SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0089575-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DO EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual os embargos à execução foram recebidos, sem a atribuição de efeito suspensivo. O embargante, ora agravante, defende, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários para suspensão da ação executiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença concomitante dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC.4. No caso, não está cumprido o requisito da prévia garantia do juízo.5. Nas razões recursais, o agravante não comprovou a presença dos requisitos da probabilidade do direito e de perigo de dano excepcional, a justificar a suspensão da execução.6. Ademais, a mera possibilidade de expropriação não configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação em execução de título extrajudicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos dos artigos 919, §1º, e 300, do CPC, deve ser mantido o indeferimento de efeito suspensivo a embargos à execução.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, art. 311 e art. 919, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0103100-13.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 07/12/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077868-62.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 22.10.2025