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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido de produção antecipada de prova e homologo os documentos exibidos pelo réu, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo extinto o pedido de condenação em danos morais sem resolução de mérito.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar honorários, ante a ausência de litigiosidade do procedimento” (sic, mov. 79.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que:(a) houve uma conversão equivocada do rito da ação de exibição de documentos para o procedimento de produção antecipada de provas;(b) não pretende propor outra demanda após a apresentação dos documentos, buscando apenas ter acesso às informações dos contratos firmados entre as partes e às taxas de juros pactuadas, com fundamento no direito básico do consumidor à informação, art. 6, III, e art. 43 do CDC, e no art. 396 do CPC;(c) o Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, inclusive pelo procedimento comum, razão pela qual deve ser restabelecido o procedimento de exibição de documentos conforme o pedido inicial;(d) jamais recebeu as cópias dos contratos, não tendo o réu juntado em sua defesa qualquer documento comprobatório de entrega anterior;(e) solicitou os documentos administrativamente por meio de notificação extrajudicial, tendo o fornecedor permanecido inerte por prazo superior a 40 (quarenta) dias, sem justificar a recusa ou informar eventual custo do serviço, apresentando os documentos somente após a citação;(f) resta configurada a pretensão resistida, de modo que, pelos princípios da causalidade e da sucumbência, impõe-se a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85 e 90 do CPC;(g) a sentença viola o art. 85, § 8º, do CPC ao deixar de arbitrar honorários sucumbenciais por suposta falta de litigiosidade, pois a verba honorária possui natureza alimentar e deve remunerar dignamente o trabalho desenvolvido nas fases extrajudicial e judicial;(h) conforme o Tema 1.076/STJ, nas causas sem condenação e proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados no importe mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa;(i) tendo decaído de parte mínima de seus pedidos, cabe ao réu arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.Pede seja provido o recurso para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a vinte mil reais, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou no mínimo de um mil e quinhentos reais ( mov. 95.1, autos principais).O apelado apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) inexiste dano moral indenizável, pois não se trata de dano presumido, cabendo ao autor comprovar a ofensa grave e lesiva aos seus direitos de personalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu;(b) não houve qualquer conduta indevida de sua parte, uma vez que a solicitação administrativa foi realizada por terceiro, sem firma reconhecida e sem procuração com poderes específicos, o que impede o atendimento diante do sigilo bancário;(c) inexiste prévio e idôneo requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.349.453/MS, tampouco pretensão resistida, pois disponibiliza canais gratuitos de atendimento para obtenção de segunda via dos contratos;(d) exibiu os documentos requeridos após a sua citação, sem qualquer resistência;(e) em caso de eventual condenação, o valor da indenização deve ser fixado com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com juros de mora incidindo a partir do arbitramento;(f) descabe a fixação de honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e de causa desprovida de complexidade, sendo que os valores da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil se referem exclusivamente a honorários contratuais, sem vinculação com os sucumbenciais.Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença (mov. 99.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento do apelo e dos princípios da demanda e da substanciação.No recurso (mov. 95.1, autos principais), o autor-apelante pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Na petição inicial (mov. 1.1, autos principais), o autor pleiteou a exibição dos documentos relacionados aos contratos de empréstimo bancário 235966697, 535213143, 544251662 e 563005559 firmados entre as partes, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.De acordo com os princípios da demanda e da substanciação é dever do autor apontar, na petição inicial, todos os fatos que repercutem em sua esfera de direitos e os fundamentos jurídicos de sua pretensão.Para a alteração da causa de pedir e do pedido é necessário que haja, formalmente, a emenda da petição inicial (art. 329 do CPC), que, após a citação, somente poderá ocorrer com o consentimento do réu (inciso II).O autor foi intimado, por duas vezes, para emendar a petição inicial.No mov. 24.1 dos autos principais foi determinada a emenda para que o autor juntasse comprovante de residência atualizado.O apelante se manifestou sustentando que o comprovante residencial que havia apresentado era suficiente, inexistindo fundamento legal para exigência de um documento atualizado (mov. 27.1, autos principais).No mov. 52.1 dos autos principais foi determinada nova emenda para que o autor corrigisse o valor da causa, sob pena de correção de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Apresentada a emenda (mov. 56.1, autos principais), o autor requereu a alteração do valor da causa para R$ 3.000,00 (três mil reais).Tendo em vista que, nas razões de apelação, o autor alterou a pretensão delimitada na petição inicial ao pedir a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, há ofensa aos princípios da demanda e da substanciação.Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AREsp 2.092.497/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/08/2025; AgInt no AREsp 2.372.449/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18/12/2023.Desse modo, impositivo não conhecer o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral por se tratar de pedido que não deduzido na petição inicial.Conheço, portanto, em parte do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo (mov. 16.1, autos principais).Da contextualização da demanda e da controvérsia recursal.Cuida-se de ação de exibição de documentos promovida por Luiz Jacinto do Sacramento em face de Banco Itaú Consignado, com a finalidade de obter os documentos relacionados aos contratos de empréstimo bancário 235966697, 535213143, 544251662 e 563005559 firmados entre as partes (mov. 1.1, autos principais).Citado, o réu ofertou contestação sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a existência de vias administrativas para a obtenção dos documentos. Pediu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência da pretensão (mov. 65.1, autos principais), apresentando, nessa oportunidade, os documentos solicitados (movs. 65.2-65.5, autos principais).Na sentença, o Juízo determinou a conversão do rito da ação autônoma de exibição de documentos para o procedimento de produção antecipada de provas, julgou procedente o pedido autoral, homologou os documentos exibidos pelo réu, extinguiu o pedido de indenização por dano moral e condenou o réu ao pagamento das custas processuais (mov. 79.