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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ATRIBUIU À AUTORA O PAGAMENTO DAS CUSTAS E AFASTOU A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. CONTESTAÇÃO COM RESISTÊNCIA EXPRESSA AO PEDIDO INICIAL. CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente pedido deduzido em autos de “Ação de Usucapião Especial”, declarando adquirida pela autora a propriedade do imóvel indicado na inicial e determinando a retificação na respectiva matrícula, mas atribuindo-lhe o pagamento das custas e demais despesas processuais, observada a gratuidade judiciária e afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da procedência da pretensão. A parte autora recorreu exclusivamente quanto aos ônus sucumbenciais, sustentando que por ter se saído vencedora e diante da resistência apresentada pela parte requerida, não poderia ser condenada ao pagamento das custas processuais, as quais deveriam ser suportadas pela parte vencida, inclusive com ressarcimento ao Estado dos valores adiantados a título de honorários periciais, além d fazer jus seu Patrono à fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se, em processo de usucapião acolhida, a apresentação de Contestação pela parte requerida, com pedido de improcedência da pretensão inicial, configura resistência apta a caracterizar litigiosidade e afastar a aplicação do princípio do interesse; e, (ii) saber se, configurada a resistência e vencida a parte requerida, é cabível sua condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos processos de usucapião, a incidência do princípio do interesse, com atribuição dos encargos processuais exclusivamente à parte autora, pressupõe a inexistência de oposição ao pedido formulado.Havendo impugnação ao pleito inicial, configura-se efetiva litigiosidade, afastando-se a natureza meramente administrativa do procedimento e incidindo a regra geral da sucumbência.No caso concreto, a parte requerida apresentou Contestação alegando a ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, bem como postulando a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, o que evidencia sua resistência ao pedido autoral e a existência de litigiosidade.
Restando vencida a parte requerida, cabível a sua condenação ao pagamento das custas, demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do Patrono da parte autora.Considerados o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o tempo de tramitação do processo, a realização de perícia e de audiência de instrução e julgamento, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: “A apresentação de Contestação com impugnação aos requisitos da usucapião e pedido de improcedência configura resistência à pretensão autoral, afastando a aplicação do princípio do interesse; reconhecida a litigiosidade e julgado procedente o pedido de usucapião, a parte requerida, vencida, deve arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2.º e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18.ª Câm. Cív., AC 884-64.2022.8.16.0025, Rel.ª Des.ª Letícia Ferreira da Silva, j. 27.07.2026; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 913-43.2021.8.16.0060, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 08.04.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009485-98.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 16.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. Sentença de mov. 258.1, mantida em sede de Embargos de Declaração ao mov. 282.1, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes conclusivos termos:“15. Diante de tudo quanto dos autos constante e nos termos da fundamentação exposta, com forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de mérito formulado, declarando adquirida, por intermédio de usucapião, em favor de Cristiane Padilha de Lima, a propriedade do imóvel denominado área 'A', com 202,42 m², integrante da matrícula nº 11.858 do Cartório de Registro de Imóveis de Araucária, conforme consta do laudo pericial juntado aos movimentos 172 e 190. Determino, ainda, a retificação da referida matrícula, para que passe a constar a área total efetiva de 400,36 m², conforme apurado no mencionado laudo pericial. 16. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado ao Registro de Imóveis, servindo a presente como título para a expedição de matrícula do imóvel. 17. Observado o princípio do interesse e da indispensabilidade da demanda, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais da ação[2], observada a gratuidade da justiça (movimento 21). Incabível a condenação ao pagamento de honorários, ante a procedência da demanda. 18. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, conforme o disposto no artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, observando os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Tendo em conta que o expert, Senhor Diogo Posnik, apresentou proposta de honorários (movimento 106.1), mas que já foram adiantados 50%, condeno o Estado do Paraná ao pagamento do montante de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais), com fundamento no § 5º do artigo 2º da mencionada resolução, levando-se em consideração a complexidade da matéria e o grau de zelo do profissional, com atualização pelo índice IPCA. Após o trânsito. 19. Retire-se da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça e retifique-se a autuação para que passe a constar na aba de “Informações Gerais” a situação “Processo Sentenciado”. 20. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquive-se.”A autora CRISTIANE PADILHA DE LIMA interpôs recurso de Apelação ao mov. 289.1, visando à reforma parcial da decisão, no que respeita à sua condenação nos ônus da sucumbência, defendendo que, em tendo ela se saído vencedora, indevida a sua condenação ao pagamento das custas e demais despesas processuais, as quais devem ser atribuídas ao recorrido, o qual apresentou resistência à sua pretensão, tendo se manifestado pela improcedência dos pedidos, e restou vencido ao final, devendo arcar com a integralidade das custas processuais, inclusive o ressarcimento ao Estado pelo pagamento de 50% dos honorários periciais. Além disso, requereu sejam fixados honorários advocatícios em favor do Patrono da parte autora, o qual atuou incansavelmente na defesa dos seus interesses, respondendo a intimações e prazos, participando de audiências e acompanhando perícia, pelo que faz jus ao recebimento de verba honorária, de natureza alimentar, a fim de remunerar a atividade prestada, sugerindo sejam fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Contrarrazões por ITAÚ UNIBANCO S.A. ao mov. 292.1, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Trata-se na origem de “Ação de Usucapião Especial” proposta por CRISTIANE PADILHA DE LIMA em face de ITAÚ UNIBANCO, almejando a aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião especial, uma vez que atendidos os requisitos do artigo 1.240 do Código Civil e artigo 183 da