigação reconhecida, mas apenas a alteração do critério de atualização do débito.Nesse contexto, o acórdão manteve integralmente os demais capítulos da sentença, inclusive quanto à distribuição da sucumbência.A propósito, a decisão foi expressa ao consignar: “mantidos os demais termos da sentença.”Logo, inexistiu inversão da sucumbência ou reconhecimento de vitória processual apto a ensejar nova condenação honorária.Além disso, não há falar em aplicação do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal pressupõe a existência de condenação anterior em honorários e o julgamento do recurso sem alteração da sucumbência da parte vencedora, tratando-se de mecanismo destinado a remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte que permanece vencedora após a apreciação do recurso.No presente caso, porém, houve provimento do recurso interposto pela própria embargante, sem que isso tenha alterado a condição substancial de sucumbente na demanda, uma vez que permaneceu reconhecida a obrigação principal e mantida a procedência do pedido monitório.A redução do montante final do débito em razão da adequação dos consectários legais não transforma a parte vencida em vencedora da demanda, tampouco autoriza, por si só, a fixação de honorários recursais.Nesse sentido, inexiste ponto a ser integrado no acórdão.O que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com as consequências jurídicas atribuídas ao julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.Desta feita, se a parte diverge dos fundamentos do acórdão, cumpre-lhe socorrer à via recursal adequada e não utilizar os embargos, com a evidente finalidade de rediscutir o acerto da decisão.Conclui-se, assim, que o inconformismo não procede, nem justifica a interposição dos Embargos de Declaração, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art. 1.022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.Nesse sentido, é o entendimento desta C. Câmara: "Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. (...) O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pela parte quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a lide. (...) A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de reapreciação das provas e da matéria decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios." (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0046494-91.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.06.2026).
"O acórdão embargado analisou de forma clara a abusividade da taxa de juros e as particularidades do financiamento, afastando as alegações da embargante. (...) A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido nos embargos de declaração. (...) É incabível a oposição de embargos de declaração quando a parte embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vícios que justifiquem a revisão do acórdão embargado." (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000982-37.2026.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.05.2026). Assim, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é imperativa a rejeição dos aclaratórios, nos termos supra articulados.
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