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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA DEFESA. ACORDO CELEBRADO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fiduciária, pela qual o Juízo de origem, ao entender aplicável o Código de Defesa do Consumidor, declarou de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro e declinou da competência para o foro do domicílio da parte ré. No recurso, a agravante postulou a reforma da decisão para reconhecimento da validade do foro contratualmente eleito e manutenção do processamento da demanda em Curitiba/PR. No curso do recurso, as partes informaram a celebração de acordo na origem e requereram sua homologação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é válida a cláusula contratual de eleição de foro prevista em contrato garantido por alienação fiduciária, ainda que se cogite da incidência do Código de Defesa do Consumidor; e b) o Juízo pode declinar de ofício da competência territorial, diante da existência de foro contratualmente eleito e da ausência de demonstração de abusividade ou de prejuízo ao exercício do direito de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A celebração de acordo entre as partes não acarretou a perda superveniente do objeto do recurso, pois a definição do juízo competente constitui questão prejudicial necessária à apreciação dos pedidos de homologação do ajuste e extinção do processo.4. Embora se possa cogitar, em tese, da incidência das normas consumeristas, as partes elegeram expressamente o foro de Curitiba/PR para resolução de eventuais controvérsias, tendo a instituição financeira observado a disposição contratual ao ajuizar a demanda perante o foro convencionado.5. Não foram identificados elementos aptos a evidenciar abusividade da cláusula de eleição de foro, tampouco obstáculo concreto ao exercício da ampla defesa, circunstâncias que impedem o afastamento da convenção processual e a declinação de ofício da competência territorial, de natureza relativa.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a validade da cláusula de eleição de foro em ações de busca e apreensão, inclusive em hipóteses envolvendo alegada relação de consumo, quando ausente demonstração de hipossuficiência ou dificuldade de acesso à Justiça, bem como afasta o reconhecimento de ofício da incompetência territorial relativa.7. O próprio acordo celebrado entre as partes prevê o prosseguimento da ação de busca e apreensão perante o foro onde tramita o processo em caso de inadimplemento, evidenciando a inexistência de resistência da agravada à competência escolhida contratualmente.8. Não cabe ao órgão julgador, no âmbito do agravo de instrumento, expedir recomendações ou determinar providências correicionais dirigidas ao magistrado de origem, por se tratar de matéria estranha aos limites devolvidos pelo recurso e afeta às instâncias administrativas competentes.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da ação perante o juízo originalmente escolhido pelas partes, mantido o indeferimento do pedido de expedição de recomendação ou medida correicional em face do magistrado de origem.10. Tese de julgamento: “1. A cláusula de eleição de foro deve ser prestigiada quando não demonstrada abusividade, hipossuficiência da parte aderente ou efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa. 2. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício quando existente convenção válida de foro e ausente provocação da parte interessada. 3. A celebração de acordo não afasta o interesse recursal quando a definição da competência do juízo se mostra necessária à apreciação dos pedidos formulados pelas partes”.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, art. 63, § 3º, art. 932, V, art. 1.015; CDC, arts. 2º, 3º e 6º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 33; STJ, TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0027330-87.2019.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 30.03.2020; TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0062701-10.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 03.07.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0104728-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 13.04.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO banco entrou com uma ação para retomar bens dados em garantia de um financiamento. O juiz de primeiro grau entendeu que o processo deveria tramitar em outra cidade e transferiu o caso de ofício. O Tribunal decidiu que o contrato continha uma cláusula válida escolhendo Curitiba como foro para resolver conflitos e que não havia prova de prejuízo para a empresa ré. Por isso, a decisão foi anulada e o processo continuará no foro originalmente escolhido pelas partes. O pedido para que o Tribunal emitisse orientação ao juiz de origem foi rejeitado. recurso parcialmente provido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0089579-30.