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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE DAMASCENO E SOUZA contra a r. decisão interlocutória (Autos n.º 0033106-55.2025.8.16.0001 – mov. 69.1) que, na ação cominatória c/c indenização por danos morais proposta em face de WILLIAM DA SILVA BLANCO, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à regularização administrativa e registral do veículo Renault Megane Dynamique 1.6, placa MIQ9J08, bem como os requerimentos relacionados à sua liberação e à suspensão dos encargos decorrentes da apreensão do bem. 2. Nas razões recursais (mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, expondo que a controvérsia decorre de sucessivas negociações irregulares envolvendo o veículo, realizadas sem a formalização exigida perante os órgãos de trânsito. Afirma que o agravado permanece figurando como proprietário registral perante o DETRAN, embora exista comunicação de venda em favor de Gabriel dos Santos Moura Rios, a qual não resultou na efetiva transferência da propriedade.Relata que Gabriel afirma não ter concluído regularmente a aquisição do automóvel, após suposta reprovação de financiamento, tendo posteriormente recebido notificações e multas relacionadas ao veículo, além de tomar conhecimento da existência de contrato de financiamento vinculado ao seu nome.Acrescenta que referido terceiro registrou boletim de ocorrência, ajuizou ação judicial própria e outorgou procuração pública ao agravante para adoção das medidas necessárias à regularização da situação documental do bem. Aduz que, paralelamente, o veículo foi negociado por Louis Augusto Falk com Marcos Paulo da Silva Moura, a quem foi transferida a posse direta do automóvel.Sustenta que posteriormente adquiriu o bem de Marcos Paulo mediante pagamento integral do preço ajustado, recebendo-lhe a posse de forma pública, mansa, ostensiva e de boa-fé. Destaca que não participou das negociações pretéritas nem possui qualquer vínculo com eventual financiamento contratado por terceiros.Assevera que, ao buscar a regularização administrativa do veículo, encontrou diversos entraves decorrentes das irregularidades registrais e negociais anteriores, circunstância agravada pela apreensão do automóvel em 06/12/2025 pelo órgão de trânsito do Município de Indaial/SC. Afirma que o veículo permanece recolhido em pátio público, gerando despesas contínuas com diárias e demais encargos administrativos, além de privá-lo da utilização do bem. Ressalta que, antes mesmo da apreensão, já havia ajuizado a ação originária, distribuída em 11/09/2025, buscando justamente a regularização da situação registral do automóvel.Diz que está presente a probabilidade do direito, argumentando que o agravado continua sendo o proprietário registral do veículo perante o DETRAN, não sendo a comunicação de venda apta a transferir a propriedade. Assevera que o histórico cadastral do veículo registra expressamente a inexistência de gravame ativo, constando a anotação “sem gravame”, razão pela qual não subsiste o fundamento adotado na decisão recorrida quanto à existência de financiamento impeditivo da concessão da tutela pretendida. Sustenta que a documentação acostada aos autos comprova a posse legítima e a permanência do agravado como titular registral do bem perante a Administração Pública.Argumenta, ainda, que exerce posse de boa-fé sobre o veículo, adquirida mediante negócio jurídico oneroso regularmente adimplido. Afirma que os comprovantes de pagamento, o termo de quitação e os demais documentos juntados demonstram a aquisição legítima do automóvel e a quitação integral do preço ajustado.Aduz inexistirem elementos que indiquem participação sua nas irregularidades negociais anteriores ou ciência prévia acerca de eventual vício na cadeia dominial, invocando a presunção de boa-fé prevista no artigo 1.201 do Código Civil. Acrescenta que sua atuação para regularização administrativa e judicial do bem evidencia comportamento compatível com a boa-fé objetiva. No tocante ao perigo de dano, sustenta que a urgência decorre da apreensão do veículo, e não da data de sua aquisição.Aponta que permanece privado da utilização do automóvel desde dezembro de 2025, suportando a incidência diária de taxas, despesas administrativas e encargos de estadia. Alega que, até 15/06/2026, tais despesas já alcançavam o montante de R$ 9.284,95, sem considerar outros encargos exigidos para a retirada do bem do pátio. Menciona que há risco concreto de deterioração mecânica, elétrica e estrutural do veículo, bem como de progressiva desvalorização patrimonial decorrente da prolongada permanência em depósito público.Insurge-se também contra o fundamento adotado pelo Juízo de origem relativo à ausência do DETRAN no polo passivo, argumentando que a controvérsia possui natureza eminentemente privada e não envolve a revisão ou invalidação de ato administrativo praticado pelo órgão de trânsito, possuindo as medidas dirigidas ao DETRAN caráter meramente instrumental à efetivação da tutela jurisdicional pretendida.Argumenta