SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089579-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA DEFESA. ACORDO CELEBRADO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fiduciária, pela qual o Juízo de origem, ao entender aplicável o Código de Defesa do Consumidor, declarou de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro e declinou da competência para o foro do domicílio da parte ré. No recurso, a agravante postulou a reforma da decisão para reconhecimento da validade do foro contratualmente eleito e manutenção do processamento da demanda em Curitiba/PR. No curso do recurso, as partes informaram a celebração de acordo na origem e requereram sua homologação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é válida a cláusula contratual de eleição de foro prevista em contrato garantido por alienação fiduciária, ainda que se cogite da incidência do Código de Defesa do Consumidor; e b) o Juízo pode declinar de ofício da competência territorial, diante da existência de foro contratualmente eleito e da ausência de demonstração de abusividade ou de prejuízo ao exercício do direito de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A celebração de acordo entre as partes não acarretou a perda superveniente do objeto do recurso, pois a definição do juízo competente constitui questão prejudicial necessária à apreciação dos pedidos de homologação do ajuste e extinção do processo.4. Embora se possa cogitar, em tese, da incidência das normas consumeristas, as partes elegeram expressamente o foro de Curitiba/PR para resolução de eventuais controvérsias, tendo a instituição financeira observado a disposição contratual ao ajuizar a demanda perante o foro convencionado.5. Não foram identificados elementos aptos a evidenciar abusividade da cláusula de eleição de foro, tampouco obstáculo concreto ao exercício da ampla defesa, circunstâncias que impedem o afastamento da convenção processual e a declinação de ofício da competência territorial, de natureza relativa.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a validade da cláusula de eleição de foro em ações de busca e apreensão, inclusive em hipóteses envolvendo alegada relação de consumo, quando ausente demonstração de hipossuficiência ou dificuldade de acesso à Justiça, bem como afasta o reconhecimento de ofício da incompetência territorial relativa.7. O próprio acordo celebrado entre as partes prevê o prosseguimento da ação de busca e apreensão perante o foro onde tramita o processo em caso de inadimplemento, evidenciando a inexistência de resistência da agravada à competência escolhida contratualmente.8. Não cabe ao órgão julgador, no âmbito do agravo de instrumento, expedir recomendações ou determinar providências correicionais dirigidas ao magistrado de origem, por se tratar de matéria estranha aos limites devolvidos pelo recurso e afeta às instâncias administrativas competentes.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da ação perante o juízo originalmente escolhido pelas partes, mantido o indeferimento do pedido de expedição de recomendação ou medida correicional em face do magistrado de origem.10. Tese de julgamento: “1. A cláusula de eleição de foro deve ser prestigiada quando não demonstrada abusividade, hipossuficiência da parte aderente ou efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa. 2. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício quando existente convenção válida de foro e ausente provocação da parte interessada. 3. A celebração de acordo não afasta o interesse recursal quando a definição da competência do juízo se mostra necessária à apreciação dos pedidos formulados pelas partes”.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, art. 63, § 3º, art. 932, V, art. 1.015; CDC, arts. 2º, 3º e 6º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 33; STJ, TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0027330-87.2019.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 30.03.2020; TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0062701-10.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 03.07.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0104728-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 13.04.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO banco entrou com uma ação para retomar bens dados em garantia de um financiamento. O juiz de primeiro grau entendeu que o processo deveria tramitar em outra cidade e transferiu o caso de ofício. O Tribunal decidiu que o contrato continha uma cláusula válida escolhendo Curitiba como foro para resolver conflitos e que não havia prova de prejuízo para a empresa ré. Por isso, a decisão foi anulada e o processo continuará no foro originalmente escolhido pelas partes. O pedido para que o Tribunal emitisse orientação ao juiz de origem foi rejeitado. recurso parcialmente provido.