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A contra a r. decisão (mov. 20.1, origem), proferida pelo d. Juiz da 14ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada contra JC SINALIZAÇÃO LTDA., à qual, na consideração de que há incidência do CDC, reconheceu a nulidade da cláusula de eleição de foro e declinou ex officio da competência em favor do foro do domicílio da parte agravada. Destaca-se da r. decisão agravada, no que interessa: “Deste modo, é importante destacar que a CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO constante no contrato é NULA DE PLENO DIREITO, pois configura uma afronta ao sistema de competências estabelecido pela legislação processual corroborada com o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, eis que a renúncia da parte adversa, na qualidade de consumidora de bens e serviços, ao direito conferido pela Lei nº 8.078/90, não permite qualquer escolha do local de foro para propositura da ação de busca e apreensão pelo credor. Finalmente, não bastassem os argumentos lançados nas presentes razões de decidir, percebe-se que os bens objeto de apreensão encontram-se localizados em outra Unidade da Federação, razão pela qual, todas as medidas de constritivas e de comunicação deverão ser realizadas por meio de cartas dirigidas à outro juízo, nada justificando a continuidade do feito nesta Comarca que apenas servirá de base decisória.Ante o exposto, e ancorado nos fundamentos acima, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e processar esta demanda e, de consequência, declino a competência para o juízo competente.” Nas razões do recurso (mov. 1.1), pede a parte agravante a reforma da r. decisão, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, diante da natureza empresarial da relação jurídica, caracterizada pela utilização do crédito como insumo da atividade econômica, afastando a condição de destinatário final; b) a validade da cláusula de eleição de foro prevista contratualmente, por se tratar de relação civil entre pessoas jurídicas, sem demonstração de hipossuficiência ou dificuldade de acesso à justiça que justifique seu afastamento; c) a inexistência de elementos que autorizem a mitigação da teoria finalista ou o reconhecimento de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte agravada; d) a impossibilidade de declaração, de ofício, da abusividade da cláusula contratual e da incompetência territorial relativa, em afronta às súmulas 33 e 381 do STJ e às disposições do CPC; e) a adequação do foro eleito (Curitiba/PR), por corresponder à sede da instituição financeira agravante, inexistindo ajuizamento em juízo aleatório; f) o cabimento do agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e do Tema 988 do STJ, diante da urgência e do risco de inutilidade do provimento jurisdicional; g) o entendimento dominante do STJ e do próprio Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do CDC em contratos bancários vinculados à atividade empresarial e à validade da cláusula de eleição de foro; h) a inexistência de prejuízo ao acesso à justiça em razão da possibilidade de tramitação integral do feito em meio eletrônico, inclusive no regime do Juízo 100% Digital; i) o risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da decisão agravada, notadamente quanto à demora na recuperação do crédito, à deterioração dos bens e às exigências regulatórias impostas às instituições financeiras; j) a necessidade de antecipação de tutela recursal para assegurar o processamento da ação no foro contratado, garantindo a efetividade do procedimento de busca e apreensão; k) a caracterização de prática reiterada do juízo de origem em declarar, de ofício, a nulidade de cláusulas de eleição de foro em situações análogas, em desconformidade com a jurisprudência consolidada; l) a violação aos princípios da segurança jurídica, da celeridade e da economia processual, em razão da repetição de decisões contrárias à orientação dos tribunais superiores; m) a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, V, do CPC e na Súmula 568 do STJ, em razão da existência de entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria. Ao final, pediu: i) o julgamento monocrático do recurso, diante da existência de entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, nos termos do art. 932, V, do CPC e da súmula 568 do STJ; ii) subsidiariamente, o deferimento de tutela recursal de urgência para determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão no foro de Curitiba/PR; iii) o provimento integral do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro e fixando a competência do juízo de Curitiba/PR; iv) a expedição de recomendação ou adoção de medidas de caráter correcional, a fim de que o juízo de origem se abstenha de declarar, de ofício, a incompetência relativa em casos análogos, em conformidade com a jurisprudência consolidada.Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 12.1).Intimada, a Agravada renunciou ao prazo para o oferecimento de contrarrazões (mov. 13).A decisão agravada foi mantida (mov. 34.1).As partes noticiaram a celebração de acordo na origem (mov. 39.1).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação e legitimidade), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), não havendo óbice ao conhecimento do recurso. Registre-se que, conquanto a celebração de acordo, em regra, leve à perda do objeto do recurso, é certo que, no caso, pediu-se a homologação, com a extinção do processo (mov. 39.1, na origem), mas há necessidade de que se defina a questão da competência para que esses pedidos possam ser apreciados.Justamente por conta da necessidade de que se defina a questão da competência é que não cabe, também, a simples suspensão do trâmite do recurso, registro que se faz desde logo para evitar pedidos em tal sentido. Pois bem. Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão fiduciária ajuizada pelo Agravante BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, com sede em Curitiba, em face de JC SINALIZAÇÃO LTDA, pessoa jurídica com sede na cidade de Lages/SC.Ao exercer o juízo de admissibilidade da inicial, entendeu o d. juiz que a ação foi proposta perante foro manifestamente incompetente, uma vez que a Ré, consumidora, não possui domicílio na Comarca, sendo aplicável o CDC. Consignou que a cláusula de eleição de foro mostra-se nula, pois viola as regras de competência e o direito de facilitação da defesa do consumidor, pontuando que que os atos constitutivos da mora e a localização dos bens ocorreram em Santa Catarina, inexistindo vínculo com o Foro Central de Curitiba. Com isso, como visto, declinou da competência.Pois bem. De início, registre-se que a competência não foi declinada à luz do que prevê o §3º do art. 63 do CPC (“Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu”), mas com fundamento na incidência do CDC (art. 6º).Conquanto, em tese, se possa cogitar da incidência do CDC, na medida em que a parte agravante figura como fornecedora (crédito) e a parte agravada como consumidora (CDC, art. 2º e art. 3º), é certo que, no caso, as partes elegeram o foro de Curitiba para dirimir eventual controvérsia (mov. 1.10, cláusula 43; 1.13, cláusula 43; 1.15, cláusula 20).E essas previsões restaram respeitadas pela parte agravante, na medida em que não ajuizou a ação em foro diverso ou aleatório.Ademais, não se vislumbra, em princípio, qualquer abuso ou óbice ao exercício de defesa da parte ré, a qual, ademais, poderia excepcionar o foro em eventual defesa.Logo, não há fundamento em declinar de ofício a competência que, no caso, é relativa, conforme já decidiu este Tribunal em casos semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO PELA QUAL A COMPETÊNCIA É DECLINADA PARA O DOMICÍLIO DA EMPRESA RÉ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROCESSO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 355 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027330-87.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 30.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”. 1. DECISÃO SANEADORA QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU OS ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ANTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBJETO DO CONTRATO INERENTE À ATIVIDADE PRODUTIVA. TEORIA FINALÍSTICA MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL. 2. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO DE IMCOMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0062701-10.2022.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.07.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE DIFICULDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência territorial para julgar ação de busca e apreensão e determinou a remessa dos autos para a comarca de Sete Quedas/MS, em virtude de cláusula de eleição de foro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a cláusula de eleição de foro é válida; e (ii) a relação jurídica se caracteriza por hipossuficiência do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de eleição de foro, firmada por meio de contrato, deve ser respeitada, salvo se demonstrada hipossuficiência ou dificuldade de acesso ao Judiciário, o que não ocorreu neste caso, pois a parte agravada sequer se manifestou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido. Tese de julgamento: “A cláusula de eleição de foro é válida em contratos bancários, salvo prova de hipossuficiência”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.109.787/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0091742-51.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, j. 17.02.2022;Súmula 33 do STJ. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0104728-03.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.04.2026) Registre-se que até mesmo no acordo noticiado nada se deliberou em sentido contrário, o que também evidencia o pleno acesso da parte ré ao processo e a possibilidade, portanto, de que viesse a exercer o contraditório caso não fosse a postulada extinção do processo em face da composição. Aliás, constou expressamente do acordo que “Havendo atraso no cumprimento de qualquer condição estabelecida neste acordo ou atraso no pagamento das parcelas previstas nos itens ‘2’ ou ‘7’, eventuais valores pagos pela Parte Ré serão deduzidos do crédito, e a ação prosseguirá, com a imediata expedição/desentranhamento do mandado de Busca e Apreensão, para seu efetivo cumprimento, independente de notificação judicial, extrajudicial, ou intimação prévias da Parte Ré.”Ou seja, mesmo após o ajuizamento da ação, ou ciente da sua existência, a Ré não viu óbice em aceitar nesse acordo que o foro de Curitiba prossiga sendo o competente para eventual prosseguimento da ação.Para além do exposto, sem qualquer juízo definitivo a respeito (conforme já ressalvado acima), este Tribunal já decidiu em caso semelhante pela não incidência do CDC[1], registro que se faz apenas para corroborar o descabimento de que, desde logo, de ofício, se decline da competência sem sequer a provocação da parte eventualmente prejudicada.Por fim, indefere-se o pedido de expedição de recomendação ao Juízo de origem quanto ao alinhamento de suas futuras decisões à jurisprudência consolidada.A atividade jurisdicional desta Câmara restringe-se ao controle de legalidade da decisão recorrida no caso concreto, em estrita observância ao princípio da devolutividade restrita no caso do agravo de instrumento. Descabe ao órgão julgador, no âmbito de recurso individual, emitir diretrizes normativas ou ordens genéricas sobre a atuação futura do magistrado a quo, tampouco exercer função de fiscalização correicional — atribuição afeta à Corregedoria-Geral da Justiça e ao CNJ.Eventual inconformismo quanto à conduta administrativa ou funcional do julgador deve ser submetido às vias correicionais próprias, se a parte assim entender pertinente.Nega-se provimento ao recurso quanto a este ponto. 3. CONCLUSÃOConclui-se, do exposto, pelo provimento parcial do recurso para cassar a r. decisão recorrida, mantendo-se o processamento da ação perante o juízo singular.
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