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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL APÓS LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação do crédito e da consequente extinção da execução principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal, após o levantamento dos valores bloqueados pelo SISBAJUD e a satisfação integral do crédito, acarreta a perda superveniente do interesse processual nos embargos à execução; (ii) saber se os embargos podem prosseguir de forma autônoma para exame da validade do auto de infração e da certidão de dívida ativa; (iii) saber a quem compete o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos à execução fiscal não foram recebidos com efeito suspensivo, circunstância que permitiu o regular prosseguimento da execução principal, inclusive mediante a adoção de medidas constritivas. Inexistindo causa legal de suspensão, o levantamento dos valores bloqueados constitui consequência da efetividade da execução.4. Embora possuam natureza de ação autônoma de conhecimento, os embargos à execução mantêm relação de prejudicialidade com o processo executivo. Essa autonomia é relativa e não autoriza sua continuidade após a extinção definitiva da execução principal, da qual dependem processualmente. 5. Extinta a execução fiscal pela satisfação da obrigação, configura-se a perda superveniente do interesse processual nos embargos, não sendo possível o prosseguimento da demanda incidental para exame da validade do auto de infração e da certidão de dívida ativa. Eventual pretensão anulatória deverá ser deduzida em ação autônoma.6. Em observância ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo executado que deu causa à instauração da execução fiscal e dos respectivos embargos, conforme o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal autoriza o regular prosseguimento da execução, inclusive com a adoção de medidas constritivas e o levantamento dos valores bloqueados, quando inexistente causa legal de suspensão. 2. A extinção definitiva da execução fiscal pela satisfação do crédito acarreta a perda superveniente do interesse processual nos embargos, cuja autonomia é relativa e não permite seu prosseguimento desvinculado do processo executivo. 3. Extintos os embargos, eventual pretensão de invalidação do auto de infração e da certidão de dívida ativa deverá ser deduzida em ação autônoma. 4. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à execução fiscal e à instauração dos respectivos embargos.”______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85; 485, IV; e 827, § 2º; Lei nº 6.830/1980, arts. 11, § 2º, e 32, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001533-85.2022.8.16.0071, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 17.10.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0006247-80.2024.8.16.0148, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0006995-88.2021.8.16.0190, Rel. Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 18.03.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021644-77.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Anderson Cleiton Manica, contra a sentença proferida nos autos nº 0030333-18.2023.8.16.0030, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, nos autos de embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Foz do Iguaçu, nos quais o embargante pretendia o reconhecimento da nulidade da CDA nº 11442/2022, oriunda do Auto de Infração nº 28/2018-SMMA, bem como da atipicidade da conduta que lhe foi imputada, ao argumento de inexistir curso d’água ou Área de Preservação Permanente no imóvel (mov. 96.1/autos de origem).Em suas razões recursais, Anderson Cleiton Manica aduziu, em síntese, que: a. a sentença incorreu em error in procedendo, pois a alegada satisfação do crédito que fundamentou a extinção dos embargos decorreu de levantamento de valores pela Fazenda Municipal antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, em afronta aos arts. 11, § 2º, e 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80; b. a penhora realizada via SISBAJUD configura mera garantia do juízo, não autorizando a conversão em renda ou levantamento dos valores antes do trânsito em julgado da decisão nos embargos; c. a satisfação forçada do crédito não implica reconhecimento da dívida nem perda superveniente do interesse de agir, por não decorrer de ato voluntário do embargante; d. os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma de conhecimento, persistindo o interesse processual na análise da legitimidade da CDA e da exigência fiscal; e. a restituição dos valores eventualmente levantados indevidamente pela Fazenda Pública constitui consequência lógica da procedência dos embargos, podendo ocorrer nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma; f. a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao extinguir o feito após ter deferido prova pericial, suprimindo a fase instrutória e impedindo a produção de prova reputada necessária ao deslinde da controvérsia; g. a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada, porquanto a extinção do feito decorreu de atos praticados pelo ente municipal, devendo ser observada a causalidade em desfavor do apelado.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, anular a sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para produção da prova pericial e regular instrução; sucessivamente, cassar a sentença para reconhecer a inexistência de perda superveniente do objeto e o subsistente interesse de agir, determinando o prosseguimento dos embargos à execução fiscal; reconhecer que eventual procedência dos embargos implicará restituição, nos próprios autos, dos valores levantados pela Fazenda Pública; subsidiariamente, afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, com sua inversão em desfavor do apelado; e condenar o Município ao pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 100.1/autos de origem).A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (mov. 105.1/autos de origem).A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção diante da ausência de interesse público (mov. 12.1/AC).