SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089530-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Tutela de urgência. Alegação de venda casada de seguros e de tarifas administrativas abusivas. Ausência de demonstração, em cognição sumária, da probabilidade do direito. Depósito judicial de valor inferior ao contratado. Requisitos do REsp nº 1.061.530/RS não preenchidos. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência formulada em ação revisional de contrato bancário, por ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. O agravante sustenta a ocorrência de venda casada mediante imposição de seguros e cobrança de tarifas administrativas, a suficiência do contrato de adesão e da vulnerabilidade do consumidor para demonstrar a plausibilidade de suas alegações, o preenchimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, bem como o cabimento de autorização para depósito judicial das parcelas em valor inferior ao contratado e de medidas destinadas a impedir ou excluir eventual negativação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão são 4 (quatro), a saber: (i) verificar se há elementos suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a alegada venda casada decorrente da contratação de seguros; (ii) definir se a vulnerabilidade do consumidor e a natureza adesiva do contrato são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito; (iii) verificar a existência de probabilidade do direito quanto à alegada abusividade das tarifas administrativas e ao preenchimento dos requisitos previstos no REsp nº 1.061.530/RS; e (iv) decidir sobre a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas em valor inferior ao contratado e impedir ou excluir anotações em cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR III.i A configuração da venda casada exige demonstração de que a contratação dos seguros foi imposta como condição para a concessão do financiamento ou que houve restrição à liberdade de escolha da seguradora. Os documentos acostados aos autos indicam, em princípio, adesão destacada aos produtos contratados, inexistindo elementos suficientes, nesta fase processual, para evidenciar a alegada compulsoriedade. III.ii A incidência do Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade do consumidor e o caráter adesivo do contrato não geram presunção automática de abusividade nem dispensam a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado para fins de concessão de tutela provisória. III.iii A alegação de abusividade das tarifas administrativas foi formulada de forma genérica, sem individualização dos encargos impugnados ou indicação dos fundamentos específicos de ilegalidade. Também não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos invocados com base no REsp nº 1.061.530/RS, diante da ausência de demonstração da plausibilidade das teses revisionais deduzidas. III.iv Inexiste fundamento para autorizar o depósito judicial das parcelas em valor unilateralmente indicado pelo agravante, porquanto a consignação de quantia inferior à contratada, desacompanhada da demonstração da plausibilidade da pretensão revisional, não afasta os efeitos da mora nem autoriza a modificação provisória das condições pactuadas. Ausente a probabilidade do direito, também não se justifica impedir ou determinar a exclusão de eventual inscrição em cadastros restritivos de crédito, ficando prejudicado o pedido de fixação de multa diária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência, inclusive quanto aos pedidos de autorização para depósito judicial das parcelas em valor inferior ao contratado, afastamento dos efeitos da mora, impedimento ou exclusão de inscrição em cadastros restritivos de crédito e imposição de multa diária. Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário exige demonstração da probabilidade do direito, não sendo suficiente a alegação genérica de venda casada ou de abusividade de tarifas administrativas, tampouco a oferta de depósito de valor inferior ao contratado para afastar os efeitos da mora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 972; STJ, Tema Repetitivo nº 958; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002783-36.2025.8.16.0173, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 13.07.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0062624-98.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 30.01.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0122977-36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 07.04.2025.