SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0089611-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.1 . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. 2. PENHORA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS PARA AFASTAR A CONSTRIÇÃO. ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 835, DO CPC, QUE NÃO É ABSOLUTA. EXECUÇÃO QUE CORRE EM FAVOR E NO INTERESSE DO EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, estabelecida no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, exige que o Magistrado apresente as razões que reputar necessárias à formação de seu convencimento, ainda que de forma concisa 2. A ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC é preferencial, mas não absoluta, podendo ser flexibilizada conforme as circunstâncias do caso. Agravo de instrumento não provido.