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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 45.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Marmeleiro, nos autos de embargos à execução NPU 0000209-79.2026.8.16.0181, que Maiel Anderson Politta opõe em face de Banco do Brasil S/A, pela qual recebeu os embargos sem efeito suspensivo.O embargante, ora agravante, aduz que, “Embora o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil estabeleça, em regra, a necessidade de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, tal exigência não pode ser interpretada de forma absoluta, automática e descontextualizada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Alega que “[...] a jurisprudência pátria vem admitindo, em hipóteses excepcionais, a flexibilização do requisito da garantia do juízo, especialmente quando evidenciados, de forma robusta, a probabilidade do direito e o risco concreto de dano” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argui que “[...] os embargos à execução opostos pelo Agravante não se limitam a impugnações genéricas ou meramente protelatórias, estando devidamente instruídos com laudo técnico elaborado por profissional habilitado, o qual evidencia, de forma minuciosa, a ocorrência de irregularidades e abusividades na formação e evolução do débito exigido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Argumenta que “[...] o prosseguimento da execução, especialmente por meio dos modernos mecanismos de constrição patrimonial, não representa simples desdobramento ordinário do processo executivo, mas sim verdadeira ameaça concreta, atual e iminente ao patrimônio e à estabilidade econômica do Agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Assevera que, “[...] conforme se extrai do instrumento que embasa a execução, a Cédula de Crédito Rural encontra-se acompanhada de garantia real, a qual, por sua própria natureza, destina-se a assegurar a satisfação do crédito perseguido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Com base nesses fundamentos, pede o provimento do agravo de instrumento.O processamento do recurso foi ordenado no mov. 10.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 15.1 – 2º grau, na qual pleiteia a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O embargante, ora agravante, Maiel Anderson Politta, almeja a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução NPU 0000209-79.2026.8.16.0181.O recurso, contudo, não merece acolhida.Consoante o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Ou seja, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à presença, concomitante: a) dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória, que pode ser tanto de urgência (art. 300, do Código de Processo Civil) como de evidência (art. 311, do Código de Processo Civil); b) de requerimento da parte; e, c) de prévia garantia do juízo.A tutela de urgência, a teor do art. 300, do Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Já a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, será concedida independentemente da demonstração de dano ou de perigo, quando: “I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. No caso, entretanto, não estão preenchidos esses requisitos.Em primeiro lugar porque a execução de título extrajudicial NPU 0001366-24.2025.8.16.0181 não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, circunstância que, isoladamente, obsta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos neste momento.Em segundo lugar porque não se está diante de nenhuma das hipóteses do art. 311, do Código de Processo Civil (tutela de evidência).Tampouco se vislumbram, por ora, a probabilidade do direito e o perigo de dano, exigidos no art. 300, do mesmo diploma legal (tutela de urgência).Em verdade, nas razões recursais, o agravante não comprovou a presença dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano excepcional, a justificar a suspensão da execução.Cumpre assinalar que as teses suscitadas nos embargos à execução[1] não podem ser acolhidas de plano, de modo que dependem de dilação probatória para sua confirmação.Em terceiro lugar, cabe destacar que a possibilidade de expropriação de bens do devedor é inerente ao próprio processo de execução.Assim, potencial penhora não pode ser considerada, por si só, grave dano, de difícil ou incerta reparação.A propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. Ausentes os requisitos previstos no artigo, 919, § 1º c/c artigo 300, do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0103100-13.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 07/12/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. MERO RISCO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PET SHOP CHERRY LTDA ME contra decisão que recebeu os embargos à execução sem atribuir efeito suspensivo nos autos de Embargos à Execução n.º 0044103-92.2024.8.16.0014. 1.2. O agravante alega o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, pleiteando a suspensão da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia recursal cinge-se sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o art. 919, §1º, do CPC, que exige a presença dos requisitos da tutela provisória e a prévia garantia do juízo. 2.2. Discute-se se o oferecimento de bem imóvel à penhora cumpre o requisito de garantia do juízo e se o risco de expropriação de bens constitui perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 919, §1º, do CPC permite a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando preenchidos os requisitos da tutela provisória, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução. No caso, o juízo não está devidamente garantido, pois o imóvel oferecido à penhora não foi aceito. 3.2. A ausência de garantia inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos. 3.3. O perigo de dano alegado pelo agravante baseia-se no mero risco expropriatório, inerente ao processo de execução, e não em dano irreparável ou de difícil reparação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. Precedentes deste Tribunal também reforçam a necessidade de comprovação concreta do risco de dano, sendo insuficiente o simples temor de expropriação de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ante o exposto, o Agravo de Instrumento foi desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0082896-45.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite - J. 11/11/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADO. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071410-63.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 05/10/2024). Ressalte-se, por fim, que, ao contrário do alegado pelo agravante, somente é possível dispensar o requisito da garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução em situações excepcionais, quando a inviabilidade da execução for demonstrada de plano, o que não foi feito por ele, ao menos por enquanto.A esse respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA, EXIGE-SE QUE O RISCO APONTADO PELO EMBARGANTE SEJA UM RISCO EXTRAORDINÁRIO E NÃO O SIMPLES RISCO INERENTE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO APENAS PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E O EXECUTADO TENHA LOGRADO DEMONSTRAR IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL , O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM COMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018964-20.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.06.2023). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA QUE APENAS PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E O EXECUTADO TENHA LOGRADO DEMONSTRAR IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO SANEADORA PROFERIDA NOS AUTOS DEFERINDO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR A INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL PARA PRESTAÇÃO DA GARANTIA. EMBARGANTE QUE NÃO É ALBERGADO PELA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, em razão da ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante das justificativas apresentadas pelo embargante para não se exigir a apresentação de garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações do embargante não demonstram uma situação excepcional que justifica a dispensa da garantia do juízo, não se tratando de matérias cognoscíveis de plano. 4. Decisão de saneamento e organização do processo ulteriormente proferida nos autos originários que determinou a dilação probatória. 5. Não foi demonstrada a insuficiência patrimonial para prestação da garantia. IV. DISPOSITIVO ETESE 6. Agravo de Instrumento desprovido e Agravo Interno não conhecido [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077868-62.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 22.10.2025). À vista disso, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Renata Mattos Fidalgo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo embargante, Maiel Anderson Politta, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão de primeiro grau, em que o pedido de suspensão da execução foi negado. Entendeu que não estão presentes os requisitos necessários para aceitar o requerimento, isto é, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a garantia do débito executado.
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