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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089556-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E REGISTRAL, LIBERAÇÃO DE VEÍCULO E SUSPENSÃO DE ENCARGOS. INDEFERIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. CADEIA NEGOCIAL CONTROVERTIDA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA NARRATIVA QUANTO À AQUISIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE O AGRAVANTE E O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM FAVOR DE TERCEIROS, INCLUSIVE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDOS DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO E SUSPENSÃO DE ENCARGOS QUE ATINGEM TERCEIROS E ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO INTEGRANTES DA LIDE. IRREVERSIBILIDADE PRÁTICA DA MEDIDA. ART. 300, § 3º., DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à regularização administrativa e registral de veículo, sua liberação e suspensão dos encargos decorrentes da apreensão. 1.2. O agravante sustenta, em síntese, que adquiriu o automóvel de boa-fé, mediante pagamento integral do preço, que o agravado permanece como proprietário registral e que inexiste gravame ativo sobre o bem. Alega, ainda, que a apreensão do veículo lhe ocasiona despesas diárias e risco de deterioração, defendendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e a desnecessidade de inclusão do DETRAN no polo passivo. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a regularização registral do veículo, sua liberação e a suspensão dos encargos de estadia, diante das controvérsias existentes sobre a cadeia negocial e os registros do bem em favor de terceiros. 3. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A controvérsia acerca da cadeia negocial do veículo, aliada à alteração substancial da narrativa sobre a aquisição do bem e à ausência de elementos que demonstrem negócio jurídico entre o agravante e o proprietário registral, impede o reconhecimento da probabilidade do direito em cognição sumária, típica da análise do pleito de tutela de urgência antecipada.3.2. A existência de registros administrativos em favor de terceiros, inclusive de alienação fiduciária, reforça a necessidade de dilação probatória e de observância do contraditório.3.3. Os pedidos de liberação do veículo e suspensão de encargos alcançam terceiros e órgão de trânsito não integrantes da lide, não sendo possível suprir, em segundo grau, a necessidade de integração da relação processual. 3.4. A regularização registral pretendida possui caráter satisfativo e pode produzir efeitos de difícil reversão sobre a situação jurídica de terceiros, incidindo a vedação do art. 300, § 3º., do CPC. 4. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A tutela de urgência para regularização de veículo deve ser indeferida quando controvertidas a cadeia negocial e a titularidade do bem, ausente prova suficiente da probabilidade do direito e presente risco de irreversibilidade da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º., e 501. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0036840-80.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª. Câmara Cível, j. 31.07.2026; TJPR, Agravo Interno n.º 0134970-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª. Câmara Cível, j. 14.07.2026.