que, ainda que se reputasse necessária a participação do órgão, a solução adequada seria a determinação de sua integração à lide ou a adoção de providências destinadas à regularização da relação processual, e não o indeferimento da tutela de urgência.Requer a concessão de tutela recursal para determinar ao agravado que pratique todos os atos, assine os documentos e forneça as declarações necessárias à regularização administrativa e registral do veículo, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, postula a autorização para promover diretamente perante os órgãos de trânsito competentes os atos necessários à regularização documental do bem, servindo a decisão judicial como suprimento da manifestação de vontade do agravado. Pugna, ainda, a expedição de ofícios aos órgãos competentes para ciência da demanda e a suspensão da exigibilidade das despesas futuras de estadia e demais encargos incidentes sobre o veículo durante a tramitação do processo, ou, subsidiariamente, que tais valores permaneçam sob condição de exigibilidade até solução definitiva da controvérsia. Ao final, postula o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. 3. No mov. 10.1, o almejado efeito ativo não foi deferido. 4. Apesar de intimado, o agravado não apresentou resposta. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se deve ser reformada a decisão objurgada e, assim, concedida a antecipação da tutela de urgência em favor do agravante. 3. Da detida análise do caso em tela, verifico que o agravo não comporta provimento. 4. Recapitulando os fatos, tem-se que o ora agravante ajuizou, na origem, ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de WILLIAM DA SILVA BLANCO, por meio da qual busca a regularização administrativa e a transferência registral do veículo Renault Megane Dynamique 1.6, placa MIQ9J08, atualmente em situação registral irregular perante o DETRAN/SC, tendo sido apreendido em 06/12/2025 pelo órgão de trânsito do Município de Indaial/SC.A r. decisão agravada (mov. 69.1) indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que o contrato relatado na exordial foi celebrado de forma verbal, com desconhecimento de seus termos, havendo anotações no histórico do veículo de venda a terceiro (Sr. Gabriel dos Santos Moura Rios) e de alienação fiduciária em favor do Banco Pan S.A., além de existir demanda paralela (Autos n.º 0015262-78.2025.8.16.0038, em trâmite perante o Juízo da 1ª. Vara Cível de Fazenda Rio Grande/PR), na qual o Sr. Gabriel pleiteia o reconhecimento de inexistência e nulidade do referido contrato de financiamento.Consignou-se, ainda, a impertinência subjetiva do pedido de liberação do veículo e de suspensão de diárias, porquanto o órgão de trânsito não integra a lide.Nas razões recursais, o agravante sustenta a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, argumentando que o agravado permanece figurando como proprietário registral perante o DETRAN, que o cadastro oficial registra a inexistência de gravame ativo, que exerce posse de boa-fé sobre o bem desde a aquisição junto ao Sr. Marcos Paulo da Silva Moura, mediante pagamento integral do preço ajustado, e que o perigo de dano decorre da apreensão do veículo e dos encargos diários que se acumulam no pátio público.Aduz, ainda, que a ausência do DETRAN no polo passivo não constitui óbice à concessão da medida, requerendo, subsidiariamente, sua integração à lide. Requer, assim, seja determinado ao agravado que pratique todos os atos necessários à regularização administrativa e registral do bem, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, que se autorize o próprio agravante a promovê-los perante os órgãos de trânsito competentes, servindo a decisão como suprimento da manifestação de vontade não prestada, bem como a expedição de ofícios e a suspensão da exigibilidade das despesas de estadia.Sem prejuízo de posterior dilação probatória na origem, não se extrai, nesta análise, a probabilidade do direito invocado para amparar a tutela de urgência antecipada.Registre-se, inicialmente, que a narrativa apresentada pelo agravante sofreu modificação substancial no curso do procedimento originário.Na petição inicial (mov. 1.1), foi afirmado que a aquisição do veículo teria ocorrido em 10/11/2013, diretamente do próprio agravado William da Silva Blanco, pelo valor de R$ 29.000,00.Nas emendas subsequentes (movs. 23.1 e 31.1), sob nova representação processual, o autor reformula integralmente a causa de pedir, passando a sustentar que a aquisição ocorreu em 2023, de forma verbal, junto ao Sr. Marcos Paulo da Silva Moura, pelo valor de R$ 19.000,00, dentro de cadeia informal de repasses envolvendo Louis Augusto Falk, Gabriel dos Santos Moura Rios e o próprio agravado.Sucede que a alteração, que o autor atribuiu a erro material, atinge os elementos nucleares do negócio jurídico invocado, como as partes contratantes, o preço, o ano e a forma da contratação, circunstância que tem o condão de infirmar as teses articuladas.Consta nos autos dossiê consolidado emitido pelo DETRAN/SC (mov. 64.2).Embora o campo "Restrição à Venda" registre a anotação "sem gravame", o próprio dossiê consigna, na sequência imediata, a observação de "Informações PENDENTES originadas das financeiras via SNG — Sistema Nacional de Gravame", seguida do registro de Alienação Fiduciária informado pelo Banco Pan S.A., em 29/09/2023, em favor de Gabriel dos Santos Moura Rios, além de comunicação de venda cartorial e intenção de venda ativas em favor do mesmo terceiro (datadas, respectivamente, de 09/10/2023 e 03/10/2023).O agravante, por sua vez, limita-se a invocar o registro de inexistência de restrição à venda, sem enfrentar as demais anotações constantes do próprio dossiê.Nesse passo, não subsiste a premissa de que a documentação oficial confirma a inexistência de qualquer restrição sobre o bem.Ademais, o Sr. Marcos Paulo da Silva Moura, apontado pelo agravante como vendedor direto do veículo, não figura em qualquer registro do DETRAN/SC, seja na cadeia dominial oficial, seja em comunicação de venda, seja em intenção de venda, seja em processos administrativos vinculados ao automóvel.Aliás, a cadeia dominial oficial extraída do dossiê revela sucessão distinta, encerrando-se em William da Silva Blanco em 29/08/2023, sem qualquer anotação posterior em favor de Marcos Paulo ou do próprio agravante.Os comprovantes de pagamento e o termo de quitação juntados nos movs. 23.6 e 23.10 têm como destinatário exclusivo o Sr. Marcos Paulo, pessoa alheia ao polo passivo e cuja legitimidade para alienar o bem não encontra respaldo em qualquer elemento objetivo dos autos.Não se extrai, assim, elemento apto a demonstrar a existência de negócio jurídico entre o agravante e o agravado, tampouco vínculo obrigacional que possa justificar, em juízo de probabilidade, a imposição a William da obrigação de praticar atos de transferência em favor do autor.Prosseguindo, a tese de posse de boa-fé, embora amparada nos artigos 1.196 e 1.201 do Código Civil, não conduz ao deferimento da medida pretendida.A presunção legal invocada refere-se à posse, não à propriedade, e não tem o condão de suprir a ausência de negócio jurídico válido entre o agravante e o titular registral, tampouco de afastar direitos de terceiros documentalmente registrados perante o órgão de trânsito, como se dá em relação a Gabriel dos Santos Moura Rios e ao Banco Pan S.A., os quais, repita-se, não integram a lide e não foram chamados a exercer contraditório.A precedência do ajuizamento da demanda em relação à apreensão do veículo, embora indicativa de diligência processual, não substitui a demonstração dos elementos objetivos do negócio jurídico invocado, muito menos afasta as anotações oficiais em favor de terceiros de boa-fé.A pretensão deduzida consistente em suprimento judicial da manifestação de vontade do agravado, com fundamento no artigo 501 do Código de Processo Civil, mostra-se igualmente inviável neste momento inicial da lide.A medida demanda prévio reconhecimento, em cognição exauriente, da existência e da exigibilidade da obrigação de transferir, providência incompatível nesta fase processual, máxime diante da informalidade absoluta do negócio invocado (verbal, sem contrato escrito, sem transferência de CRV, sem qualquer registro oficial) e da existência de direitos de terceiros documentalmente registrados perante o órgão de trânsito.Some-se ainda o fato de que a pendência dos Autos n.º 0015262-78.2025.8.16.0038, em trâmite perante o Juízo da 1ª. Vara Cível de Fazenda Rio Grande/PR, nos quais o Sr. Gabriel dos Santos Moura Rios busca o reconhecimento de inexistência e nulidade do contrato de financiamento vinculado ao Banco Pan S.A., constitui circunstância processual relevante, cuja definição projeta efeitos diretos sobre a viabilidade jurídica da transferência ora pretendida e recomenda prudência na apreciação da tutela provisória.A depender do desfecho daquela demanda, pode subsistir ou não a alienação fiduciária registrada sobre o veículo, o que impacta diretamente a viabilidade jurídica da transferência ora pretendida pelo agravante.Quanto ao fundamento adotado pela r. decisão agravada concernente à ausência do DETRAN no polo passivo, cumpre reconhecer que a controvérsia possui natureza eminentemente privada, no que toca à obrigação de fazer dirigida ao proprietário registral.Todavia, os pedidos formulados pelo agravante nos itens “c” e “d” de suas razões recursais, consistentes na liberação imediata do veículo e na suspensão da exigibilidade das diárias e demais encargos administrativos, atingem, direta e reflexamente, o DETRAN/SC, bem como o pátio de remoção mantido no Município de Indaial/SC, entidade privada contratada pela Administração Pública catarinense, nenhum deles integrando a relação processual.Ademais, o próprio dossiê registra a existência de processo administrativo em curso (Recurso de Infração n.