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo –justiça gratuita concedida mov. 14.1/autos de origem - e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.O juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (mov. 96.1/autos de origem):(...) O presente feito perdeu completamente seu objeto. Na execução fiscal a Fazenda Pública comunicou o adimplemento integral da obrigação, resultando na extinção do feito principal, ato que se torna incompatível com a pretensão e continuidade da presente demanda incidental. (...) Enfim, o exaurimento da pretensão executiva gera, inexoravelmente, a falta de interesse processual superveniente, mormente porque não mais existe qualquer prestação jurisdicional a ser satisfeita.3. Por estas razões, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Pela causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao trabalho desenvolvido e o grau de complexidade da demanda, nos moldes do art. 85, § 3.º, inciso I, e § 4.º, inciso III, do Código de Processo Civil.A exigibilidade desta verba fica condicionada (art. 98, § 3.º, CPC). (...)O recorrente alega que não houve perda do objeto dos embargos à execução e que a sentença fundamentou a extinção dos embargos em decorrência do levantamento de valores pela Fazenda Municipal antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, em afronta aos arts. 11, § 2º, e 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80.No caso concreto, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Foz do Iguaçu em face do apelante a fim de cobrar dívida representada pela CDA nº 11442/2022 oriunda de auto de infração expedido pela Secretaria do Meio Ambiente (mov. 1.2 da ação executiva). Opostos os embargos à execução pelo recorrente, estes não foram recebidos com efeito suspensivo (mov. 34.1/autos de origem). Prosseguindo a ação principal, houve bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD (mov. 55.1/execução), tendo o recorrente impugnado a constrição (mov. 71.1/execução). Após o indeferimento do pedido houve expedição do alvará e comunicação da satisfação da obrigação pelo ente municipal, o que culminou na extinção da execução (mov. 138.1/execução).É certo que a não concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução permitem o prosseguimento da execução, inclusive com as medidas constritivas, o que de fato ocorreu. Ademais, o levantamento de valores constritos constitui consequência lógica da efetividade da execução, não se justificando sua postergação quando inexistente causa legal de suspensão do feito.A execução foi extinta em 10/12/2025 (mov. 138.1/execução) e transitou em julgado em 11/02/2026 sem qualquer recurso do executado. Assim sendo, não é possível permitir o prosseguimento dos embargos à execução, uma vez que este possui relação de prejudicialidade com a ação executiva. A natureza de "ação autônoma de conhecimento" dos embargos não lhes confere uma existência processual independente e perpétua, desvinculada da sorte do processo executivo que lhe deu causa. A autonomia é relativa, cessando com a extinção da execução principal.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. VALORES RECEBIDOS DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SOCIEDADE RURAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO AOS ASSOCIADOS E ADMINISTRADORES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS POR PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO POR PARTE DE UM DOS DEVEDORES. APELO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE PERMANECE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA INCIDENTAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE AUTÔNOMA DOS EMBARGOS. PERDA DO INTERESSE CONFIGURADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERDA DO OBJETO QUE DECORREU EM RAZÃO DE PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001533-85.2022.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 17.10.2023) - grifadoDeste modo, não há que se falar em prosseguimento dos embargos, devendo ser mantida a sentença de extinção, e, eventual nulidade do auto de infração e da CDA deverá ser discutida em ação autônoma, como bem apontado na decisão recorrida.Quanto aos honorários advocatícios essa Corte é pacífica no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é o executado quem deve arcar com as custas e honorários advocatícios, sendo assim, sem razão o pleito do apelante.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO NA EXECUÇÃO PRINCIPAL. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS NOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §10, DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS MANTIDA.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006247-80.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 15.06.2026) – grifadoAPELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.CONDENAÇÃO QUE DEVE SER SUPORTADA PELA PARTE EMBARGANTE. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL. DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA OU À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL DEVE RESPONDER PELAS DESPESAS DECORRENTES. EMBARGANTE QUE OPTOU POR AJUIZAR, ALÉM DA AÇÃO ANULATÓRIA, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, REITERANDO, INCLUSIVE, AS MESMAS TESES JURÍDICAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006995-88.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 18.03.2023) - grifadoAssim sendo, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.HONORÁRIOS RECURSAISA arbitragem de honorários recursais, só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ. No caso dos autos em razão do não provimento do recurso, a rigor, caberia a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a soma dos honorários advocatícios fixados na execução de título extrajudicial (10%) com aqueles arbitrados nos presentes embargos (10%) alcança o limite máximo de 20% estabelecido nos art. 85, §2º e art. 827, §2º, Código de Processo Civil, não há o que se falar em majoração dos honorários.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas nos recursos e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível.
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