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar (i) se cabível a conversão do rito de produção antecipada de provas para ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, (ii) se o réu deu causa ao ajuizamento do ação e (iii) se cabível a condenação do autor e do réu ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais.Da conversão do rito processual.Aduz o autor que a ação foi ajuizada exclusivamente para o fim da apresentação dos documentos da relação firmada entre as partes e não houve interesse na produção de qualquer prova, devendo o rito ser convertido em ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum.O rito da ação autônoma de exibição de documentos foi convertido em produção antecipada de provas, sob o fundamento de que a demanda visa exclusivamente à obtenção de meio probatório, hipótese que, quando destinada a justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura, deve seguir o procedimento do art. 381, III, do CPC. Fundamentou-se, também, que se trata de rito simplificado e célere, que substituiu a antiga ação de exibição, não mais prevista no ordenamento jurídico (mov. 79.1, autos principais).Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas” (AgInt nos EDcl no REsp 1.867.001/CE, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/08/2020).Desse modo, as ações de exibição autônoma de documentos pelo procedimento comum (art. 318 e seguintes do CPC) e de produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC) são coexistentes, sendo permitida, portanto, a escolha do rito processual que melhor se adequa às suas necessidades no momento do ajuizamento da petição inicial.Ademais, em recurso especial representativo da controvérsia (Tema 648), o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1.349.453/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2014).Todavia, no caso concreto, revela-se inócua a conversão pretendida. Isso porque não se verifica prejuízo ao autor, já que o pleito de exibição dos documentos foi atendido pelo réu ao ter apresentado os instrumentos contratuais solicitados com a sua contestação (movs. 65.2/65.5, autos principais), restando perfectibilizada a sua pretensão de exibição, motivo pelo qual não deve ser acolhida a insurgência neste ponto.Do princípio da causalidade na exibição de documentos.A caracterização desta depende da demonstração de que (i) há relação jurídica entre as partes, (ii) houve prévio pedido administrativo e (iii) houve o pagamento do custo do serviço à instituição financeira.A relação jurídica entre as partes é incontroversa. O réu não indicou a existência de custos pelo serviço de entrega da documentação. A causalidade, portanto, será determinada pela efetiva realização do pedido administrativo.Da notificação extrajudicial.O autor juntou com a inicial aviso de recebimento postal no mov. 1.8, no qual, supostamente, consta a notificação extrajudicial (mov. 1.6).Embora a notificação contenha as informações básicas necessárias para a finalidade pretendida (número dos contratos, data de início, qualificação da contratante, e as informações a serem buscadas), o endereçamento das informações (item “c”) invalida o documento.Isso porque, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial que solicita a remessa de informações para o escritório profissional do advogado, e não para o domicílio do consumidor, não tem validade jurídica, pois não há norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado exigir o envio de documentos diretamente ao seu escritório, motivo pelo qual eventual ausência de resposta ao requerimento não configura resistência à pretensão de exibição. Nesse sentido: REsp 1.783,687/SE, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24/09/2019; AgInt no AREsp 1.549.030/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/05/2020.Ademais, o prazo de quinze dias para a apresentação dos documentos evidentemente se trata de prazo exíguo para o cumprimento de todas essas exigências em relação aos quatro negócios jurídicos entabulados. Isso, por si só, também torna inválida a notificação extrajudicial, conforme orientam os julgados deste Tribunal: AP 0006850-90.2023.8.16.0148, 14ª CCív, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 05/08/2025; AP 0007999-46.2023.8.16.0173, de minha relatoria, j. 10/02/2024; AP 0015061-45.2020.8.16.0173, 13ª CCív, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 23/09/2022.Impositivo reconhecer, portanto, que não houve pedido administrativo válido e apto a demonstrar a resistência injustificada do réu no fornecimento dos documentos.Dos ônus de sucumbência.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação da parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários, em ação de exibição de documentos, quando demonstradas a recusa administrativa e a resistência à pretensão.Ocorrendo a apresentação da documentação solicitada antes da sentença, não há condenação da parte requerida ao custeio dos ônus sucumbenciais.Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2389142/BA, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 22/08/2024, AgInt no AREsp 1.756.377/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/05/2021; AgInt no AREsp 1.552.139/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20/04/2020; AgInt no AREsp 1.603.296/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/04/2020; AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/9/2019; AgInt no AREsp 1.370.626/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19/08/2019.Também é esse o posicionamento desta Câmara: AP 0011852-05.2023.8.16.0160, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 01/03/2025; AP 0000571-56.2022.8.16.0170, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 30/01/2023;AP 0026704-31.2020.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 19/09/2022; AP 0002590-44.2021.8.16.0146, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 02/07/2022. Em razão da apresentação dos contratos antes da sentença e consequente inexistência de pretensão resistida, resta inviabilizada a responsabilização do réu pelo pagamento de custas.A verba honorária não é devida por nenhuma das partes ante a ausência de litigiosidade. Nesse sentido orientam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 1751492/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/05/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1698637/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08 /02/2021; AgInt no REsp 1757147/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24 /08/2020) e deste Tribunal (AP 0005622- 35.2022.8.16.0045, 14ª CCív, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 06/03/2025; AP 0001140- 94.2023.8.16.0017, desta Câmara, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 01/03/2025; AP 0002664- 44.2023.8.16.0109, 16ª CCív, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 14/10/2024; AP 0001192- 11.2023.8.16.0108, 13ª CCív, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 18/10/2024). Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento a apelação e manter a sentença.
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