º 975/2025), com decisão pendente, no qual é assegurado ao interessado o contraditório específico perante a Administração Pública catarinense, cabendo, ademais, a via administrativa própria para liberação do bem apreendido, na forma do artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro.A concessão de medida judicial que interfere diretamente na custódia do veículo e na exigibilidade de encargos administrativos, sem prévia citação dos entes responsáveis e à revelia das regras de competência, revela-se temerária.Anote-se, ainda, que o pedido subsidiário de integração do DETRAN ao polo passivo, formulado apenas em segundo grau, deve ser deduzido perante o Juízo de origem, porquanto a apreciação implica em indevida supressão de instância.Outrossim, que os pedidos formulados nos itens “a” e “b” das razões recursais ostentam nítida natureza satisfativa, porquanto correspondem, em sua integralidade, ao próprio conteúdo do pedido principal deduzido na ação originária, consistente na regularização administrativa e registral do veículo em favor do agravante.A eventual concessão de tais medidas em sede de tutela recursal produz alteração registral perante o DETRAN/SC com repercussão imediata sobre situação jurídica de terceiros estranhos ao processo, como o Sr. Gabriel dos Santos Moura Rios, titular de comunicação de venda ativa, e Banco Pan S.A., detentor de registro de alienação fiduciária vinculado ao bem, circunstância que potencializa a irreversibilidade prática da medida.Sendo assim, incide, na espécie, o comando do artigo 300, § 3º., do Código de Processo Civil, que veda a concessão de tutela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que reforça o descabimento da medida na situação em tela.Em abono a todo o exposto, cito os seguintes julgados deste e. TJPR, verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA E MEDIDA CAUTELAR RELATIVA A VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento de decisão que indeferiu tutela de urgência em demanda para condenar os agravados na obrigação de fazer relacionada à apreensão de veículo, na qual o agravante requereu a suspensão de atos de leilão, alienação ou destinação do bem até decisão final, diante do risco de perda do objeto da demanda em razão da iminência de leilão do veículo.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência ou medida cautelar subsidiária para impedir a alienação, leilão ou destinação do veículo apreendido, diante da ausência de elementos suficientes que comprovem a probabilidade do direito invocado pelo agravante.III. Razões de decidirAusência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado pelo agravante, notadamente em razão da ausência de documentos essenciais até o momento de prolação da decisão agravada.Não preenchimento dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência ou medida cautelar subsidiária (arts. 300 e 301 do CPC).Necessidade de regular dilação probatória para comprovação da verossimilhança dos fatos, respeitando-se ampla defesa e contraditório.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: a tutela de urgência e a medida cautelar de suspensão de atos sobre um bem dependem da demonstração clara da probabilidade do direito e da existência de elementos probatórios suficientes, não sendo cabível sua concessão diante da ausência de documentos essenciais e da falta de esclarecimento sobre os motivos que embasem pretensão.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0009979-28.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0054349-34.2020.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Ângela Maria Machado Costa, 18ª Câmara Cível, j. 22.03.2021.[...]” (Agravo de Instrumento n.º 0036840-80.2026.8.16.0000, 20ª. Câmara Cível, Relator Desembargador FABIO MARCONDES LEITE, j. 31/07/2026, g.n). “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela antecipada recursal formulado em agravo de instrumento, no qual se pretendia a busca e apreensão de veículo sob alegação de nulidade de negócio jurídico decorrente de fraude.II. Questão em discussão2. Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, bem como a possibilidade de reforma da decisão monocrática pelo órgão colegiado.III. Razões de decidir3. Ausente demonstração inequívoca da probabilidade do direito em sede de cognição sumária, considerando a necessidade de aprofundamento probatório acerca da alegada fraude e dos vícios de consentimento. Medida de busca e apreensão que apresenta risco de irreversibilidade, circunstância vedada pelo art. 300, §3º, do CPC. Inexistência de ilegalidade ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão monocrática.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: A tutela de urgência não deve ser concedida quando a controvérsia demanda dilação probatória para verificação da probabilidade do direito e quando a medida pretendida apresenta risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional.”(Agravo Interno n.º 0134970-42.2025.8.16.0000, 7ª. Câmara Cível, Relator Desembargador DARTAGNAN SERPA SA, j. 14/07/2026, g.n). Desta feita, fica mantida a decisão agravada por seus próprios termos. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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