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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009485-98.2018.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ATRIBUIU À AUTORA O PAGAMENTO DAS CUSTAS E AFASTOU A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. CONTESTAÇÃO COM RESISTÊNCIA EXPRESSA AO PEDIDO INICIAL. CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente pedido deduzido em autos de “Ação de Usucapião Especial”, declarando adquirida pela autora a propriedade do imóvel indicado na inicial e determinando a retificação na respectiva matrícula, mas atribuindo-lhe o pagamento das custas e demais despesas processuais, observada a gratuidade judiciária e afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da procedência da pretensão. A parte autora recorreu exclusivamente quanto aos ônus sucumbenciais, sustentando que por ter se saído vencedora e diante da resistência apresentada pela parte requerida, não poderia ser condenada ao pagamento das custas processuais, as quais deveriam ser suportadas pela parte vencida, inclusive com ressarcimento ao Estado dos valores adiantados a título de honorários periciais, além d fazer jus seu Patrono à fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se, em processo de usucapião acolhida, a apresentação de Contestação pela parte requerida, com pedido de improcedência da pretensão inicial, configura resistência apta a caracterizar litigiosidade e afastar a aplicação do princípio do interesse; e, (ii) saber se, configurada a resistência e vencida a parte requerida, é cabível sua condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos processos de usucapião, a incidência do princípio do interesse, com atribuição dos encargos processuais exclusivamente à parte autora, pressupõe a inexistência de oposição ao pedido formulado.Havendo impugnação ao pleito inicial, configura-se efetiva litigiosidade, afastando-se a natureza meramente administrativa do procedimento e incidindo a regra geral da sucumbência.No caso concreto, a parte requerida apresentou Contestação alegando a ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, bem como postulando a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, o que evidencia sua resistência ao pedido autoral e a existência de litigiosidade. Restando vencida a parte requerida, cabível a sua condenação ao pagamento das custas, demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do Patrono da parte autora.Considerados o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o tempo de tramitação do processo, a realização de perícia e de audiência de instrução e julgamento, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: “A apresentação de Contestação com impugnação aos requisitos da usucapião e pedido de improcedência configura resistência à pretensão autoral, afastando a aplicação do princípio do interesse; reconhecida a litigiosidade e julgado procedente o pedido de usucapião, a parte requerida, vencida, deve arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2.º e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18.ª Câm. Cív., AC 884-64.2022.8.16.0025, Rel.ª Des.ª Letícia Ferreira da Silva, j. 27.07.2026; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 913-43.2021.8.16.0060, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 08.04.2026.