Constituição da República. A Sentença ao final julgou procedentes os pedidos iniciais, mas condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, reputando incabível a condenação ao pagamento de honorários, “ante a procedência da demanda”, contra o que se insurge CRISTIANE PADILHA DE LIMA. Com efeito, na Usucapião a fixação das custas processuais e honorários advocatícios à parte requerida pressupõe a existência de litigiosidade, ou seja, de manifesta oposição ao pedido autoral pela parte adversa. Ausente oposição pela parte requerida, o feito assume contornos de procedimento de natureza administrativa, hipótese em que inaplicáveis os princípios da sucumbência e da causalidade, prevalecendo em seu lugar o princípio do interesse, segundo o qual os encargos processuais devem ser atribuídos à parte que possui interesse exclusivo na procedência do pedido, qual seja, a parte autora. Sobre o tema leciona a doutrina:“Contestada a ação por alguma das pessoas citadas a que se refere o art. 942 do Código de Processo; ou impugnado o pedido por algum dos representantes da Fazenda Pública enumerados no art. 943, a sentença que desacolhe a pretensão usucapienda sujeita o vencido aos encargos da sucumbência, com inclusão de honorários advocatícios em favor do vitorioso na contestação ou na impugnação; sendo verdadeira a recíproca. E, tratando-se de sentença declaratória, por excelência, aquela que julga improcedente a ação de usucapião, os honorários advocatícios a cargo do sucumbente serão fixados nos termos do art. 20, §4º, do CPC. A se levar em conta o valor da causa, para efeito de arbitramento equitativo dos honorários, tem-se que, à falta de disposição legal expressa, reputa-se aquele como sendo o valor venal do imóvel, segundo estimativa oficial para lançamento tributário, por aplicação analógica do art. 259, VII, do CPC. Mas, não tendo havido resistência de quem quer que seja ao pedido, pela ausência de contestação por parte das pessoas citadas a que se refere o art. 942 do Código, ou mesmo tendo havido concordância por parte de alguma delas, especialmente dos confinantes; ou não tendo havido impugnação por parte da entidade pública intimada a que se refere o art. 943, que, inclusive, pode ter declarado não possuir nenhum interesse na ação, neste caso serão de responsabilidade exclusiva do promovente do usucapião as custas e os honorários de seu advogado: esvaziado o processo de qualquer conteúdo litigioso, a sua feição administrativa remanescente define os encargos processuais segundo o princípio do interesse; e o interessa para a ação foi exclusivo do autor. Contestado ou impugnado o pedido, a sentença que descarta a resistência assim manifestada e julga procedente a ação, condenará vencido em honorários de advogado em favor do vencedor.” (CAHALI, Yussef Said. In Honorários Advocatícios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, 3.ª ed., p. 935 e 941)Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE APLICOU O PRINCÍPIO DO INTERESSE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. RESISTÊNCIA FORMAL AO PEDIDO. CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO DA RÉ NA REGULARIZAÇÃO DOMINIAL QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou procedente ação de usucapião, mas atribuiu a eles o pagamento das custas processuais, afastando a condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento do princípio do interesse. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a apresentação de contestação pela ré configura resistência apta a caracterizar litigiosidade na ação de usucapião, autorizando a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir3. A contestação apresentada pela ré, com pedido expresso de improcedência da ação e condenação dos autores em custas e honorários, evidencia resistência formal ao pedido inicial. 4. A existência de oposição afasta a aplicação do princípio do interesse e impõe a incidência da regra geral da sucumbência. 5. Também sob a ótica do princípio da causalidade, verifica-se que a omissão da ré em fornecer documentação necessária à regularização registral do imóvel contribuiu diretamente para o ajuizamento da demanda. 6. Cabível, portanto, a condenação da ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (TJPR, 18.ª Câm. Cív., AC 884-64.2022.8.16.0025, Rel.ª Des.ª Letícia Ferreira da Silva, unânime, julg. em 27.07.2026 – grifou-se)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença julgou procedente a pretensão inicial, declarando o domínio do autor por usucapião sobre imóvel rural, na forma do art. 1.238 do CC, condenando-o, entretanto, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se, julgada procedente a pretensão inicial, declarando o domínio por usucapião, é devida ou não a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a favor da parte que apresentou contestação, em decorrência do princípio da causalidade ou do princípio da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Apresentada contestação com impugnação expressa quanto a ausência dos requisitos para configuração da usucapião, diante da alegação de inexistência de animus domini e defesa da prevalência de arrematação judicial, resta configurada resistência à pretensão inicial, com instauração de efetiva lide, ensejando a aplicação do princípio da sucumbência, pelo qual, cabe à parte vencida a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível a qual se dá provimento. (...) [TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 913-43.2021.8.16.0060, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, unânime, julg. em 08.04.2026]No caso, o requerido ITAÚ UNIBANCO apresentou Contestação ao mov. 53.1 arguido a inépcia da Inicial e, no mérito, a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião urbana e a inexistência de posse mansa e pacífica por mais de cinco anos, aduzindo que os atos de posse praticados pela autora estão viciados por clandestinidade, e não induzem posse, requisito essencial para a usucapião, pugnando pela improcedência dos pedidos.Assim, resta evidenciado que houve resistência efetiva ao pedido formulado pela autora, e, logo, a instalação do litígio, o que atrai a incidência do princípio da sucumbência. Restando o requerido vencido, justifica-se a sua condenação nos ônus sucumbenciais.Destarte, impõe-se a reforma da Sentença neste tocante, para atribuir-se ao requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do Patrono da parte autora. Nessa seara, considerando o disposto no art. 85, § 2.º do CPC: o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o serviço - demanda ajuizada em 2018, tendo sido realizada perícia nos autos, bem como audiência de instrução e julgamento, ora fixam-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao Apelo, reformando-se a Sentença a fim de se atribuir ao requerido o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao Advogado da parte autora, tudo nos termos da fundamentação.
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